SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055733-14.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Apelações criminais. Estupro de vulnerável, produção de material pornográfico envolvendo crianças, satisfação da lascívia mediante presença de criança e armazenamento de material pornográfico envolvendo crianças. Recursos dos réus (apelações 1 e 2) parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com consequente redução das reprimendas impostas. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por Brendha S. P. C. e Michel R. S. contra sentença que os condenou a penas de reclusão por crimes de estupro de vulnerável, satisfação de lascívia mediante presença de criança, produção de material pornográfico envolvendo crianças e armazenamento destes vídeos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os réus praticaram os crimes de estupro de vulnerável, satisfação de lascívia mediante presença de criança, produção de material pornográfico com criança e posse de mídia de sexo envolvendo criança, e se as penas impostas foram adequadas.III. Razões de decidir3. Os réus foram condenados por crimes de estupro de vulnerável, satisfação de lascívia mediante presença de criança e produção e armazenagem de material pornográfico com criança, com base em provas robustas, incluindo inúmeros vídeos e depoimentos.4. A defesa alegou cerceamento de defesa e nulidade das provas, mas o tribunal concluiu que as provas foram obtidas de forma lícita e que não houve violação da cadeia de custódia.5. A confissão dos réus foi considerada qualificada, mas não eximiu a responsabilidade penal, sendo reconhecida a atenuante da confissão espontânea para a redução das penas.6. A indenização mínima às vítimas foi mantida, pois é prevista em casos de violência doméstica e foi solicitada pelo Ministério Público.IV. Dispositivo e tese7. Apelações conhecidas parcialmente e, nesta extensão, parcialmente providas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, com consequente redução das reprimendas impostas._______Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 218-A, 240, § 2º, I e II, e 241-B; Lei nº 8.069/1990, arts. 240, § 2º, II e III, e 241-B;Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.601.791/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.841.690/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 17.06.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001644-77.2024.8.16.0078, Rel. Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 09.10.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0003878-74.2016.8.16.0090, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 25.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.834.131/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0010357-74.2022.8.16.0025, Rel. Ruy A. Henriques, j. 22.03.2025; Súmula nº 231/STJ.