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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001181-77.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Penal. Agravo em execução. Recurso do Ministério Público. Retificação dos cálculos executórios para fins de livramento condicional. Apenada reincidente específica em crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Reincidência que, enquanto condição pessoal da apenada, incide sobre a totalidade da execução. Livramento condicional vedado para reincidente específico em crimes da Lei de Drogas, bem como em delitos hediondos e equiparados. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução penal, interposto pelo Ministério Público, contra decisão que, ao reconhecer a reincidência específica da apenada em crime equiparado a hediondo, deixou de determinar a incidência da vedação ao livramento condicional. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se, em razão da reincidência específica da apenada em crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, deve incidir a vedação ao livramento condicional. III. Razões de decidir: 3. O juízo da execução reconheceu a condição de reincidente específica da agravada, uma vez que, quando da prática dos fatos criminosos que ensejaram sua segunda condenação, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, ela já ostentava condenação definitiva anterior pelos mesmos crimes, sendo, ademais, o delito de tráfico de drogas equiparado a hediondo. 4. Nos termos do art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 83, inc. V, parte final, do Código Penal, é vedado o livramento condicional aos reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados, bem como aos reincidentes específicos em crimes da Lei de Drogas. 5. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a reincidência, por consistir em condição pessoal, uma vez adquirida pelo sentenciado, aplica-se à totalidade da execução penal, para fins de cálculos de direitos executórios. 6. Sendo, a agravada, reincidente específica, tanto em relação ao crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, quanto em relação ao delito de associação para o tráfico, deve incidir a vedação ao livramento condicional, em relação a ambas as condenações em execução. IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 63, 64 e 83; Lei nº 11.343/2006, art. 44. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RA 4000933-14.2025.8.16.0031, Rel. Des.ª Maria Lúcia de Paula Espíndola, 4ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025; TJPR, RA 4000028-09.2025.8.16.0031, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 19.05.2025; TJPR, RA 4000097-41.2025.8.16.0031, Rel. Des.ª Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 05.04.2025.