Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu o pedido de penhora mensal de percentual do benefício previdenciário
do executado
e concedeu ao executado o benefício da assistência judiciária gratuita.
1.2. Agravante/exequente que
busca a reforma da decisão para autorizar a penhora de 20% dos proventos do executado e a revogação da gratuidade da justiça.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora parcial do benefício previdenciário do executado; (ii) saber se é
cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de salários e proventos, admitindo-se mitigação em hipóteses excepcionais, conforme jurisprudência do STJ (EREsp
1.518.169/DF), desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.
3.2.
No caso concreto, embora o executado aufira renda mensal de R$ 4.647,82, comprovou que mais da metade é destinada ao pagamento de plano de saúde, restando-lhe aproximadamente R$ 2.142,60 para as demais despesas, valor que compromete sua subsistência caso haja penhora.
3.3.
Assim, ainda que possível a mitigação da regra da impenhorabilidade, mostra-se inviável sua aplicação ao caso, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
3.4.
Quanto à gratuidade da justiça, a jurisprudência deste Tribunal admite sua concessão a quem aufere renda inferior a três
salários mínimos,
de modo que,
consideradas as particularidades do caso concreto,
revela-se
adequada a decisão que reconheceu a hipossuficiência do executado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1.
Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a penhora de
percentual do benefício previdenciário e concedeu a gratuidade da justiça.
4.2.
Tese de julgamento:
“A regra da impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários, prevista no art. 833, IV, do CPC, admite mitigação apenas quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor, o que não ocorre quando a maior parte da renda é destinada a despesas essenciais”.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0088552-46.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 285.1 proferida nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA sob n. 0003999-64.2005.8.16.0001, já em fase de cumprimento de sentença, pela qual o MM Juiz da causa indeferiu o pedido de penhora mensal de porcentagem do benefício previdenciário do executado, bem como deferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao executado. Inconformada, a exequente CARMEN LUCIA FARIA DA COSTA TAVARES interpõe o presente agravo, alegando, em síntese, que:
a)- executado agravado recebe R$4.647,82 de benefício previdenciário; b)- a execução se arrasta desde 2002, e a agravante, credora de valor de indenização por dano moral e pensionamento, não conseguiu até o momento satisfazer seu crédito; c)- a impenhorabilidade absoluta, neste contexto, acaba por privilegiar o devedor em detrimento da credora, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional; d)- o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade de salários e proventos pode ser mitigada para a satisfação de crédito não alimentar, desde que a constrição não comprometa a dignidade do devedor e de sua família; e)- a manutenção da decisão agravada, que impede qualquer constrição sobre o benefício previdenciário do executado agravado, mesmo que em percentual mínimo, inviabiliza a satisfação do crédito da agravante, que busca há anos a reparação de um dano moral de origem tão sofrida e revoltante; f)- embora o valor recebido pelo agravado seja considerado baixo para fins de penhora diante do valor do débito, isso não necessariamente o qualifica para a gratuidade de justiça; g)- era preciso que o agravado comprovasse a necessidade, bem como a efetiva inexistência de outros bens, rendimentos ou fontes de recursos que não lhe permitam arcar com as despesas processuais; h)- a gratuidade de justiça não pode ser utilizada como subterfúgio para o devedor se eximir de suas obrigações. Requer o deferimento do efeito suspensivo-ativo ao recurso para suspender a decisão agravada, bem como para que “desde logo, seja deferida a penhora mensal de percentual razoável do benefício previdenciário percebido pelo Agravado, no percentual sugerido de 20% (vinte por cento), assim como revogada a assistência judiciária concedida ao Agravado”. Pede a reforma da decisão agravada ao final pelo colegiado, no mesmo sentido. O agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 19-TJ). É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso é cabível haja vista que a decisão agravada foi proferida em fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 1.015, par. único), estando ainda presente a tempestividade e tendo sido recolhido o preparo (mov. 1.2/1.3-TJ). Assim, conheço do recurso. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se em aferir se: a)- seria possível ou não a penhora parcial do salário do executado/agravado; b)- agiu corretamente o d. juízo singular ao conceder o benefício da justiça gratuita ao executado/agravado. Pois bem. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a “interpretação da impenhorabilidade salarial constante no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não deve ser realizada de forma absoluta, devendo ser mitigada”1. Esse posicionamento ocorreu quando a “Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”2. Tal é o posicionamento que se encontra nas Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça3 4. No caso em apreço, em que pese a d. Magistrada tenha entendido que o agravado aufere renda mensal R$ 2.294,96 – tem-se que o próprio executado disse receber mensalmente a quantia de R$ 4.647,82 – o que é comprovado pelos extratos bancários juntados por ele (mov. 260.4/260.7). Por outro lado, o agravado – que é aposentado e tem 75 anos de idade - também comprovou que mais de metade da sua renda mensal é utilizada para o pagamento da mensalidade do seu plano de saúde, no valor de R$ 2.505,22 (mov. 260.8). Isso significa que o agravado possui aproximadamente R$ 2.142,60 restantes mensalmente para realizar o pagamento de todas as suas demais contas, quantia diminuta. Tendo isso em mente, a penhora requerida pela agravante se mostra demasiadamente gravosa, eis que – diante da renda módica somada às despesas do agravante - qualquer percentual penhorado pode comprometer sua subsistência. Logo, embora a jurisprudência autorize a penhora parcial fundamentada na relativização do art. 833, IV do CPC5, tenho que tal medida viria a comprometer a subsistência do agravado, caracterizando violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTRIÇÃO PARCIAL DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA EXECUTADA QUE COMPROMETE SUA DIGNIDADE E A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0012090-53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.05.2022) Portanto, tenho que agiu corretamente a d. Magistrada singular ao indeferir a penhora mensal de porcentagem do benefício previdenciário do executado. Já quanto à justiça gratuita, o parâmetro utilizado por este relator e por alguns órgãos fracionários desta Corte para a verificação de hipossuficiência financeira é o de obtenção de renda inferior a três salários-mínimos, sendo sempre observadas as demais peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS AUTORES – REFORMA – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE CORROBORAM A NECESSIDADE ALEGADA – RENDA FAMILIAR DE APROXIMADAMENTE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) – NÃO VERIFICADA A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS ENCARGOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA – BENESSE DEFERIDA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0070912-06.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.10.2021) No caso, como já mencionado o agravado fez prova de que sua renda mensal é de R$ 4.647,82 – mas que R$ 2.505,22 estão comprometidos com o pagamento de plano de saúde – o deixando apenas com R$ 2.142,60 mensais para o restante das suas despesas. Ou seja, além de sua renda total já ser de aproximadamente três salários mínimos, restou demonstrado que – descontado o valor do plano de saúde – o agravado precisa sobreviver com pouco mais de um salário mínimo, o que configura sua hipossuficiência financeira. Sendo assim, também foi correta a decisão agravada ao conceder o benefício da justiça gratuita ao agravado. Nessas condições, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
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