Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Massa falida de Copabra Comércio de Automóveis Ltda em face de decisão proferida nos autos de ação de exigir contas e mantida em sede de embargos de declaração (NPU 0001561-92.2007.8.16.0131; mov. 801.1 e 813.1), a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, no sentido de acolher o excesso de execução em R$ 61.815,09. Inconformada, a empresa recorrente alega, em síntese, que: a) houve erro nas manifestações anteriores realizadas pela massa falida em nome de advogados diversos do administrador judicial, o que justifica a tempestividade do presente recurso; b) a parte requerente se encontra em situação econômica fragilizada, necessitando da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme art. 98 e 99 do CPC; c) a jurisprudência, incluindo a súmula 481 do STJ, reconhece que a pessoa jurídica pode solicitar gratuidade judiciária ao demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais; d) a decisão agravada acolheu a impugnação ao cálculo apresentado pela executada, o que contraria o entendimento do art. 1.015, II, do CPC, que permite agravo de instrumento contra decisões que versarem sobre o mérito do processo, sendo o caso em questão; e) os cálculos atualizados pela Agravante estão corretos, considerando a incidência de correção monetária e juros moratórios até a efetiva transferência dos valores ao credor, conforme a súmula 677 do STJ; f) a decisão agravada contraria o entendimento do STJ, que afirma que o depósito judicial não isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios, conforme o Tema 677; g) a manutenção da decisão agravada poderá causar tumulto processual e benefício indevido ao executado, prejudicando a Agravante; h) a concessão de efeito suspensivo é necessária para evitar danos irreversíveis à Agravante, garantindo a segurança jurídica e a economia processual. Diante disso, requer a concessão da gratuidade da justiça e de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada e de manter o valor conforme atualização indicada na planilha de débitos da recorrente. Indeferido o pedido de gratuidade e convertido o feito em diligência (mov. 8.1), a recorrente comprovou o preparo recursal (mov. 12.2/12.3). Atribuído efeito suspensivo e determinado o seu processamento (mov. 14.1), o recurso foi respondido pelo agravante (mov. 19.1)É o relatório.
2. O recurso merece ser provido.Inovação recursalDiversamente do que pretende fazer crer o agravado com a tese defendida nas contrarrazões, não se vislumbra a ocorrência de inovação recursal.Isso porque, embora o agravado tenha inaugurado a discussão sobre a existência de excesso de execução relacionada à suposta capitalização indevida no cômputo dos juros de mora, na verdade, a parte recorrente defendeu desde o início que o cálculo impugnado albergava tão somente a incidência de correção monetária e de juros de mora de 1% até a data do efetivo pagamento. Assim, embora não se tenha mencionado expressamente o tema 677 do STJ nessas ocasiões, a discussão invariavelmente girou em torno desse tema, pois, como se verá no mérito, é justamente do que se trata um dos cálculos apresentados pelo perito.Em outras palavras, a discussão sempre esteve subjacente à matéria catalogada no tema 677 do STJ, pois o cerne da controvérsia, ainda que sob a denominação de excesso de execução, reside na possibilidade ou não de incidência dos encargos moratórios sobre o saldo remanescente depositado em garantia do juízo.Desse modo, não prospera a ocorrência de inovação recursal, razão pela qual resta afastada.Da impugnação ao cumprimento de sentençaEm breve retrospecto, a controvérsia recursal se originou da impugnação pelo executado (mov. 739.1), ora agravado, ao cálculo apresentado exequente/agravante em sede de liquidação de sentença proferida em 2ª fase da ação de prestação de contas. A decisão ora agravada, acolheu referida impugnação, reconhecendo o excesso de execução em R$ 61.815,09, decorrentes de incidência indevida de juros de mora de 1% em desacordo com a decisão anterior (mov. 721), que havia homologado o cálculo pericial de mov. 713.1 de liquidação, no valor de R$ 514.762,49 e que deveria ser apenas corrigido monetariamente após 06/2022 até o efetivo pagamento.Insurge-se a parte exequente/agravante da referida decisão, sustentando, em síntese, que os cálculos que apresentou estão corretos, por considerarem a incidência de correção monetária e de juros moratórios até a efetiva transferência dos valores ao credor, conforme a súmula 677 do STJ, cuja circunstância não é isentada pela existência de depósito judicial destinado à garantia do juízo.Pois bem.A análise do caso demonstra que a parte exequente, em cumprimento a decisão de mov. 713.1, apresentou pedido de cumprimento de sentença e apontou como devido o valor de R$ 617.714,99, atualizado para 02/2024 (mov. 730.2)Em discordância, a instituição financeira executada realizou o depósito do valor de R$ 629.092,00 (mov. 739.3), dos quais R$ 555.899,90 a título de pagamento espontâneo para pronto levantamento pela exequente, e R$ 73.192,10 a título de garantia do juízo, conforme expressamente afirmado em impugnação (mov. 739.1), sob a alegação de que o valor controverso corresponde a excesso de execução pela aplicação de juros moratórios capitalizados de forma composta.Diante da divergência em relação ao valor devido, o feito foi encaminhado ao contador