SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088480-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto por JACINTO BAGGIO contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica e foi omissa quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte que foi indevidamente chamada a litigar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir3.1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3.2. O procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido, aplicando-se o princípio da sucumbência para assegurar a fixação de honorários advocatíciosIV. Dispositivo e tese4.1. Agravo de instrumento conhecido e provido.4.2. Tese de julgamento: O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte que foi indevidamente demandada, calculados sobre a fração correspondente à participação no incidente em relação ao valor da causaDispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.925.959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/9/2023; STJ, REsp n. 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13/2/2025; STJ, REsp n. 2.204.890/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/6/2025.