SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088552-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Mar 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora mensal de percentual do benefício previdenciário do executado e concedeu ao executado o benefício da assistência judiciária gratuita. 1.2. Agravante/exequente que busca a reforma da decisão para autorizar a penhora de 20% dos proventos do executado e a revogação da gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora parcial do benefício previdenciário do executado; (ii) saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de salários e proventos, admitindo-se mitigação em hipóteses excepcionais, conforme jurisprudência do STJ (EREsp 1.518.169/DF), desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.2. No caso concreto, embora o executado aufira renda mensal de R$ 4.647,82, comprovou que mais da metade é destinada ao pagamento de plano de saúde, restando-lhe aproximadamente R$ 2.142,60 para as demais despesas, valor que compromete sua subsistência caso haja penhora. 3.3. Assim, ainda que possível a mitigação da regra da impenhorabilidade, mostra-se inviável sua aplicação ao caso, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3.4. Quanto à gratuidade da justiça, a jurisprudência deste Tribunal admite sua concessão a quem aufere renda inferior a três salários mínimos, de modo que, consideradas as particularidades do caso concreto, revela-se adequada a decisão que reconheceu a hipossuficiência do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a penhora de percentual do benefício previdenciário e concedeu a gratuidade da justiça. 4.2. Tese de julgamento: “A regra da impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários, prevista no art. 833, IV, do CPC, admite mitigação apenas quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor, o que não ocorre quando a maior parte da renda é destinada a despesas essenciais”.