SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001810-16.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Apelação Cível. preliminar. pedido de justiça gratuita. não conhecimento. ausência de interesse processual. mérito. Cobrança de licença especial não gozada. Recurso de apelação parcialmente conhecido e na parte conhecida, negado provimento. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de cobrança por licença especial não gozadas, na qual o apelante, após 27 anos de serviço como policial militar rodoviário, requereu a conversão em pecúnia de quatro licenças especiais não usufruídas, totalizando R$ 48.267,48, com correção monetária e juros de mora. A decisão recorrida extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas por policial militar, considerando que os períodos aquisitivos foram utilizados para acréscimo de tempo de serviço. III. Razões de decidir3. O pedido de concessão de justiça gratuita não merece ser conhecido, pois já foi deferido em 1º Grau, caracterizando a ausência de interesse recursal.4. A sentença julgou improcedente o pedido, afirmando que os períodos de licença especial foram utilizados para acréscimo de tempo de serviço, inviabilizando a conversão em pecúnia.5. Os três períodos de licença especial (1995/2005, 2005/2015 e 2015/2020) foram computados para o acervo, conforme as leis e decretos aplicáveis, não sendo possível a indenização. IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso de apelação.Tese de julgamento: É inviável a conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas por policiais militares que utilizaram os períodos aquisitivos para acréscimo de tempo de serviço, conforme as legislações pertinentes e a contagem em dobro para fins de reserva remunerada._________Dispositivos relevantes citados: L. nº 14.502/2004; L. nº 6.174/1970, art. 248; LC nº 217/2019, § 3º; Decreto nº 4.631/2020, art. 1º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0028827-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 03.08.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002042-85.2023.8.16.0069, Rel. Des.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 11.11.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0027061-45.2023.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan, j. 18.05.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0005932-47.2024.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel, j. 28.04.2025; Súmula nº 568/STJ.