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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto por IRMÃOS BAGGIO LTDA E OUTRO contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica e foi omissa quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte que foi indevidamente chamada a litigar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir3.1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3.2. O procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido, aplicando-se o princípio da sucumbência para assegurar a fixação de honorários advocatíciosIV. Dispositivo e tese4.1. Agravo de instrumento conhecido e provido.4.2. Tese de julgamento: O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte que foi indevidamente demandada, calculados sobre a fração correspondente à participação no incidente em relação ao valor da causaDispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.925.959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/9/2023; STJ, REsp n. 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13/2/2025; STJ, REsp n. 2.204.890/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/6/2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0088539-47.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRMÃOS BAGGIO LTDA E OUTRO contra decisão de mov. 91.1 – integrada pela de mov. 105.1 –, prolatada nos autos de n. 0012522-33.2023.8.16.0131.Em síntese, sustentaram: a) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental com partes definidas, causa de pedir e pedido específico, como bem delimitado na recente decisão proferida no Recurso Especial nº 2.072.206/SP (2023/0154241-7), julgado em 17 de fevereiro de 2025 pela Corte Especial do STJ.; b) portanto, o STJ pacificou entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se diferencia de outras demandas de caráter litigioso, possuindo repercussões diretas sobre as partes, sendo imperiosa a aplicação do princípio da sucumbência; c) tendo as Agravantes sido instadas a comparecer em Juízo em processo de caráter litigioso e apresentado defesa, a qual foi integralmente aceita tendo em vista o juízo ter INDEFERIDO o pedido inicial ante a não comprovação de nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 50 do Código Civil, a fixação de honorários de sucumbência é medida que se impõe, tendo em vista os Agravados terem sucumbido em sua pretensão.; e d) a ausência de fixação de honorários advocatícios vulnera o princípio da reparação integral de quem foi indevidamente chamado a juízo sem qualquer motivação jurídica concreta e inviabiliza o devido reconhecimento dos honorários advocatícios, conforme já foi destacado pelos tribunais superiores.Ausente pedido liminar, oportunizou-se a manifestação da parte agravada (mov. 8.1). Contra-arrazoado o recurso (mov. 14.1).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Da admissibilidade recursalPositivo é o juízo de admissibilidade, eis que preenchidos os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). 2.2 MéritoHonorários de sucumbência em incidente de desconsideração de personalidade jurídicaA matéria em discussão já encontrava amparo na jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo[1].Mais recentemente, porém, também a Corte Especial do Tribunal da Cidadania passou a adotar tal orientação, reconhecendo que, apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido[2].Prescindíveis, portanto, maiores digressões a respeito da controvérsia, na medida em que, segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, autoriza a estipulação de verba honorária em favor do advogado da parte que foi indevidamente demandada[3].Consequentemente, por força do princípio da sucumbência, resta assegurada a fixação de honorários advocatícios em atenção ao trabalho desenvolvido pela Ilustre Causídica. Para definição do valor devido a título de verba honorário, razoável que se adote o raciocínio apresentado pelos próprios recorrentes (mov. 1.1).Assim, considerando que três pessoas foram incluídas no incidente – JACINTO BAGGIO, IRMÃOS BAGGIO LTDA. E ESPÓLIO DE ANERI FLORINDO BAGGIO – a condenação deve incidir sobre a fração correspondente a 2/3 (dois terços) do proveito econômico perseguido (valor em execução).Desse modo, nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre 2/3 (dois terços) do valor atualizado da causa, em favor dos procuradores dos agravantes IRMÃOS BAGGIO LTDA e ESPÓLIO DE ANERI FLORINDO BAGGIO.
3. ConclusãoPelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reconhecer serem devidos honorários advocatícios de sucumbência em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre 2/3 (dois terços) do valor atualizado da causa.
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