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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 33.1) contra os Réus, ora Apelantes, como incurso na sanção prevista no artigo 171, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “Em 17 (dezessete) e 18 (dezoito) de dezembro de 2021 , neste Foro Regional de 4 Rolândia, os Denunciados BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE e YAN GABRIEL PEREIRA, pessoas de quem se esperava comportamentos diversos, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com consciência e livre vontade, em unidade de desígnios , 5 dolosamente, por meio eletrônico (transações bancárias), obtiveram, para si ou para outrem, vantagem econômica ilícita, consistente em duas transferências bancárias, que totalizaram o importe de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais),em prejuízo das vítimas Gisele Geromel Garcia Klein e Adenizie dos Santos, induzindo-as e mantendo-as em erro, mediante artifício, ardil, e meio fraudulento, consistente em ludibriá-las, criando narrativa no sentido de que estariam com a motocicleta recentemente subtraída de Adenizie, e que, se esta última realizasse transferências monetárias em favor dos denunciados reaveria o bem. Segundo consta dos autos, a vítima Adenizie dos Santos, ao sair do trabalho, constatou que sua motocicleta fora furtada, o que a levou a publicar o fato no Facebook, a fim de recuperar o bem subtraído. O denunciado YAN GABRIEL PEREIRA, dolosamente, após ter tomado conhecimento da situação relatada acima e com o objetivo de obter vantagem ilícita em prejuízo de terceiro, contatou Adenizie, e, induzindo-a em erro, afirmou estar na posse de sua motocicleta, e, para devolvê-la pediu uma recompensa no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais). Após negociação entre as partes, a vítima acreditando na falsa narrativa construída pelo denunciado BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE, transferiu via Pix, na Conta do banco Nu Pagamentos – IP (ID da transação nº E60701190202112180219DY573JRCAO1), de titularidade do Denunciado YAN GABRIEL PEREIRA, conforme documento apresentado no mov. 7.2 , que, com esta forma de agir, concorreu de qualquer modo 6 para a prática delitiva, ou seja, cedeu a sua conta bancária para que o valor econômico do golpe estelionatário fosse levado a bom termo. Posteriormente, foi solicitada uma quantia complementar de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo denunciado BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE, sob alegação de que ele que levaria a motocicleta para a vítima, a qual, por não dispor de recursos financeiros, precisava de ajuda de amigos, sendo que a vítima Gisele Geromel Garcia Klein, no intuito de ajudar a amiga, realizou uma transferência bancária via Pix no dia 18 de dezembro de 2021, referente ao valor solicitado, na conta no Banco Itaucard S.A, em nome do denunciado BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE, conforme comprovante no mov. 7.2. Conclusas as transações bancárias, as vítimas aguardaram a devolução da motocicleta, a qual não foi devolvida, o que as levou a perceber que haviam sido ludibriadas pelos denunciados.” Recebida a denúncia (mov. 39.1), o feito foi devidamente instruído. Após, sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar os Réus como incursos nas sanções do artigo 171, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, sendo imposta aos Réus a pena de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 122 (cento e vinte e dois) dias-multa (mov. 176.1). Inconformado, o réu Bruno interpôs o presente recurso de apelação, em cujas razões pleiteia, a redução da fração de aumento na primeira fase da dosimetria, bem como o afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais. Requer, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, pugna a fixação de regime inicial mais brando para o início do cumprimento da pena (mov. 200.1). Irresignado, o réu Yan também apelou da sentença, requerendo, em síntese, a sua absolvição diante da insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna a fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, bem como o direito de recorrer em liberdade (mov. 206.1). O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (movs. 213.1). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Eliezer Gomes da Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo réu Bruno e pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo réu Yan (mov. 14.1/TJPR). É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE Da análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o recurso interposto pelo réu Yan comporta parcial conhecimento. Isso porque em suas razões recursais o Apelante pugna pela concessão do direito do Apelante de recorrer em liberdade. Nesse sentido, a redação do artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, estabelece que não será admitido recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. In casu, da análise da sentença, nota-se que efetivamente foi concedido referido direito: “[...] YAN GABRIEL