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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0005699-70.2022.8.16.0004, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é apelante ADENILSON PAPI e apelados FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL FAS – CURITIBA e MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interpostos contra a r. sentença proferida no mov. 57.1 - origem, da Ação de Reintegração de Cargo Público c/c Pedido Liminar; ajuizada por ADENILSON PAPI em face da FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL FAS – CURITIBA e do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, que julgou improcedente a ação, nesses termos: Por meio da presente ação, busca o autor a declaração de nulidade da pena de demissão aplicada no PAD 01-089186/2022. Consoante a jurisprudência pacífica das Cortes Brasileiras, não pode o Poder Judiciário ingressar na análise do mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, cabendo ao julgador somente verificar a legalidade e a regularidade do procedimento administrativo. Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...)
Então, a análise acerca da nulidade da decisão tomada no procedimento administrativo fica adstrita aos aspectos formais e à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso em comento, o autor teve contra si instaurado o processo administrativo por ter, em tese, violado o artigo 207, XIII, da Lei Municipal nº 1.656/1958. Diz o artigo: [...] Pois bem. Os fatos que levaram à abertura do processo administrativo disciplinar correspondem à falsificação e à apresentação à Administração Pública de laudo de exame SARS CoV2 do laboratório ID8, ou seja, o autor falsificou o resultado do exame de laboratório para que constasse como positivo para COVID-19 e o apresentou ao Município para obter o afastamento de suas funções laborais. A falsidade do laudo foi confirmada junto ao laboratório ID8 e o autor confessou a prática da infração durante o seu interrogatório. Na graduação da penalidade, a Comissão Processante ponderou a gravidade da conduta praticada e a sua repercussão para a Administração Pública, como se vê: (...) Não verifico, desta forma, ilegalidade ou ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da sanção de demissão, que está devidamente fundamentada. No que toca às doenças psiquiátricas que acometem o autor, como bem destacado na decisão que aplicou a pena de demissão, em que pese alguns laudos e atestados opinarem pelo afastamento temporário do autor das atividades que envolvessem a população de rua ou em situação de vulnerabilidade social, todos eles assentaram que o autor está apto para o trabalho e não denotam a existência de comprometimento na capacidade cognitiva. Exatamente nesse sentido a avaliação psiquiátrica empreendida pelo Município em 29/04/2022: (...) Não há, assim, liame de causa e efeito entre a depressão e a ansiedade e a prática da infração disciplinar. A improcedência dos pedidos é, desta forma, de rigor. III – DISPOSITIVO. POR TODO O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados por Adenilson Pappi em face do Município de Curitiba e a Fundação de Ação Social, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O agravante ADENILSON PAPI, opôs Embargos de Declaração (mov. 60.1 - origem), e sustenta: a) da contrariedade ao princípio do contraditório e da ampla defesa; e b) omissão e contradição acerca da penalidade. A FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL FAS - CURITIBA e MUNICÍPIOS DE CURITIBA/PR apresentaram contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração (mov. 67.1 - origem) e requerem a rejeição do recurso por ausência dos vícios apontados; bem como o pagamento de multa em razão do caráter protelatório.
Os Embargos de Declaração não foram acolhidos (mov. 70.1 - origem). Dessa forma, ADENILSON PAPI interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 73.1 - origem) e preliminarmente alega cerceamento do direito de defesa: “foi com a fundamentação da r. sentença, ao julgar o pedido improcedente, que se verificou o prejuízo do autor, ora recorrente, em relação ao indeferimento do pedido de produção de provas, motivo pelo qual, se faz necessário o acolhimento da presente preliminar com o reconhecimento do cerceamento do direito de defesa da parte autora, ora recorrente”; e no mérito: a) “conforme exposto desde o pedido inicial, verifica-se que o Processo Administrativo instaurado para averiguar a situação do autor/apelante não levou em consideração fatos que atenuariam a pena aplicada em seu desfavor apelante. Por isso, com o devido respeito, não há como prevalecer a conclusão levada a efeito no procedimento administrativo disciplinar e na r. sentença, uma vez que a penalidade de demissão se mostra totalmente DESARRAZOADA e DESPROPORCIONAL, conforme se passa a demonstrar mais uma vez”; b) “se a acusação proposta em face do servidor, ora agravante, era de não observância de um dos deveres dos funcionários públicos (Art. 207, XIII do Estatuto), a penalidade máxima que poderia ser aplicada em seu desfavor seria a REPREENSÃO. Portanto, apenas tal fato, por si só, já demonstraria a desproporcionalidade da pena aplicada em desfavor do servidor. Ocorre que, para além disso, verifica-se que quando da aplicação da penalidade em desfavor do servidor, não foi levado em consideração que no caso existiam diversas situações atenuantes, como a primariedade, bem como o fato do mesmo estar doente, a confissão espontânea e a ausência de qualquer prejuízo à administração pública, o que ainda evidencia descumprimento ao disposto no art. 240 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Curitiba”; c) “da simples leitura do procedimento administrativo e da r. sentença, verifica-se que as atenuantes sequer foram levadas em consideração, o que mais uma vez demonstra a violação ao princípio da legalidade, tornando desproporcional a penalidade aplicada. Portanto, se a infração disciplinar cometida pelo ora autor foi enquadrada como transgressão ao art. 207, inciso XIII da Lei 1.656/58, como descumprimento aos deveres do