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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo procurador de NEUSA BUZZA SECCO, objetivando suprir vício no acórdão de mov. 27.1 (autos nº. 015197-03.2025.8.16.0000 AI), a qual, supostamente, não majorou honorários advocatícios pleiteados pela parte. A parte Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão, vez que não houve a majoração da verba honorária, na forma do § 11º do artigo 85 do CPC, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal. Assim sendo, requer o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão alegada pela parte, assim majorando os honorários advocatícios fixados anteriormente. Em prazo para contrarrazões do Município de Curitiba (mov. 10/ED), seu procurador requereu o desprovimento do recurso por inexistir qualquer vicio no v. acórdão. Vieram-me os autos conclusos (mov. 11/ED). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Avançando, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. ”
Pois bem. Existe omissão quanto a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, de modo que os aclaratórios merecem acolhimento, com efeitos infringentes. Assim dispõe o artigo 85, § 11º, CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Acerca da majoração dos honorários, torna-se imprescindível a análise do tema nº 1.059/STJ. Este estabelece a majoração dos honorários apenas em casos de integral desprovimento do recurso. Ao destrinchar o v. acórdão, nota-se como este entende pelo desprovimento da peça recursal interposta pelo ente municipal. Sendo assim, este Tribunal de Justiça tem por entendimento o entendido abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de não provimento de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há omissão que autorize a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o Código de Processo Civil, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 4. Orientação pacífica do STJ no sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) não conhecimento integral ou não provimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 5. Requisitos preenchidos na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos declaratórios acolhidos.Tese de julgamento: “É cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na hipótese de não conhecimento integral ou não provimento do recurso e houver condenação em verba honorária desde a origem”. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059; STJ, AgInt nos EAREsp nº 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19.12.2018. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0088289-14.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.10.2025).
Assim, considerando o desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento e, em atenção ao grau de zelo do profissional, majoro os honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito exequendo, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Dessa forma, sanada a omissão. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para majorar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
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