Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000040-16.2017.8.16.0179 Ap, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em que é apelante MARCOS CLAUDIO COLCHAO WESTPHAL, e apelado o ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARCOS CLAUDIO COLCHAO WESTPHAL em face da r. sentença de mov. 240.1, complementada pela de mov. 251.1, ambas proferidas pela Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse nos autos da “Ação Declaratória de nulidade c/c Reintegração em cargo público c/c Indenização por danos morais e materiais c/ pedido de antecipação de tutela”, ajuizada pelo apelante, Marcos Claudio Colchao Westphal, em face do apelado, Estado do Paraná, por meio da qual restou assim decidido: “III. Dispositivo.Pelo exposto e ao mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais de lei e honorários advocatícios ao patrono do Estado do Paraná, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atribuído a causa, com esteio no artigo 85, §§2º e 3º do mesmo Codex, atualizados quando do pagamento.Considerando-se ter sido concedido ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou e o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, de conformidade com o artigo 89 §3º do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (mov. 255.1), sustenta o recorrente, em síntese, que: a) o processo administrativo disciplinar que culminou em sua demissão está eivado de vícios formais e materiais, que acarretam sua nulidade absoluta; b) houve manifesta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, por parte da comissão processante; c) o processo foi conduzido por comissão parcial e acusatória, que atuou com desprezo às garantias fundamentais do servidor; d) há 15 nulidades no processo administrativo, quais sejam: nulidade da sindicância prévia, arrolamento de testemunhas dispensadas pela defesa como testemunhas de acusação, dispensa de testemunhas de defesa unilateralmente pela comissão processante, aleatoriedade da ordem de produção das provas, impossibilidade de inquirir testemunhas, oitiva de testemunha incapaz, não manifestação sobre pedido de instrução probatória, impossibilidade de exercício da autodefesa, nulidade da instauração do processo administrativo, nulidade do indiciamento, falsidade da prova documental, inobservância da vinculação ao indiciamento, efetivo indiciamento, inversão do ônus da prova, parcialidade da comissão processante; e) o excesso de prazo na tramitação da sindicância, sem justificativa ou prorrogação formal, comprometeu a regularidade do procedimento; f) a sindicância foi instaurada para apurar fatos ocorridos em uma unidade escolar específica, mas acabou abrangendo condutas atribuídas em outra unidade, sem que houvesse readequação formal do objeto da apuração; g) a comissão dispensou testemunhas arroladas pela defesa sem fundamentação, impedindo a completa produção probatória; h) houve inversão na ordem da oitiva das testemunhas, sendo ouvidas primeiramente as da defesa, o que prejudicou o exercício do contraditório; i) duas testemunhas arroladas pela defesa se recusaram a depor, e a comissão não adotou providências para garantir a produção da prova; j) ocorreram juntadas extemporâneas de documentos, sem que fosse oportunizada a devida manifestação da defesa antes do encerramento da instrução; k) a comissão processante inverteu o ônus da prova, exigindo do acusado a comprovação de sua inocência, o que afronta a presunção de inocência; l) houve omissão quanto à análise de requerimentos defensivos apresentados na defesa prévia, inclusive quanto a documentos considerados relevantes; m) foi negado acesso a documentos pessoais de alunos que poderiam embasar a tese defensiva, sem decisão fundamentada e sem permitir contraditório; n) uma testemunha declarou que sua assinatura na ata era falsa, mas o juízo desconsiderou a alegação por ausência de perícia, embora a defesa aponte vício na documentação; o) a sanção de demissão foi desproporcional diante dos fatos imputados, sobretudo diante da inexistência de antecedentes e da gravidade das condutas descritas.Requer, ao final, a nulidade do processo administrativo disciplinar, com consequente reintegração aos cargos, e a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a desproporcionalidade da pena que lhe foi aplicada.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 259.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito (mov. 13.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Da ação originária se extrai que o autor, professor da rede pública estadual com dois cargos acumulados em dois colégios diferentes, foi demitido, por meio do Decreto nº 5611/2016, após Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado em março de 2016, precedido de sindicância.Sustenta que o PAD foi contaminado por uma série de nulidades formais e materiais que violaram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.Após o regular trâmite processual, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que: (i) as irregularidades apontadas não geraram prejuízo concreto; (ii) a sindicância seria apenas peça informativa, não viciando o PAD; (iii) a instrução observou o contraditório e não houve comprovação de parcialidade da comissão.O autor, inconformado, interpôs recurso de apelação, reiterando as nulidades e a desproporcionalidade da pena de demissão, pedindo a nulidade do PAD e consequente reintegração aos cargos, com indenização por danos materiais e morais.Pois bem.Analisando o PAD, anexado aos movs. 1.6 a 1.38 – origem, se extrai que foi instaurado para o fim de verificar a ocorrência de infração funcional por parte do servidor público, que incorreu, em tese, no art. 279, incisos III a XIV da Lei 6174/70 - Estatuto do Funcionário Público, arts. 4ª e 5º da Lei Complementar 07/76 - Estatuto do Magistério, e arts. 5º, 15, 17, 18 e 53, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Após o trâmite administrativo, concluiu-se pela procedência das acusações aplicando-se a pena de demissão ao servidor público (mov. 1.38– fls. 629).A sindicância e o processo administrativo disciplinar constituem instrumentos legítimos da Administração Pública para apurar faltas funcionais, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 6.174/70). São regidos pelos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sob pena de nulidade dos atos administrativos que desrespeitem tais garantias.Há que se destacar que não pode o Poder Judiciário ingressar no mérito dos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, podendo tratar tão somente do exame da regularidade do procedimento instaurado, ou seja, se foram observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como, no que toca à aplicação da penalidade, se houve respeito aos parâmetros legais da razoabilidade e proporcionalidade.Assim, a invalidação judicial de PADs exige a demonstração concreta de ofensa a garantias processuais essenciais, bem como a presença de efetivo prejuízo à defesa – conforme preconizado pelo princípio do pas de nullité sans grief, amplamente reconhecido pelos tribunais superiores.Neste sentido é o entendimento desta Câmara Cível. