Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos. I – RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face de sentença proferida pelo Tribunal do Júri de Assis Chateaubriand, que absolveu o acusado Vilmar Hubscher quanto à imputação da prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos IV, do Código Penal. Os jurados reconheceram a materialidade e a autoria delitiva, mas decidiram pela absolvição do acusado em resposta ao quesito genérico obrigatório.Inconformado, o Ministério Público apelou alegando que (mov. 431.1): a) a absolvição do acusado pelo conselho de sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, pois inexiste qualquer elemento probatório que aponte para a ocorrência de legítima defesa putativa. Enfatizou que não havia qualquer desentendimento entre acusado e vítima, mas sim daquele com terceira pessoa, razão pela qual não há falar em legítima defesa;b) a sequência de acontecimentos no dia do evento delitivo não demonstra a instantaneidade e a proporcionalidade exigidas para configuração da legítima defesa, pois primeiro o acusado atropelou duas pessoas que estavam em uma motocicleta, e somente depois pegou uma arma e desferiu disparos de arma de fogo em face da vítima; c) não há qualquer indício de que o acusado estava diante de agressão atual e iminente, tendo o disparo de arma de fogo atingido a vítima em sua nuca. As contradições existentes nas declarações do acusado durante o inquérito policial e as duas fases do procedimento dos crimes dolosos contra a vida também afastam a possibilidade de que a tese apresentada em plenário seja aceita.Assim, o Ministério Público pugnou pelo provimento do recurso para que o acusado seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.Em sede de contrarrazões, o acusado enfatizou que vivia sob intensas ameaças por parte de um terceiro chamado Wellington, o qual se aproximou do seu veículo em uma motocicleta no dia do fato, levando-o a agir sob intenso temor. Por conta disso, acreditando estar em situação de agressão iminente, desferiu disparo de arma de fogo que acabou atingindo a vítima André, contra quem não detinha qualquer animosidade. Enfatizou que a sua versão defensiva é plausível e encontra respaldo nos elementos probatórios, devendo prevalecer a soberana decisão absolutória do Conselho de Sentença. Assim, requereu o desprovimento do recurso ministerial (mov. 435.1).Aqui no Tribunal, a D. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que o acusado seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Requereu, ainda, a expedição de comunicação à família da vítima acerca do resultado do julgamento (mov. 14.1).É o relatório.
II – VOTOPresentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.O Ministério Público alegou que a absolvição do acusado Vilmar Hubscher foi manifestamente contrária à prova dos autos, diante da inexistência de qualquer elemento de prova que indique a ocorrência de legítima defesa putativa.Com razão. O artigo 593, inciso III, “d”, do Código de Processo Penal prevê que caberá apelação quando “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”, hipótese em que o acusado, caso procedente a irresignação, deve ser submetido a novo julgamento. A dizer, a decisão dos jurados deve conflitar de forma flagrante e explícita com o conjunto probatório para que seja reformada pelo juízo ad quem. Isso porque aos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri é assegurada a soberania dos vereditos, cláusula pétrea prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República. Privilegia-se a decisão tomada pelos jurados em sua íntima convicção, já que competentes para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.Ainda assim, em homenagem às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, deve o Tribunal de Justiça exercer o controle sobre a decisão dos jurados, analisando se encontra respaldo nos elementos de prova produzidos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PENAL. PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE APRECIA RECURSO DE APELAÇÃO SEM ANALISAR A PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA QUE A PROVA DOS AUTOS SEJA CONSIDERADA NO JULGAMENTO DO APELO. DESCUMPRIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJULGADOS SEM ABORDAGEM DA PROVA DOS AUTOS. