SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088423-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Dec 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. I) NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. MORA QUE SE CONFIGURA PELO INADIMPLEMENTO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. II) EXECUÇÃO ACOMPANHADA DO CONTRATO E DA PLANILHA DE CÁLCULO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004 PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interpostos contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, alegando a ausência de notificação extrajudicial sobre valores não pagos e a iliquidez da cédula de crédito bancário executada, por falta de planilha de cálculos e extratos bancários. A parte requer a extinção do feito sem resolução do mérito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação extrajudicial e a iliquidez da cédula de crédito bancário executada justificam a extinção do feito sem resolução do mérito.III. Razões de decidir3. A mora é configurada automaticamente pelo inadimplemento da obrigação, não sendo necessária notificação prévia.4. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, com certeza, liquidez e exigibilidade, conforme a Lei nº 10.931/2004.5. A documentação apresentada demonstra a evolução da dívida e os encargos cobrados, afastando a alegação de iliquidez.6. A decisão agravada foi mantida, pois os pressupostos de admissibilidade recursal estavam presentes.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A mora do devedor em relação à Cédula de Crédito Bancário se configura automaticamente pelo inadimplemento da obrigação, não sendo necessária a notificação extrajudicial para sua constituição._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 397; Lei nº 10.931/2004, art. 28; CPC/2015, art. 914, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0130606-61.2024, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 09.05.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0031003-95.2023, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 18.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000820-43.2022, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 25.04.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0039231-13.2023, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 01.09.2023; Súmula nº 596/STF; Súmula nº 382/STJ.