servidor, e que “há atenuantes de primariedade, confissão, arrependimento posterior e elogios”, se mostra desproporcional a pena de demissão e deveria ser punido com a penalidade máxima de REPREENSÃO. Assim, diferentemente do que concluiu a r. sentença, se a pena aplicada em desfavor do apelante foi a de demissão, não tendo sido consideradas as circunstâncias atenuantes, fica evidente a desproporcionalidade da penalidade aplicada, o que dever ser corrigido por este i. e d. Juízo, sob pena de uma grave injustiça”; d) “não há como prevalecer a r. sentença, uma vez que a que a penalidade imposta em desfavor do servidor se mostra totalmente desarrazoada e desproporcional. Quanto à alegação de que a doença ocupacional, pela qual o autor ainda se encontra acometido, não seria suficiente para justificar o cometido da infração, tem-se que tal conclusão vai de encontro com as conclusões obtidas pelos próprios médicos do Município que reconheceram por diversas vezes que o autor se encontrava impossibilitado de exercer suas funções de atendimento ao público, o que poderia ser confirmado através de realização de perícia médica, direito esse que foi cerceado. Importante destacar que no presente caso, salta aos olhos o cerceamento do direito de defesa da parte autora, uma vez que não foi produzido nos autos qualquer prova pericial técnica que seria a única hábil para apontar a existência ou não do “LIAME DE CAUSA E EFEITO ENTRE A DEPRESSÃO E A ANSIDEDADE E A PRÁTICA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR”; e e) “tem-se que a própria r. sentença reconheceu que o ora recorrente estava acometido por várias doenças psiquiátricas, no entanto, mesmo sem qualquer prova hábil nesse sentido, afastou a existência de vínculo entre os fatos que ensejaram a exoneração e a doença, o que com o devido respeito não há como prevalecer. Tem-se que após passar por exame clínico realizado na esfera administrativa, os próprios médicos do Município já haviam indicado a necessidade de afastamento do autor, ora recorrente, de suas atividades, no entanto, mesmo assim, o mesmo continuava laborando normalmente. Portanto, fica evidente que somente uma prova técnica poderia concluir sobre a existência ou não de liame entre os fatos e a doença que acometia o recorrente”. Assim, requer: “a) Preliminarmente, a nulidade da r. sentença, com o reconhecimento do cerceamento do direito de defesa da parte autora/apelante, determinando-se o retorno dos autos à 1ª instância com a reabertura da instrução, nos termos do petitório de seq. 34.1, para o fim de que seja produzida a prova técnica pericial para fins de verificação de possível vínculo entre a doença ocupacional e os fatos que ensejaram a instauração do PAD; b) Quanto ao mérito, seja reformada a r. sentença para julgar PROCEDENTE o pedido inicial, determinando a reintegração do apelante ao cargo anteriormente ocupado, bem como o pagamento retroativo e ressarcimento de todas as vantagens pelas quais faz jus desde a demissão, com juros e correção monetária desde a efetiva data de demissão até a completa reintegração, tudo nos termos do art. 61 da Lei Municipal nº 1.656/1958. Assim como, condenar as apeladas ao pagamento de danos morais, a ser arbitrado por este juízo, com incidência de juros e correção monetária desde o efetivo dano ao apelante, como condenar as apeladas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.” Em sede de contrarrazões ao recurso de Apelação Cível (mov. 79.1 - origem), o MUNICÍPIO DE CURITIBA e a FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL – FAS, aduzem preliminarmente pelo a) não conhecimento parcial do recurso - preclusão consumativa quanto à matéria de cerceamento de defesa e b) da violação ao princípio da dialeticidade recursal - mera reprodução de teses anteriores. No mérito, sustentam a) absoluta regularidade do Processo Administrativo Disciplinar; b) razoabilidade e proporcionalidade da penalidade aplicada; c) insubsistência da alegação de doença como causa da infração; d) legalidade do ato e da impossibilidade de revisão do mérito administrativo; e e) improcedência dos pedidos acessórios. Ao final, postulam: “a) Sejam acolhidas as preliminares arguidas para NÃO CONHECER do capítulo do recurso de apelação que versa sobre o cerceamento de defesa, em razão da manifesta preclusão consumativa da matéria, e, por violação ao princípio da dialeticidade, não conhecer do recurso nas partes que meramente reiteram teses anteriores sem impugnar os fundamentos da sentença; b) Sucessivamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, no mérito, seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se, por conseguinte, integralmente a r. sentença proferida pelo juízo a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos; c) Seja o Apelante condenado à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.” A d. Procuradoria de Justiça manifestou a desnecessidade de intervenção no presente feito (mov. 12.1 - TJ). Considerando as preliminares de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal e preclusão consumativa, suscitadas pelo apelado, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual, em obediência aos princípios do contraditório e da não surpresa, o apelante foi intimado para se manifestar (mov. 15.1 - TJ). Em cumprimento, ADENILSON PAPI apresentou esclarecimentos no mov. 18.1 - TJ, uma vez que “não há que se falar na existência de suposta preclusão consumativa quanto a matéria de cerceamento de defesa, bem como, não há que se falar na existência de suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal, haja vista que o Recurso de Apelação interposto veio a impugnar diretamente os entendimentos do i. e d. Juízo de primeiro grau.” É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares
O apelante ADENILSON PAPI sustenta cerceamento de defesa (mov. 73.1 - origem). Os apelados MUNICÍPIO DE CURITIBA e a FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL - FAS suscitam, em contrarrazões (mov. 79.1 - origem), preliminares por preclusão consumativa da alegação de cerceamento de defesa e afronta ao princípio da dialeticidade.
