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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (mov. 59.1) que, em “ação declaratória de nulidade/invalidade de ato administrativo cumulada com repetição de indébito” proposta por Kammer Konstrutora LTDA. em desfavor da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, a fim de anular o ato administrativo que determinou o desconto no valor de R$ 94.849,09 (noventa e quatro mil e oitocentos e quarenta e nove reais e nove centavos), em razão da ausência de motivação.Como consequência, condenar a ré a restituir a quantia R$ 94.849,09 (noventa e quatro mil e oitocentos e quarenta e nove reais e nove centavos), devidamente corrigida pelo IPCA-E desde a data do desconto, ou seja 11/12/2020, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).Diante do princípio da sucumbência, e considerando que a autora decaiu em parte mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, em atenção ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do advogado no patrocínio do seu cliente, a baixa complexidade da causa, o local e o tempo exigido para a prestação dos serviços.Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da publicação da sentença”.2. Irresignada, a Sanepar interpôs recurso de apelação (mov. 66.1). Defendeu que a decisão colegiada que julgou o recurso administrativo manejado pela autora foi devidamente fundamentada, tendo se debruçado sobre todos os argumentos por ela apresentados. Ressaltou que, a despeito de ter anulado, por ausência de fundamentação, o ato administrativo que impôs glosa à autora, o Juízo a quo entendeu que os demais aspectos formais do procedimento administrativo instaurado foram respeitados. Pontuou, por fim, que, com o reconhecimento da inexistência de vícios na fundamentação da decisão colegiada, torna-se devida a retenção feita no pagamento da autora, uma vez que ela deixou de contratar, conforme previsto em edital, técnico de segurança do trabalho durante o período de 01/04/2019 a 10/07/2020.3. Em suas contrarrazões (mov. 71.1), a autora arguiu que a decisão colegiada que negou provimento ao recurso administrativo por ela oposto não expôs de maneira adequada as razões fáticas e jurídicas supostamente aptas a justificar a glosa a ela imposta. Aduziu, nesse sentido, que o relator do recurso apenas descreveu os fatos em análise, sem, contudo, contemplá-los com os fundamentos apresentados no recurso.É a exposição.
II – VOTO 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 5. Nenhuma lesão ou ameaça a direito está fora do alcance do Poder Judiciário. É isso o que diz o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Se qualquer pessoa, física ou jurídica, sentir-se lesada ou ameaçada em seus direitos, pode socorrer-se ao Judiciário para vê-los tutelados. 6. Isso vale, inclusive, para as lesões ou ameaças perpetradas pela Administração Pública. Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello,
“É princípio assente em nosso Direito - e com expresso respaldo na Lei Magna - que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser subtraída à apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). Nem mesmo a lei poderá excepcionar este preceito, pois, a tanto, o dispositivo mencionado opõe insuperável embargo. Segue-se que um ato gravoso, provenha de quem provier, pode ser submetido ao órgão judicante a fim de que este afira sua legitimidade e o fulmine se reputar configurada ofensa a um direito”. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 986). 7. Nestes casos, contudo, algumas particularidades precisam ser levadas em consideração. 8. É que, a despeito de a Administração ser também afetada pela inafastabilidade da jurisdição, a Constituição veda, por força do princípio da separação dos poderes, impresso no seu art. 2º, a interferência do Poder Judiciário nos atos do Poder Executivo. 9. Isto significa, em outras palavras, que, se provocado a se manifestar sobre eventual ato da Administração, o Judiciário apenas poderá apreciar a sua legalidade, confrontando o seu conteúdo com, dentre outros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Este é o posicionamento praticamente unânime da doutrina a respeito do tema: “Os atos sujeitos a controle judicial comum são os administrativos em geral. No nosso sistema de jurisdição judicial única, consagrado pelo preceito constitucional de que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, individual ou coletivo (art. 5º, XXXV), a Justiça Ordinária tem a faculdade de julgar todo ato de administração praticado por agente de qualquer dos órgãos ou Poderes de Estado. Sua limitação é apenas quanto ao objeto do controle, que há de ser unicamente a legalidade, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre conveniência, oportunidade ou eficiência do ato em exame, ou seja, sobre o mérito administrativo”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 845-846). “O controle jurisdicional sobre os atos oriundos dos demais Poderes (Executivo e Legislativo) restringe aos aspectos de legalidade (juridicidade), sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador e ao legislador para definir, dentro da moldura normativa, qual a decisão mais conveniente ou oportuna para o atendimento do interesse público, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes. Dessa forma, o Judiciário deve invalidar os atos ilegais da Administração, mas não pode revogá-los por razões de conveniência e oportunidade”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 1.436). 