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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BOTEGA & SECCO LTDA e ARIOVALDO HEBERT DA CRUZ contra o Acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu o recurso de parte e deu provimento ao Agravo de Instrumento (mov. 51.1 – recurso originário). Em sede de embargos de declaração, alega a parte Embargante, que o v. acórdão embargado incorreu em (a) omissão quanto ao fundamento autônomo referente à aplicação da multa de 10% por falta de pagamento dentro do prazo legal, prevista no artigo 475-J do CPC/73 e artigo 523, §1º do CPC/15; (b) aplicação errônea dos honorários advocatícios, que deveriam ser de 15% na fase de conhecimento e 10% na fase de execução, além da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC; (c) desconsideração dos critérios do Tema 677/STJ para atualização dos créditos; (d) erro material na elaboração dos cálculos periciais, que não consideraram corretamente os encargos moratórios e a incidência dos honorários da fase executiva Intimada, a parte Embargada apresentou suas contrarrazões em mov. 10.1-TJ, defendendo a manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1072-1073). Comporta parcial acolhimento os presentes embargos. De início, cumpre destacar que o acórdão embargado reconheceu expressamente que o depósito judicial realizado para garantia do juízo não se equipara ao pagamento voluntário, razão pela qual não extingue a obrigação do devedor, devendo incidir juros moratórios, correção monetária, multa de 10% e honorários advocatícios até o efetivo levantamento dos valores pelo credor, conforme entendimento consolidado no Tema 677/STJ e nos artigos 523, §1º, 904, I, e 906 do CPC/2015. Assim, nessa parte inexistem quaisquer vícios a serem sanados, contudo, o que diz respeito à aplicação da multa, o acórdão merece ajustes. De fato, no caso concreto, verifica-se que os cálculos periciais homologados em primeiro grau não contemplaram a incidência dos honorários advocatícios da fase executiva, fixados em 10%, tampouco a multa de 10% prevista na legislação processual. Ao julgar o recurso de Agravo de Instrumento houve a menção sobre a necessidade de se incluir nos cálculos os honorários da fase de execução, contudo, nada se falando sobre a multa do art. 475-J (atual art. 523, § 1º, do CPC/15). Para tanto, assim deverá passar a constar no corpo do Agravo de Instrumento: “(...) Feitas essas considerações, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de ajustar os cálculos em execução nos termos do Tema 677/STJ e para que se faça incidir os honorários e a multa da fase executiva, nos termos do art. 475-J (atual art. 523, §1º) do Código de Processo Civil e da fundamentação acima.” Por fim, voto pelo parcial acolhimento dos presentes embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão no tocante à aplicação da multa, nos termos da fundamentação acima.
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