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.1. É indiscutível que os jurados atuantes no Tribunal do júri julgam por íntima convicção, pois não precisam justificar as razões pelas quais responderam de um modo ou de outro os quesitos formulados. Todavia, essa premissa não impede que o Tribunal de Justiça exerça controle sobre a decisão dos jurados, sob pena de tornar letra morta o contido no art. 593, III, “d”, do CPP, que expressamente estipula cabimento de apelação contra decisão de jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Diante de recurso de apelação com base no art. 593, III, “d”, do CPP, é imprescindível que o Tribunal avalie a prova dos autos, com fim de perquirir se há algum elemento que ampare o decidido pelos jurados. Trata-se de providência objetiva de cotejo do veredicto com a prova dos autos, sendo prescindível qualquer ingresso na mente dos jurados. Cabe ressaltar que, havendo duas versões jurídicas sobre os fatos, ambas amparadas no acervo probatório, deve ser preservada a decisão dos jurados, em atenção à soberania dos veredictos. (...) (3ª Seção. Rcl 42.274/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023) – grifou-se. Portanto, cabe ao juízo ad quem analisar se a tese acatada pelo conselho de sentença encontra respaldo no conjunto probatório existente ou se é manifestamente contrária a ele. No caso concreto, o apelado foi acusado da prática do delito de homicídio qualificado, pois teria, segundo a denúncia, efetuado ao menos dois disparos de arma de fogo em face de André Henrique Pereira da Silva Morais, os quais foram a causa de sua morte.Em julgamento no plenário do Tribunal do Júri, o conselho de sentença reconheceu a autoria e a materialidade do delito imputado, mas optou por absolver o acusado Vilmar em resposta ao quesito genérico de absolvição, vide termo de votação acostado ao mov. 415.15. Segundo a ata da sessão de julgamento, a tese defensiva apresentada perante os jurados foi a de ocorrência de legítima defesa putativa. Subsidiariamente, foram requeridas a diminuição da pena em razão da existência de violenta emoção e a exclusão da qualificadora imputada (mov. 415.10). Contudo, a conclusão absolutória adotada pelos jurados está evidentemente dissociada dos elementos de informação angariados durante a investigação preliminar e das provas produzidas na fase de formação da culpa e durante o julgamento em plenário. Acerca da absolvição amparada no quesito genérico previsto no artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1.087), decidiu que a determinação de novo julgamento em razão de a decisão absolutória ser contrária à prova dos autos não afronta à soberania dos vereditos.Ainda assim, o STF também decidiu que é legítima a absolvição do acusado por clemência ou compaixão, desde que referida tese seja apresentada perante os jurados e não seja contrária a preceitos constitucionais ou a precedentes vinculantes. Veja-se:Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO GENÉRICA. APELAÇÃO. CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. POSSIBILIDADE. TESE DEFENSIVA. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve acórdão exarado em apelação confirmatória de veredicto do Tribunal do Júri que absolveu o réu ao responder quesito genérico, acolhendo peito defensivo fundado na clemência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é cabível quando a absolvição do réu, em quesito genérico, for considerada manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) estabelecer se a clemência dos jurados, conforme alegada em plenário, pode justificar a decisão absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantia compatível com o manejo de recurso de apelação para controle mínimo da racionalidade da decisão, quando esta é manifestamente contrária às provas dos autos. 4. Havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer a decisão do júri. 5. O art. 483, §2º, do Código de Processo Penal, permite quesitação genérica que possibilita a absolvição do réu por razões jurídicas ou extralegais, como clemência ou compaixão, expressamente alegadas e devidamente registradas em ata de julgamento. 