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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000040-16.2017.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. DEMISSÃO FUNDADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÕES DE NULIDADES FORMAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. SINDICÂNCIA PRELIMINAR COM PRAZO EXCEDIDO SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO NÃO CONFIGURA IRREGULARIDADE INSANÁVEL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE DA COMISSÃO. PENALIDADE FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL ÀS INFRAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta por Marcos Cláudio Colchao Westphal contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar, com pedido de reintegração em cargo público e indenização por danos morais e materiais.2. O autor, professor da rede pública estadual, foi demitido de dois cargos acumuláveis após processo administrativo disciplinar instaurado em 2016. Sustenta que o PAD foi nulo por vícios formais e materiais, como excesso de prazo, ampliação indevida do objeto da sindicância, cerceamento de defesa, parcialidade da comissão processante e desproporcionalidade da pena aplicada.II. Questões em discussão3. As questões em discussão consistem em saber: i) se houve nulidades no processo administrativo disciplinar, especialmente quanto ao prazo da sindicância, à imparcialidade da comissão e ao cerceamento de defesa; ii) se a pena de demissão foi propocional às infrações apuradas; iii) se o autor faz jus à reintegração ao cargo público e à indenização por danos materiais e morais.III. Razões de decidir4. Afasta-se a alegação de nulidade da sindicância em razão do excesso de prazo, por ausência de comprovação de prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório (princípio pas de nullité sans grief).5. A sindicância possui natureza informativa e, embora tenha havido ampliação de seu objeto, isso não viciou o PAD, tendo em vista que o servidor foi regularmente notificado e pôde exercer plenamente seu direito de defesa.6. Não restou comprovada parcialidade da comissão processante, tampouco inversão indevida do ônus da prova. O relatório final está fundamentado nas provas colhidas, não havendo vícios aptos a macular sua validade.7. Também não se verifica cerceamento de defesa, pois as testemunhas arroladas foram ouvidas, e não houve negativa imotivada de produção de provas. A ausência de perícia grafotécnica sobre suposta falsidade de assinatura não foi devidamente requerida no momento oportuno, o que atrai a preclusão.8. No tocante à proporcionalidade da pena de demissão, a jurisprudência consolidada do STJ veda a revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, desde que respeitados os princípios do devido processo legal, o que foi observado no caso concreto.9. A pretensão de indenização por danos materiais e morais também não merece prosperar, uma vez que a penalidade foi aplicada com base em processo regular. Ausente ato ilícito ou abusivo por parte do Estado, não há dever de indenizar.IV. Dispositivo10. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.174/70: arts. 287; 289 a 311; 307, §2º Código de Processo Civil/2015: arts. 373, I; 489, §1º, I a VI; 85, §2º e §11.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª C.Cível - 0064097-48.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 14.06.2022.