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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000413-71.2022.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE LICITAÇÃO. GLOSA DE VALORES IMPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E CONGRUENTE QUANTO AO CRITÉRIO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra sentença que anulou ato administrativo de glosa no valor de R$ 94.849,09, por ausência de motivação, e condenou à restituição da quantia. II - Questões em discussão (i) Definir se o ato administrativo que determinou a glosa de valores à contratada pela Sanepar observou o dever de motivação. (ii) Estabelecer se é possível a revisão judicial do mérito administrativo em procedimento sancionador de natureza contratual. III - Razões de decidir (i) O controle judicial de atos administrativos limita-se à legalidade, sendo vedada a apreciação do mérito administrativo. (ii) A ausência de motivação adequada compromete a validade do ato administrativo, especialmente quando dele decorre sanção ou prejuízo econômico ao administrado. (iii) O ato administrativo da Sanepar que impôs glosa de R$ 94.849,09 não apresentou critérios objetivos ou base contratual que justificassem o cálculo do valor retido, assim violando o dever da motivação. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O Poder Judiciário pode exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito de conveniência e oportunidade. 2. O dever de motivação constitui requisito essencial de validade dos atos administrativos, sendo nulo o ato sancionador que não explicita, de forma clara e congruente, os fundamentos fáticos e jurídicos que o sustentam”. Atos normativos: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV e LV, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 50; CPC, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante: STF, ARE 1534866 AgR-ED, ARE 1513464 AgR; STJ, REsp 1.457.255/PR; TJPR, 0010979-05.2023.8.16.0160.