PEREIRA. [...] Não existem razões para a decretação da prisão preventiva do ora sentenciado Yan, concedendo-lhe, portanto, o direito de recorrer, querendo, em liberdade.” Com efeito, considerando que o pedido foi analisado e concedido em sentença, resta evidente a ausência de interesse recursal, não merecendo conhecimento. Os demais pedidos do apelante Yan e o recurso interposto pelo réu Bruno devem ser conhecidos, pois preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II.II. DO MÉRITO Não prospera o pleito absolutório formulado pelo réu Yan. Ao compulsar os autos, depreende-se que a materialidade delitiva está devidamente comprovada pela portaria (mov. 1.1), pelos comprovantes de transferência (movs. 7.2 e 7.3), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2) e demais elementos colacionados aos autos. A autoria, do mesmo modo, é certa e recai sobre o Apelante, consoante prova testemunhal. Em Juízo, a vítima Adenizie narrou que teve sua motocicleta furtada, sendo que no mesmo dia da subtração postou no “Facebook”, no intuito de obter informações sobre o bem. Afirmou que foi contata pelo apelante Yan, que pediu R$400,00 para restituir o bem, mas como só tinha R$150,00, acabou realizando o depósito nesse valor. Disse que, posteriormente, o acusado Yan envolveu o recorrente Bruno, que começou a ligar em seu telefone. Aduziu que sua amiga, no intuito de lhe auxiliar, iniciou uma conversação com o réu Bruno, e depositou R$500,00, tendo inclusive, ido até o local indicado por ele para reaver o bem, o que de fato não aconteceu. Ressaltou que os próprios Acusados se identificaram e falaram os seus nomes: “[...] postou no Face a notícia do furto, procurando pela moto, e que Yan fez contato pedindo certa quantia em dinheiro para devolver a moto. Não se recorda com exatidão o valor pedido por Yan. A depoente só tinha R$ 150,00, aceitos por Yan. Relatou que realizou o pagamento. Relatou que o Yan envolveu o Bruno, que passou a ligar para ela. Relatou que fez contato com sua amiga Gisele, que, no intuito de ajudá-la, depositou a quantia de R$ 500,00, e, inclusive, ficou esperando a moto ser devolvida nas proximidades da Biblioteca Central de Rolândia/PR, conforme combinado com os criminosos. A moto não foi devolvida. Relatou que informou seu contato telefônico na publicação do Facebook. Diz que eles mesmos se identificaram falando seus nomes nas mensagens. Não se recorda para qual conta foi feita a transferência de R$ 150,00, acreditando ter realizado o pagamento na conta de Yan. Relatou que na sequência Bruno passou a mandar mensagens para ela, e que sua amiga Gisele se prontificou a ajudá-la no intuito de recuperar a moto, depositando R$ 500,00 aos criminosos. Só recuperou a moto em fevereiro do ano seguinte, em Jataizinho. Não conseguiu reaver o dinheiro. [...].” (mov. 163.3). Corroborando a versão apresentada por Adenizie, Gisele, também Vítima dos fatos, declarou em Juízo que sua amiga teve uma motoneta furtada e fez uma postagem em rede social no intuito de angariar informações sobre o paradeiro do veículo. Informou que um dos Recorrentes entrou em contato, afirmando que estava em posse da motocicleta, e se fosse feito um depósito, o bem seria restituído. Disse que efetuou o PIX a um dos Recorrentes, tendo inclusive marcado um encontro para reaver o bem. Descreveu que de fato foram até o local, e ficaram aguardando pelos Apelantes, os quais não apareceram e acabaram as bloqueando. Informou que o dinheiro não foi recuperado: “[...] a motoneta Biz da amiga foi furtada, motivo pelo qual Adenizie realizou uma postagem em rede social solicitando informações que poderiam ajudar na localização do bem, indicando número de telefone para envio de mensagens. Relatou que um indivíduo entrou em contato afirmando que estava na posse da Biz, e que a entregaria mediante o depósito, inicialmente, no valor de R$ 2.000,00. Relatou que o valor foi reduzido para R$ 500,00, mas que Adenizie não tinha o dinheiro. Diante disso, relatou que sua amiga solicitou sua ajuda, e, conversando com um dos Recorrentes ficou combinado que eles devolveriam a moto após o pagamento da quantia. Relatou que o pagamento deveria ser feito na conta do acusado Bruno. Relatou que o pagamento foi realizado e a entrega da motoneta ocorreria nas proximidades da Casa de Cultura de Rolândia/PR. Após o depósito, foram bloqueadas pelo contato que solicitou os pagamentos e a moto não foi devolvida [...].” (mov. 163.1). Da análise do acervo probatório, não há dúvidas de que a conduta perpetrada pelos Apelantes é típica e se adequa perfeitamente ao previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, tendo em vista que, cientes da ilicitude e reprovabilidade, agindo dolosamente, obtiveram, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), em prejuízo das vítimas Adenizie e Gisele, induzindo-as em erro mediante fraude consistente em ludibriá-las, fazendo crer que estariam com a motocicleta recentemente subtraída de Adenizie, e que, se realizassem transferências bancárias em favor dos denunciados reaveriam o bem. Nessa direção, a vítima