6. Não se podendo identificar a causa de exculpação ou então não havendo qualquer indício probatório que justifique plausivelmente uma das possibilidades de absolvição, ou ainda sendo aplicada a clemência em afronta aos preceitos constitucionais, aos precedentes vinculantes desta Suprema Corte e às circunstâncias fáticas dos autos, pode o Tribunal ad quem, prover o recurso da acusação, para determinar a realização de novo júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso extraordinário parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que examine a apelação e decida sobre a necessidade de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.Tese de julgamento: 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas dos autos. (ARE 1225185, Relator: Min. Gilmar Mendes, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, Dje 16-12-2024). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que a absolvição em resposta ao quesito genérico deve guardar relação com a tese apresentada em plenário:DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO ENTRE RESPOSTAS DOS QUESITOS. ABSOLVIÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento, alegando omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado.2. O embargante sustenta contradição jurídico-aparente nas respostas dos jurados do Tribunal do Júri, que, apesar de reconhecerem a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado, absolveram o acusado no quesito genérico, sem que houvesse tese defensiva diversa da negativa de autoria ou desclassificação, tampouco pedido de clemência.3. O Tribunal de origem manteve a absolvição dos agravados, entendendo que os jurados são livres para decidir com base em sua íntima convicção, desde que haja respaldo probatório mínimo nos autos.4. O embargante invoca o Tema 1.087 do STF, que admite recurso de apelação com base no art. 593, III, "d", do CPP, quando a decisão do Tribunal do Júri for manifestamente contrária à prova dos autos, desde que não haja tese defensiva registrada em ata que justifique a absolvição.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à tese de que há contradição entre as respostas dos jurados que, ao reconhecerem a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado, absolveram o acusado no quesito genérico, sem que houvesse tese defensiva diversa da negativa de autoria ou desclassificação, nem pedido de clemência.III. Razões de decidir6. A decisão do Tribunal do Júri, que absolve o acusado no quesito genérico após reconhecer a materialidade e autoria do crime, sem respaldo em tese defensiva diversa da negativa de autoria ou da desclassificação ou, ainda, em pedido de clemência, é manifestamente contrária à prova dos autos.7. A soberania dos veredictos não é absoluta, sendo possível a anulação de decisão do Tribunal do Júri quando esta for manifestamente dissociada do contexto probatório.8. A ausência de tese defensiva registrada em ata que justifique a absolvição por clemência ou outra causa correlata, aliada à contradição entre as respostas dos jurados, autoriza a anulação do julgamento e a realização de novo júri.IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, dar-lhe provimento para anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, determinando a realização de novo júri.Tese de julgamento:1. A decisão do Tribunal do Júri que absolve o acusado no quesito genérico, após reconhecer a materialidade e autoria do crime, sem respaldo em tese defensiva diversa diversa da negativa de autoria ou da desclassificação ou, ainda, em pedido de clemência, é manifestamente contrária à prova dos autos e passível de anulação.2. A soberania dos veredictos não é absoluta, sendo possível a anulação de decisão do Tribunal do Júri quando esta for manifestamente dissociada do contexto probatório. 3. A ausência de tese defensiva registrada em ata que justifique a absolvição por clemência ou outra causa correlata, aliada à contradição entre as respostas dos jurados, autoriza a anulação do julgamento e a realização de novo júri.