Ementa
Direito Penal. Agravo em execução. Recurso do Ministério Público. Retificação dos cálculos executórios para fins de livramento condicional. Apenada reincidente específica em crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Reincidência que, enquanto condição pessoal da apenada, incide sobre a totalidade da execução. Livramento condicional vedado para reincidente específico em crimes da Lei de Drogas, bem como em delitos hediondos e equiparados. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame:
1. Agravo em execução penal, interposto pelo Ministério Público, contra decisão que, ao reconhecer a reincidência específica da apenada em crime equiparado a hediondo, deixou de determinar a incidência da vedação ao livramento condicional. II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em determinar se, em razão da reincidência específica da apenada em crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, deve incidir a vedação ao livramento condicional. III. Razões de decidir:
3. O juízo da execução reconheceu a condição de reincidente específica da agravada, uma vez que, quando da prática dos fatos criminosos que ensejaram sua segunda condenação, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, ela já ostentava condenação definitiva anterior pelos mesmos crimes, sendo, ademais, o delito de tráfico de drogas equiparado a hediondo. 4. Nos termos do art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 83, inc. V, parte final, do Código Penal, é vedado o livramento condicional aos reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados, bem como aos reincidentes específicos em crimes da Lei de Drogas. 5. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a reincidência, por consistir em condição pessoal, uma vez adquirida pelo sentenciado, aplica-se à totalidade da execução penal, para fins de cálculos de direitos executórios. 6. Sendo, a agravada, reincidente específica, tanto em relação ao crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, quanto em relação ao delito de associação para o tráfico, deve incidir a vedação ao livramento condicional, em relação a ambas as condenações em execução. IV. Dispositivo:
7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 63, 64 e 83; Lei nº 11.343/2006, art. 44. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RA 4000933-14.2025.8.16.0031, Rel. Des.ª Maria Lúcia de Paula Espíndola, 4ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025; TJPR, RA 4000028-09.2025.8.16.0031, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 19.05.2025; TJPR, RA 4000097-41.2025.8.16.0031, Rel. Des.ª Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 05.04.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001181-77.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.02.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, contra a decisão de mov. 397.1 dos autos de execução de pena nº 0001336-71.2013.8.16.0031 – SEEU, que reconheceu a reincidência específica da sentenciada Michele Artigas em crime equiparado a hediondo, determinando a aplicação das frações de 3/5 (três quintos) para progressão de regime e de 2/3 (dois terços) para livramento condicional.Nas razões de agravo, o Ministério Público de primeiro grau aduz que, de acordo com a jurisprudência pátria, a reincidência é condição pessoal que se estende à execução como um todo, e que, no caso, a sentenciada adquiriu a condição de reincidente, haja vista a unificação das penas que lhe foram impostas em duas ações penais. Desse modo, pugna pela reforma da decisão, a fim de que, reconhecida a reincidência específica da apenada, seja aplicada a vedação ao livramento condicional, em relação às condenações por crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 44, parágrafo único, da mesma Lei (mov. 12.1).Em contrarrazões, a agravada pleiteia o desprovimento do recurso (mov. 1.4).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.5).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (mov. 15.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Admissibilidade recursalPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conhece-se do recurso.MéritoO inconformismo ministerial visa a alteração dos cálculos executórios referentes às condenações da sentenciada Michele Artigas, no tocante ao livramento condicional, para o fim de fazer incidir a vedação ao benefício, conforme estabelece o art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, haja vista a condição de reincidente específica em crimes previstos na citada lei, ostentada pela reeducanda.Adianta-se que assiste razão ao Parquet.Extrai-se, do Relatório da Situação Processual Executória (RSPE), que a agravada cumpre penas que lhe foram impostas nas seguintes ações penais:(a) autos nº 0007300-79.2012.8.16.0031: pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, por crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, com data dos fatos em 13.05.2012 e trânsito em julgado em 15.04.2016;(b) autos nº 0017151-69.2017.8.16.0031: pena de 12 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, por crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, com data dos fatos em 30.09.2017 e trânsito em julgado em 25.03.2021.No caso em apreço, o juízo da execução, na decisão recorrida, reconheceu a reincidência específica da agravada no crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, sob os seguintes fundamentos:“2. Infere-se dos autos que a sentenciada possui as seguintes condenações sob execução no feito:a) autos de ação penal nº 0007300-79.2012.8.16.0031, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, cometidos em 13/05/2012, com trânsito em julgado em 15/04/2016;b) autos de ação penal nº 0017151-69.2017.8.16.0031, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, cometidos em 30/09/2017, com trânsito em julgado em 25/03/2021;Acerca da reincidência, prevê o Código Penal:Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.Destaque-se que ao julgar os Recursos Repetitivos nº 2.049.870/MG e 2.055.920/MG, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória." (Tema 1.208, Info 792 - Decisão publicada em 20/10/2023)Portanto, infere-se que a condenada é reincidente específica em crime hediondo, posto que quando o delito da ação penal de item ‘b’ foi praticado (30/09/2017), a condenação de item ‘a’ já havia transitado em julgado (15/04/2016).Neste ensejo, conforme bem destacado pelo Ministério Público em sua cota retro, quando alcançada a condição de reincidente, seus efeitos deverão repercutir pela situação executória do réu.Sendo assim, inviável a aplicação de frações distintas para cada condenação (...)Assim, deverá incidir o percentual de 3/5 para progressão prisional e 2/3 para livramento condicional com relação aos crimes de tráfico de drogas, nos termos do art. 112 da LEP (mediante texto vigente à época) e art. 44, §ú da Lei 11.343/06;Ainda, com relação aos crimes de associação para o tráfico, deverá incidir a fração de 2/3 para livramento condicional, nos termos do art. 44, §ú da Lei 11.343/06.3. