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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS (mov. 94.1 – 1º grau Projudi) que, nos autos nº 0002702-92.2025.8.16.0139, julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a fim condenar o acusado ALTEVIR PINTO DE MORAIS nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I, c/c artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
Narra a denúncia (mov. 40.1 - 1º grau Projudi): FATO: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. No dia 07 de dezembro de 2023, por volta das 19h50min, em via pública, na Avenida São João, 3004, próximo ao Mercado Dalcenter, neste Município e Comarca de Prudentópolis/PR, o denunciado ALTEVIR PINTO DE MORAIS, dolosamente, de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo automotor, VW/Saveiro, cor azul, placa BAL3J93, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, circunstância apurada por meio de teste de etilômetro no valor de 0,49mg/L (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.16, teste de etilômetro de mov. 1.11, termos de declaração de movs. 1.3/1.6/1.9 ). Segundo consta, a equipe policial abordou o condutor do veículo mencionado, o qual conduzia o veículo sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, vez que se encontrava com a habilitação suspensa (Boletim de ocorrência no mov. 1.16) A denúncia foi recebida no dia 09 de janeiro de 2024 (mov. 51.1 – 1º Grau Projudi). O acusado foi citado (mov. 63.1 – 1º Grau Projudi) e apresentou resposta à acusação (mov. 72.1 – 1º Grau Projudi). Em sede de audiência de instrução procedeu-se à oitiva de duas testemunhas, foi realizado o interrogatório do réu e apresentada as alegações finais do Ministério Público e da defesa (mov. 92 – 1ª Grau Projudi). Encerrada a instrução criminal, o douto Juízo de primeiro grau prolatou sentença acostada ao mov. 94.1 (1º Grau Projudi), julgando procedente a pretensão exposta na exordial acusatória, condenando o apelante pela prática do delito previsto no artigo 306, c/c artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 8 (oito) meses e 4 (quatro) dias de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 2 (dois) meses. Inconformado, ALTEVIR PINTO DE MORAIS, interpôs recurso de apelação (mov. 116.1 – 1º Grau Projudi). Em suas razões recursais, alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o fundamento de que consta erro material insanável na decisão prolatada, consistente no nome de terceiro no dispositivo, ocasionando a ausência de correlação entre a pessoa processada e a condenada. Alternativamente, sustenta a necessidade de reforma da dosimetria, com o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, cominando na pena no mínimo legal. Por fim, pleiteou a fixação de honorários advocatícios.
Em contrarrazões (mov. 119.1 – 1º Grau Projudi), o apelado se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do d. Procurador de Justiça SAULO RAMON FERREIRA, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos Recursais Presentes integralmente os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. II.II. Preliminar II.II.1. Nulidade da Sentença Preliminarmente, a defesa sustenta a ocorrência de erro material insanável na sentença, sob o fundamento de que ausente a correlação entre a pessoa processada e a condenada. Nesses termos fundamenta: “Com efeito, conforme se extrai do item “3. Dispositivo” da respeitável sentença, o juízo sentenciante, ao proferir a decisão condenatória, fez constar expressamente o nome de PABLO EDUARDO COMECHEN PROCZ como sendo a pessoa condenada (...) Ocorre que não há qualquer menção nos autos processuais ao referido nome. Todo o curso da persecução penal, desde a denúncia, passando pela citação, resposta à acusação, instrução probatória, interrogatório, alegações finais e manifestação do Ministério Público, refere-se unicamente à pessoa de ALTEVIR PINTO DE MORAIS, ora Apelante, devidamente qualificado e individualizado nos autos”. Não lhe assiste razão. Da análise da sentença (mov. 98.1 – 1° Grau), observa-se que a irresignação defensiva decorre do seguinte parágrafo: “3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado PABLO EDUARDO COMECHEN PROCZ como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso I, c/c artigo 298, inciso III, ambos da Lei n. º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).”