(EDcl no AREsp n. 2.802.065/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025) – grifou-se. No caso concreto, não foi formulada tese de absolvição por clemência ou compaixão, mas tão somente de ocorrência de legítima defesa putativa. Por consequência, cabe ao juízo ad quem examinar se há indícios de prova que amparem a existência da causa exculpante alegada pela Defesa.A legítima defesa está definida no artigo 25 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Já enquanto descriminante putativa, a previsão legal está contida no art. 20, §1º, do Código Penal: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Descriminantes putativas § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Sabe-se que a legítima defesa se perfaz como uma justificante para uma ação supostamente dolosa, que é praticada legitimamente para afastar um mal injusto, atual ou iminente. Já as descriminantes putativas, segundo Guilherme de Souza Nucci: Descriminantes são excludentes de ilicitude; putativo é imaginário, suposto, aquilo que aparenta ser verdadeiro. Portanto, as descriminantes putativas são as excludentes de ilicitude que aparentam estar presentes em uma determinada situação, quando, na realidade, não estão.[2] Assim, a legítima defesa putativa se categoriza como um erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa excludente de ilicitude. Ou seja, o agente, imaginando estar em situação de injusta agressão iminente ou atual, age tentando defender-se; contudo, a agressão é apenas fruto de uma percepção equivocada da realidade e não está concretamente acontecendo. Essa suposição, que leva o agente a erro e o induz à prática de um ilícito amparado em uma situação suposta, imaginária, que poderia, caso concreta, caracterizar uma excludente de ilicitude, pode levá-lo à sua absolvição, porquanto justificável o erro, dadas as circunstâncias que o envolvem. No caso concreto, a conclusão dos jurados pela ocorrência da legítima defesa putativa não encontra respaldo nos elementos de prova produzidos.Como visto, a materialidade e a autoria delitiva são incontroversas. O próprio acusado confirmou em seu interrogatório em plenário ter sido o responsável pelo disparo de arma de fogo causador do óbito da vítima. A questão diz respeito à ocorrência, ou não, da legítima defesa putativa.Acerca do evento delitivo, o informante João Vitor Silva Oliveira, irmão da vítima André, narrou em plenário que (mov. 415.4):que na data dos fatos morava em Corbélia; que naquele dia tinha chegado na cidade, o irmão chamou para fazer um churrasco; que subiram na casa dele, ele foi acender a churrasqueira; que o Wellington falou para irem na casa dele buscar uma carne; que não sabia que o Wellington tinha brigado com o Vilmar e nem conhecia o Vilmar; que o Wellington subindo, atravessando a estrada de moto, escutou um pneu de um carro cantando atrás; que na hora que olhou para trás, viu que o carro bateu neles; que caíram da moto, o Vilmar já desceu armado; que correu para baixo, o Wellington correu para o outro lado; que passou pelo irmão, mal conseguindo falar direito, e só falou "Wellington, Wellington", e ele subiu; que nisso que ele subiu, escutou um tiro; que voltou para trás de novo e escutou mais um tiro; que na hora que chegou na esquina, a Jose estava na esquina, ela falou "o André"; que na hora que chegou na esquina, assim que conseguiu ver, o Vilmar já estava entrando dentro do carro; que correu até a mãe, chamou ela, avisou o que tinha acontecido, e subiram lá em cima. (...); que estava de motocicleta, na garupa do Wellington, bem na hora que aconteceu o acidente, que o Vilmar desceu armado; que na hora que chegaram na esquina, foi muito rápido, o Vilmar veio do lado da escola com uma Montana vermelha; que escutou uma acelerada brusca e o pneu do carro cantou; que do nada foram atingidos pela moto, pelo carro dele, a moto ficou embaixo do carro; que estava ele e mais um rapaz; que o rapaz tentou tirar o carro de cima da moto e o Vlmar foi atrás do Wellington; que a esquina de sua casa é perto da casa de seu irmão; que não sabia onde era a fábrica do Wellington, ficou sabendo de tudo isso depois do acontecimento; que tinha uma escola perto, entre a creche e a escola; que não lembra o dia da semana, mas era entre uma sexta e um final de semana; que no momento do acidente, não conseguiu ver se tinha mais gente, mas só