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Acórdão
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I.RELATÓRIO:Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível, esta interposta em face de sentença de mov. 190.1, prolatada nos autos de “reclamação trabalhista” proposta por Eliane Benedita de Jesus, por meio da qual o magistrado singular julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: “a) RECONHECER o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sem fornecimento adequado de Equipamento de Proteção Individual (EPIs); b) CONDENAR o ente requerido ao pagamento do adicional de insalubridade, com efeitos retroativos à data de ingresso da autora no cargo, devendo o referido adicional incidir sobre as seguintes verbas: vencimento bruto, bem como os reflexos incidentes sobre o repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, horas extras e contribuição previdenciária, o que será apurado em fase de liquidação de sentença. (...)”. Irresignado, o município de Palmeira interpôs recurso de apelação por meio do qual busca a reforma da sentença, alegando que: (i) deve ser afastado o benefício da justiça gratuita, uma vez que a autora possui remuneração mensal aproximada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia superior ao parâmetro aceito para fins de gratuidade, demonstrando, assim, condições de arcar com os custos processuais, sem prejuízo de seu sustento; (ii) a sentença, ao autorizar reflexos do adicional de insalubridade sobre outras parcelas, viola o art. 40 da lei municipal n° 4.132/2016 (Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores), o qual veda expressamente a utilização de acréscimos pecuniários como base de cálculo para outras vantagens; (iii) a prova dos autos não demonstra exposição permanente da autora a agentes nocivos; (iv) não há comprovação de que a autora passava mais de 25% de sua jornada exclusivamente na limpeza dos banheiros, afastando o critério de permanência exigido para caracterização da insalubridade; (v) a classificação de “grau máximo” não se aplica à atividade de limpeza em escola, não prevista no Anexo 14 da NR-15 como insalubre nesse grau; (vi) inexiste comprovação de contato com esgoto, lixo urbano ou pacientes com doenças infectocontagiosas, o que descaracteriza o grau máximo do adicional de insalubridade; (vii) a NR-15 não enquadra a atividade da autora como grau máximo de insalubridade; (viii) a conclusão do perito judicial, ao afirmar que os EPIs eram ineficazes contra agentes biológicos, mas eficazes contra agentes químicos, é contraditória; (ix) a sentença recorrida não levou em consideração o estudo técnico elaborado previamente por empresa especializada, composto por médico e engenheiro do trabalho, que integraram o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); (x) o referido estudo técnico elaborado por empresa especializada concluiu que as atividades exercidas pela servidora não configuram condição insalubre, uma vez que o uso adequado e regular dos EPIs seria suficiente para neutralizar os riscos biológicos eventualmente existentes; (xi) para que se configure a exposição permanente a agentes biológicos, é necessária que a atividade insalubre seja exercida, no mínimo, em 83% da jornada de trabalho; (xii) no caso, esse percentual de 83% sequer foi apurado, tampouco demonstrado nos autos, o que compromete a validade da conclusão pericial. Ao final, o apelante requereu: (a) o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada integralmente, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais; (b) subsidiariamente, a redução do grau de insalubridade para o mínimo (10%); (c) o afastamento do benefício da justiça gratuita; (d) a não incidência do adicional de insalubridade sobre reflexos, em razão de vedação contida na legislação municipal. (mov. 194.1).A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões à apelação (mov. 198.1).Subiram os autos a este Tribunal, com posterior remessa a Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. O Procurador de Justiça opinou pela não intervenção no feito. (mov. 12.1).Foi determinada a intimação do apelante para que se manifestasse quanto à eventual preclusão no tocante ao pleito de afastamento da justiça gratuita concedida à autora. (mov. 19.1-2º grau).O apelante se manifestou junto ao mov. 22.1-2º grau.Vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