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pelo parquet. Anote-se no RESP.” (mov. 397.1/SEEU).Conforme se verifica da fundamentação reproduzida supra, o juízo a quo, a despeito de ter reconhecido a reincidência específica e, consequentemente, determinado a retificação do percentual exigido para a progressão de regime em relação ao crime de tráfico de drogas (equiparado a hediondo), injustificadamente, deixou de fazer incidir, sobre as condenações da agravada, a vedação ao livramento condicional, que também é um dos consectários da condição de reincidente específica da apenada.Isso porque, para além da reincidência específica em delito equiparado a hediondo – porque, após ser definitivamente condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), pois a apenada voltou a incidir no mesmo tipo penal –, a sentenciada também ostenta reincidência específica quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/2006), uma vez que, conforme descrito no próprio decisum, ambas as ações penais em que a reeducanda restou condenada abrangem, também, referido tipo penal.Na hipótese vertente, a teor do art. 83, inc. V, parte final, do Código Penal, e do art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, é expressamente vedado o livramento condicional aos condenados que ostentem reincidência específica em crime hediondo ou equiparado e nos delitos da Lei de Drogas.Confira-se, por pertinente, o que dizem os dispositivos legais citados:CP, Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:(...)V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Lei nº 11.343/2006, Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. (grifos nossos).Nessas condições, sendo, a reincidência, circunstância de caráter pessoal, que, desde que seja verificada na forma dos arts. 63 e 64, ambos do Código Penal, pode ser reconhecida na fase da execução penal e incide sobre a totalidade das penas somadas, para fins de cálculo dos direitos executórios, é impositiva a incidência dos seus efeitos, que, no caso em tela, corresponde à vedação ao livramento condicional, no tocante às condenações da sentenciada por crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.Nesse trilhar, colhe-se da jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. VEDAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 83, V, do Código Penal e o artigo 44, parágrafo único, da Lei de Drogas vedam a concessão de livramento condicional ao reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado impede a concessão de livramento condicional, nos termos do artigo 83, V, do Código Penal e do artigo 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000933-14.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.09.2025).AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERIU A VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE DEMONSTRA QUE O AGRAVADO É REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO PESSOAL QUE SE ESTENDE SOBRE TODA A EXECUÇÃO. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL EXPRESSA NO ARTIGO 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006 E NO ARTIGO 83, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “as condições pessoais do paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas na execução da pena, independente de tal condição ter sido considerada na sentença condenatória, eis que também é atribuição do juízo da execução individualizar a pena” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 385.043/ES, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 07.11.2017). 2. É vedada legalmente, por inteligência do artigo 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 83, inciso V, do Código Penal, a concessão do benefício de livramento condicional ao apenado reincidente específico, no caso, no crime de tráfico de drogas. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000028-09.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 19.05.2025).Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo. Progressão de regime e livramento condicional em caso de reincidência específica. Recurso de agravo não provido. (...) III. Razões de decidir 3. O apenado é considerado reincidente específico em crimes hediondos, o que afeta a aplicação das frações para progressão de regime e livramento condicional. 4. A reincidência, por ser condição de caráter pessoal, é levada para toda a execução, de forma homogênea, de modo que não é sopesada isoladamente para cada pena. Assim, após a unificação das penas, a circunstância da reincidência deve incidir em relação à totalidade das reprimendas executadas. 5. A fração de 60% deve ser aplicada para a progressão de regime em relação aos delitos de tráfico de drogas, e a vedação ao livramento condicional é mantida. 6. A decisão está em conformidade com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da reincidência na execução penal. IV. Dispositivo 7. Recurso de agravo conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000097-41.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 05.04.2025).Constatada, pois, a reincidência específica da agravada em crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, sendo, além disso, o tráfico de drogas, equiparado a hediondo, impõe-se o acolhimento do pleito ministerial, de retificação dos cálculos executórios, fazendo incidir a vedação ao livramento condicional, sobre as penas dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, pelos quais a sentenciada restou condenada nas ações penais nº 0007300-79.2012.8.16.0031 e nº 0017151-69.2017.8.16.0031.Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
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