estava ele e o Wellington na moto; que viu que ele bateu, que ele estava armado e correu, não sabia o que estava acontecendo; que ouviu dois disparos; que correu para a casa do irmão e só falou "o Wellington, o Wellington" e passou correndo para trás, e ele subiu, viu o que tinha acontecido, que estava apavorado e desesperado, não conseguia nem falar direito; que ficou sabendo depois que o Wellington tinha brigado com o Vilmar, tinha botado a arma na boca do Vilmar; que parece que o irmão não deixou o Wellington matar o Vilmar, pelo que ficou sabendo; que o irmão estava sem camisa desde o horário que começaram a acender a churrasqueira na casa dele e estava de calça; que o irmão nunca teve arma; que o irmão não estava com uma faca na mão, quem correu com a faca depois que viu o irmão caído no chão foi ele; que correu com a faca atrás do carro do Vilmar, que ele e o outro rapaz saíram em fuga; (...); que pelo que viu, um disparo pegou na cabeça, o outro não procurou ver direito, mas parece que um foi na cintura; que o local onde o irmão estava caído era na esquina, do outro lado da esquina, bem no poste, do lado da escola; que o disparo foi a curta distância, pelo que o pessoal da vila falou; que o IML chegou por volta das 9 ou 10 horas da noite, e eles ficaram ali o tempo todo; que na época tinha 18 anos, e o irmão estava com 20 ou 21 anos; que não sabe quantos anos a Jose tinha. Que confirma que estava na garupa da motocicleta guiada pelo senhor Wellington; que em nenhum momento olhou para trás, pois não sabia da briga do Vilmar com o Wellington; que só olhou para trás no exato momento que escutou o pneu do carro cantando, e então foram atingidos pelo carro do Vilmar; que conhecia o Wellington há pouco tempo, entre uns 4 meses, só conversava, não eram amigos próximos; que ficou sabendo depois que o Wellington andava armado, porque não morava na vila; que não sabia o porquê de o Wellington andar armado e ainda não sabe; que não sabe o motivo da briga do Vilmar e do Wellington, tinha chegado naquele dia e ficou sabendo disso depois que o Vilmar tirou a vida do irmão; que não sabia que a rixa seria por alguma coisa que o Wellington fez na linha ou se foi por causa de uma briga ou se chamou a polícia; (...); que a desavença era com o Wellington, o Vilmar queria matar o Wellington, não o irmão; que o Vilmar não atirou diretamente no Wellington no acidente porque o Wellington correu; que o irmão subiu desesperado para ver o que tinha acontecido; que só ouviu o tiro, não chegou a ver; que não lembra o dia certo, porque foi um dos piores dias da vida e procurou esquecer; que não sabe o porquê aconteceu isso, não sabe a distância, porque só escutou o barulho; que quem estava na esquina no momento que chegou de novo correndo era a Jose; que ficou sabendo que o Wellington foi morto lá no Rio do Salto; que não sabe se o irmão André trabalhava na época dos fatos porque não morava lá; que não sabe se existia algum motivo ou rixa pessoal para o Vilmar ter matado o André; que o André, o irmão, subiu para cima para ver o que tinha acontecido; que ele estava de calça, sem camisa, calça caindo, e não tinha como ele estar armado com nada, ele não subiu armado com nada; que o que aconteceu foi pura covardia que fizeram com o irmão. Na esteira do que foi declarado pelo informante, no dia do fato Wellington e João Vitor estavam se deslocando de moto para um churrasco na residência da vítima. O depoente, que afirmou sequer conhecer o acusado Vilmar, estava na garupa da motocicleta conduzida por Wellington quando foram atingidos por um veículo Montana vermelho, que jogou a moto para baixo do carro. Após a queda, Vilmar teria descido armado; Wellington correu para um lado e João Vitor para outro, em direção à residência do irmão. Em seguida, João ouviu dois disparos e, ao retornar, viu Vilmar entrando no carro. Então correu para avisar a mãe e depois voltou ao local, onde encontrou o irmão caído na esquina.O depoente relatou, ainda, que estava apavorado e não conseguiu visualizar muitos detalhes, mas soube somente depois que Wellington tinha uma desavença com Vilmar. Afirmou, por fim, que seu irmão não estava armado, tampouco portava uma faca.Já a informante Josiele