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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. I) NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. MORA QUE SE CONFIGURA PELO INADIMPLEMENTO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. II) EXECUÇÃO ACOMPANHADA DO CONTRATO E DA PLANILHA DE CÁLCULO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004 PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interpostos contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, alegando a ausência de notificação extrajudicial sobre valores não pagos e a iliquidez da cédula de crédito bancário executada, por falta de planilha de cálculos e extratos bancários. A parte requer a extinção do feito sem resolução do mérito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação extrajudicial e a iliquidez da cédula de crédito bancário executada justificam a extinção do feito sem resolução do mérito.III. Razões de decidir3. A mora é configurada automaticamente pelo inadimplemento da obrigação, não sendo necessária notificação prévia.4. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, com certeza, liquidez e exigibilidade, conforme a Lei nº 10.931/2004.5. A documentação apresentada demonstra a evolução da dívida e os encargos cobrados, afastando a alegação de iliquidez.6. A decisão agravada foi mantida, pois os pressupostos de admissibilidade recursal estavam presentes.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A mora do devedor em relação à Cédula de Crédito Bancário se configura automaticamente pelo inadimplemento da obrigação, não sendo necessária a notificação extrajudicial para sua constituição._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 397; Lei nº 10.931/2004, art. 28; CPC/2015, art. 914, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 13ª Câmara Cível, 0130606-61.2024, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 09.05.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0031003-95.2023, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 18.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000820-43.2022, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 25.04.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0039231-13.2023, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 01.09.2023; Súmula nº 596/STF; Súmula nº 382/STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0088423-41.2025.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 05.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREOLA LTDA E OUTROS da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhão que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000016-45.2025.8.16.0134, proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada (mov. 51.1). Opostos embargos de declaração, rejeitados pela decisão de mov. 64.1. Em suas razões, afirma a parte agravante que não há prova nos autos de que foi encaminhada notificação extrajudicial acerca da existência de valores não pagos. Aduz que a agravada “ao invés de voltar seus interesses em solucionar a questão, preocupa-se em mover o Judiciário para dilapidar o patrimônio dos Agravantes sem que lhes tenha dado a oportunidade de promover forma diversa de adimplemento de suas obrigações”. Adiante, aponta a iliquidez da cédula de crédito bancário executada, por estar desacompanhada de planilha de cálculos e dos extratos bancários, nos termos do artigo 28, § 2º da Lei 10.931/2004. Assevera que a documentação juntada não demonstra a disponibilidade de crédito dos valores exigidos.
Assim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 1.1). No despacho liminar (mov. 9.1) o recurso foi recebido para julgamento.
Com contrarrazões da parte agravada (mov. 15.1), pelo não provimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Da necessidade de notificação extrajudicial:
O art. 397 do Código Civil dispõe que com o vencimento da dívida e o inadimplemento, o devedor está automaticamente constituído em mora: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Ou seja, “a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual, no caput do art. 397” (REsp n. 1.354.934/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 25/9/2013.) No presente caso, tem-se como título executivo extrajudicial a Cédula de Crédito Bancário n. C40331419-0, que consubstancia obrigação positiva, líquida e com termo certo, razão pela qual é dispensável a realização de notificação extrajudicial. Ademais, o contrato executado contém cláusula expressa de vencimento antecipado, prevendo que, em caso de inadimplemento das parcelas pactuadas, a obrigação será considerada vencida de forma imediata, dispensando-se qualquer notificação ou aviso prévio. Veja-se (mov. 1.4):