11. Também vai nesse sentido a inteligência há muito adotada pelo Supremo Tribunal Federal: “Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contrato Administrativo. Reajustamento. Violação do art. 93, IX, da Lei maior. Inocorrência. Razões de Decidir Explicitadas pelo Órgão Julgador. Alegação de ofensa ao art. 5º, lv, da Constituição. Contraditório e ampla defesa. Devido processo legal, ausência de repercussão geral. Separação de Poderes. Controle de legalidade de atos administrativos. Possibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo interno conhecido e não provido. (...) 5. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes (art. 2º da CF), conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...)”. (ARE 1513464 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2025 PUBLIC 30-06-2025). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o controle da legalidade do ato administrativo, quando abusivo ou ilegal, não viola o princípio da separação dos poderes. (...)”. (ARE 1310108 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 13-05-2021 PUBLIC 14-05-2021). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público militar. Exclusão da Corporação. Ato administrativo. Controle judicial. Possibilidade. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório da causa, concluiu que a punição aplicada foi excessiva, restando violados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não se presta o recurso extraordinário ao reexame de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido”. (RE 609184 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-03-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013). 12. No caso em análise, extrai-se de origem que a parte autora ajuizou sua demanda sob a alegação de que a glosa que lhe foi imposta pela Sanepar é passível de revisão pelo Poder Judiciário, pois oriunda de um procedimento administrativo eivado de vícios. 13. Alegou, nesse sentido, que não há qualquer irregularidade nos serviços que prestou à Sanepar, que o ato administrativo que culminou na imposição da glosa não foi devidamente motivado, bem como que a retenção dos valores repassados ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 14. Ao se debruçar sobre estes fundamentos, o Juízo a quo aquiesceu à narrativa apresentada pela autora. Em sua sentença, atestou que a decisão administrativa que culminou na glosa não foi adequadamente motivada: “Quanto ao pedido de anulação do ato administrativo que determinou o desconto no valor de R$ 94.849,09 (noventa e quatro mil e oitocentos e quarenta e nove reais e nove centavos), em decorrência da ausência de motivação, razão assiste à autora. Isso porque o ato administrativo está sujeito a diversos pressupostos de validade, dentre eles a motivação, a qual é assim definida pela doutrina: (...). Portanto, os atos administrativos devem ser obrigatoriamente motivados, sendo dever da Administração Pública expor as razões fáticas e legais que a levaram a agir de determinada maneira, sob pena de nulidade. No caso dos autos, por mais que deliberada por diversos servidores, a decisão que glosou os valores não indicou os seus motivos para o indeferimento do recurso administrativo apresentado pela autora. Veja-se (mov. 30.38, fls. 4/5): (...). O referido julgado apenas relata os argumentos das partes, sem fundamentar, nem mesmo de forma remissiva ao Parecer anterior, as razões pela qual acolheu um ou outro lado, sem analisar, portanto, as alegações da empresa Kammer Construtora LTDA. (mov. 30.37). Mesmo assim, o indeferimento do recurso foi utilizado para justificar a glosa (mov. 1.11): (...). A ausência de motivação da decisão que implicou na retenção dos valores é fundamento suficiente, por si só, para que seja anulada a sanção imposta, o que torna desnecessária a análise dos demais argumentos trazidos pelas partes. Como consequência, de se determinar a restituição dos valores glosados à autora, devidamente corrigidos desde a data da glosa, isto é, desde 11/12/2020 (movs. 1.13 e 30.49)”. 