Ruques Alves Rodrigues, esposa da vítima, relatou em plenário que:Aproximou-se do local dos fatos alguns instantes antes do disparo, apesar de não ter visualizado o ofendido sendo atingido, relatou que, logo que André saiu de casa para ver o que tinha acontecido, ela o seguiu e, estando a cerca de 500 (quinhentos) metros longe, viu o marido com a camiseta no ombro perguntando a Vilmar o que tinha acontecido, mas sem chegarem perto um do outro, depois ouviu o acusado pedindo bala da arma para o outro rapaz que estava dentro do carro dele, ao que percebeu que André se virou para voltar para casa e, em seguida, já ouviu o disparo. Em suas palavras: “eu estava uns 500 metros longe, porque eu estava grávida, não conseguia correr muito. Aí o André chegou no local, conversou com o Vilmar. Eu não sei se o Wilmar se sentiu ameaçado, com medo, alguma coisa assim. Eu apenas escutei ele pedindo para o rapaz que estava dentro do carro. (...) Ele [André] estava com a camiseta aqui assim no ombro (...) na hora que ele virou para descer, que ele estava perto do poste já, o Vilmar foi e pediu a bala para o rapaz que estava dentro do carro. (...) Aí na hora que ele [Andre] virou pra descer, aí foi onde que aconteceu”. Indagada qual era a distância de Vilmar e André quanto o tiro foi dado, respondeu que “era pequena. Dava cerca de nem 50 metros”. O depoimento da informante demonstra que não houve qualquer embate entre vítima e acusado, e que André chegou ao local logo após o acidente de trânsito envolvendo o veículo de Vilmar e a moto em que estavam João Vitor e Wellington, o qual era um desafeto do réu. Após alguns momentos, a vítima virou de costas para ir embora, oportunidade em que foi atingida por um disparo de arma de fogo.Referida narrativa é corroborada pelo laudo do exame de necropsia, acostado ao mov. 5.1. Segundo a prova pericial, o disparo atingiu a vítima na região de trás da sua cabeça, ocasionando um ferimento pérfuro contuso de bordas invertidas na região occipital direita. Ou seja, a vítima, que não era desafeta do acusado e chegou ao local momentos após a acidente, foi alvejada pelas costas após ter discutido com o acusado, sem que tenha ocorrido qualquer disputa corporal. Também não há qualquer indicativo de que estivesse portando arma de fogo ou arma branca. Referido contexto delitivo é incompatível com eventual legítima defesa, ainda que putativa, considerando inexistirem elementos fáticos que demonstrem ser plausível a percepção do acusado de que estivesse em situação de injusta agressão atual ou iminente. Como visto, Wellington, verdadeiro desafeto do acusado e pessoa que estaria lhe ameaçando de morte, sequer estava no local no momento em que a vítima foi atingida pelo disparo, pois saiu correndo após o acidente de trânsito. Já a vítima chegou ao local para apurar o que havia acontecido no acidente envolvendo o seu irmão. Inexistem elementos, contudo, de que tenha representado qualquer ameaça em face do acusado, razão pela qual não havia qualquer motivo para a reação armada adotada.Por sua vez, o acusado declarou em seu interrogatório durante o julgamento em plenário:Que praticou o crime e que o fez porque era ameaçado o tempo todo por Wellington, André e Coxinha, que ele nem sabia o nome, mas todos na vila conheciam; que eles eram um grupo de jovens que praticavam ameaças, arruaças, intimidações; que andavam em via pública com arma, dando tiro à noite, andando de moto a noite inteira, perturbando e roubando as pessoas; que já tinha sido vítima de Wellinton; que morava na casa do pai de Wellinton em Toledo, onde trabalhou por 12 anos vendendo cuia; que, um mês antes dos fatos, saiu da casa do pai de Wellinton; que não tinha problema com o pai de Wellington, mas sim com Wellinton; que Wellinton e os outros criaram raiva e perseguição contra ele porque ele era “cagueta” e ligava para a polícia para denunciar; que em dezembro fez uma denúncia por telefone; que no dia 10 de fevereiro de 2017, Wellinton o encontrou em um bar/lanchonete na vila, onde ele estava comendo X-Salada com um funcionário, e Wellinton o xingou, chutou e o agrediu, o que o impediu de terminar o lanche; que ele e seu funcionário foram para casa e ele não dormiu naquela