2.1.1 Cerceamento de defesa (Análise conjunta da preliminar de Apelação do ADENILSON PAPI e da preliminar em contrarrazões do MUNICÍPIO e FAS) O apelante ADENILSON PAPI sustenta cerceamento de defesa: afirma que o prejuízo decorrente do indeferimento da prova técnica (perícia psiquiátrica) e da prova oral só se evidenciou com a sentença (mov. 57.1 - origem), que concluiu pela inexistência de liame causal entre o quadro psiquiátrico e a conduta sem prova pericial judicial produzida sob contraditório. Pede, assim, a nulidade da sentença e o retorno à origem para reabertura da instrução e realização de perícia. O MUNICÍPIO DE CURITIBA e a FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL - FAS suscitam o não conhecimento parcial do apelo por preclusão consumativa: a matéria do indeferimento da prova pericial e oral foi decidida na interlocutória (mov. 42.1 – origem) e já foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0001361-94.2024.8.16.0000, ao qual esta 5ª Câmara negou provimento, razão pela qual não poderia ser reaberta na apelação. Nas contrarrazões, registram, ainda, que os Embargos de Declaração foram rejeitados sob o mesmo fundamento ausência de vício, reforçando o óbice processual. A decisão de mov. 42.1 - origem indeferiu a dilação probatória e determinou o julgamento antecipado da lide, nos seguintes termos: “1 – O feito comporta julgamento antecipado a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessária a dilação probatória, porquanto as provas produzidas nos autos, quais sejam, documentais, são suficientes para o convencimento do Juízo, razão jurídica pela qual, por não vislumbrar a necessidade e pertinência, indefiro o pedido de produção de provas formulado pela parte autora (ev. 34), fulcro no art. 370 do CPC. 2 – Dê-se ciência às partes da presente decisão. 3 – Após, voltem conclusos para prolação de sentença. 4 – Intimações e diligências necessárias.” Em seguida, essa mesma matéria foi levada ao Agravo de Instrumento nº 0001361-94.2024.8.16.0000, previamente julgado por esta Câmara, cujo voto condutor assentou o seguinte: “II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento. Isto porque, não obstante, o esforço argumentativo do recorrente, a decisão agravada mostra-se correta. Originariamente, cuida-se de ação de reintegração de cargo público promovida pelo agravante em face dos agravados, em que na petição inicial requereu-se a produção de todas as provas em direito admitidas. Entretanto, o Magistrado, destinatário da prova, indeferiu a realização de dilação probatória, entendendo que a prova documental produzida é suficiente a amparar o deslinde do feito. O agravante, contudo, entende que as provas oral e pericial são necessárias para o bom julgamento do feito, sob pena de inúmeros prejuízos aos seus direitos. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, não concluo pela suspensão da decisão. Isso porque, muito embora a produção de provas seja uma garantia decorrente dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, cabe ao Judiciário evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia. Assim, na processualística atual, o destinatário da prova é sempre o julgador primário, que, para a sua convicção, pode deferir ou não a produção de prova como necessária ou não, porque somente ao seu convencimento é destinada a diligência processual, restrita, todavia, à matéria fática controvertida. Neste raciocínio, inexiste ilegalidade na decisão rechaçada, mormente porque a produção de prova oral e/ou pericial não se mostram necessárias ao deslinde do feito, vez que os documentos apresentados são robustos o suficiente a amparar a formação do juízo de valor do magistrado. Em outras palavras, existindo provas documentais suficientes à formação do juízo decisório não revela ilegal o afastamento da produção de provas testemunhal e pericial. A propósito, observe-se as disposições do artigo 472 do Código de Processo Civil: “O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.” Neste sentir, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) 3.Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo. No debate, verifica-se que o processo administrativo foi juntado sem sua integralidade, bem como como a agravante produziu extensa prova documental juntando ao feito diversos documentos tais como atestados de saúde ocupacional, atestados médicos de afastamento, histórico funcional, dentre outros, naquele procedimento. Logo, aprova documental é farta e robusta à comprovação do direito da interessada, não se podendo falar em cerceamento de defesa. Isto posto, VOTO por conhecer do agravo de instrumento e lhe negar provimento. III - DECISÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E NÃO-PROVIDO o recurso de Adenilson Papi.” Os apelados também invocam que o juízo a quo, ao rejeitar os Embargos de Declaração, teria registrado inexistir vício na sentença exatamente porque o tema fora objeto do Agravo de Instrumento.