II-VOTO E SUA MOTIVAÇÃO: Conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de Palmeira, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, bem como do reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC e entendimento consolidado no REsp 1.101.727/PR.Inicialmente, o apelante requer o afastamento do benefício da justiça gratuita concedido à autora (mov. 1.1-pág. 33), alegando que ela possui remuneração mensal aproximada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), demonstrando, assim, condições de arcar com os custos processuais, sem prejuízo de seu sustento.Contudo, o recorrente não trouxe elementos que demonstram a melhora na situação financeira da apelada. Veja-se que o holerite anexado às razões recursais mostra que o salário líquido da apelada é de R$ 2.967,12 (dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e doze centavos), valor inferior ao parâmetro de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que esta 2ª Câmara Cível utiliza para análise dos pedidos de gratuidade da justiça.Assim sendo, mantenho o benefício de justiça gratuita concedido à apelada.Antes de adentrar ao mérito, exponho um breve resumo do contexto fático dos autos. Verifica-se que Eliane Benedita de Jesus ajuizou, em 20.04.2010, reclamatória trabalhista em face do município de Palmeira, sustentando, em síntese, que: a) exerce, desde 06.03.2006, o cargo de auxiliar de serviços gerais em escolas da rede municipal, desempenhando atividades insalubres, como limpeza de banheiros, coleta de lixo, desentupimento de fossas, além da higienização de salas, vidros e calçadas, sem receber o respectivo adicional de insalubridade; b) afirmou, também, que não lhe são fornecidos adequadamente Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); c) pediu, ao final, a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).Ao final, a autora requereu o recebimento dos valores referentes ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde o início do contrato, com os seus devidos reflexos. (mov. 1.1).Em decisão saneadora (mov. 1.1-pág.87), o magistrado “a quo” decidiu que:“(...)1-Da controvérsia: A lide versa sobre reclamatória trabalhista, na qual a autora pleiteou o recebimento de verbas referentes ao adicional de insalubridade e falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). O requerido, em sede de contestação alegou que são fornecidos os equipamentos de proteção individual.Deste modo, tem-se como único ponto controvertido: o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI);2-Das provas: Defiro a produção das seguintes provas requeridas pelas partes:requerente: prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora.requerido: prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.3-As partes deverão apresentar rol de testemunhas em cartório no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, conforme redação do art. 407 do Código de Processo Civil, assim como deverão promover o recolhimento das custas do Oficial de Justiça em igual prazo.Os mandados de intimação das testemunhas deverão ser cumpridos até no máximo 15 (quinze) dias antes da data da audiência.4-Data da audiência de instrução e julgamento: 20/11/12 às 16:30 horas.(...)”.Após instrução processual, a magistrada singular julgou procedente a ação para condenar o município de Palmeira ao pagamento de adicional de insalubridade, no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento bruto da autora, retroativo aos últimos 05 (cinco) anos, bem como sobre os reflexos incidentes sobre o repouso semanal remunerado, férias acrescidas do seu terço legal, 13° salário, hora extra e contribuição previdenciária. (mov. 1.1-pág. 125).O Município de Palmeira interpôs apelação (mov. 1.1-pág.134), tendo esta Corte de Justiça, por unanimidade, anulado a sentença e determinado, de ofício, a realização de prova pericial para verificar o grau de insalubridade a que a autora está exposta. (mov. 1.1-pág. 206).Os autos foram baixados ao Juízo de Origem, tendo a magistrada “a quo” nomeado perito, bem como determinado a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico (mov. 1.1-pág. 220).O município de Palmeira apresentou quesitos junto ao mov. 13.1.Foi apresentado laudo pericial (mov. 158), tendo sido homologado pelo Juízo (mov. 174).A magistrada singular proferiu nova sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (mov.190.1): “(...)A conclusão pericial aponta que a autora exerce atividades que a expõem, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, especialmente em razão da limpeza de banheiros coletivos escolares e da coleta e manuseio do lixo proveniente de diversos ambiente da escola, inclusive sanitários utilizados por mais de 500 alunos. A higienização de instalações sanitárias de grande circulação, segundo entendimento consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula n° 448, inciso II, configura atividade insalubre em grau máximo, justamente por não se equiparar à limpeza de ambientes estritamente domésticos ou escritórios.Ademais, o laudo esclarece que, embora sejam fornecidos alguns EPIs à servidora, tais como luvas e botas, estes não possuem a especificidade necessária para neutralização dos riscos biológicos a que ela está submetida. As luvas fornecidas são adequadas apenas para proteção contra agentes químicos e, no caso das botas, verificou-se, inclusive que o Certificado de Aprovação (CA) está vencido desde 2015. Portanto, não se verifica fornecimento regular e eficaz de EPIs aptos a eliminar ou neutralizar a insalubridade decorrente da exposição biológica.Em relação à