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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO
Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Autora interpôs recurso de apelação cível (seq. 299.1), em face da decisão judicial (seq. 283.1), confirmada em sede de embargos de declração (seq. 293.1), proferida na ação de usucapião extraordinária n. 0003553-26.2019.8.16.0048, na qual o douto Magistrado julgou improcedente os pedidos inicialmente deduzidos, nos seguintes termos: 3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, os Apelantes sustentaram que o d. Juízo a quo, ao aplicar unicamente às regras do art. 1.239 da Lei n. 10.406/2002, em razão da qualidade rural do bem imóvel, deixou de analisar a relação fático processual sobre os aspectos comuns da modalidade de usucapião extraordinária (art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002).
Assim, os Apelantes arguiram que a douta Magistrada ofereceu pronunciamento insuficiente, haja vista que desprezou toda a instrução processual que fora realizada com base na causa de pedir e no pedido formulado na petição inicial.
Diante disso, os Apelantes deduziram pretensão a fim dar provimento ao recurso de apelação cível interposto para, assim, reformar a decisão judicial a fim de que sejam analisados os pedidos conforme a modalidade de usucapião disposta na petição inicial (modalidade extraordinária). A Apelada Banco Bradesco S.A. ofereceu contrarrazões recursais, oportunidade em que pugnou pelo não provimento do presente recurso de apelação cível (seq. 302.1). Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, ainda, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deve ser conhecido.
Ademais, entende-se que o recurso comporta provimento, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.
2.2 MÉRITO
Em suas razões recursais, os Apelantes sustentaram que a douta Magistrada não analisou o preceito normativo do pedido indicado na petição inicial. Os Apelantes aduziram que a douta Magistrada, ao aplicar unicamente às regras do art. 1.239 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), em razão da qualidade rural do bem imóvel, deixou de analisar a relação fático processual sobre os aspectos comuns da modalidade de usucapião extraordinária (art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002). Na petição inicial (seq. 1.1), os Apelantes deduziram sua pretensão com o objetivo de obter o reconhecimento da prescrição aquisitiva da área de terra de 5,0283 hectares, Lote n. 202, da Gleba 19, situada no Município de Assis Chateaubriand/PR. Para tanto, os Apelantes defenderam que desde o ano de 1988 tem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de donos, quando, então afirmaram que preencheram os requisitos que dão suporte a prescrição aquisitiva da área usucapienda pela modalidade da usucapião extraordinária (art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002).
O trâmite e a instrução processual foram realizados seguindo o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial.
Todavia, a douta Magistrada conduziu o desfecho da lide com base na modalidade de usucapião prevista no art. 1.239 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), quando, então, entendeu que: Pelo que se extrai dos dispositivos acima referidos, há exigência de preenchimento de requisitos cumulativos para aquisição de propriedade via usucapião constitucional, quais sejam: a) posse de área rural não superior a 50 hectares, como se sua fosse; b) prazo de cinco anos, ininterruptos e sem oposição; c) utilização para moradia, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família; e d) ausência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural em . do usucapiente. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o preenchimento de todos os requisitos. Explico. Conforme matrícula acostada na inicial, assim como os pagamentos do impostos apresentados (mov.1.11), os autores possuem mais de um imóvel rural, assim como residem em outro imóvel, em Toledo (mov. 1.4) Com efeito, consoante se extrai da exordial, a parte autora afirma que está na posse do imóvel discutido de forma mansa e pacífica desde o ano de 1988, explorando a propriedade em plantio. Em depoimento da testemunha Pedro Marachin, relatou que conhece os autores por ter propriedade próxima dos mesmos, a cerca de 7 anos, e nunca houve pessoas que vieram a dizer que a propriedade não pertenceria aos mesmo, e fez contrato de arrendamento das terras ora debatidas, plantando nas mesmas. Apesar da alegação da testemunha de que os autores mantiveram a posse pacifica da propriedade rural por mais de 7 anos. Ainda descumprem os requisitos para a usucapião rural. A usucapião especial rural pretende resguardar e dar segurança jurídica ao pequeno produtor rural que depende da terra para morar e produzir o sustento de sua família. Não é o caso dos autos, uma vez que o autor e as testemunhas ouvidas não relatam que o autor utiliza as terras para seu sustento e/ou de seus familiares, somente há relatos de que a propriedade vem sendo explorada pela parte através de arrendamento a terceiro e não residir no imóvel. Conforme jurisprudência do Tribunal do Estado do Paraná. (...)”.