A decisão embargada consignou: “O autor opôs embargos de declaração em face da sentença aduzindo que ela padece de contradição e nulidade pelo indeferimento do pedido de produção de provas pericial e oral, bem como de omissão e contradição acerca da existência de atenuantes não consideradas quando da aplicação da pena de demissão. Intimados, os embargados se manifestaram pela rejeição dos embargos de declaração. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, quanto ao indeferimento da produção de provas oral e pericial, é de se notar que ele se deu pela decisão de evento 42, que foi, inclusive, objeto de recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor (evento 46). Desta forma, como o indeferimento da produção de provas se deu antes da prolação da sentença e já foi objeto de agravo de instrumento, não há vício a ser sanado na sentença neste tópico. Já quanto à existência de atenuantes não consideradas pela Administração na aplicação da pena no processo administrativo disciplinar, a sentença abordou o ponto e considerou que a decisão impugnada apontou de forma clara os parâmetros que nortearam a aplicação da pena mais gravosa. Constata-se, desta forma, que não há vícios a serem sanados via embargos de declaração, que ficam rejeitados.” A preliminar de preclusão consumativa não prospera.
O capítulo devolvido pela Apelação não se limita a rediscutir a conveniência da prova na fase interlocutória; o que se examina, agora, é se a própria sentença é nula por ter decidido questão técnica e controvertida (nexo entre doença e conduta, com reflexos na gradação da sanção) sem a instrução adequada.
Nessa hipótese, não incide preclusão consumativa, pois o prejuízo processual tornou-se manifesto apenas com o decisum de mérito; é cabível o controle pela via da Apelação, conforme os arts. 370, 355, I, e 1.009, §1º do CPC, e a diretriz do art. 464, §1º, II do CPC quanto à necessidade e/ou dispensa de prova pericial:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas” “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” “Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.” Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada nas contrarrazões do MUNICÍPIO e da FAS; CONHEÇO do capítulo recursal relativo ao cerceamento de defesa para exame no mérito a seguir.
No caso, é incontroverso que o servidor ocupava o cargo de educador social na FAS e que lhe foi aplicada pena de demissão em 26/08/2022 em razão da apresentação de laudo laboratorial (SARS-CoV-2) falsificado, fato confessado no âmbito administrativo. Embora constem atestados e avaliações médicas que indicam acompanhamento psiquiátrico e recomendações funcionais, as próprias avaliações ocupacionais lançadas nos autos registram aptidão para o trabalho e ausência de comprometimento cognitivo capaz de suprimir a imputabilidade.
Nesse contexto, a sentença acertadamente afastou o alegado nexo causal entre o quadro clínico e a conduta sem necessidade de perícia judicial, pois o acervo documental é suficiente para o convencimento, sendo dispensável a prova pericial quando já existirem documentos elucidativos bastantes (art. 464, §1º, II do CPC). De mais a mais, a gravidade intrínseca da conduta, falsificação e uso de documento com potencial impacto sanitário, revela violação frontal aos deveres funcionais do art. 207, XIII da Lei Municipal nº 1.656/1958, e se subsume ao procedimento irregular devidamente comprovado (art. 219, II), quebrando a fidúcia necessária ao desempenho das atribuições. As circunstâncias atenuantes invocadas: primariedade, confissão e alegada ausência de dano patrimonial direto, não neutralizam a reprovabilidade do comportamento nem impedem a aplicação da sanção mais gravosa quando proporcional à gravidade do fato e à sua repercussão institucional.
A confissão não exclui a culpabilidade; a primariedade repercute na dosimetria, mas não impede a demissão; e a inexistência de dano econômico imediato é irrelevante diante da natureza funcional da infração.
Logo, não há cerceamento de defesa: a controvérsia foi decidida com base em prova documental robusta e na confissão do servidor, sendo a perícia psiquiátrica desnecessária e, no ponto, protelatória. Conclui-se que a prova oral pretendida visava, essencialmente, à rediscussão de fatos já suficientemente esclarecidos nos autos por documentos e avaliações administrativas, não justificando a reabertura da instrução. É esse o entendimento consolidado: “O julgamento antecipado da lide foi considerado adequado, pois há elementos suficientes nos autos para a formação da convicção do Juízo, que é o destinatário da prova.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030043-25.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 05.08.2025) “A sentença está devidamente fundamentada, com análise específica das alegações das partes e das provas constantes dos autos, inexistindo nulidade por afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC.Não se configura cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em elementos documentais suficientes nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pela parte ré.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019105-73.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.08.2025) Portanto, REJEITA-SE a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante ADENILSON PAPI, afastando-se a alegação de nulidade da sentença e o pedido de retorno dos autos para reabertura da instrução e realização de perícia. 2.1.2 Princípio da dialeticidade recursal A preliminar de não conhecimento do recurso por suposta afronta ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelante ADENILSON PAPI teria deixado de impugnar os fundamentos da r. sentença, limitando-se à repetição dos argumentos expostos na petição inicial. Tal alegação, no entanto, não encontra amparo na análise detida dos autos. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter a exposição dos fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma e o respectivo pedido, exigindo-se, para tanto, correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.” É precisamente essa correlação que se observa no recurso interposto.