exposição a agentes químicos, a perícia concluiu que não há insalubridade a ser reconhecida, uma vez que os produtos de limpeza utilizados possuem baixa concentração de substâncias agressivas, são diluídos, e há proteção efetiva por meio dos EPIs disponíveis. Por essa razão, a insalubridade por agentes químicos foi descartada tecnicamente.Diante do reconhecimento da insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos, competia ao réu comprovar não apenas a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), mas também o seu fornecimento regular e a devida fiscalização quanto ao uso. No entanto, além de o laudo pericial atestar que os EPIs disponibilizados são ineficazes para neutralizar os riscos, sequer há provas nos autos de que tais equipamentos tenham sido efetivamente fornecidos à autora com a finalidade de minimizar a exposição aos agentes nocivos, tampouco de que tenha havido qualquer fiscalização por parte da administração pública.(...)Portanto, diante das circunstâncias ora analisadas-a exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos, a ausência de fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e eficazes, bem como a falta de fiscalização por parte do ente público-resta configurado o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).Assim, impõe-se o acolhimento do pedido formulado na inicial.(...)Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para fins de:a)RECONHECER o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sem fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);b)CONDENAR o ente requerido ao pagamento do adicional de insalubridade, com efeitos retroativos à data de ingresso da autora no cargo, devendo o referido adicional incidir sobre as seguintes verbas: vencimento bruto, bem como os reflexos incidentes sobre o repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, horas extras e contribuição previdenciária, o que será apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre tais valores deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios pela taxa SELIC, ambos incidentes a partir de cada pagamento a menor, observando-se a dedução prevista no artigo 406, § 1°, do Código Civil.(...)”. Em face da sentença acima, é que se interpôs o presente recurso de apelação. Pois bem.A controvérsia recursal cinge-se acerca do direito da servidora pública municipal ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão das atividades exercidas como auxiliar de serviços gerais em escola municipal.A Lei Municipal n° 1.700/1994 prevê expressamente o direito ao adicional de insalubridade, nos seguintes termos: “Art. 148. Além do vencimento e outras vantagens legalmente previstas, são deferidas ao servidor as seguintes:(...)VII-Adicional de periculosidade e insalubridade;” “Art. 179. O adicional de insalubridade consiste em um percentual variável, aplicado sobre o vencimento do servidor, de acordo com o grau, conforme definido em lei federal e será atestado, no Município de Palmeira, por laudo emitido por engenheiro de segurança no trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado. (Redação dada pela Lei n° 3050/2010).Parágrafo único. A insalubridade, assim considerada, é a definida em lei federal, será atestada no Município de Palmeira, por perícia.”
Nota-se pelo laudo pericial de mov. 158.1, elaborado por perito nomeado pelo juízo, que o trabalho da apelada era feito em ambiente insalubre em grau máximo. Veja-se: “(...)4.1 Função da requerenteA requerente exerce em favor do município requerido a função de “Auxiliar de Serviços Gerias”, fazendo limpeza geral de escolas e, atualmente, encontra-se lotada na Escola municipal Integrada Imaculada Conceição Jesuíno Marcondes.(...)A requerente normalmente divide a jornada de trabalho da seguinte maneira: limpeza das salas; fica no portão a entrada dos alunos e, após todos encaminhados para as salas de aula, limpa os corredores; auxilia o pessoal do refeitório no recreio e, ao final desse, realiza a limpeza do banheiro masculino, que é composto por três sanitários. Em todos os ambientes limpos, a requerente é responsável pela coleta do lixo que é por ela armazenado em tambor de lixo maior, do qual cerca de duas vezes por semana é o lixo também por ela recolhido (quando enche).Como a escola atende dois turnos de aula, esse procedimento de limpeza se repete nos dois períodos (manhã e tarde).(...)4.3 Horário de trabalhoPor ocasião da vistoria, a requerente indicou que seu horário de trabalho é das 7hrs às 13hrs e das 14hrs às 16hrs.(...)5.2. Agentes biológicosDurante a vistoria constatou-se que a requerente está exposta a agentes biológicos, ao coletar e destinar o lixo produzido pelo funcionamento de diversos ambientes da escola, principalmente do banheiro masculino.A exposição se dá de forma habitual e permanente, uma vez que a requerente é responsável pela limpeza de diversos ambientes da escola, a qual atende atualmente 508 alunos, durante sua jornada laboral.