SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088398-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Incompetência da Vara Cível para processar e julgar demanda envolvendo a Caixa Econômica Federal e remessa à Justiça Federal. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto da decisão que reconheceu a incompetência da Vara Cível para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a competência em casos envolvendo a Caixa Econômica Federal e contratos do Sistema Financeiro de Habitação. A parte agravante requer a suspensão do feito em razão de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça em razão do Tema nº 1039/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Vara Cível é competente para processar e julgar a demanda, ou se deve haver remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal.III. Razões de decidir3. A Vara Cível reconheceu a incompetência para processar e julgar o feito, determinando a remessa à Justiça Federal, conforme entendimento do Tema nº 1011/STF.4. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse na demanda, o que justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do repetitivo julgado.5. A jurisprudência do STF e a Súmula 150 do STJ estabelecem que compete à Justiça Federal decidir sobre a presença da União e suas autarquias em processos relacionados a contratos de seguro.6. Não há plausibilidade na tese de sobrestamento da ação em razão do Tema nº 1039/STJ, pois tal providência deve ser analisada pelo juízo competente, que é a Justiça Federal.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão de remessa dos autos à Justiça Federal.Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de causas que envolvem a Caixa Econômica Federal e contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Federal, quando há manifestação de interesse da referida instituição em intervir no processo, conforme critérios previstos no Tema nº 1011/STF._________Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.319.731/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.08.2020; Súmula nº 150/STJ.