Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto por JACINTO BAGGIO contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica e foi omissa quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte que foi indevidamente chamada a litigar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir3.1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3.2. O procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido, aplicando-se o princípio da sucumbência para assegurar a fixação de honorários advocatíciosIV. Dispositivo e tese4.1. Agravo de instrumento conhecido e provido.4.2. Tese de julgamento: O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte que foi indevidamente demandada, calculados sobre a fração correspondente à participação no incidente em relação ao valor da causaDispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.925.959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/9/2023; STJ, REsp n. 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13/2/2025; STJ, REsp n. 2.204.890/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/6/2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0088480-59.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por JACINTO BAGGIO contra decisão de mov. 91.1 – integrada pela de mov. 105.1 –, prolatada nos autos de n. 0012522-33.2023.8.16.0131.Em síntese, sustentou: a) a demanda principal trata de cumprimento de sentença em face de IRMAOS BAGGIO LTDA., na qual não obteve êxito no recebimento do crédito; b) por ser manifestamente incabível e repleto de erros processuais a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juízo de primeiro grau INDEFERIU o pedido de desconsideração na decisão de seq. 91, reconhecendo a necessidade de exclusão do Sr. Jacinto Baggio do polo passivo da demanda; c) a decisão que deu fim ao incidente foi omissa quanto ao ônus de sucumbência em desfavor da parte autora; e d) plausível a insurgência da parte agravante Jacinto Baggio, a fim de que haja fixação da verba honorária, ao passo que foi chamado ao processo de forma indevida.Ausente pedido liminar, oportunizou-se a manifestação da parte agravada (mov. 8.1). Contra-arrazoado o recurso (mov. 13.1).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Da admissibilidade recursalPositivo é o juízo de admissibilidade, eis que preenchidos os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).
2.2. MéritoHonorários de sucumbência em incidente de desconsideração de personalidade jurídicaA matéria em discussão já encontrava amparo na jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo[1].Mais recentemente, porém, também a Corte Especial do Tribunal da Cidadania passou adotar tal orientação, reconhecendo que, apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido[2].Prescindíveis, portanto, maiores digressões a respeito da controvérsia, na medida em que, segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, autoriza a estipulação de verba honorária em favor do advogado da parte que foi indevidamente demandada[3].Consequentemente, por força do princípio da sucumbência, resta assegurada a fixação de honorários advocatícios em atenção ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte adversa. Para definição do valor devido a título de verba honorário, razoável que se adote o raciocínio apresentado pelo próprio recorrente (mov. 1.1).Assim, considerando que três pessoas foram incluídas no incidente – JACINTO BAGGIO, IRMÃOS BAGGIO LTDA. E ESPÓLIO DE ANERI FLORINDO BAGGIO – a condenação deve incidir sobre a fração correspondente a 1/3 (um terço) do proveito econômico perseguido (valor em execução).Desse modo, nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre 1/3 (um terço) do valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do agravante JACINTO BAGGIO. 3. ConclusãoPelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reconhecer serem devidos honorários advocatícios de sucumbência em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre 1/3 (um terço) do valor atualizado da causa.
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