15. É inegável que, hoje em dia – e cada vez mais –, o princípio da motivação constitui uma importante peça do maquinário da Administração Pública. Quando elevado à sua máxima potência, ele representa a garantia do administrado – em outros tempos, inexistente – de que a vontade do administrador não se sobreporá à vontade da lei. 16. Não por outro motivo foi que Hely Lopes Meirelles o qualificou como imprescindível ao Estado de Direito e à legalidade governamental. Segundo ensina o administrativista: “Do Estado absolutista, em que preponderava a vontade pessoal do monarca com força de lei - "quod principi placuit legis habet vigorem"-, evoluímos para o Estado de Direito, onde só impera a vontade das normas jurídicas. Nos Estados modernos já não existe a autoridade pessoal do governante, senão a autoridade impessoal da lei. A igualdade de todos perante a lei e a submissão de todos somente à lei constituem os dois cânones fundamentais dos Estados de Direito”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 109). 17. Em termos práticos, o princípio da motivação impõe à autoridade administrativa o dever de expor, de maneira clara, explícita, os fundamentos fáticos e jurídicos que subsidiaram o seu ato. Conforme ensina Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
“A transparência pública impõe a exposição das razões de fato e de direito que ensejaram a prática de determinado ato. A motivação confere maior legitimidade à atuação estatal, servindo como parâmetro importante de controle judicial e social, bem como instrumento inibidor da arbitrariedade administrativa. A obrigatoriedade de motivação é uma exigência constitucional que deriva dos princípios democrático, da legalidade, da publicidade e da ampla defesa e do contraditório”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 521). 18. Vai nesse sentido o entendimento das Cortes Superiores, bem como deste Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA. NULIDADE DO ATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MEROS EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS”. (ARE 1534866 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-08-2025 PUBLIC 08-08-2025). “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MULTA. INMETRO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE FIXOU O VALOR DA MULTA. QUESTÃO DE DIREITO E NÃO DE FATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9o.., § 1o. DA LEI 9.933/99. INDISPENSABILIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE FIXA SANÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO, REDUZIU O VALOR DA MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. (...). 3. Tenho defendido com rigor a necessidade e mesmo a imperatividade de motivação adequada de qualquer ato administrativo e principalmente do ato sancionador. É, sem dúvida, postulado que advém de uma interpretação ampla do texto Constitucional, como desdobramento do princípio do contraditório, porquanto a discricionariedade do Administrador encontra limite no devido processo legal, estando previsto, ainda, na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo. (...)”. (REsp n. 1.457.255/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 20/8/2014). “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. DEMORA INJUSTIFICADA. OFENSA AO DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXEGESE DO ARTIGO 5º., INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTO DE EMBARGO DE OBRA. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. AFRONTA AOS ARTIGOS 2º E 50, DA LEI N.º 9.784/99. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (...). 3.5 Motivar não significa mencionar que a situação fática se enquadra à norma hipotética. É necessário demonstrar e expor por que e de que modo a situação concreta se coaduna à previsão legal. Ausente a fundamentação clara e congruente, não pode a decisão ou o ato questionado prevalecer, impondo-se a declaração de sua nulidade. (...). 4. DISPOSITIVO E TESE Apelo desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário. Teses de julgamento: “A ausência de resposta ao requerimento administrativo e a demora excessiva e injustificada viola o direito e a garantia fundamental à razoável duração do processo administrativo consagrado no artigo 5º., inciso LXXVIII, da Constituição Federal”; “Por força do princípio da motivação, os atos administrativos deverão ser motivados de forma explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, sob pena de não serem considerados válidos”. Dispositivos relevantes citados: artigo 5º., inciso LXXVIII, da Constituição Federal; artigos 2º. e 50, da Lei n.º 9.784/99. Jurisprudência relevante citada: - TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010493-49.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 10.10.2022; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001186-30.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.06.2022”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010979-05.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 02.12.2024). 19. No caso em apreço, a decisão tomada pela Diretoria de Operações da Sanepar (mov. 30.43), no sentido de rejeitar o recurso administrativo manejado pela autora, ofendeu o princípio da motivação. 