O apelante enfrentou de maneira direta e pontual os fundamentos da sentença proferida no mov. 57.1 - origem, notadamente quanto: (i) ao indeferimento das provas pericial e oral e o prejuízo daí decorrente para a demonstração do alegado nexo entre o quadro psiquiátrico e a conduta; (ii) à conclusão sentencial de inexistência de liame causal firmada sem suporte em perícia judicial; e (iii) à proporcionalidade/razoabilidade da sanção disciplinar, à luz do Estatuto municipal e das circunstâncias atenuantes invocadas (primariedade, confissão, ausência de dano, etc.). Além disso, após a suscitação da preliminar pelos apelados, este Tribunal oportunizou manifestação específica (mov. 15.1 - TJ), à qual o apelante atendeu (mov. 18.1 - TJ), reforçando e explicitando os pontos de insurgência. Tal circunstância evidencia, uma vez mais, a presença de correlação temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão atacada. Ressalte-se, ainda, que a decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 70.1 - origem) enfrentou os mesmos temas, indeferimento de prova e parâmetros utilizados para a aplicação da pena no PAD, e o apelo devolve precisamente esses tópicos ao conhecimento desta instância, o que afasta a pecha de mera repetição automática dos argumentos inaugurais. Portanto, verifica-se clara insurgência recursal contra os fundamentos da sentença, com argumentos jurídicos específicos e pedidos certos, não havendo falar em violação ao princípio da dialeticidade. O Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação: “A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença.” (AgInt no REsp n. 2.100.638/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Afasto, pois, a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível interposto por ADENILSON PAPI. 2.2 Mérito A controvérsia cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade, regularidade e motivação do Processo Administrativo Disciplinar n.º 01-089186/2022, que culminou na demissão do servidor ADENILSON PAPI por meio do Decreto Municipal n.º 1.261/2022, publicado em 26/08/2022. Discute-se se o PAD observou o devido processo legal e se a sanção de demissão se mostra proporcional diante dos fatos apurados e das circunstâncias pessoais do servidor. No bojo da Ação de Reintegração de Cargo Público (mov. 1.1 - origem), com pedido de tutela, o autor narra que é educador social da FAS, nomeado em 19/07/2010, e que foi demitido após ter apresentado, perante a perícia médica municipal, laudo de exame de SARS-CoV-2 vinculado ao Laboratório ID8, o qual não teria sido reconhecido pelo emissor. Embora admita a confissão em sede administrativa, sustenta que atravessava quadro psiquiátrico desde pelo menos 2018 com notícia de internação em “hospital-dia”, e diagnóstico em 22/06/2022 de transtorno depressivo recorrente (CID F33) e ansiedade generalizada (CID F41.1), o que, segundo afirma, explicaria a conduta como “escape”. Diz, ainda, que não houve afastamento indevido além do isolamento por quadro gripal. Pede, por isso, reintegração, pagamento das parcelas remuneratórias do período e indenização por danos morais. Os réus, em contestação (mov. 20.1 - origem), defendem a inteira validade do PAD instaurado pela Portaria n.º 48/2022-PGM, com observância do contraditório e da ampla defesa. Apontam como núcleo probatório a confirmação oficial por mensagem eletrônica da responsável técnica de que o laudo não condizia com a veracidade e a confissão do servidor acerca da adulteração, concluindo pelo enquadramento no art. 207, XIII, da Lei Municipal n.º 1.656/1958, dever de proceder de forma a dignificar a função pública, e pela aplicação da pena do art. 219, II, demissão por procedimento irregular, devidamente comprovado. Acrescentam que houve citação, interrogatório com defesa técnica e atuação ativa do autor na instrução; sublinham a gravidade objetiva da falsidade em contexto sanitário e a potencial repercussão penal, rechaçando a tese de desproporcionalidade. Em impugnação à contestação (mov. 26.1 - origem), o autor insiste que a acusação diz respeito a descumprimento de dever funcional, caso em que o Estatuto prevê repreensão, e afirma que a Administração não valorou as circunstâncias atenuantes, como exige o art. 240 do mesmo diploma. Reforça, ainda, que seria indispensável perícia para esclarecer o nexo entre o estado de saúde e a conduta, com reflexos na dosimetria da pena. Em primeiro grau, após indeferir a tutela de urgência, o juízo proferiu sentença julgando improcedente a ação (mov. 57.1 - origem). A decisão registra que ao Poder Judiciário não compete ingressar no mérito administrativo, limitando-se ao controle de legalidade, regularidade formal, contraditório e ampla defesa. Nessa linha, reputa válido o PAD n.º 01-089186/2022, afasta a nulidade por falta de perícia por considerar suficientes o acervo documental e a confissão e mantém a demissão fundamentada nos arts. 207, XIII, e 219, II, da Lei n.º 1.656/1958, rejeitando o pedido de reintegração e indenização. Deflagrada a marcha recursal, o autor, em apelação, suscita em preliminar o cerceamento de defesa e, no mérito, insiste na desproporcionalidade da demissão diante das atenuantes e do enquadramento que, a seu ver, exigiria reprimenda menor. Os apelados, nas contrarrazões, arguem preclusão consumativa quanto ao tema probatório e violação à dialeticidade. Tais preliminares foram enfrentadas na abertura deste voto; superadas, passa-se ao mérito recursal. Materialmente, a decisão administrativa, e a sentença, apoia-se em três pilares: (i) a verificação externa de autenticidade do laudo, com resposta oficial do ID8 de que o documento “não condiz com a veracidade”; (ii) a confissão administrativa do servidor acerca da adulteração; e (iii) o conjunto ocupacional e clínico que, embora evidencie acompanhamento psiquiátrico, não demonstra incapacidade cognitiva impeditiva de responsabilização funcional.