. Conforme apontado pela própria defesa, trata-se de erro material, o qual deveria ser impugnado através de recurso específico, consistente nos embargos de declaração, não consistindo em nulidade insanável. Ademais, a sentença está devidamente fundamentada e analisa com propriedade a conduta narrada na denúncia, garantindo o direito ao contraditório e ampla defesa do acusado, bem como apresenta correlação, não se mostrado o erro material apontado pelo recorrente como apto a gerar a arguida nulidade indicada pela defesa do apelante. Nesse sentido já decidiu esse Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIME – DELITO DO ARTIGO 16 caput DA LEI Nº 10.826/2003 – SENTENÇA condenatória – IRRESIGNAÇÃO DA defesa – 1. pleito nulidade – descabimento – mero erro material que não invalida a fundamentação da sentença condenatória – 2. DELITO DO ART. 16 CAPUT DA LEI Nº 10.802/2003 – POSSE DE MUNIÇÕES – ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – 3. NÚMERO DE DIAS-MULTA QUE NÃO GUARDA A DEVIDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA.1. Considerando que a sentença resta devidamente fundamentada, mero erro material é incapaz de conduzir à nulidade da decisão.2. Inaplicável o princípio da insignificância no caso concreto, sendo a prova dos autos adequada a comprovar que o acusado praticou o crime de posse de munições de uso permitido sem autorização, inexistindo dúvidas sobre a sua conduta delituosa.3. Tendo em vista que a pena de multa, não observou a mesma proporção que a pena corporal, deve ser adequada de ofício, reduzindo o número de dias multa fixados na sentença.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0017504-23.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 09.09.2024) Reforçando a tese acima transcrita, destaco fragmento do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 14.1 – 2º Grau): “Ora, sem maiores divagações, o fato de ter constado apenas no dispositivo da sentença o nome de um terceiro em nada gera a nulidade pretendida, isso porque, trata-se de mero erro material que, inclusive, poderia ter sido sanado por meio de embargos de declaração.Observa-se pelas manifestações da defesa que a ampla defesa e o contraditório foram amplamente respeitados, além do que a defesa não demonstrou nenhum prejuízo ao réu.Destaque-se, ainda, inúmeras menções à pessoa do apelante ALTEVIR PINTO DE MORAIS no corpo da decisão, especialmente no relatório em que é devidamente qualificado, com todos seus dados pessoais.Outrossim, analisando o interrogatório do réu constatase claramente que o magistrado o identificou, tratando-se de merro erro material passível, inclusive, de correção ex officio.” Dessarte, necessário corrigir o erro material, para que passe a constar na parte dispositiva, a seguinte redação (mov. 94.1 – pág. 4): “3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado ALTEVIR PINTO DE MORAIS como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso I, c/c artigo 298, inciso III, ambos da Lei n. º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).” Portanto, afastada a preliminar aventada pela d. defesa, passo a análise do mérito recursal. II.III. Mérito II.III.1. Dosimetria da Pena A defesa requer a reforma da dosimetria da pena com o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, correspondente a culpabilidade. Sem razão. Veja-se que na r. sentença a dosimetria restou fixada da seguinte maneira (mov. 98.1 – 1º Grau Projudi): “Culpabilidade: deve ser valorada de forma prejudicial, na medida em que, conforme demonstrado no curso da instrução, o réu praticou o delito enquanto estava com a CNH suspensa, inclusive já havia sido preso em flagrante pelo mesmo delito nos autos nº 0001456- 32.2023.8.16.0139, o que confere maior desvaloração.”
