SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088614-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, sob a alegação de que tais quantias correspondem à remuneração da parte executada, sendo que a documentação apresentada não comprovou a destinação dos valores para a subsistência da entidade familiar. O agravante requer a revogação da penhora sobre os ativos financeiros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente são impenhoráveis, considerando que são inferiores a 40 salários-mínimos e se destinam ao sustento da entidade familiar.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados não foram comprovadamente destinados ao sustento da entidade familiar, o que caracteriza sua penhorabilidade.4. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade se aplica a valores em conta corrente apenas quando demonstrada a destinação para o mínimo existencial, respeitando o limite de 40 salários-mínimos.5. A decisão do juízo a quo foi mantida por não haver comprovação da origem dos valores bloqueados como sendo impenhoráveis.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente é reconhecida quando se comprova que tais montantes não constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da entidade familiar, respeitado o limite de 40 salários-mínimos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; REsp nº 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1853515/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 04.10.2021; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, a decisão que manteve o bloqueio dos valores na conta do agravante foi confirmada. O juiz entendeu que os documentos apresentados não provaram que o dinheiro bloqueado era necessário para a sobrevivência do agravante e sua família. Mesmo que os valores sejam inferiores a 40 salários-mínimos, não foi demonstrado que eles eram destinados ao sustento, por isso a penhora foi considerada válida e a decisão anterior foi mantida.