Em sentido oposto, a tese do autor articula a releitura da capitulação da infração sancionável com demissão, valoração obrigatória das atenuantes no ato sancionatório e necessidade de perícia para esclarecer o liame entre saúde mental e conduta, tudo para infirmar a proporcionalidade da pena e obter a reintegração com consectários. Em síntese, o mérito concentra-se se a demissão é proporcional à gravidade do fato e às circunstâncias pessoais registradas. A partir desse quadro fático-jurídico consolidado, ingressa-se na análise do Processo Administrativo Disciplinar propriamente dito. 2.2.1 Processo Administrativo Disciplinar A regular tramitação do Processo Administrativo Disciplinar n.º 01-089186/2022 encontra-se demonstrada pela juntada integral do caderno administrativo aos autos, com destaque para as peças de instauração, indiciamento e citação, relatório conclusivo da CPAD, parecer jurídico e ato final (movs. 1.14 a 1.24 - origem). O controle que cabe a esta instância é de legalidade, examinando se o PAD n.º 01-089186/2022 observou competência, forma, finalidade, motivo e objeto, bem como a motivação do ato e a aderência dos fatos às infrações estatutárias, além da dosimetria da sanção aplicada. Como cediço, admite-se o controle judicial dos atos administrativos, pois, consoante valiosa lição doutrinária, “de nada adiantaria sujeitar-se a Administração Pública à lei se seus atos não pudessem ser controlados por um órgão dotado de garantias de imparcialidade que permitam apreciar e invalidar os atos ilícitos por ela praticados” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 947). Acerca da temática, Maria Sylvia Zanella Di Pietro ainda leciona que: O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37). Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, conhecidos sob a denominação de mérito (oportunidade e conveniência). Sobre o assunto, remetemos o leitor ao Capítulo 7, item 7.8.5. Não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário. (In. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022) Neste diapasão, já decidiu este c. Órgão Colegiado: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PENA DE REPREENSÃO APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A INEQUÍVOCA RESPONSABILIDADE - DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL NO PROCEDIMENTO - PODER JUDICIÁRIO TEM COMPETÊNCIA APENAS PARA AVALIAR A LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NÃO PARA A ANÁLISE DE SEU MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - Un�nime - J. 31.05.2016) - Destacou-se No ponto, os autos revelam um procedimento formalmente instaurado pela Subprocuradora-Geral do Município de Curitiba/PR, que em 12/05/2025 determinou “à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD, que instaure o devido processo administrativo disciplinar contra ADENILSON PAPI, matrícula nº 87.033, integrante do cargo de Educador Social, Nível II, Padrão 4024, Referência “III”, lotado na Fundação de Ação Social, por haver, em tese, infringido o previsto no artigo 207, inciso XIII da Lei nº 1.656/58 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Curitiba. Autuada esta, indiciado e citado o servidor, prossiga-se nos demais termos até a conclusão, ouvindo-se o indiciado e pessoas outras que saibam ou tenham razão de saber dos fatos, assegurado ao acusado a mais ampla defesa. Comunique-se à Fundação de Ação Social - FAS, à Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação - SMAP”. A análise do arcabouço procedimental demonstra que o contraditório e a ampla defesa foram observados. Consta a citação do indiciado (mov. 1.15, p. 13) e, em 16/05/2022, a declaração de vistas (p. 17), registrando que o servidor manuseou os autos livremente, foi orientado a constituir advogado e informado sobre o procedimento para obtenção de cópia integral (Decreto 2.113/2021), inclusive quanto à retirada de mídias em secretaria ou envio por link mediante comprovação de pagamento da respectiva guia, impressa e entregue na mesma data: "Declaro que, nesta data, na secretaria desta CPAD, o servidor ADENILSON PAPI, obteve vistas dos autos, manuseando-os à vontade. O servidor foi orientado quanto a constituição de um advogado para atuar em sua defesa, o qual deve enviar procuração para ser anexada aos autos, assim como, o procedimento para obtenção de cópia integral dos autos, de acordo com o Decreto 2113/2021. Quanto as mídias, o servidor foi orientado a retirar na secretaria com a devolução de um DVD, caso não tenha um leitor para este, será disponibilizado por e-mail, através de um link de acesso. Assim, conforme orientação, o servidor solicitou a cópia dos autos, cuja guia de recolhimento foi impressa e entregue ao servidor para proceder ao pagamento no dia 16/05/2022. Assim, mediante o envio do comprovante de pagamento por e-mail, as copias serão disponibilizadas." Na sequência, expediu-se intimação para audiência por videoconferência designada para 19/05/2022, às 10h (mov. 1.15, p. 22–24), com a subsequente lavratura do termo de audiência (mov. 1.16, p. 10–12). Além disso, registrou-se a juntada de mensagem de WhatsApp do servidor; em 05/07/2022, a defesa acusou recebimento do despacho e encaminhou a DEFESA ESCRITA/ALEGAÇÕES FINAIS; e, por fim, em 18/07/2022, procedeu-se à juntada do Relatório Conclusivo da Comissão. Este último, identificado nos movs. 1.22 e 1.23, consigna expressamente as diversas oportunidades de defesa ofertadas ao indiciado, ciência e vistas dos autos, intimações sucessivas, apresentação de manifestação escrita e acompanhamento dos atos instrutórios.