(...)6. ANÁLISES: ATIVIDADES E OPERAÇÕES(...)6.2. Agentes biológicosConforme exposto no item 5.2, a requerente está exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos ao coletar e destinar o lixo produzido pelo funcionamento de diversos ambientes da escola, principalmente do banheiro masculino.Na análise do Anexo I da NR-6 que dispõe sobre os Equipamentos de Proteção Individual, identifica-se que existem luvas específicas para proteger contra o risco decorrente de agentes biológicos, porém, não ficou constatado durante a vistoria que a requerente receba luvas destinadas a este fim, sendo que, atualmente são fornecidas apenas luvas que protegem contra agentes químicos. Desta forma, fica descartada qualquer possibilidade de neutralização da insalubridade por agentes biológicos.Conforme Anexo 14 da NR-15 os trabalhos e operações em contato habitual e permanente com “lixo urbano (coleta e industrialização)” são caracterizados como insalubres de grau máximo. A norma não especifica quais atividades são englobadas na categoria “lixo urbano”, porém, em pesquisa aprofundada, este signatário identificou na Súmula n° 448 do Tribunal Superior do Trabalho divulgada no período de 21 a 23 de maio de 2014 que:“II- A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do METE n° 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Desta forma, considerando que a escola possui grande circulação diária (atende atualmente 508 alunos), a qual não se compara a residências e escritórios, fica caracterizada insalubridade de grau máximo da função da requerente em decorrência do contato com agentes biológicos.7.CONCLUSÕESA vistoria e diligências realizadas, associadas à legislação pertinente permitem ao signatário concluir que:a.A requerente exerce em favor do município requerido a função de “auxiliar de serviços gerais” fazendo limpeza geral de escolas e, atualmente, encontra-se lotada na Escola municipal Integrada Imaculada Conceição Jesuíno Marcondes.b.A requerente se expõe a agentes químicos e biológicos, ante a manipulação de produtos de limpeza, e da coleta de lixos e limpeza dos banheiros do local.c.Em relação aos agentes químicos, ficou descaracterizada a insalubridade ante o uso de equipamentos de proteção e a pequena concentração dos álcalis cáusticos nestes produtos.d.Em relação aos agentes biológicos, ficou caracterizada insalubridade de grau máximo da função da requerente. (...)”. (Grifei). Frise-se que o perito levou em consideração os serviços prestados e a forma de execução, bem como as informações prestadas pela própria apelada. (mov. 158).Assim, nota-se que o perito analisou adequadamente as funções exercidas pela apelada, a eventual exposição a agentes químicos e biológicos, além do fornecimento de equipamento de proteção individual.Verifica-se que o laudo aponta que, embora sejam fornecidos alguns EPIs à servidora (luvas e botas), estes não são específicos para neutralizar os riscos biológicos a que fica exposta.Logo, não restou comprovado que os EPIs fornecidos à servidora são capazes de eliminar ou neutralizar a insalubridade decorrente da exposição biológica.No mais, o apelante não comprovou a eficácia dos EPIs fornecidos, bem como a devida fiscalização quanto ao uso.A testemunha Araci Viante afirmou que, por vezes, a diretora fornecia luvas, mas, na maior parte do tempo, inexistia material disponível, sendo preciso, inclusive, o uso de sacolas plásticas para a retirada de resíduos de vasos sanitários (mov. 1.2).O Secretário de Educação do município, sr. Rogério Schenell, afirmou em juízo que os recursos do PDDE e do programa Crédito Escola eram repassados diretamente às unidades escolares, ficando a cargo das diretoras a gestão e aquisição de materiais, inclusive os EPIs, sem que existisse um órgão da administração municipal incumbido da fiscalização da utilização dos equipamentos de proteção (mov. 1.3).A Diretora da escola, Doraci Mell Leobet, relatou que era sua responsabilidade adquirir luvas para os auxiliares de limpeza. Afirmou que, durante sua gestão, providenciava a compra de três pares de luvas para cada servidor, não realizando, no entanto, fiscalização quanto ao uso ou à reposição dos materiais, os quais dependiam de pedido das próprias servidoras. Afirmou, ainda, que antes de sua gestão os equipamentos não eram fornecidos com frequência (mov. 1.4).Dessa forma, restou comprovado o irregular fornecimento de EPIs à servidora, bem como a ausência de fiscalização por parte do apelante quanto ao seu uso.
Outrossim, o Anexo 14 da NR 15 dispõe acerca das atividades que se mostram insalubres e justificam a percepção do adicional em grau máximo, veja-se:
ANEXO 14 (Aprovado pela Portaria SSST n° 12, de 12 de novembro de 1979).AGENTES BIOLÓGICOSRelação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo.Trabalho ou operações, em contato permanente com:-pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;-carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);-esgotos (galerias e tanques); e-lixo urbano (coleta e industrialização).