Diferentemente do que faz crer a defesa, o sopesamento da culpabilidade, decorrente de o delito ser praticado enquanto o réu estava com a CNH suspensa, em razão de outra situação de embriaguez ao volante, efetivamente revela a maior reprovabilidade da conduta. Acerca da referida circunstância judicial, leciona Paulo Cesar Busato que “o início da operação de fixação da pena, na pena-base, toma por guia a culpabilidade, entendida aqui como o grau de reprovabilidade da conduta, que é justamente o que constitui a relação do fato com seu autor” (BUSATO, Paulo César. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2013. p. 876). Nesse sentido é o entendimento dessa Colenda Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 306 DO CTB E ARTS. 330, 331, 329 E 129, § 12, TODOS DO CP. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS E COESOS ENTRE SI. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 2. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. 2.1. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE MANTIDA. CRIME PRATICADO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA POR OUTRA CONDENAÇÃO. MAIOR GRAU DE REPROVAÇÃO DAS CONDUTAS. (...). 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu à pena de 5 anos, 1 mês e 19 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos delitos de embriaguez ao volante, desobediência, desacato, resistência e lesões corporais (por três vezes), este último em concurso formal, mas todos em concurso material entre si. O apelante requereu a absolvição dos crimes de desobediência e desacato, alegando insuficiência de provas e atipicidade das condutas, além de pleitear a readequação das penas-base ao mínimo legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do réu pelos crimes de desobediência e desacato, bem como a readequação das penas-base impostas em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis.III. Razões de decidir3. A tipicidade e autoria dos crimes de desobediência e desacato foram demonstradas por depoimentos harmônicos dos policiais.4. A valoração negativa da culpabilidade foi mantida, pois o réu cometeu os crimes enquanto cumpria pena por outra condenação.5. A valoração negativa da conduta social foi afastada, pois não houve informações concretas sobre o comportamento do réu em sociedade.6. As circunstâncias do crime foram excluídas na dosimetria das penas para os delitos de desacato, resistência e lesões corporais, pois a fundamentação utilizada se aplicava apenas aos delitos ocorridos no trânsito (embriaguez ao volante e desobediência).7. As penas foram readequadas, resultando em um total de 3 anos, 4 meses e 15 dias de detenção, além de 218 dias-multa e 1 ano, 7 meses e 6 dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria apenas se justificam, respectivamente, se demonstrados dados, no caso concreto, relacionados ao comportamento do réu em sociedade e se extrapolada a estrutura dos tipos penais (...) Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi condenado por vários crimes, incluindo dirigir embriagado, desobedecer a ordem da polícia, desacatar os policiais e agredir alguns deles. A defesa pediu a absolvição do réu, mas o Tribunal entendeu que as provas mostraram que ele realmente cometeu os crimes. No entanto, o Tribunal também decidiu reduzir um pouco as penas, afastando algumas punições que foram consideradas injustas. Assim, o réu vai cumprir uma pena de 3 anos, 4 meses e 15 dias de detenção, além de ter que pagar multas e ficar proibido de dirigir por um tempo. O julgamento foi feito por um grupo de desembargadores, e a decisão foi tomada por maioria de votos.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000887-92.2024.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 14.04.2025) (Grifei). Nesse sentido, é como assertivamente apontou a d. Procuradoria-Geral de Justiça: 5.4 Ora, a recalcitrância da conduta de dirigir sob o efeito de álcool, por óbvio que aumenta o perigo a que o apelante expõe a incolumidade pública, servindo justamente a esse propósito a circunstância judicial da culpabilidade prevista no art. 59, do Código Penal – isto é, para dosar a maior ou menor censurabilidade da conduta praticada. 5.5 Destaque-se, ainda, a ausência de bis in idem, haja vista que o magistrado não majorou a pena com fulcro no artigo 298, inciso III, do CTB. Escorreita, portanto, a dosimetria da pena realizada na r. sentença, não merecendo reparos. Ante ao exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo interposto por ALTEVIR PINTO DE MORAIS. II.IV. Honorários Por fim, pela atuação do Defensor Dativo Dr. THIAGO DO NASCIMENTO KULISNEK – OAB/PR 94.498 no presente recurso de Apelação, mostra-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios. Portanto, fixo o valor no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do item 1.14 da Resolução Conjunta nº 06/2024, da PGE/PR e SEFAZ/PR, servindo o presente Acórdão como certidão de honorários.
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