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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 12.1) “Cumprimento de Sentença proferida na ação civil pública de nº 0736634-81.2020.8.07.0001”, ajuizado por Sheila Leonardo Alencar em face de Serasa S.A, o juiz de direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Dr. Alexandre Della Coletta Scholz, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita à autora. Vem daí o recurso de apelação interposto pela parte autora (mov. 15.1), pugnando pela reforma da sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da exequente para pleitear o cumprimento de sentença da multa fixada pelo TJDF. Aduz que o Código de Defesa do Consumidor é claro quanto a possibilidade de cumprimento de sentença individual, conforme preceituado em seu artigo 97. Afirma que o artigo 103, §3º do CDC “expressa que o efeito da coisa julgada que cuida o art. 13 da Lei nº. 7.347/95 beneficiará às vítimas, que poderão executar a multa individualmente, e assegura que as vítimas de ações coletivas possam proceder a execução individual. Assevera que como vítima do vazamento de seus dados pessoais pela parte apelada, sofreu prejuízos, incluindo a exposição de informações sensíveis, como CPF, endereço e e-mail, ficando suscetível a fraudes e golpes, possuindo legitimidade, portanto, para executar a multa individualmente respaldada pela legislação e jurisprudência. Defende ser parte legítima para requerer o prosseguimento da presente demanda porque, nos termos da sentença executada, “decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados". Assevera que a legitimidade do Ministério Público não afasta a legitimidade dos demais interessados. Cita precedentes. Afirma que o indeferimento com amparo no que dispõe o “Decreto nº 1.306/94, que regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os Arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347/85, o qual disciplina a ação civil pública”, contraria toda a base hierárquica da legislação brasileira, considerando que a pretensão da Exequente, ora Apelante, se baseia no disposto do Art. 97 do Código de Defesa do Consumidor, que confere legitimidade ao prejudicado para pleitear de forma individual o cumprimento de sentença de ação civil pública. Com as contrarrazões pelos réus (mov. 23.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 14/15.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado - concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita – mov. 12.1). 3. Aduz a recorrente que ajuizou o presente cumprimento de sentença individual “a fim de condenar a parte ao pagamento da indenização ante o vazamento de dados, no valor total de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), nos termos da sentença proferida nos autos da r. ação civil pública de nº 0010873-64.2025.8.16.0001”. Depreende-se dos autos que, em despacho inicial, o magistrado monocrático determinou a intimação da autora para que se manifeste quanto a ausência de título executivo judicial, “uma vez que o julgado proferido na ação civil pública não conferiu ou estabeleceu o direito individual de execução a consumidores indeterminados”. Na sequência a autora se manifestou (mov. 10.1) alegando haver juntado no mov. 1.14, com a inicial, o título executivo afirmando que “é parte legítima para propor o cumprimento de sentença individual, com fulcro no art. 97, do CDC, e conforme decisão interlocutória proferida pelo juízo da ação principal”. Sobreveio então a sentença de indeferimento da inicial, que deu ensejo à interposição do presente recurso. Insurge-se assim recorrente, em suas razões de recurso de apelação (mov. 16.1), pugnando pela reforma da sentença que indeferiu a petição inicial extinguindo o feito sem resolução de mérito. Razão não lhe assiste. Em que pesem as alegações tecidas pela recorrente, embora realmente a Ação Civil Pública busque a proteção de interesses dos consumidores, a sentença nela proferida limitou-se à determinação de abstenção de conduta, “sob pena de imposição de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial”. Ao contrário do que alega a recorrente, o título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0736634-81.2020.8.07.0001 não contempla condenação de natureza indenizatória para reparação de danos morais aos titulares de dados individualmente, tampouco determina o pagamento de multa individual em favor de consumidores isolados. Ainda, a sentença de mérito (mov. 1.14) substituiu a liminar anteriormente concedida, mantendo a obrigação de não fazer, mas sem imposição expressa de multa, restringindo-se à obrigação de não-fazer, ou seja, à cessação da comercialização de dados pessoais pela SERASA sob pena de adoção de outras medidas não especificadas na sentença. Vale lembrar, ademais, que a legitimidade para execução da multa cominatória cominada em sentença coletiva é exclusiva do autor da ação civil pública, no caso, o Ministério Público, sendo o valor da penalidade revertido ao fundo destinado à reparação dos interesses difusos lesados, nos termos do art. 13, da Lei nº 7.347/85. Diante de todo o exposto, não há falar em legitimidade da autora para promover a execução individual da multa cominatória, diante da inexistência de título apto à execução, motivo pelo qual o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Dos pedidos formulados em contrarrazões. Pretende a apelada, em contrarrazões, a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da advogada da apelante, apontando “ato atentatório à dignidade da função jurisdicional”, diante do ajuizamento de “mais de 15 (quinze) demandas idênticas a esta”. Todavia, de acordo com o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, os advogados não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional, sendo que eventual prática de infração disciplinar, decorrente de atos perpetrados no exercício de suas funções, deverá ser apurada pelas vias próprias. Neste sentido:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...)2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. (...)5. Recurso provido. (RMS 59.322/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019)- destaquei. Desta forma também estabelece o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) em seu artigo 32, parágrafo único: “Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.” Portanto, não há que se falar em condenação da advogada da ora apelante em multa por litigância de má-fé. Ademais, considerando a citação da ré para responder ao recurso na forma determinada pelo art. 331, §1º do CPC, com a apresentação de suas contrarrazões recursais (mov. 23.1), impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor de seu patrono, nos termos do art. 85 do CPC que, sopesados os critérios estabelecidos, hei por bem fixar em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora em sentença. 5. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso, com a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e honorários recursais, nos moldes da fundamentação.
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