noite, clamando pela misericórdia de Deus para que Wellinton não fosse à sua casa para matá-lo, pois não tinha portão nem grade; que ficou a noite inteira acordado, ouvindo moto e ameaças; que no dia 11 de fevereiro, levantou cedo e foi para o sítio; que depois de voltar, chamou seu funcionário, Gilson, que era do Rio Grande do Sul, para irem para lá e ficarem uma semana; que almoçaram no Brasil e na lanchonete de uma tia da sua cunhada; que, neste dia, André o chamou para fora da lanchonete e pediu desculpa; que chegaram no Rio Grande do Sul no domingo à noite e ficaram uma semana andando de barco, pescando e tentando esquecer o que tinha acontecido; que voltaram na quintafeira, chegaram tarde em casa e no outro dia, sexta-feira, estavam trabalhando; que era por volta das 18h e falou para Gilson e para o pedreiro para irem pescar; que pegou o carro e o pedreiro foi embora; que falou para Gilson para irem tomar banho e darem um tiro; que tinha uma arma antiga em casa, usada para matar boi; que pegou a arma e a colocou no carro; que foram para o sítio; que eles, Wellinton e outro que achava ser Fumaça (mas depois soube que era João Vitor), vieram de moto e pararam a moto na frente da sua caminhonete Montana; que atropelou os dois e a moto ficou embaixo da Montana; que Wellington e o outro rapaz correram; que estava tentando tirar a moto de baixo da Montana, que estava enroscada; que atirou em Fumaça/André, tirando a vida dele; (...) que não registrou boletim de ocorrência por medo de Wellington e André o matarem, pois eles o ameaçavam; que já sofria ameaças desde dezembro, quando morava na casa do pai de Wellington; que não registrou ocorrência nesse período, o que era um "pecado"; que a motocicleta com Wellinton e João (que achava ser Fumaça) parou na frente da sua Montana; que, após atropelar e eles correrem, saiu do carro com a garrucha na mão para pegar Wellinton; que eles caíram, e quando saiu, eles correram; que o intervalo entre eles correrem e André chegar foi de 5 minutos; que, nesse período, tentou tirar a moto usando uma mão e segurando a arma; que Gilson, seu funcionário, estava com ele e tentava tirar a moto do volante; que André chegou com uma camisa enrolada no braço; que ele chegou próximo e falou “O que é isso, cara? O que é isso?” e que veio para pegar a moto, mas não falou isso; que, quando André veio em sua direção, atirou nele; que não sabia como o disparo acertou a nuca, pois estava nervoso e André veio até ele; que fez um disparo; que a arma estava desmuniciada quando foi para o sítio, mas que municiou-a com duas balas; que, quando tentou disparar a primeira vez em Wellinton, não saiu; que atirou quando André veio correndo em sua direção; que André caiu morto no chão; que, após o disparo, jogou a moto, engatou a ré, e saiu com pedaços do carro e da moto; que no dia seguinte se apresentou; que já conhecia André, que já estava na vila há mais de um ano e tinha amizade com Wellington e sua "gangue"; que André era perigoso; que, no dia dos fatos, André veio correndo e falou para ele “Vocês não vão me incomodar mais! Vocês não vão incomodar mais a minha paz!”; que não se recordava se André virou para o lado, mas que André escorregou e ele atirou; que tinha mais munição, mas não quis dar mais tiros; que, no momento em que André caiu morto, ele sumiu, levou a Montana para casa de Josué e pegou a Santana Quantum e fugiu; que se apresentou no outro dia; que não impediu primeiros socorros, pois não houve e André caiu morto; que não ficou esperando ninguém, pois tudo foi muito rápido e ninguém tinha chegado ao local; que não tinha intenção de matar ninguém, nem atropelar; que saiu para pescar, como tinha costume de fazer, e não para matar André, Wellinton, ou qualquer outra pessoa; que confessou ter feito várias denúncias via telefone; que a perseguição começou quando o pessoal de Wellinton levou um Gol estragado até o Rio Memória, e seu irmão os viu levando o carro, e eles acharam que ele tinha ligado para a polícia, e então incendiaram o carro; que, a partir daí, ele acabou contando para alguém na vila, e a notícia se espalhou, e começou a perseguição; que, no momento do disparo, estava muito abalado e que essa semana foi muito terrível, pois