Tal condução é aderente ao magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem o contraditório, inerente ao direito de defesa, exige ciência dos atos processuais, possibilidade de exame das provas, acompanhamento das inquirições e defesa escrita:
“O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Exige: 1. notificação dos atos processuais à parte interessada; 2. possibilidade de exame das provas constantes do processo; 3. direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4. direito de apresentar defesa escrita.” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, 1943 – Direito Administrativo – 37 ed. Rev. Atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense 2024. 1040 p. 708 e 709) Assim, o itinerário documental, corroborado pelo teor do relatório conclusivo, evidencia que o indiciado acompanhou o feito, exerceu plenamente o contraditório e atuou com defesa técnica em todas as fases relevantes. O procedimento, ademais, observou os requisitos de competência, forma, finalidade, motivo e objeto.
A competência para deflagração decorre da Portaria nº 48/2022–PGM (12/05/2022), com designação da CPAD e posterior ajuste de composição pela Portaria nº 1.317/2022, atos que revelam o atendimento à forma legal. A finalidade é eminentemente disciplinar, voltada à tutela da probidade e da fidúcia no serviço público. O motivo está demonstrado pela verificação externa de autenticidade do laudo, resposta do laboratório ID8 de que o documento não condiz com a veracidade, e pela confissão do servidor quanto à adulteração. O objeto é lícito e determinado: apurar e sancionar procedimento irregular do servidor (Lei Municipal nº 1.656/1958, arts. 207, XIII, e 219, II).
Essa moldura satisfaz o controle de legalidade estrita exigido ao Poder Judiciário. Da mesma forma, a decisão administrativa está adequadamente motivada.
O ato demissório descreve o fato, com a apresentação de laudo de SARS-CoV-2 não reconhecido pelo emissor para obtenção de afastamento, indica as provas colhidas, verificação externa junto ao laboratório ID8 atestando que o documento “não condiz com a veracidade” e confissão administrativa do servidor quanto à adulteração e realiza a subsunção normativa aos arts. 207, XIII, e 219, II, da Lei Municipal n.º 1.656/1958: " Art. 207 São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem pelo cargo ou função; XIII - proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública." "Art. 219 A pena de demissão será aplicada nos casos de: II - procedimento irregular do servidor, devidamente comprovado" Além disso, a motivação é veiculada pelo Relatório Conclusivo da CPAD (movs. 1.22/1.23), pelo parecer jurídico e pelo despacho final, cujos fundamentos foram incorporados e estão integralmente acessíveis no procedimento, com publicação do Decreto n.º 1.261/2022 em 26/08/2022. Não se trata de fórmula vazia, há encadeamento lógico entre fatos provados, normas aplicadas e conclusão sancionatória, o que atende ao dever de motivar. O relatório consignou a materialidade, cheque de autenticidade negativo do ID8, a autoria (confissão) e a inexistência de elemento técnico que evidencie incapacidade cognitiva, concluindo pela quebra de fidúcia e pela adequação do enquadramento estatutário; o parecer jurídico sufragou a tipificação e a sanção; o Decreto n.º 1.261/2022 foi publicado em 26/08/2022, evidenciando a exteriorização do motivo, da causa legal e do resultado.