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. FARTA MOTIVAÇÃO A EMBASAR A DECISÃO PROLATADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO, TENDO EM VISTA O EFETIVO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FATO QUE ENSEJOU A APLICAÇÃO APENAS DA SANÇÃO MAIOR, QUE ABSORVEU AS DEMAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0064097-48.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 14.06.2022). No caso concreto, é de se ver que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal foram observados e respeitados pela Administração Pública. Ora, o recorrente foi devido e previamente notificado de todos os atos (defesa prévia, audiências, razões finais, decisões, prazos para recursos), além disso, estava representada por advogado e participou ativamente de todo o trâmite.A primeira nulidade suscitada refere-se à alegada extrapolação do prazo legal para conclusão da sindicância preliminar, bem como à ampliação indevida do seu objeto, com inclusão de fatos ocorridos em unidade escolar diversa daquela inicialmente investigada.Todavia, a sindicância tem caráter meramente informativo e preparatório, não exigindo, por si, observância de rigores formais estritos. No presente caso, embora alegado o excesso de prazo e a ampliação do objeto da sindicância, não se logrou demonstrar de forma inequívoca como tais fatos comprometeram a regularidade da instrução subsequente ou cercearam o exercício da ampla defesa no processo disciplinar.Com efeito, ainda que se reconheça a existência de vício na fase sindicante, este, por si só, não contamina o processo administrativo disciplinar subsequente, salvo se demonstrado efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.O apelante insurge-se, ainda, contra suposta parcialidade da comissão processante, alegando que esta teria atuado com “pré-julgamento” e invertido o ônus da prova.Contudo, os autos não trazem elemento objetivo capaz de infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela comissão. A alegação de que esta teria atuado com preconceito, má-fé ou desvio de finalidade não encontra respaldo em prova robusta e inequívoca.Com efeito, a simples discordância quanto ao conteúdo do relatório final ou à condução dos atos processuais, sem comprovação concreta de mácula insanável, não autoriza o reconhecimento de nulidade do processo disciplinar.Quanto à alegada inversão do ônus da prova, o que se constata é que o relatório da comissão discorreu sobre os elementos coligidos nos autos, apresentando fundamentação técnica e referenciada. A exigência de que o servidor se defenda de acusações formuladas, inclusive com apresentação de elementos probatórios, insere-se na dinâmica própria do contraditório, não configurando, por si, ofensa ao devido processo legal.Além disso, o recorrente elenca uma série de supostos vícios ligados à fase instrutória do PAD: a ordem de oitiva das testemunhas, a dispensa de testemunhas de defesa, a negativa de inquirição de determinadas pessoas e a juntada extemporânea de documentos.É certo que a produção probatória em sede administrativa deve respeitar o contraditório e a ampla defesa. No entanto, tais irregularidades – se existentes – não se mostram, por si sós, aptas a anular o processo, em especial diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo.Importante destacar que a defesa técnica foi plenamente exercida, com a apresentação de defesa prévia, manifestação sobre os autos e acesso integral ao conteúdo do processo disciplinar.Sobre a suposta negativa de oitiva de testemunhas, o juízo de origem corretamente destacou que a defesa não requereu, de forma tempestiva e fundamentada, a inquirição de determinadas pessoas, não sendo possível imputar à comissão processante omissão injustificada.Do mesmo modo, quanto à alegação de que testemunha teria declarado falsidade de documento constante do PAD, não se promoveu perícia técnica para comprovação da fraude, tampouco se requerera tal providência de forma oportuna, sendo incabível o reconhecimento da nulidade com base em presunção ou suposição.O apelante sustenta, subsidiariamente, que a sanção de demissão aplicada seria desproporcional diante da ausência de antecedentes funcionais.Todavia, a aplicação da penalidade disciplinar está afeta à discricionariedade técnica da Administração, conforme a gravidade dos fatos apurados e os princípios da hierarquia e disciplina do serviço público. Havendo elementos suficientes no PAD a indicar a prática de condutas irregulares, não cabe ao Judiciário substituir a Administração no juízo de conveniência da sanção, salvo em casos de manifesta irrazoabilidade, o que não se verifica nos autos.A comissão processante consignou fundamentação plausível para a penalidade imposta, não havendo violação ao princípio da proporcionalidade. A conduta do servidor, à luz dos fatos apurados, foi considerada grave o suficiente para ensejar a perda do cargo, após regular trâmite do procedimento disciplinar.Portanto, não restaram comprovadas as nulidades apontadas. Tampouco se verifica qualquer ilegalidade formal ou material que comprometa a validade do processo disciplinar ou a sanção aplicada.A sentença recorrida foi proferida com acerto, devendo ser mantida em sua integralidade. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso de apelação.
|