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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMILTON TILP em face da decisão de mov. 20.1, proferida nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer” nº 0006002-55.2024.8.16.0088, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ora agravante, deferindo o parcelamento das custas processuais em seis parcelas.Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que: i) o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, proíbe o indeferimento sem que antes a parte seja intimada para comprovar os pressupostos necessários; ii) a decisão recorrida é manifestamente contrária ao entendimento legal e jurisprudencial; iii) a magistrada não apontou indícios de que o agravante possui condições de arcar com as custas; e iv) não há nos autos qualquer fator que demonstre sua capacidade de arcar com os custos do processo. Pugna pela reforma da decisão e concessão do benefício.Sem contrarrazões da parte agravada.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento (art. 1.015, inciso V, do CPC), legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Sem preparo porque o objeto recursal é o próprio pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor AMILTON TILP. Em relação à gratuidade judiciária, é imprescindível que, sem descumprir o direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), o Magistrado exija, sempre que necessário, a apresentação de documentos que comprovem a situação econômico-financeira da parte solicitante.O art. 98 do Código de Processo Civil garante à pessoa natural ou jurídica o direito à gratuidade da justiça quando constatada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais.Por sua vez, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º do CPC, o Magistrado pode determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício quando a análise do caso concreto evidenciar a ausência dos elementos necessários para a concessão da benesse. Veja-se:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que o evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Referida alegação de insuficiência pode ser desconstituída e o benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem “a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, devendo o julgador, antes de indeferir a benesse, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos, nos termos do § 2º, do art. 99 da legislação processual.Alinhado a isso, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:“A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. ” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, 201, p. 237)No caso em apreço, o agravante alega que a decisão de primeiro grau violou o § 2º do art. 99 do CPC por ter indeferido o benefício de plano.Contudo, da análise dos autos de origem, verifica-se que o Juízo facultou ao agravante, através do despacho do mov. 9.1, a comprovação de sua hipossuficiência, determinando, expressamente, a juntada de: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos; b) Cópia integral da CTPS; c) Comprovantes, atualizados, de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria; e d) Certidões negativas de imóveis e de veículos.Ocorre que o agravante inicialmente peticionou pleiteando dilação de prazo para cumprimento das diligências (mov. 12.1), o que foi deferido pelo Juízo a quo (mov. 15.1). Em sequência, limitou-se o autor a juntar apenas uma cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sem registro atual (mov. 18.2), documento que, por si só, é insuficiente para comprovar sua condição financeira, especialmente porque ele se qualificou como autônomo.A ausência de anotação na CTPS é natural para a condição de autônomo, mas a não apresentação dos demais documentos solicitados (IRPF, certidões de bens), que são essenciais para aferir a real capacidade financeira do postulante, infirma a presunção relativa de hipossuficiência.Ademais, cumpre ressaltar que a ação originária versa sobre indenização referente à compra de uma piscina, no valor de R$ 11.990,00, bem que, embora não seja o único fator, indica uma capacidade de dispêndio de valores com lazer incompatível com o conceito de miserabilidade legal, especialmente quando o postulante se mostra relutante em comprovar sua renda e patrimônio por meio dos documentos solicitados. A gratuidade visa o sustento próprio e familiar na acepção de "manutenção da vida", àqueles que de fato não possuem condições financeiras.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a comprovação de hipossuficiência deve ser efetiva, não bastando a mera declaração quando existirem indícios em sentido contrário ou a parte não apresentar documentos solicitados. Dessa forma, segue o entendimento deste Tribunal: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – BENESSE QUE JÁ RESTOU INDEFERIDA ANTERIORMENTE, ATRAVÉS DE DECISÃO QUE RESTOU MANTIDA POR ESTE TRIBUNAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RECORRENTE – PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA.Agravo interno desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0129951-89.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 17.05.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXECUTADO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. DECLARAÇÕES ANTIGAS DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PAGAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS IRÁ ACARRETAR PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018346-07.2025.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.05.2025)Feitas essas considerações, a decisão Agravada está em consonância com o § 2º do art. 99 do CPC, pois a Magistrada oportunizou a comprovação da hipossuficiência antes do indeferimento, não havendo que se falar em reforma.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por AMILTON TILP, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
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