Ementa
Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Apelação Cível. preliminar. pedido de justiça gratuita. não conhecimento. ausência de interesse processual. mérito. Cobrança de licença especial não gozada. Recurso de apelação parcialmente conhecido e na parte conhecida, negado provimento.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de cobrança por licença especial não gozadas, na qual o apelante, após 27 anos de serviço como policial militar rodoviário, requereu a conversão em pecúnia de quatro licenças especiais não usufruídas, totalizando R$ 48.267,48, com correção monetária e juros de mora. A decisão recorrida extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas por policial militar, considerando que os períodos aquisitivos foram utilizados para acréscimo de tempo de serviço.
III. Razões de decidir3. O pedido de concessão de justiça gratuita não merece ser conhecido, pois já foi deferido em 1º Grau, caracterizando a ausência de interesse recursal.4. A sentença julgou improcedente o pedido, afirmando que os períodos de licença especial foram utilizados para acréscimo de tempo de serviço, inviabilizando a conversão em pecúnia.5. Os três períodos de licença especial (1995/2005, 2005/2015 e 2015/2020) foram computados para o acervo, conforme as leis e decretos aplicáveis, não sendo possível a indenização.
IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso de apelação.Tese de julgamento: É inviável a conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas por policiais militares que utilizaram os períodos aquisitivos para acréscimo de tempo de serviço, conforme as legislações pertinentes e a contagem em dobro para fins de reserva remunerada._________Dispositivos relevantes citados:
L. nº 14.502/2004; L. nº 6.174/1970, art. 248; LC nº 217/2019, § 3º; Decreto nº 4.631/2020, art. 1º, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 4ª Câmara Cível, 0028827-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 03.08.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002042-85.2023.8.16.0069, Rel. Des.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 11.11.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0027061-45.2023.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan, j. 18.05.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0005932-47.2024.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel, j. 28.04.2025; Súmula nº 568/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001810-16.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 05.12.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 36.1 – 1º Grau), por Gerson Luiz Mainardes, nos autos de Ação de Cobrança por Licença Especial não Gozada sob o nº 0001810-16.2025.8.16.0130, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí, que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, considerando o trabalho realizado e o tempo despendido, ficando sua execução suspensa em razão da justiça gratuita concedida no mov. 12.1. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Trata-se Ação de Cobrança por Licença Especial não Gozada ajuizada por Gerson Luiz Mainardes em face do Estado do Paraná. Alega a parte autora, em síntese: a) O recorrente ingressou como policial militar rodoviário, sendo nomeado na data de 12 de setembro de 1995, no Batalhão da Polícia Rodoviária do Estado do Paraná, onde trabalhou até 21 de junho de 2023; b) quando ainda trabalhava, não conseguiu usufruir de suas licenças; c) trabalhou por 27 anos e 09 meses, fazendo jus a várias licenças que não foram usufruídas durante a atividade; d) faz jus à 4 licenças Especiais (1995 a 2005; 2005 a 2015 e 2015 a 2020); e) requer que suas licenças que não foram usufruídas, referente aos períodos aquisitivos citados, sejam convertidas em pecúnia para que ele receba em dinheiro, direito este amparado pela Orientação Administrativa nº 12 da Procuradoria Geral do Estado do Paraná de 05 de junho de 2016; f) aplicação da Lei Ordinária n. 14.502/2004; g) faz jus o recorrente, à 06 meses de licença especial, totalizando o valor de R$ 48.267,48 (quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), acrescido correção monetária desde a data da aposentadoria e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Em mov. 21, a parte autora emendou a inicial para alteração do valor da causa. A incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi reconhecida, com redistribuição do feito (mov. 31). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora (mov. 34.1). O MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA apresentou contestação para alegar, em síntese, que a parte autora nunca exerceu atividade de guarda municipal, estando adstrito às funções de vigilante. Afirmou que a parte autora está em licença saúde e não exerce efetivamente qualquer atividade junto ao Município de Mandirituba desde 2021. Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, que haja desconto no período em que se encontra afastado de suas atividades por motivo de saúde (mov. 41.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 44.1). Intimadas acerca das provas, a parte ré informou que não tem provas a produzir (mov. 51.1) e a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 52.1). O feito foi saneado, com deferimento da produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas pela parte autora (mov. 54.1). A audiência de instrução foi realizada (mov. 67.1) e as partes apresentaram suas alegações finais (movs. 70.1 e 73.1).Proferida sentença (mov. 75.1).” Inconformado, Gerson Luiz Mainardes, interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 40.1 – 1º Grau), alegando em síntese: A) o recorrente ingressou como policial militar rodoviário, sendo nomeado na data de 12 de setembro de 1995, no Batalhão da Polícia Rodoviária do Estado do Paraná, onde trabalhou até 21 de junho de 2023; B) quando ainda trabalhava, não conseguiu usufruir de suas licenças; C) trabalhou por 27 anos e 09 meses, fazendo jus a várias licenças que não foram usufruídas durante a atividade; D) faz jus à 4 licenças Especiais (1995 a 2005; 2005 a 2015 e 2015 a 2020); E) requer que suas licenças que não foram usufruídas, referente aos períodos aquisitivos citados, sejam convertidas em pecúnia para que ele receba em dinheiro, direito este amparado pela Orientação Administrativa nº 12 da Procuradoria Geral do Estado do Paraná de 05 de junho de 2016; F) aplicação da Lei Ordinária nº 14.502/2004; G) faz jus o recorrente, à 06 meses de licença especial, totalizando o valor de R$ 48.267,48 (quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), acrescido correção monetária desde a data da aposentadoria e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. O apelado, nas contrarrazões manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 44.