Saliente-se que a limpeza e coleta de lixo em banheiros públicos de grande circulação, como é o caso de banheiro escolar, não está descrita no Anexo 14 da NR 15, no entanto, a Súmula 448, do Tribunal Superior do Trabalho, menciona que referida função equivale a coleta de lixo urbana e, sendo assim, enquadra-se no item. Veja-se o teor da mencionada Súmula: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA N° 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO N° 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.I-Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.II-A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n° 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. “Trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização)” da NR 15, Anexo 14, em grau máximo (40%).
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE-SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL-AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS-ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA-EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS-CONFIGURAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO-INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 448 DO TST-IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO PELO USO DE EPI-BASE DE CÁLCULO: VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA (ART. 10 DA LEI ESTADUAL N° 10.692/1993)-TERMO INICIAL: DESDE O QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO-PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR- 2ª C. Cível- 0004254-24.2022.8.16.0131-Pato Branco-Relator: Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL-Julgado em 06.02.2026). (Grifei).
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DA SERVIDORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E DESPROVIDO.1-TRATA-SE DE APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), DESDE A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.2-AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO SÃO: (I) ESTABELECER SE É DEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E, EM CASO POSITIVO, QUAL O GRAU ADEQUADO; (II) SABER QUAL O TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL.3. AUTORA QUE EXERCE AS ATIVIDADES DE ZELADORA EM ESCOLA PÚBLICA.LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS COM ALTA ROTATIVIDADE. LAUDO PERICIAL QUE É CLARO QUANTO A EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS NOCIVOS A SAÚDE (TAIS COMO PRODUTOS DE LIMPEZA, FEZES E URINA). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE É DEVIDO NO GRAU MÁXIMO (40%). INTELIGÊNCIA DA NR 15 E DA SÚMULA 448, II DO TST. PRECEDENTES DESTA CORTE.a) “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n° 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” (Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho). 4. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS APTO A DEMONSTRAR QUE A SERVIDORA EXERCIA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE A ELABORAÇÃO DO LAUDO, DESDE A SUA ADMISSÃO NO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MERA PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO, CONTUDO, DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, NA FORMA DO ART. 1°, DO DECRETO-LEU N° 20.910/1932.5.REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM RAZÃO DA CONCLUSÃO OBTIDA NOS TÓPICOS ANTERIORES. IMPOSIÇÃO INTEGRAL À PARTE REQUERIDA.6.HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL, NA FORMA DO ART. 85, § 11 DO CPC.7. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ (2) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA SERVIDORA PÚBLICA (1) CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR- 2ª C. Cível- 0004057-69.2022.8.16.0131-Relator: Des. Substituto CARLOS MAURÍCIO FERREIRA- Julgado em 18.11.2024). (Grifei). Portanto, não prospera a alegação do apelante de que o reconhecimento pelo perito, do grau máximo da insalubridade, foi equivocado. Além disso, o laudo técnico elaborado unilateralmente pelo apelante não é apto a revogar o laudo do perito nomeado pelo Juízo.Como bem apontou o magistrado singular na sentença (mov. 190.1):“(...) A prova pericial produzida em juízo goza de presunção de imparcialidade, tendo sido elaborado por perito nomeado pelo Juízo e sob a égide do contraditório e da ampla defesa, configurando-se, assim, como o instrumento técnico idôneo e confiável para a aferição das condições laborais a que esteve submetida a autora, sendo que sequer foi objeto de impugnação por parte do réu. (...)”. Por fim, deve haver reflexos do adicional de insalubridade sobre férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, horas extras e contribuição previdenciária.A Súmula Vinculante n° 16/STF dispõe: “Os artigos 7°, IV, e 39, § 3° (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.”, estabelecendo o art. 39, § 3°, da CF, que se aplicam aos ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX.O art. 153 da Lei municipal n° 1700/1994 dispõe que:
“Art. 153. Remuneração é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular.” Assim, uma vez que o adicional de insalubridade é uma vantagem que compõe a remuneração do servidor, viável a incidência de reflexos sobre o décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras, descanso semanal remunerado e contribuição previdenciária, conforme restou decidido na sentença.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. (...)-ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO. AFRONTA AO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL-LEI 8.112/1990.CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. (...)-REFLEXOS LEGAIS (1/3 DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS E QUINQUÊNIO). (...) RECURSO PROVIDO.(TJPR- 2ª C.Cível-APRN nº 0000741-22.2019.8.16.0206-Relator: Des. STEWALT CAMARGO FILHO-julgado em 08.07.2022).(Grifo meu).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA. (...) MÉRITO. APLICAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE.INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. (...) REFLEXOS DEVIDOS SOBRE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E HORAS EXTRAS. (...) APLICABILIDADE. (...) PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA QUARTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR- 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais-0000451-94.2021.8.16.0122-Rel: Juíza Substituta DÉBORA DEMARCHI MENDES-Julgado em 17.12.2022). (grifo meu).
