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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 185.1, que entendeu por rejeitar a impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte executada, sob o fundamento de que a Sra. Perita respondeu adequadamente aos questionamentos (mov. 178.2), concluindo que a perícia foi realizada com exatidão. Determinou-se, então, a ciência das partes e o retorno dos autos para decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformado, o Agravante interpôs o recurso, no qual alega, em síntese, que o feito deveria ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1.290 pelo Supremo Tribunal Federal, que ao reconhecer repercussão geral, determinou o sobrestamento de todas as demandas pendentes que tratem da matéria, inclusive liquidações e cumprimentos provisórios de sentença.Ademais, argumenta que o depósito judicial foi realizado antes do julgamento do Tema 677 do STJ, devendo prevalecer o entendimento vigente à época do depósito, segundo o qual o depósito judicial extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. Ressalta que o novo entendimento do Tema 677 não transitou em julgado, sendo a modulação dos efeitos necessária para garantir a segurança jurídica, conforme o art. 927, §3º, do Código de Processo Civil.Defende, ainda, a preclusão lógica, pois a parte exequente concordou com os valores depositados, não podendo agora pleitear saldo remanescente com base em novo entendimento. Invoca o art. 507 do CPC e a proteção à coisa julgada e aos direitos adquiridos, ressaltando o princípio da segurança jurídica (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal). Aponta, também, erro nos cálculos apresentados pela parte exequente e pela perita judicial, defendendo que os cálculos devem considerar apenas até a data do depósito judicial, apurando eventual diferença proporcional.Alega que a conduta da parte agravada, ao pleitear valores superiores ao devido, configura enriquecimento sem causa, violando o art. 884 do Código Civil e o devido processo legal.Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de lesão grave e de difícil reparação, caso a execução prossiga, podendo causar significativo abalo financeiro e irreversibilidade de eventuais medidas coercitivas.O relator deferiu o efeito suspensivo (mov. 8.1).Não foram apresentadas contrarrazões, eis que presente a renúncia da parte Agravada (mov. 14.0).Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOO recurso é cabível pois tem previsão no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, sendo próprio, portanto, o Agravo de Instrumento.Os recorrentes são partes no processo de origem, o que confere legitimidade recursal, bem como a decisão recorrida lhes é desfavorável, configurando o interesse recursal.O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.3).A peça é formalmente regular e as insurgências dizem respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Enfim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, ausentes questões prejudiciais e/ou preliminares, CONHEÇO do recurso interposto e passo ao exame do mérito.Pois bem, em breve síntese dos autos principais, a ação de cumprimento provisório de sentença foi ajuizada por Vilson Casagrande, visando ao pagamento das diferenças de correção monetária dos expurgos inflacionários, com fundamento na aplicação do índice IPC (84,32%) às cédulas de crédito rural de março de 1990, vinculadas à variação das cadernetas de poupança, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 94.008514-1. Após redistribuição da ação à Justiça Estadual, foi realizada perícia, cujo laudo foi impugnado pelo Banco do Brasil S/A. O Juízo rejeitou a impugnação, entendendo que a perícia foi concluída com exatidão (mov. 185.1), determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.Contra essa decisão, foi interposto o presente recurso.Observa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no Tema 1.290, determinou o sobrestamento de todas as demandas pendentes que tratem da matéria, inclusive liquidações e cumprimentos provisórios de sentença. O processo em análise versa sobre cumprimento provisório de sentença fundada na Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1, enquadrando-se, portanto, na determinação. A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação e permitir o prosseguimento da execução, não observou a ordem de suspensão nacional, expondo as partes a risco de dano grave e insegurança jurídica. O correto, diante do contexto atual, é sobrestar o processo até o julgamento definitivo do Tema 1.290, em respeito à segurança jurídica e à determinação expressa do Supremo, pois a tese a ser fixada poderá alterar substancialmente o resultado da execução. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná explica que (grifos não contidos nos originais):DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSOS RELACIONADOS A CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL DEVIDO AO TEMA 1290 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, MANTENDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA Nº 1290 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou a suspensão do processo de liquidação provisória de sentença em ação civil pública, até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.445.162, relacionado aos critérios de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990. A parte agravante alega a impossibilidade da suspensão imediata do feito, devido à pendência de ordem de exibição de documentos, e requer a intimação da parte agravada para apresentação dos documentos antes da suspensão do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo referente a cédulas de crédito rural, em razão do Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal, deve ser mantida, mesmo diante da pendência de ordem de exibição de documentos. III. Razões de decidir 3. A suspensão do processo é necessária em razão do Tema 1290 do STF, que determina a suspensão de todas as demandas pendentes relacionadas aos critérios de reajuste das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990. 4. A decisão de suspensão abrange liquidações e cumprimentos provisórios de sentença, visando economia processual e segurança jurídica. 5. Não há prejuízo para a parte agravante, pois após o julgamento do tema, o processo terá seu regular processamento, onde será analisada a necessidade de nova intimação para exibição de documentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a suspensão do processo até o trânsito em julgado do tema nº 1290 do Supremo Tribunal Federal. Tese de julgamento: A suspensão do processamento de demandas judiciais que discutem critérios de reajuste de cédulas de crédito rural referentes ao mês de março de 1990 é necessária em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal, visando à economia processual e à segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.035, § 5º; CPC/2015, arts. 505 a 508; CPC/2015, art. 525, §§ 12 e 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.445.162/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 12.05.2021; STJ, REsp n. 1.552.434/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.03.2019; TJPR, Apelação Cível n. 0004528-23.2011.8.16.0050, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 27.11.2022. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046822-55.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.07.2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.00.08514-1. TEMA 1290 DO STF. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão da liquidação de sentença, até o julgamento do Tema 1290 pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em definir se a ordem de suspensão de processos determinada pelo STF no Tema 1290 se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A determinação de suspensão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF abrange todas as demandas que tratem do tema “Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990”, incluindo as liquidações e cumprimentos provisórios da sentença proferida na ação civil pública nº 94.00.08514-1.3.2.3.2. O caso em exame se refere à liquidação da sentença proferida na ação civil pública mencionada, ainda não transitada em julgado, de modo que se impõe o sobrestamento do feito. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073319-43.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.10.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071563-96.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 05.10.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0118675-61.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA JOSÉLY DITTRICH RIBAS - J. 09.06.2025).Frisa-se que o prosseguimento da execução pode resultar em pagamentos ou medidas coercitivas que, caso a tese seja favorável ao Agravante, seriam de difícil ou impossível reversão, configurando risco de dano grave e de difícil reparação. Analisado o pedido liminar, foi reconhecida a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, destacando-se a probabilidade do direito e o risco de dano, fundamentos que se mantêm no exame do mérito.Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão agravada não está em consonância com o ordenamento jurídico e com a determinação do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o recurso merece provimento. III. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, reformando a r. decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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