20. Consultando as razões do recurso administrativo apresentado pela autora, vê-se que ela questionou, de maneira expressa, o montante que compõe a glosa aplicada (mov. 30.37): “Nobres julgadores ainda que a requerente razões a todo exposto acima, o que não se espera, temos que o critério para o valor da penalidade não está claramente demonstrado no edital e nem no contrato entre as partes. Ora doutos senhores a empresa publica também, tem que agir literalmente com a expressão da lei, assim não existindo demonstração clara do valor pode se entender também que esta deve ser calculada sobre o valor base do salário de um dos técnicos de segurança do trabalho ou seja R$ 2.137,66 (dois mil cento e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme a convenção trabalhista”. 21. A despeito disso, porém, nada foi dito pela Diretoria nesse sentido em sua decisão: “O Diretor de Operações, Sergio Wippel, apresentou o recurso administrativo interposto pela empresa Krammer Konstrutora Ltda., contra o ressarcimento de valores, no montante de R$94.849,09, em virtude de falta de Técnico de Segurança do Trabalho, oriundo da Licitação CN 507/2018, CPS 34591/2019, cujo objeto é a prestação dos serviços do Sistema Gerencial de Manutenção – SGM nas localidades integrantes da gerência Regional Foz do Iguaçu. Informou que, em virtude da falta de Técnico de Segurança do Trabalho no quadro de empregados da contratada, o que está em desacordo com o Capítulo X, item 19.13 do edital de licitação nº 507/2018, foram registrados 9 Boletins Diários de Ocorrência – BDOs, além de tratativas nas reuniões de avaliação mensais. Salientou que a empresa Kammer somente apresentou o técnico em 10/07/2020, após ser notificada através das Cartas 409/2020 de 09/06/2020 e 424/2020 de 16/06/2020. Salientou que não há que se falar em aplicação de sanção de advertência, em virtude da ausência de enquadramento no art. 216 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILC e que os valores indevidamente pagos devem ser ressarcidos à Sanepar, conforme Relatório de Auditoria (fls. 81/83) e demais documentos. Explicou que tal ressarcimento refere aos meses que a empresa não possuía o referido profissional em seu quadro de empregados (de 01/04/2020 a 10/07/2020), o que constata a necessidade de ser negado o provimento ao recurso, uma vez que o ressarcimento é devido. Além disso, informou que o recurso administrativo (que trata da revisão da base operacional de ressarcimento mensal, via reequilíbrio financeiro, pois a contratada vem recebendo valor com base em apenas 1 técnico) deve ser realizado em processo à parte. Diante do exposto e após debater o assunto, a Diretoria Executiva, por unanimidade de votos, negou o provimento do recurso em questão”. 22. O valor da glosa, portanto, não está adequadamente discriminado. Não há como saber, apenas a partir desta fundamentação, como se chegou à expressiva monta de R$ 94.849,09 (noventa e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e nove centavos). Com efeito, mesmo analisando o documento a que a Diretoria faz menção - o Achado de Auditoria 2020-0003 -, a composição do valor permanece obscura:
23. Não se ignora, nesse sentido que, ao que parece, a glosa é composta pelo montante que supostamente deveria ser empregado pela autora na remuneração do técnico do trabalho faltante, considerando a seguinte discriminação mensal, apresentada no CA 513/2020 (mov. 30.14):
24. Contudo, além de essa informação não ter sido mencionada na decisão da Diretoria, mesmo que, efetivamente, tivesse sido, ainda assim, o ato não poderia ser considerado fundamentado, uma vez que, não há qualquer explicação sobre como esse valor mensal foi alcançado. 25. Analisando o Edital da licitação vencida pela autora (mov. 1.6 a 1.9), bem como os termos do contrato firmado por ela com a Sanepar (mov. 1.10), não é possível encontrar nenhuma orientação sobre o valor a ser repassado referente à manutenção de técnicos de segurança do trabalho no local das obras. 26. Não há nem mesmo um documento, ainda que unilateralmente produzido pela Sanepar, demonstrando que esse montante de fato era mensalmente repassado à autora para essa finalidade em específico. 27. É verdade que o Achado de Auditoria menciona o desrespeito da autora ao contido no Anexo X do Edital da licitação (mov. 30.39, fls. 15-19). Contudo, tudo o que esse documento faz é descrever como a força de trabalho deve ser composta, não qual o valor a ser pago a cada funcionário. 28. Sendo esse o caso, portanto, embora a necessidade da imposição da glosa pareça efetivamente estar motivada no ato administrativo impugnado pela autora, não se pode alcançar a mesma conclusão no que diz respeito ao valor que a compõe. E se não está motivado, o ato administrativo deve ser considerado nulo, como corretamente feito pelo Juízo a quo. 29. Diante do não provimento do recurso, majoro para 12% (doze por cento) os honorários fixados na origem, por força do contido no art. 85, § 11, do CPC. 30. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
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