judicial, que assim se manifestou (mov. 771.1):Questionado pelo Juízo acerca de qual dos cálculos correspondia ao exato cumprimento da decisão homologatória do evento 721 (mov. 784.1), o perito foi enfático ao afirmar (mov. 792.1): “Em cumprimento ao r despacho e com todo respeito informamos que, o cálculo apresentado no evento 771.3, é que obedece rigorosamente ao r despacho do evento 721 item 2”.A propósito, oportuno reproduzir o cálculo em questão:Por sua vez, o Juízo de origem acolheu a impugnação apresentada pela executada, reconheceu o excesso de execução de R$ 61.815,09 e declarou como devido a quantia de R$ 555.899,90, por se entender que os cálculos apresentados pela exequente (mov. 730.2) e pelo contador (mov. 771.3) não corrigem monetariamente o valor principal alcançado em liquidação, aplicando apenas juros de mora de 1% em contrariedade à decisão de mov. 721.Daí a interposição do presente recurso.Pois bem.Respeitado o entendimento da magistrada de primeiro grau, a análise do acervo probatório conduz à conclusão diversa.Isso porque o tema sobre a responsabilidade do devedor pelos juros de mora e correção monetária foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo. Confira-se:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.”Veja-se que o referido o julgamento deu ensejo a uma mudança na redação do tema 677, que passou a ter a seguinte redação: “Tema 677 - “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”Importante observar, que o aludido acórdão não fez qualquer ressalva acerca da incidência da tese revisada, tampouco houve a modulação de efeitos, de modo que a sua adoção se revela impositiva, em observância aos termos do art. 927, inciso III, do CPC.Ademais, o entendimento resultante do repetitivo não é novo e apenas consagra uma posição jurisprudencial que já vinha excepcionando a antiga redação do tema 677 e encampando o argumento de que o depósito judicial do quantum debeatur não tinha o condão de purgar a mora do devedor. Nesse sentido, os precedentes: AgInt no AREsp 1.077.478/PR, 3ª Turma, DJe 31/10/2017; AgInt no AREsp 688.982/RS, 4ª Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 348.446/SP, 4ª Turma, DJe de 03/09/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.404.012/PR, 4ª Turma, DJe de 13/02 /2019 e AgInt no AREsp 1.060.625/SP, 4ª Turma, DJe 06/02/2018.Nesse contexto, independentemente do que restou definido pela decisão homologatória de mov. 721, o fato é que, por força do recurso repetitivo, os consectários legais, incluindo o juros de mora de 1% ao mês, são devidos pelo devedor até a data do efetivo pagamento.Logo, o cálculo que representa corretamente o valor devido e que deveria ter sido homologado é aquele realizado pelo contador no mov. 771.3, no valor de R$ 633.157,86, atualizado até a data do depósito (07/05/2024), o qual inclusive contou com a concordância do recorrente (mov. 780.1).E diversamente da tese defendida em contrarrazões, vale notar, ainda, inexistir em referido cálculo pericial (mov. 771.3) qualquer menção ou incidência de juros de mora capitalizados.Contudo, também não se pode desconsiderar que houve o pagamento espontâneo da condenação de parte desse valor, ou seja, de R$ 555.899,90, o que, por óbvio, afasta os efeitos da mora quanto à parte quitada.Nesse aspecto, no julgamento do Tema 667 do STJ, a em. Ministra Relatora destacou que “somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada.” (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.).E, na espécie, o valor incontroverso (R$ 555.899,90) foi objeto de pagamento.Portanto, relativamente à parcela paga, não é cabível atualização (incidência de correção monetária e juros de mora) a partir da data do depósito, de modo que não comporta acolhida a insurgência recursal nesse aspecto.Por outro lado, como houve pagamento espontâneo da condenação de apenas parte do débito, é devida a atualização em relação a referido saldo remanescente, ou seja, sobre R$ 77.257,96, diante do depósito realizado a título de garantia do juízo, quanto ao restante do valor executado.Isso porque o depósito judicial do valor controvertido, apenas extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação, pois a obrigação da instituição depositária pelo pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor depositado convive com a obrigação do devedor de pagar os consectários próprios de sua mora, segundo previsto no título até que ocorra o efetivo pagamento da obrigação ao credor, em observância ao Tema 677 do STJ citado anteriormente.Diante disso, merece provimento o recurso neste ponto a fim de reformar a decisão agravada, no sentido de rejeitar a impugnação ao cumprimento de mov. 739.1, diante da inexistência de excesso de execução, homologar o cálculo judicial de mov. 771.3, bem como de reconhecer a necessidade de incidência de correção monetária e de juros de mora relativamente ao valor controvertido (R$ 77.257,96) até a data do efetivo pagamento, nos termos do Tema repetitivo nº 677 do STJ. 3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada, no sentido de rejeitar a impugnação ao cumprimento de mov. 739.1, diante da inexistência de excesso de execução, homologar o cálculo judicial de mov. 771.3, bem como de reconhecer a necessidade de incidência de correção monetária e de juros de mora relativamente ao valor controvertido (R$ 77.257,96) até a data do efetivo pagamento, nos termos da fundamentação.
|