SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088443-32.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA PREVIDENCIÁRIA – EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGADA OMISSÃO – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL – TEMA 1.059/STJ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná, mantendo a decisão que afastou a prescrição no cumprimento de sentença alegando que o cumprimento foi proposto após o prazo quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à majoração de honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração foram acolhidos devido à omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios. Foi reconhecido o trabalho adicional realizado em grau recursal, justificando a necessidade de majoração dos honorários. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15%, conforme o artigo 85, § 11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para majorar os honorários advocatícios de R$ 10% para 15%.