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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face decisão proferida no mov. 297.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000799-63.2009.8.16.0145, o Juiz indeferiu o pedido de impenhorabilidade e desbloqueio de valores penhorados na conta poupança, condicionando o levantamento dos valores pelo credor à preclusão da decisão.Alega o agravante que o bloqueado, R$ 4.063,35 (quatro mil, sessenta e três reais e trinta e cinco centavos) e R$ 6.080,13 (seis mil, oitenta reais e treze centavos), são oriundos de sua atividade como jardineiro e estavam depositados na conta poupança, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, pois, inferior a 40 salários-mínimos. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 14.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 19.1).É o relatório
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Inicialmente, é indubitável que os valores até o limite de 40 salários-mínimos aplicados na caderneta de poupança são impenhoráveis, consoante expressa previsão do art. 833, inciso X do CPC, sendo que essa proteção se dá, exatamente pela atribuição do intuito de “poupar”, posto que assumem função de segurança alimentícia pessoal e familiar e visam a garantia do titular e de sua família contra eventuais imprevistos, como desemprego ou doença, conforme preconiza a Corte Super. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA, VIA SISBAJUD. DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, DA PENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS NA CONTA POUÇANÇA, PORQUE NELA HAVIA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA TÍPICA DE CONTA CORRENTE, O QUE DESNATURARIA A SUA FUNÇÃO PRECÍPUA DE POUPAR VALORES. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. VALORES CONSTRITOS EFETIVAMENTE LOCALIZADOS EM CONTA POUPANÇA DA PARTE, O QUE LHES EMPRESTA A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, MESMO QUE SE DIVISEM MOVIMENTAÇÕES DESTOANTES DAS TÍPICAS DE TAL TIPO DE CONTA. APLICAÇÃO DO ART. 833, INC. X, DO CPC. VERBAS BLOQUEADAS IMPENHORÁVEIS ATÉ OS 40 (QUARENTA) SALÁRIOSMÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA, A QUE ORA SE REVERENCIA, A TEOR DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA IRRELEVANTE, INAPTA A, POR SI, A DESNATURAR A CONTA POUPANÇA E, COM ISSO, SE AFASTAR A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ACHADOS NELA. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0050404-34. 2023.8.16.0000 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 20.10.2023). No caso, verifico que os valores de R$ 4.063,15 (quatro mil, sessenta e três reais e trinta e cinco centavos) e de R$ 6.080,13 (seis mil, oitenta reais e treze centavos), foram bloqueados na conta poupança nº 000759292278-0, agência 0897, vinculada à Caixa Econômica (movs. 1.8 e 1.9). Portanto, a conta em que os valores foram bloqueados, detém o amparo legal da impenhorabilidade, prevista no art. 833, inciso X do CPC.Ressalvo que em consulta ao site da CEF (https://www.caixa.gov.br/voce/poupanca-e-investimentos/poupanca/aviso-importante/ Paginas/default.aspx), se retira a informação de que houve alteração na numeração identificadora do produto, sendo que agora as contas poupança são identificadas pela numeração 1288, como é o caso.Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a penhora dos valores constritos na conta poupança do agravante, nos termos da fundamentação supra.
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