SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003553-26.2019.8.16.0048
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALTEROU O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. DECISÃO JUDICIAL. CITRA PETITA. PLEITO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.238 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). APLICABILIDADE NO CASO LEGAL DO ART. 1.239 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). USUCAPIÃO RURAL. REQUISITOS DISTINTOS ENTRE AS DUAS MODALIDADES DA USUCAPIÃO. DECISÃO JUDICIAL CASSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DOS §§1º, 2º E 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A douta Magistrada ao dar capitulação diversa da modalidade de usucapião pleiteada na petição inicial alterou o pedido e a causa de pedir defendida durante toda a instrução processual o que tornou a prestação jurisdicional insuficiente. 2. A decisão judicial objurgada ficou aquém dos pedidos veiculados na petição inicial, razão pela qual pode ser classificada, além da ausência de fundamentação, como infra ou citra petita, de sorte que a prestação jurisdicional não foi esgotada. 3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – ou, ainda, a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com fundamento nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, tendo-se em conta, mesmo, a cassação da decisão judicial objurgada. 4. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, provido, cassando-se a decisão judicial.