Adenizie foi clara ao afirmar que o réu Yan a contatou diretamente pedindo cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para devolver a motocicleta, contudo, como só possuía R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), realizou a transferência nesse valor. Não só, disse que, posteriormente, o acusado Yan envolveu o recorrente Bruno, que começou a ligar em seu telefone e a conversar com a vítima Gisele, uma vez que ela teria um montante maior para pagar aos Acusados. Vale ressaltar que é de suma importância o acatamento das informações, coerentes e harmônicas, prestadas pela Vítima, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e corroboradas pelos demais elementos de prova, porque inexistem nos autos indícios de que esteja sendo imputada falsas acusações aos Apelantes. Acerca da validade da palavra da Vítima em delitos de cunho patrimonial, cita-se o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – CLAMOR ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ACERVO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO EM DEMONSTRAR QUE O APELANTE TENTOU INDUZIR A FUNCIONÁRIA DE UMA LOTÉRICA EM ERRO, APRESENTANDO UM DOCUMENTO DE RG FALSO, A FIM DE SACAR DINHEIRO PERTENCENTE A OUTRA PESSOA – DOLO EVIDENCIADO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE REVESTE DE ESPECIAL CREDIBILIDADE, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS, COMO NO PRESENTE CASO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009611-15.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 01.02.2025). Lado outro, interrogado em Juízo, o réu Yan negou a prática delitiva, aduzindo que: “[...] se encontra preso no Creslon. Alega que perdeu os documentos. Nega a prática do crime. Nunca teve conta no NU Pagamentos. Não conhece o réu Bruno. Não telefonou para ninguém. Perdeu o CPF.” (mov. 163.9). Já o réu Bruno, em Juízo, negou a prática delitiva, afirmando que: “[...] não conhece o Yan. Não telefonou para as vítimas. Afirmou que já teve apenas uma conta salário no Itaú, quando ainda não existia o PIX. Acredita que alguém abriu conta em seu nome apoderando-se de seus dados” (mov. 163.11). A despeito das alegações dos Réus, do cotejo dos elementos constantes dos autos, não subsiste a tese de negativa de autoria, porquanto restou cabalmente comprovada. Nesse sentido, em que pese a Defesa do réu Yan afirmar que não existe nos autos qualquer prova de que o Réu teria participado da conversa com as Vítimas, estas foram claras ao relatarem que os indivíduos se identificaram, dizendo seus nomes, ao iniciarem a conversa. Extrai-se dos prints de mensagens enviadas a elas (movs. 7.2, fl. 5 e 6), que o indivíduo, que se identificou como Bruno, afirma que o valor pago pela Vítima na conta do apelante Yan seria insuficiente para efetuar a devolução, aduzindo que “o combinado não era esse o yian ramelo nas idéia”. Não fosse suficiente, constata-se que os Apelantes, de fato, foram os destinatários das transferências bancárias, tendo a vítima Gisele transferido R$ 500,00 para a conta do réu Bruno e a ofendida Adenizie R$150,00 para a conta de do réu Yan (mov. 7.2). Neste cenário, apesar do esforço defensivo em fazer crer que o réu Yan desconhecia a existência da conta bancária em questão, observa-se no mov. 12.2 dos autos nº 0008209- 12.2022.8.16.0148 de Quebra de Sigilo os dados cadastrais enviados pelo denunciado Yan Gabriel Pereira na abertura de sua conta na instituição NU Pagamentos, havendo, inclusive, fotos segurando seu documento pessoal. Não só, o fato de estarem recolhidos em penitenciária na época dos fatos, não os isenta de responsabilidade, eis que, como bem fundamentado pelo Juízo a quo, “poderiam ter contatado as vítimas por celular de dentro dos estabelecimentos prisionais, como é de amplo conhecimento” Ademais, a Defesa deixou de juntar qualquer prova apta a corroborar a tese absolutória, de maneira que não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 156 do Código de Processo Penal: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer.” Destarte, considerando o suficiente conjunto probatório acostado ao caderno processual, que evidencia a materialidade e autoria do crime de estelionato descrito na denúncia, bem como o dolo na conduta do Réu, inviável o acolhimento do pleito absolutório formulado pela Defesa. DOSIMETRIA Do pleito de redução da fração de aumento na pena-base - réu Bruno Na primeira fase, foi valorada negativamente os antecedentes, consignando o Juízo a quo que: “[...] dessa forma, a primeira condenação será valorada como maus antecedentes para recrudescer a pena-base na proporção de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e a máxima em abstrato prevista para o crime [...]” (mov. 176.1). A Defesa sustenta que a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena cominada é desproporcional e irrazoável. Ocorre que não merece reparo o percentual de aumento eleito na origem, haja vista que o Magistrado a quo empregou o percentual de aumento comum e aceito pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica, tendo apenas como parâmetro as frações de 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 sobre a diferença entre a pena mínima e a pena máxima cominada ao delito. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II (MOTIVO FÚTIL), III (MEIO CRUEL) E VI (FEMINICÍDIO), §7º, III (PRATICADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE), TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. VETORIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 2. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Na hipótese concreta, foi utilizada a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena cominada ao crime de homicídio, o que está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 870.917/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) Assim, não merece reparo a fração de aumento eleita pelo Juízo de origem. Do pleito de afastamento da circunstância judicial referente aos antecedentes – réu Bruno Melhor sorte não assiste o pleito defensivo de afastamento da circunstância judicial referente aos antecedentes, sob o argumento de violação ao princípio do ne bis in idem. Isso porque percebe-se que o Réu ostenta duas condenações definitivas, sendo elas: autos n° 0002423- 30.2016.8.16.0137 que tramitaram pela Vara Criminal de Porecatu/PR e autos nº 0007749-05.2023.8.16.0014 que tramitaram perante a 3ª Vara Criminal de Londrina/PR. Assim, como bem pontuado pelo Juízo de origem: “[...] conforme resulta do relatório de antecedentes criminais (seq. 45.1), o réu foi anteriormente condenado nos autos de ação penal sob nº 0002423- 30.2016.8.16.0137 e 0007749-05.2023.8.16.0014. Dessa forma, a primeira condenação será valorada como maus antecedentes para recrudescer a pena-base na proporção de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e a máxima em abstrato prevista para o crime, e a última como reincidência, circunstância agravante na segunda fase da dosimetria.” Portanto, tratando-se de Réu multirreincidente, plenamente possível a utilização de uma condenação definitiva para exasperar a pena-base e outra para configurar a agravante da reincidência. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema Repetitivo nº 1077: “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.”. Do pleito de fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena – réus Bruno e Yan As Defesas postulam a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena inicial. Contudo, há de ser mantido o regime fechado. Isso porque, a despeito de a pena imposta aos Réus ser inferior a 4 (quatro) anos, verifica-se a existência de uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, os antecedentes. Não só, trata-se de Réus reincidentes, o que constitui fundamento idôneo para a fixação do regime inicial fechado. Nesse sentido, a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Contudo, considerando que os Apelantes possuem circunstância judicial negativa em seus desfavores, referida orientação resta inaplicável in casu. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE COM MAUS ANTECEDENTES. ADEQUAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 4. A fixação do regime inicial para cumprimento da pena deve observar os arts. 33 e 59 do Código Penal, além das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que permitem a imposição de regime mais gravoso em casos de reincidência e maus antecedentes. 5. A jurisprudência desta Corte admite a fixação do regime fechado para réus reincidentes e com maus antecedentes, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos, desde que fundamentada em elementos concretos como a reincidência e a conduta social desfavorável. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias fixaram o regime fechado de forma fundamentada, em razão dos maus antecedentes e da reincidência dos réus, afastando a possibilidade de regime menos severo, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, e da Súmula 269 do STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 929.754/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.) Do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - réu Bruno Por fim, a Defesa do réu Bruno pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Contudo, a reincidência do Réu e a existência de circunstância judicial desfavorável impossibilita que a pena privativa de liberdade seja substituída, uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44, incisos II e III, do Código Penal. Portanto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença condenatória. II.III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, fixa-se a verba honorária ao advogado nomeado CELSO AUGUSTO ZAIA, OAB/PR 68.857, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), em razão do grau de zelo profissional e da atuação nesta fase recursal, não se olvidando, outrossim, do critério de razoabilidade, devendo o valor fixado ser integralmente arcado pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 134 da Constituição Federal e da Resolução Conjunta nº 06/2024- PGE-SEFA, servindo esta decisão como certidão.
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