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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0013572-60.2024.8.16.0131 (mov. 42.1), que rejeitou a exceção de pré-executividade.Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante afirma, em resumo, que:a) “devido a novação efetivada, o título extrajudicial que sustenta a ação de execução não se mostra hábil para sustentá-la”;b) há prova robusta da “ocorrência da novação, pois a data do contrato acostado pela parte agravada tem datas anteriores ao contrato que a parte agravante juntou aos autos”;c) a novação “se deu por comum acordo entre as partes e em razão do atraso previsto para o início dos trabalhos pela empresa contratada”;d) “outra questão que revela a novação reside no fato dos valores dos contratos serem diversos, ou seja, ocorreu a minoração das prestações com a finalidade de manutenção do negócio, eis que a empresa não iria cumprir as datas acordadas no primeiro contrato efetivado”;e) a própria parte contrária se manifestou no sentido de que os contratos foram “firmados em datas distintas, sendo certo que os documentos apresentados pelo excipiente não são recibos, mas boletos, o que demonstra sua inadimplência”;f) “em razão da ocorrência da novação deve ser extinto o processo de execução.Por fim, requer “o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de invalidar a decisão ora agravada, culminando na extinção da ação de execução sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC”.Em contrarrazões (mov. 12.1), a parte agravada sustenta, em síntese, que:a) “não é admitida exceção de pré-executividade com a finalidade de discutir a causa debendi do título executivo extrajudicial, ou pagamento da dívida, quando há necessidade de dilação probatória”;b) “trata-se de contrato de prestação de serviços, assinado pelas partes e por duas testemunhas, não havendo qualquer comprovação de ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade”;c) “o contrato trazido pela Agravante nos autos originários não se refere ao mesmo título ora executado”;d) “tratam-se de contratos que formalizaram prestações de serviços distintas que, inclusive, foram firmados em datas diferentes: o contrato ora executado foi firmado em 11/01/2023, enquanto o contrato trazido pela Agravante foi firmado em 02/03/2023”.Ao final, requer “seja mantida a decisão de primeiro grau, que indeferiu a exceção de pré-executividade”.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOEm que pese a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme decisão de mov. 8.1, verifica-se que é caso de conhecimento parcial do recurso.Isso porque, nas razões de recurso, a parte agravante traz inúmeras argumentações a respeito da existência de novação do contrato.Nada obstante, tais insurgências não foram apresentadas ao Juízo de 1º grau, que se limitou a decidir acerca da alegação de que o título que aparelha a execução seria diverso do que foi entregue à executada – o que se trata de apenas um dos pontos trazidos no recurso para dar lastro à alegada novação.Como é sabido, o efeito devolutivo dos recursos permite ao órgão ad quem o conhecimento somente das matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo a quo.Logo, qualquer pronunciamento judicial neste momento a respeito da novação ofenderia o princípio do duplo grau de jurisdição e incorreria em supressão de instância.Desse modo, não se conhece do recurso quanto ao pedido de reconhecimento de novação.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita na decisão de mov. 8.1.Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia à divergência entre o contrato executado e o que foi entregue à recorrente, bem como à nulidade da execução, eis que o título careceria da assinatura de duas testemunhas.Primeiramente, é necessário ressaltar que o instituto da exceção de pré-executividade, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, é uma medida admitida nos casos em que a parte executada verificar a ocorrência de um vício de ordem pública e que não demande dilação probatória:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019)A análise acerca de que o título executado e o título que foi entregue à recorrente são divergentes é matéria que demanda dilação probatória, sendo incabível sua alegação por meio de exceção de pré-executividade, haja vista que, como se verá a seguir, o título exequendo cumpre os requisitos do art. 784, III do CPC.Quanto à tese de inexistência de assinatura de duas testemunhas, extrai-se dos autos que a execução de título extrajudicial está lastreada em Contrato Particular de Prestação de Serviços de Construção Civil (mov. 1.4), que foi assim assinado:O art. 784, III do CPC assim prevê:Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Observa-se que a assinatura de duas testemunhas é requisito previsto em lei para conferir ao contrato particular status de título executivo extrajudicial.No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência da assinatura das testemunhas em contrato particular pode ser mitigada, notadamente quando existirem circunstâncias que comprovem a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes.Colaciona-se julgado da Corte Superior:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTO PARTICULAR. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, "o documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11 /2017, DJe 27/11/2017). 2. Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto do autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular – contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada. Precedente. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.361.623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/4 /2019)No mesmo sentido é o entendimento desta 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ARGUIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. VÍCIO SANÁVEL. REGULARIDADE DO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Não há violação do princípio da dialeticidade nas razões de agravo de instrumento em que, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, os fundamentos da decisão recorrida forem objetivamente impugnados.2. A exceção de préexecutividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída.3. Em regra, para caracterizar título executivo extrajudicial, o instrumento particular deve ser assinado por 02 (duas) testemunhas, além do devedor, porém, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível relativizar essa regra, notadamente quando a impugnação cingir-se à alegação de meros vícios formais, sem nenhuma repercussão no conteúdo do ajuste celebrado.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0095778-73.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.02.2024)Inclusive, o STJ permite que a assinatura das testemunhas seja inserida em momento posterior à celebração do negócio jurídico, uma vez que elas, por serem instrumentárias, apenas atestam a regularidade da contratação e não a relação jurídica em si (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018).No caso em análise, a parte recorrente fundamenta a inexigibilidade do contrato meramente por descumprimento de requisito formal.Contudo, a ausência da assinatura de duas testemunhas não retira a força executiva do título quando há comprovação, com a documentação acostada, da relação jurídica e, por consequência, do dever de cumprir com o pactuado.Assim, independentemente da discussão sobre a validade da assinatura do representante como testemunha, não havendo necessidade de assinatura de duas testemunhas, não há que se falar em nulidade da execução, por irregularidade do título.VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada.
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