Em suma, há motivação explícita, suficiente e coerente, não se tratando de fórmula vazia, mas de encadeamento lógico entre fatos provados, normas aplicadas e conclusão sancionatória. A conduta apurada amolda-se ao art. 207, XIII, e autoriza a sanção do art. 219, II. O tipo do art. 219, II é aberto, dirigido a tutelar a probidade e a fidúcia no exercício funcional: inserir em procedimento administrativo documento falsificado para obtenção de benefício funcional, no caso, afastamento, em contexto de risco sanitário, traduz irregularidade grave e quebra de confiança incompatível com o desempenho das atribuições. É como entende este E. Tribunal: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES DE SUPOSTAS NULIDADES DO PAD PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO FINAL EMANADA PELO PREFEITO MUNICIPAL, CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA EM FACE DA NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROVA, INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHA, VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PELA JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS E INOBSERVANCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NA INSTRUÇÃO DO PAD. TESES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS. CONTROLE JURISDICIONAL DO PAD RESTRITO AO EXAME DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...) .III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão administrativa que impôs a penalidade de demissão foi devidamente fundamentada no relatório da Comissão Processante, atendendo à exigência de motivação prevista no art. 93, X, da Constituição Federal e no art. 2º da Lei n. 9.784/99.6. No que se refere ao indeferimento da prova solicitada pelo apelante – a verificação da chave apreendida para confirmar se abria o compartimento do bagageiro do ônibus –, o ato foi fundamentado pela Comissão Processante como irrelevante para os fatos em apuração. O art. 38, §2º, da Lei n. 9.784/99 permite o indeferimento de provas impertinentes ou desnecessárias, exigindo-se a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto, pois a defesa não comprovou de que modo tal prova alteraria a análise dos fatos investigados.7. A alegação de nulidade por arrolamento inoportuno de testemunhas não subsiste, uma vez que tanto a Lei n. 9.784/99 quanto a Lei Municipal n. 3/92 não fixam prazo específico para arrolamento, facultando à Administração o impulso oficial para a produção de provas (art. 29 da Lei n. 9.784/99). A inversão na ordem de oitiva é nulidade relativa, exigindo prova de prejuízo, o que não se comprovou no caso concreto.8. Quanto ao contraditório, foi garantido o acesso da defesa aos documentos do processo antes da deliberação final, sendo possível a “notificação em bloco” de documentos anexados ao longo do processo, sem prejuízo ao apelante. As peças e documentos essenciais foram disponibilizados, permitindo a devida manifestação da defesa.9. A análise do processo confirma a observância da Lei Municipal n. 3/92, que regulamenta o procedimento administrativo disciplinar no âmbito local, com aplicação subsidiária da Lei Federal n. 9.784/99 apenas para lacunas normativas. O procedimento administrativo disciplinar seguiu os trâmites legais, respeitando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido.(...). (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001353-69.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.02.2025) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE PROFESSORAS DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO POR DESVIO DE RECURSOS DE DIÁRIAS DE VIAGEM. (...) INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR AUTORIDADE INCOMPETENTE.ASSINATURA DA PORTARIA PELO DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, E NÃO PELA SECRETÁRIA DE ESTADO. CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO COM A RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO DECRETO DEMISSIONAL. TESE NÃO ACOLHIDA. DECRETO QUE APONTA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO.RELATÓRIO DA COMISSÃO QUE INTEGRA O ATO FINAL, NOS TERMOS DO ART. 50, § 1º, DA LEI Nº 9.784/99. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, BEM COMO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.REFORMA DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE DECLAROU A PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA, RECONHECENDO O DIREITO AO JULGAMENTO DE MÉRITO E, EM SEDE DEFINITIVA, DENEGANDO A SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - Un�nime - J. 13.05.2014) Quanto à dosimetria, a Comissão registrou as circunstâncias atenuantes, primariedade, confissão e eventuais elogios e, ainda assim, as reputou insuficientes para deslocar a resposta disciplinar diante da gravidade específica do fato e da sua repercussão institucional.
A sanção escolhida mostra-se adequada porque tutela a integridade do serviço e a confiança administrativa; revela-se necessária porque não se identifica reprimenda menos gravosa com igual aptidão para recompor a fidúcia quebrada e desestimular condutas da mesma natureza; e permanece proporcional em sentido estrito, pois a severidade da demissão se justifica pelo desvalor da fraude em documento de saúde com efeito funcional, pelo potencial lesivo difuso e pelo caráter exemplificador da disciplina, sem ignorar, mas também sem absolutizar, as atenuantes reconhecidas. Sob o prisma dogmático, confissão e primariedade mitigam a censura, porém não afastam a culpabilidade nem vinculam a Administração à aplicação de pena branda quando a própria essência do ilícito, fraudar a Administração, corrói o vínculo fiduciário indispensável ao exercício do cargo. A alegada ausência de dano econômico imediato não altera essa conclusão: no plano disciplinar, a tutela estatutária recai primordialmente sobre a probidade, a lealdade e a veracidade no trato com a Administração, bens jurídicos diretamente atingidos pela conduta. O controle judicial do PAD, por sua vez, é restrito à legalidade, não alcançando o mérito administrativo, salvo desvio de finalidade ou desproporcionalidade manifesta, hipóteses não configuradas. Comprovadas a competência, a forma, a finalidade, o motivo e o objeto, bem como a motivação suficiente e o respeito ao contraditório e à ampla defesa, mantém-se o ato.
Reconheço, assim, a regularidade formal e material do PAD nº 01-089186/2022, a suficiência do conjunto probatório e a proporcionalidade da sanção, permanecendo hígido o Decreto nº 1.261/2022. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto por ADENILSON PAPI.
3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto por ADENILSON PAPI.
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