Entretanto, não obstante as razões apresentadas pela douta Magistrada, extrai-se que o entendimento adotado na decisão judicial objurgada não constitui, tecnicamente, a melhor solução a ser dada ao presente caso legal (concreto). Inicialmente, é de se destacar que o Ordenamento jurídico Pátrio permite ao Magistrado, sem prejuízo à defesa ou julgamento extra petita, a declaração da aquisição originária da propriedade por modalidade diversa de usucapião (princípio da fungibilidade). No entanto, do caso legal (concreto) se extrai que o pedido e a causa de pedir vieram amparados no fundamento de exercício possessório por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição, com animus domini, de área de terra limítrofe a qual é utilizada para plantio. Assim, não obstante o afastamento da pretensão Autoral, observada a modalidade de usucapião rural, verifica-se que o pedido inicial fora fundamentado em posse geral (usucapião extraordinária – art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002). Este fato se torna relevante porque a usucapião extraordinária exige o tempo de 15 (quinze) anos, sem interrupção nem oposição (posse mansa e pacífica), com ânimo de dono, independente de justo título e boa-fé, conforme previsão no art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), que, então, disciplina, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquiri-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Acerca da temática aqui vertida, Flávio Tartuce2 ressalta que os pressupostos para a aquisição da propriedade pela modalidade de usucapião extraordinária são os seguintes: Assim, no que diz respeito à usucapião extraordinária, é seu requisito essencial, em regra, a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse trabalho. O que se percebe é que nos dois casos não há necessidade de se provar a boa-fé ou o justo título, havendo uma presunção absoluta ou iure et de iure da presença desses elementos. O requisito, portanto, é único: a presença da posse que apresente os requisitos exigidos em lei.
Noutro viés, o art. 1.239 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) elenca os requisitos necessários para a aquisição da propriedade por meio da usucapião especial rural (pro labore); Senão, veja-se: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Como visto, os pressupostos para o ajuizamento da ação de usucapião especial rural são a comprovação da posse pelo tempo de 5 (cinco) anos, em área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tendo nela sua moradia e tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família e, não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Acerca da temática aqui vertida, Flávio Tartuce3 ressalta que os pressupostos para a aquisição da propriedade pela modalidade de usucapião especial rural são os seguintes:
Dispõe o caput do art. 191 do Texto Maior que “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”. A regra foi reproduzida, na literalidade, pelo art. 1.239 do CC/2002. O instituto da usucapião constitucional ou especial rural (pro labore) ainda está regulamentado pela Lei 6.969/1981, principalmente quanto às questões processuais. No que concerne aos requisitos dessa usucapião especial rural ou pro labore, podem ser apontados os seguintes: Área não superior a 50 hectares (50 ha), localizada na zona rural. Vale lembrar que apesar de originalmente o art. 1.º da Lei 6.969/1981 ter previsto uma área de 25 ha, este comando não foi recepcionado pela CF/1988. Posse de cinco anos ininterruptos, sem oposição e com animus domini. Utilização do imóvel para subsistência ou trabalho (pro labore), podendo ser na agricultura, na pecuária, no extrativismo ou em atividade similar. O fator essencial é que a pessoa ou a família esteja tornando produtiva a terra, por força de seu trabalho. Aquele que pretende adquirir por usucapião não pode ser proprietário de outro imóvel, seja ele rural ou urbano. Não há qualquer previsão quanto ao justo título e à boa-fé, pois tais elementos se presumem de forma absoluta (presunção iure et de iure) pela destinação que foi dada ao imóvel, atendendo à sua função social. Além desses requisitos gerais, cumpre destacar que o art. 3.º da Lei 6.969/1981 proíbe que a usucapião especial rural ocorra nas seguintes áreas: Áreas indispensáveis à segurança nacional. Terras habitadas por silvícolas. Áreas de interesse ecológico, consideradas como tais as reservas biológicas ou florestais e os parques nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder Executivo, assegurada aos atuais ocupantes a preferência para assentamento em outras regiões, pelo órgão competente.