Por fim, em reexame necessário, verifico que correta a sentença quanto ao termo inicial da incidência da condenação, ou seja, desde a data de ingresso da autora no cargo (06/03/2006). Não é demais ressaltar que o STJ, no julgamento do PUIL n° 413/RS, consolidou o entendimento de que “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”.Contudo, no caso dos autos, não se trata de presunção de condições insalubres, já que o apelante não impugnou as alegações de que a servidora laborou na função de auxiliar de serviços gerais e desempenhou as mesmas funções desde quando foi contratada (em 06.03.2016), tampouco demonstrou eventuais mudanças das condições de trabalho durante o período.Logo, em atenção ao prazo prescricional estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32, bem como ao fato de que a ação foi ajuizada em 20.04.2010, adequada a condenação do apelante ao pagamento dos valores retroativos do referido adicional desde 06.03.2016.Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, ALÉM DAS HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE DEVEM SER RECONHECIDOS SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE CONFIRMAM TER O SERVIDOR EXERCIDO ATIVIDADE INSALUBRE E PERIGOSA EM PERÍODO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PUIL N° 413/STJ-AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DA INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS, EMPRESTANDO-SE EFEITOS RETROATIVOS A LAUDO PERICIAL ATUAL.INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. COMPLEMENTO DO LAUDO E OITIVA DE TESTEMUNHAS ATESTANDO A INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE EM TODO O PERÍODO. HORAS EXTRAS(...) O entendimento fixado pelo STJ no PUIL n° 413/RS não se aplica ao caso, pois não há presunção de insalubridade em épocas passadas, mas confirmação pelo conjunto probatório. (...) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, E COMPLEMENTADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO.(TJPR- 2ª C. Cível- 0003628-75.2019.8.16.0174-União da Vitória- Rel: Des. STEWALT CAMARGO FILHO. J. 13.11.2023). Ainda em reexame necessário, a respeitável sentença merece reforma, quanto aos índices dos consectários legais a incidirem sobre o valor condenatório.Assim, quanto a correção monetária, o valor da condenação deve ser atualizado desde o dia em que cada pagamento deveria ter ocorrido, pelo índice IPCA-E, nos termos do entendimento do STF, quando do julgamento do RE 870947 (Tema 810) e do STJ, e quando do julgamento dos repetitivos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905-STJ).Já os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação da Lei 11.960/2009), desde a citação. Ainda, insta complementar que em 09 de dezembro de 2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que alterou a incidência de correção monetária e juros de mora em condenações em face da Fazenda Pública. Veja-se: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Logo, conclui-se que o valor condenatório deverá ser atualizado, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da EC 113/2021, uma vez que “a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização” (STJ, REsp 1136733/PR, Rel. Min. Luiz Fux, S1, DJe 26.10.2020-Tema Repetitivo 359).No mais, quanto aos juros de mora, insta destacar que não haverá incidência no período de graça constitucional, conforme previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF. Além disso, escorreita a sentença ao condenar a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, ante o princípio da causalidade.Quanto aos honorários advocatícios, a sentença deve ser alterada, uma vez que o percentual relativo a verba honorária só deverá ser arbitrado em liquidação de sentença, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC.Por fim, in casu, tem-se que cabível a fixação de honorários recursais em favor do patrono da autora, nos termos do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil. Não obstante, por tratar-se de sentença ilíquida e que, por este motivo, determinou-se que a fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios seja realizada na fase de liquidação da sentença, cabe aqui apenas registrar que no momento de tal fixação deverá o julgador considerar, também, os honorários recursais.
Diante do exposto: (i) conheço e nego provimento ao recurso de apelação; (ii) em sede de remessa necessária, altero parcialmente a sentença quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação e determino a observância da não incidência de juros de mora no período de graça constitucional, bem como ressalto que o percentual relativo a verba honorária só deverá ser arbitrado em liquidação de sentença, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC, tudo nos termos da fundamentação supra.
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