SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088402-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada. Negativa do fornecimento de medicamento atezolizumabe (Tecentriq). Alegação de que se trata de fármaco off label. Tutela antecipada concedida. Manutenção do valor da multa fixada proporcionalmente à relevância do tratamento, sua repercussão na saúde do agravado e em conformidade com o artigo 537 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto da decisão que deferiu a tutela liminar para determinar a liberação das guias necessárias para a viabilização do tratamento do agravado.II. Questão em discussão2. Análise acerca do dever de cobertura por parte da operadora do plano de saúde em custear medicamento para tratamento antineoplásico.III. Razões de decidir3. A justificativa clínica apresentada pelo médico assistente para a prescrição dos medicamentos foi considerada adequada e urgente, dada a gravidade da doença do paciente. 4. A negativa de fornecimento dos medicamentos pela operadora foi considerada abusiva, pois os tratamentos antineoplásicos devem ser custeados conforme a legislação vigente. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a recusa de cobertura para medicamentos essenciais à saúde do beneficiário é indevida, mesmo que utilizados em caráter off label. 6. Manutenção do valor da multa fixada proporcionalmente à relevância do tratamento, sua repercussão na saúde do agravado e em conformidade com o artigo 537 do CPC. Valor da multa inalterado. Decisão mantida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento não provido._________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.016.007, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.4.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.637.342/, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.2.2025 e STJ, AgInt no REsp n. 1.973.197, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.4.2023.