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e parcialmente os intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser parcialmente conhecido. PRELIMINAR. Assistência judiciária gratuita. O apelante pleiteia a concessão, em grau recursal, do benefício da assistência judiciária gratuita. Todavia, o pedido não merece ser conhecido, visto que a benesse fora deferida em 1º Grau (mov. 12.1 –1 º Grau), inexistindo, até o momento, revogação do benefício, caracterizando, portanto, a ausência de interesse recursal. Neste sentido, segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SUSPENDEU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E POSTERGOU A ANÁLISE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS PARA DEPOIS DO JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA EXEQUENTE. 1. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA AÇÃO PRINCIPAL SE ESTENDE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO SINCRÉTICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. 2. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO IMEDIATO DOS VALORES INCONTROVERSOS DEPOSITADOS EM JUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0028827-63.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 03.08.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. DESNECESSIDADE DE INFORMAÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE. MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. TESE RESPALDADA NO TEMA 1132 DO STJ. DISPENSA DE PROVA DO RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002042-85.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.11.2024). Assim sendo, o pedido de concessão de justiça gratuita não merece ser conhecido, diante da ausência de interesse recursal. MÉRITO. Trata-se de Ação de Cobrança por Licença Especial não Gozada sob nº 0005318-46.2024.8.16.0019, buscando a condenação do apelado ao pagamento de 06 (seis) meses de licença especial, totalizando o valor de R$ 48.267,48 (quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), acrescido correção monetária desde a data da aposentadoria e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. A sentença proferida nos autos julgou improcedente o pedido inicial afirmando que os três períodos, incluindo o de 06 (seis) meses foram utilizados para acréscimo de tempo de serviço (mov. 31.5). O documento ao qual o apelante alega ter direito a mais seis meses de licença especial transformados em pecúnia, é o parecer da ParanaPrevidência nº 0472/2023, onde consta que dois anos foram computados em dobro de acervo não usufruído (mov. 31.2).
Contudo, conforme documentos acostados pela parte apelada (mov. 31.5), o apelante solicitou, na data de 08/06/2020, a contagem da licença especial:
Assim, inviável a sua irresignação, uma vez que o período de 06 (seis) meses foram computados para o acervo, conforme dispõe as Leis nº 1.943/1954, artigo 144, §1º, a Lei nº 6.174/1970, artigo 248, Lei Complementar Estadual nº 217/2019, §3º, e Decreto nº 4.631/2020: Como bem fundamentado na sentença, o apelante utilizou todos os períodos aquisitivos:
Decreto nº 4.631/2020: Art. 1º A fruição de licença especial extinta pela Lei Complementar n.º 217, de 2019, cujo direito estiver adquirido, bem como sua conversão administrativa em pecúnia, são regulamentadas pelo presente Decreto, conforme autorização constante nos art. 4.º, § 3.º, art. 5.º, parágrafo único, e art. 6.º da mesma Lei Complementar.(...).§ 4º O militar estadual que optar por não fruir a Licença Especial adquirida até a data de entrada em vigor da Lei Complementar n.º 217, de 2019, em 20 de janeiro de 2020, poderá solicitar a incorporação em seu acervo funcional, devendo ser contado o período em dobro para todos os efeitos legais. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO PREVISTO AO SERVIDOR QUE CONTE COM TEMPO RESIDUAL SUPERIOR A CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 217/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DA LICENÇA- PRÊMIO PARA ACERVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DOBRO PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO FICTO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. TEMPO RESIDUAL INFERIOR A CINCO ANOS QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 217/2019. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027061-45.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 18.05.2025). DECISÃO MONOCRÁTICA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE - POLICIAL MILITAR INATIVO (APOSENTADO) – CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA – IMPOSSIBILIDADE – DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE 5 (CINCO) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO PARA FINS DE LICENÇA ESPECIAL – LEI ESTADUAL N. 6.174/1970 C/C LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 217/2019 – CÔMPUTO DE PERÍODOS DA LICENÇA-PRÊMIO PARA ACERVO – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DOBRO PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO FÍCTO PARA FINS DE CONVERSÃO EM PECÚNIA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0014921- 76.2023.8.16.0182, 0000450-45.2024.8.16.0174, 0002296-60.2022.8.16.0112, 0028081-42.2021.8.16.0182) – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso do reclamante conhecido e desprovido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005932-47.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 28.04.2025). Desta forma, os três períodos (1995/2005, 2005/2015 e 2015/2020), foram utilizados para o acervo, sendo inviável a busca pela indenização. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso e na parte conhecida negar provimento ao recurso de apelação.
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