Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório. Insurge-se o apelante em face da sentença (mov. 65.1) proferida nos Autos de Ação de Reversão de aposentadoria por invalidez (nº 0003076-65.2021.8.16.0037), que extinguiu a demanda, sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (mov. 68.1) restaram rejeitados em decisão de mov. 75.1.Irresignado, o apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao condená-lo ao pagamento das custas processuais, pois, conforme o artigo 21, parágrafo único, da Lei 6.149/70, alterado pela Lei 22.158/2024, a Fazenda Pública estadual é isenta do recolhimento das custas judiciais, taxas e emolumentos. Dessa forma, requer a reforma da sentença para afastar tal condenação, enfatizando que a norma legal vigente deve prevalecer, afastando a obrigação imposta ao ente público. Requer, assim, que seja dado provimento ao recurso, para que seja reconhecida a isenção legal das custas processuais, afastando-se a condenação imposta na sentença.A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 83).A Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 13.1).Eis, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo à sua análise.Insurge-se o Estado do Paraná em face da sentença que extinguiu a demanda, sem julgamento do mérito, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais.Alega que, conforme o artigo 21, parágrafo único, da Lei 6.149/70, alterado pela Lei 22.158/2024, a Fazenda Pública estadual é isenta do recolhimento das custas judiciais, taxas e emolumentos.Razão lhe assiste.Isso porque, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Estadual 20.713/2021, não são devidas custas processuais pelo Estado, excetuando-se a hipótese de reembolso, caso seja vencida, das custas suportadas pelo autor da demanda.Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. (Revogado pela Lei nº 22.158/2024)Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação:Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Por sua vez, a Lei Estadual 22.158/2024, publicada em 25/10/2024, alterou o art. 21 da Lei nº 6.149/70: “Art. 1º Altera a redação do parágrafo único, ficando este renomeado para § 1º, e acresce o § 2º, ambos do art. 21 da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, com as seguintes redações:Art. 21. ...§ 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná.§2º As isenções previstas no § 1º deste artigo:I- não se estendem às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, empresas públicas e sociedades de economia mista;II - não eximem as pessoas jurídicas nelas referidas do dever de reembolsar as custas judiciais, taxas judiciárias, emolumentos e despesas processuais pagas pela parte vencedora.(NR)Art. 2º Convalida as isenções concedidas com fundamento nos arts. 15 e 16 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4º Revoga o art. 15 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021. Veja-se que o artigo 2º da nova lei convalidou “as isenções concedidas com fundamento nos arts. 15 e 16 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021”. Dessa forma, impõe-se o afastamento da condenação do apelante ao pagamento de custas processuais.Neste sentido, é a jurisprudência do Colendo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, confira-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – OPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES – JULGAMENTO EM CONJUNTO – ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTORIZOU A REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1) – ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO – NECESSÁRIA MENÇÃO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE A EMBARGANTE FICOU AFASTADA – VÍCIO SANADO - PEDIDO EFETUADO ATRAI INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF E DA TESE FIXADA NO TEMA 1262 , TODOS DO STF - EFEITOS FINANCEIROS ADVINDOS DO CONTROLE JUDICIAL
EFETUADO SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS - OBEDECIDOS LIMITES TEMPORAIS QUANTO À POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DESSES REFLEXOS FINANCEIROS NA PRÓPRIA AÇÃO MANDAMENTAL, BEM COMO, OBSERVADA A SUJEIÇÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS OU RPV - VALORES DEVIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL – ACOLHIMENTO DO PLEITO, COM EFEITOS INTEGRATIVOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2) – ALEGADA OBSCURIDADE E ANÁLISE DA APLICAÇÃO DA ISENÇÃO CONSTANTE NA LEI ESTADUAL 20.713/2021 - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FOI FUNDAMENTADO DE FORMA ADEQUADA, CLARA E SUFICIENTE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADES COMETIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ENSEJOU A DEMISSÃO DA IMPETRANTE, ESPECIALMENTE QUANTO À DESOBEDIÊNCIA DE PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, SOLIDARIEDADE SOCIAL, OFICIALIDADE, BOA-FÉ OBJETIVA E A DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA LEI ESTADUAL Nº 20.656/2021 – NÃO ACOLHIMENTO NESTA PARTE - APLICABILIDADE DA ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS AO ESTADO DO PARANÁ QUE SE MOSTRA PERTINENTE NO CASO - ARTS. 15 E 16 DA LEI ESTADUAL 20.713/2021 E DA NOVA LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024 - ESTADO DO PARANÁ QUE EMBORA TENHA SIDO VENCIDO, NÃO HOUVE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELA AUTORA, HAJA VISTA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – CUSTAS PROCESSUAIS NÃO DEVIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1): CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2): CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. (TJPR - Órgão Especial - 0101595-84.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 24.03.2025) – Grifei. Assim sendo, a sentença recorrida merece reforma pontual, ante a isenção de custas prevista no artigo 21, §1º, da Lei Estadual nº 6.149/1970.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para excluir a condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos da fundamentação.
|