tiraram parte da vida dele; que tudo que fizeram para ele foi algo que não tem volta; (...). Como se vê, o acusado sequer soube explicar em seu interrogatório em plenário como o disparo de arma de fogo atingiu a vítima na nuca, sendo que, de acordo com sua versão, somente teria disparo pelo fato de André estar caminhando em sua direção. Aliás, conforme salientado pelo Ministério Público, a sua versão em plenário diverge substancialmente daquelas apresentadas em oportunidades anteriores, como em seu interrogatório judicial na primeira fase do procedimento especial dos crimes dolosos contra a vida. Veja-se:(...) Que eles vieram de moto, passaram pelo interrogado, ficaram olhando para trás e de repente pararam a moto em sua frente. Que o Wellington tinha jurado para as pessoas próximas do interrogado que ele ia matá-lo. Que eles pararam a moto e fizeram menção de arma. Que não sabe se era o João Victor ou o Fumaça (André) que estava na moto. Que atropelou eles sem pensar duas vezes, com medo de morrer. Que a moto ficou embaixo da caminhoneta, e aí eles correram, um para o lado e o outro para o outro. Que nisso ficou tentando tirar a moto debaixo da caminhoneta. Que estava com medo, a cabeça a mil, e nisso chegou o Fumaça correndo, que ele tinha um pano na mão, e chegou gritando, e naquele momento ali, a garrucha estava no carro e o interrogado simplesmente pegou a garrucha e atirou. Que ele chegou correndo gritando e o interrogado pegou a garrucha e aconteceu o pior. Que ele chegou xingando, fazendo menção, que estava com o pano na mão e ficou com medo de ele estar com uma faca. Que o André não falou, que eles tinham pouca conversa (...). Que quando o André viu que o interrogado foi pegar a arma no carro, ele saiu correndo, que ele o viu pegando a arma, e quando ele virou o interrogado atirou, no momento da emoção. Que confirma a versão de que foi pedir perdão para a mãe dele, mas que em momento algum ameaçou a família. Que não dormia, não tinha paz, pediu perdão. Enquanto na instrução preliminar o acusado afirmou que a vítima somente chegou gritando, sem qualquer conversa, em plenário a sua versão foi de que o ofendido, após chegar ao local, falou “o que é isso cara? O que é isso?”.Relativamente ao momento do disparo, o acusado inicialmente afirmou que André viu que ele estava pegando a arma de fogo localizada dentro do veículo e então saiu correndo, momento em que disparou – o que, por certo, afasta a possibilidade de legítima defesa. Já em plenário a sua narrativa foi outra. Alegou que André veio em sua direção e por isso atirou, não sabendo explicar como o disparo atingiu a sua nuca. Ademais, disse que estava com a arma em sua mão enquanto tentativa tirar a moto que estava presa embaixo do seu carro, enquanto anteriormente relatou ter deixado e arma dentro do veículo.As divergências essenciais existentes nas diferentes oportunidades em que o acusado apresentou a sua versão afasta a fidedignidade de seus relatos. De outro lado, os depoimentos da esposa e do irmão da vítima, presentes no local dos fatos, afastam a possibilidade de ocorrência de legítima defesa putativa, razão pela qual a decisão dos jurados deve ser considerada como manifestamente contrária à prova dos autos.Neste contexto, tendo em vista que a lei processual penal autoriza o Tribunal a proceder o juízo rescindente, cassa-se a decisão do júri para determinar um novo julgamento, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal. Diante disso tudo, voto pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pelo Ministério Público, para o fim de cassar a decisão do Tribunal do Júri, devendo ser realizado novo julgamento.Comunique-se aos representantes da vítima do teor do julgamento por meio adequado, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP e do artigo 5º, II, "d", da Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça.Para todos entenderem (linguagem acessível)[3]: Foi entendido que o acusado deve ser julgado novamente, porque a decisão dos jurados absolvendo o acusado por entender que ele agiu acreditando estar em situação de legítima defesa não está de acordo com as provas produzidas. Por isso, a decisão foi anulada e será feito um novo julgamento.
|