A propósito, é o entendimento deste E. Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. ART. 914, §1º DO CPC. DESCUMPRIDO. FUNGIBILIDADE. PRINCÍPIO INAPLICÁVEL. FRAUDE ASSINATURAS, MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA CONFERIDA À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, POR FORÇA DA LEI Nº 10.931/2004. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. MORA QUE SE CONFIGURA PELO INADIMPLEMENTO. EX RE. ART. 397 DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0130606-61.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.05.2025) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO COM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESENÇA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. Os apelantes sustentam conexão da execução e embargos com ação de exibição de documento, inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, ausência de notificação para constituição em mora e juros remuneratórios abusivos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Preliminar arguida em contrarrazões. Dialeticidade.2.2. A preliminar de conexão entre a ação executiva e a ação de exibição de documentos.2.3. A alegação de falta de liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário executada (ausência de extratos bancários).2.4. A inexistência de constituição válida em mora.2.5. A aplicação de juros remuneratórios supostamente abusivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Violação ao princípio da Dialeticidade. Não verificada. presença de carga dialética contrastante com os termos da sentença. 3.2. Conexão: A rejeição da preliminar de conexão foi mantida, uma vez que, embora ambas as ações envolvam as mesmas partes, não há identidade de causa de pedir e pedido, conforme o artigo 55, §3º do CPC e não há risco de decisões conflitantes. 3.3. Liquidez, certeza e exigibilidade do título: A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, conforme art. 28 da Lei 10.931/2004, e foi devidamente instruída com demonstrativo de débito suficiente para comprovar o valor do crédito buscado, conforme arts. 783 e 784 do CPC.3.4. Mora ex re: De acordo com o art. 397 do Código Civil, a mora decorre automaticamente do vencimento da dívida, não sendo necessária notificação prévia para constituição em mora.3.5. Juros remuneratórios: Os juros pactuados não foram considerados abusivos, conforme a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.061.530/RS) e deste tribunal, uma vez que a taxa aplicada está abaixo da média de mercado para a modalidade de crédito envolvida.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência dos embargos à execução. Inaplicabilidade do art. 85 § 11 do CPC, uma vez que fixados honorários advocatícios no máximo permitido.4.2. Teses de julgamento: “1. Violação ao princípio da dialeticidade não verificada. 2. Não há conexão entre ação executiva e ação de exibição de documentos. 3. A Cédula de Crédito Bancário configura título executivo extrajudicial, e está presente a certeza, liquidez e exigibilidade. 4. A mora é ex re, decorrendo do inadimplemento da obrigação, sendo desnecessária a previa notificação. 5. Juros remuneratórios não abusivos pois inferior ao dobro da taxa média do Bacen. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais não majorados, pois fixados no máximo legal permitido.------------------------------------------------------------------------Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil, arts. 55, §3º, 783, 784, 1010.- Código Civil, art. 397.- Lei nº 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada:- STF, Súmula 596.- STJ, Súmula 382.- STJ, REsp nº 1.061.530/RS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031003-95.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 18.10.2024) Desse modo, mantenho a decisão agravada neste ponto.
Ausência de demonstrativo de débito:
Como se sabe, a Cédula de Crédito é regida pela Lei n. 10.931/2004 e, da análise de seus dispositivos, em especial, do seu art. 28, que se refere aos requisitos essenciais, denota-se que não há qualquer exigência de que a planilha de cálculo seja acompanhada dos extratos de evolução da conta corrente, como condição de validade do título, in verbis:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula (...). Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE DEIXOU DE CONSIDERAR O PLEITO DE JUNTADA DE TODOS OS CONTRATOS. INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DETERMINADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004. EXECUÇÃO ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA APURAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. PRECEDENTES DA CORTE. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. “3. Estando a execução devidamente instruída com o título executivo e seu respectivo demonstrativo de débito, por meio do qual é possível aferir toda a evolução do débito, não há que se falar em iliquidez da dívida. 4. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e pode ser cobrada via execução, tanto pelo valor nela declarado, quanto pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, nos termos do artigo 28, da lei nº 10.931/04, valendo os encargos nela contratados.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000820-43.2022.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.04.2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039231-13.2023.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.09.2023) No caso, além da planilha de débito, a ação foi ajuizada com a Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.4 e 1.5). E, da análise desses documentos, verifica-se que foi devidamente demonstrado os encargos cobrados e a evolução das dívidas, não podendo se falar em ausência de comprovação da utilização do crédito, tampouco de sua evolução em determinados períodos, restando evidente a exigibilidade dos títulos.
Portanto, afasto as alegações da parte, tendo em vista que devidamente comprovado o saldo credor e evolução da dívida, devendo a decisão ser mantida incólume, nos termos da fundamentação supra.
III. DECISÃO: Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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