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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000630-08.2010.8.16.0124
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RECURSO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Palmeira contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos durante a limpeza de banheiros e coleta de lixo em escola pública, sem fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), e condenou o município ao pagamento do adicional com reflexos retroativos desde o ingresso no cargo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública municipal faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício da função de auxiliar de serviços gerais em escola pública, considerando o fornecimento e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). III. Razões de decidir3. O laudo pericial judicial constatou exposição habitual e permanente da servidora a agentes biológicos em ambiente escolar, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%), especialmente pela limpeza de banheiro coletivo e coleta de lixo, conforme Súmula 448 do TST.4. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos não são adequados para neutralizar os riscos biológicos, não havendo comprovação de fornecimento regular e fiscalização eficaz por parte do município.5.O adicional de insalubridade é uma vantagem que compõe a remuneração do servidor, sendo viável a incidência de reflexos sobre o décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras, descanso semanal remunerado e contribuição previdenciária. 6. Em reexame necessário, a sentença deve ser alterada quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, além de ser observada a não incidência de juros de mora no período de graça constitucional, bem como ressaltar que o percentual relativo a verba honorária só deverá ser arbitrado em liquidação de sentença, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC. IV. Dispositivo 7. Recurso do ente público conhecido e desprovido. Sentença alterada parcialmente em reexame necessário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, 407, 485, I, 496, I, 85, § 4º, II, e § 11; CC, art. 406, § 1º; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; CR/1988, arts. 7º, IV, e 39, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 1.700/1994, arts. 148, VII, 153 e 179.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0004254-24.2022.8.16.0131, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0004057-69.2022.8.16.0131, Rel. Des. Subst. Carlos Maurício Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 18.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000741-22.2019.8.16.0206, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 08.07.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0003628-75.2019.8.16.0174, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; Súmula nº 448/TST; Súmula Vinculante nº 16/STF; Súmula Vinculante nº 17/STF.