SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0088657-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. TEMA 1.290 DO STF. SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE E IRREVERSÍVEL. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA SUSPENDER O FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial em ação de cumprimento provisório de sentença, na qual se busca o pagamento de diferenças de correção monetária relacionadas a cédulas de crédito rural, com fundamento na aplicação do índice IPC. O agravante requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.290 pelo Supremo Tribunal Federal, que determina o sobrestamento de demandas semelhantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o processo de cumprimento provisório de sentença deve ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1.290 pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da determinação de sobrestamento de todas as demandas pendentes que tratem da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão agravada não observou a ordem de suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.290, expondo as partes a risco de dano grave e insegurança jurídica.2. O correto é sobrestar o processo até o julgamento definitivo do Tema 1.290, pois a tese a ser fixada poderá alterar substancialmente o resultado da execução.3. O prosseguimento da execução pode resultar em pagamentos ou medidas coercitivas que seriam de difícil ou impossível reversão, configurando risco de dano grave e de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e provido.2. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada para suspender o andamento da execução até o julgamento da ação de produção antecipada de provas.Tese de julgamento: A suspensão do processamento de demandas judiciais que discutem critérios de reajuste de cédulas de crédito rural referentes ao mês de março de 1990 é necessária em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal, visando à economia processual e à segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, p.u.; CPC/2015, art. 927, §3º; CR/1988, art. 5º, inc. XXXVI.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - AI 0046822-55.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.07.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - AI 0118675-61.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 09.06.2025; STF, Tema 1.290.