Entretanto, a douta Magistrada, ao aplicar a modalidade de usucapião especial rural ao caso legal (concreto), apenas pelo fato de que a área usucapienda é rural, inovou o pedido e a causa de pedir disposto na petição inicial. Isso porque, conforme relatado na petição inicial e, após, também, verificado pelo contexto fático e probatório, os Apelantes se intitularam proprietários do lote de terras sob n. 114, com área de 35,8100 hectares, situado na Gleba n. 19, Município de Assis Chateaubriand, assim, afirmou que reside na cidade de Toledo, vale dizer, seria impossível o preenchimento do requisito moradia da área usucapienda conforme exigido na modalidade de usucapião prevista no art. 1.239 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Assim, quando a douta Magistrada fundamentou o indeferimento da pretensão inicial na ausência do requisito de propriedade de outro bem imóvel urbano ou rural em nome do usucapiente, repita-se, inovou o pedido e a causa de pedir disposto na petição inicial haja vista que o fundamento da pretensão inicial fora diverso. Outrossim, a discussão fática e processual defendida na petição inicial e, então, conservada durante toda a instrução processual, não se coaduna com aquilo que restou afirmado pela douta Magistrada na decisão judicial objurgada haja vista que utilizou de argumentos extras para fundamentar o indeferimento do pedido na modalidade de usucapião escolhida. Assim, a douta Magistrada, valendo-se do princípio da congruência e fungibilidade, entendeu estarem ausentes os requisitos para a aquisição originária da propriedade pela modalidade de usucapião especial rural (art. 1.239 da Lei n. 10.406/2002), entretanto, sequer fez menção aos fatos e fundamentos apresentados na petição inicial em relação a modalidade de usucapião extraordinária defendida pelos Apelantes (art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002). Deste modo, é imperioso reconhecer que a douta Magistrada, ao aplicar o princípio da fungibilidade entre as ações de usucapião, afastou-se do pedido e da causa de pedir objetos delimitadores da lide. A fase instrutória foi desenvolvida com base na defesa da posse pela modalidade geral prevista no art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) e a prestação jurisdicional, conforme explicitada, ficou aquém do esperado sendo que a decisão judicial proferida carece, inclusive, de fundamentação. Com efeito, conforme se verifica dos Autos, a douta Magistrada se restringiu a analisar apenas os pedidos e a causa de pedir sob a ótica da modalidade de usucapião que entendeu adequado ao caso legal (concreto), baseando-se, nesta classificação, unicamente, na qualidade do bem imóvel (rural) e, assim, repise-se, permaneceu inerte em relação àquilo que restou defendido pelos Apelantes. Inobstante o entendimento exarado pela douta Magistrada, era devido, como forma de entrega efetiva da prestação jurisdicional, a apresentação dos fundamentos, ainda que mínimos, daquilo que restou defendido durante o extenso trâmite procedimental. Logo, a decisão judicial objurgada ficou aquém dos pedidos veiculados na petição inicial, razão pela qual pode ser classificada, além da ausência de fundamentação, como infra ou citra petita, de sorte que a prestação jurisdicional não foi esgotada.
Nesse sentido, já entendeu esta Colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Usucapião. Aplicabilidade do Princípio da Fungibilidade Entre Ações de Usucapião que, No Caso Legal (Concreto), Alterou o Pedido e a Causa de Pedir. Decisão Judicial Aquém Daquilo que Foi Defendido na Petição Inicial e Instrução Probatória. Prestação Jurisdicional Insuficiente. Impossibilidade de Exame da Matéria Nesta Corte, sob Pena de Supressão de Instância. Ofensa ao Devido Processo Legal. Decisão Judicial Cassada. Mérito Prejudicado. Apelação Cível (2). Análise Prejudicada. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015.1. O douto Magistrado ao dar capitulação diversa da modalidade de usucapião pleiteada na petição inicial alterou o pedido e a causa de pedir defendida durante toda a instrução processual o que tornou a pretação jurisdicional insuficiente.2. A decisão judicial objurgada ficou aquém dos pedidos veiculados na petição inicial, razão pela qual pode ser classificada, inclusive, como infra/extra petita, de sorte que a prestação jurisdicional não foi esgotada.3. Recurso de apelação cível (1) conhecido e, no mérito, parcialmente provido, cassando-se a decisão judicial.4. Recurso de apelação cível (2) julgado prejudicado. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ap. Cível n. 0000740-79.2015.8.16.0108 – Mandaguaçu – Rel.: des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo – Unân. – j. 10.08.2022)
A atual processualística civil, em atendimento ao comando Constitucional, expressamente dispõe no art. 489 as regras procedimentais para que as decisões judiciais não sejam eivadas de nulidade por ausência de fundamentação, in verbis:
Art. 489 [...] §1º não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou a paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgados;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Assim, não há como se coadunar as fundamentações lançadas na decisão judicial objurgada com aquilo que fora defendido na petição inicial e na instrução probatória. A douta Magistrada analisou o contexto fático/probatório e, no entanto, não elucidou questões pertinentes apresentadas pela Parte Autora/Apelantes. Ao julgar totalmente improcedentes os pedidos inicialmente deduzidos o fez com base em fundamentação diversa do que fora defendido nos Autos. As decisões judiciais passíveis de nulidade por ausência de fundamentação são aquelas em que se verifica o arbítrio do julgador ao proferir uma decisão sem explicitar as razões que o levaram a decidir no caso concreto.
