SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002610-96.2025.8.16.0048
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Antonio Prazeres
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa[1]: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO OBRIGATÓRIO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal do Júri que absolveu o acusado da prática de homicídio qualificado, com fundamento no quesito genérico obrigatório, após reconhecer materialidade e autoria delitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória do júri, baseada na tese de legítima defesa putativa, encontra respaldo nos elementos probatórios ou se é manifestamente contrária à prova dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A soberania dos vereditos não é absoluta, sendo possível a anulação da decisão do júri quando esta se mostra dissociada do conjunto probatório, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP.4. No caso, não há elementos de prova que demonstrem a existência de legítima defesa putativa, única tese absolutória apresentada perante os jurados. A vítima foi atingida com disparo de arma de fogo pelas costas, após breve diálogo com o acusado, sem portar arma ou demonstrar oferecer risco concreto.5. Divergências relevantes nas diversas versões apresentadas pelo acusado e o desencontro da tese defensiva em relação aos depoimentos de testemunhas e informantes afastam a plausibilidade da legítima defesa putativa.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão do Tribunal do Júri e determinar novo julgamento.Tese de julgamento:1. É cabível a anulação da decisão do júri quando a absolvição, fundada em quesito genérico, é manifestamente contrária à prova dos autos.2. A legítima defesa putativa exige circunstâncias concretas que justifiquem a percepção equivocada de agressão.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 593, III, “d”; art. 483, III. Código Penal, arts. 20, §1º, e 25.Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1.225.185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2024.STJ, EDcl no AREsp 2.802.065/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025.