Outrossim, de modo que, sem o exame das pretensões antes mencionadas em primeiro grau de jurisdição, torna-se inviável o conhecimento da matéria, que, agora, é objeto do recurso de apelação, sob pena de ofensa ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. Em caso análogo, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que: AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE POSSE E DOMÍNIO (ART. 581, CAPUT E § ÚNICO, CPC). SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO ACOLHIMENTO DA DECADÊNCIA. B)- APELO 1 – AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAR O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR, PEDIDOS E O POLO PASSIVO RELACIONADOS AO PLEITO DEMARCATÓRIO. DIVISAS ENTRE AS PROPRIEDADES APAGADAS E/OU MODIFICADAS PELOS RÉUS. SENTENÇA QUE, TODAVIA, ENTENDEU PELA DECADÊNCIA, FUNDADA NA AÇÃO DE QUANTI MINORIS (ART. 500 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE A PRETENSÃO AUTORAL E O DECIDIDO NA SENTENÇA. NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL EM CASO IDÊNTICO (AUTOS 0004941-70.2016.8.16.0079). SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO EM PRIMEIRO GRAU, TENDO EM VISTA QUE A CAUSA PRECISA DE INSTRUÇÃO, NÃO ESTANDO AINDA MADURA PARA JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.C)- APELO 2 – RÉUS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO DIANTE DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0004480-98.2016.8.16.0079 – Dois Vizinhos – Rel.: Des. Rogério Ribas – Unân. – j. 16.02.2022)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO PELAS RÉS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES DIRETAMENTE RELACIONADAS AO DESLINDE DA CAUSA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DOJULGAMENTO. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DOS PRECEDENTES SUSCITADOS. INC. II DO CAPUT E INC. IV DO § 1º DO ART. 489 DA LEI N. 13.105/2015. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA NESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Imperativo é o enfrentamento, de forma expressa emotivada, dos pontos impugnados pela Parte, os quais têm influência no deslinde da causa e poderiam, em tese, infirmar o resultado do julgamento, devendo o douto Julgador expor os fundamentos que o levaram a alcançar suas conclusões, nos termos do inc. II do caput e inc. IV do §1º do art. 489 da Lei n. 13.105/2015. 2. O douto Magistrado motivou suas razões em precedente jurisprudencial, mas, todavia, nas razões expostas, formulou fundamentação em tese contrária. 3. Ante a ausência de fundamentação do decisum, sobre questões que têm influência direta no resultado do julgamento, caracteriza-se nulidade processual absoluta, a qual impõe a sua cassação para que outra seja proferida com o exame integral da matéria demérito. 4. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, provido, para acolher a arguição de ausência de fundamentação (prejudicadas as demais teses ventiladas nas razões recursais). 5. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, provido, para acolher a arguição de ausência de fundamentação (prejudicadas as demais teses ventiladas nas razões recursais).(TJPR – 7ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0003389-90.2016.8.16.0137 – Porecatu – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 20.08.2019)
Sem o exame dessa pretensão em primeiro grau de jurisdição, é inviável o conhecimento, por esta Corte revisora, da matéria que, agora, é objeto de impugnação no recurso de apelação cível, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição e, por consequência, inadmissível supressão de instância. Destarte, evidenciada a nulidade da sentença porque ausente o exame da integralidade dos pedidos e causa de pedir deduzidos pelos Apelantes, impõe-se a sua cassação. Em virtude disto, entende-se que deve ser provido o presente recurso de apelação cível, para o fim de cassar a decisão judicial objurgada, e, assim, determinar o retorno dos Autos para o Juízo de Direito de origem, com o intuito de que se proceda o exame integral das pretensões inauguralmente deduzidas na demanda, e, assim, seja possível o oferecimento de prestação jurisdicional para (re)solução adequada do vertente caso legal (concreto).
2.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
2.3.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVA Não há que se falar, no caso dos Autos, na aplicação do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), para o fim de majorar, quantitativamente, os honorários advocatícios sucumbenciais – ou, ainda, na estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com fundamento nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, tendo-se em conta, mesmo, o provimento do presente recurso.
3. CONCLUSÃO
Em decorrência disso, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o presente recurso de apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento, cassando-se a decisão judicial objurgada, com o intuito de que se proceda o exame integral da pretensão deduzida na demanda, e, assim, seja alcançada a prestação jurisdicional que possibilite a (re)solução adequada do vertente caso legal (concreto).No mais, mostra-se descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, tendo em vista o provimento do recurso de apelação cível.
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