SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0055680-33.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. “Ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada”. Contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora. Falsidade constatada em perícia grafotécnica. Sentença de procedência. Recurso do réu parcialmente conhecido e acolhido em parte.I. Caso em exame1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual, condenando o réu à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira deve restituir em dobro os valores cobrados indevidamente; e (ii) a hipótese comporta a reparação extrapatrimonial arbitrada na origem e no patamar em que fixada.III. Razões de decidir3. Consectários da condenação extrapatrimonial. Fixação na origem conforme o interesse do Banco. Apelo não conhecido nesse aspecto.4. Repetição do indébito. Dobra. Não cabimento. Aplicação da tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS. Modulação dos efeitos. Restituição em dobro não admitida na hipótese, uma vez que os descontos são anteriores à data da publicação do acórdão paradigma (30/3/2021), sem prova da má-fé. Restituição simples que se impõe. Sentença reformada.5. Dano moral. Reparação devida. Cobrança de valores em conta de benefício previdenciário. Intranquilidade e transtornos experimentados afirmados na petição inicial, ligados à fraude perpetuada e desconto no benefício de pensão por morte que aceitavelmente resultaram no sentimento de dor e angústia. Hipótese que não se caracteriza como mero dissabor inerente às frustrações comuns do dia a dia. 5.1. Quantum. Reparação arbitrada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pretensão de minoração. Não acolhimento. Montante bastante (suficiente e necessário) para, nas circunstâncias do caso em concreto e o razoável, serenar o mal imposto ao autor e fazer reagir o réu, causador do dano.6. Sucumbência. Decaimento suportado pela autora em relação ao não cabimento da restituição em dobro, mínimo, que não implica alteração da equação da sucumbência, que permanece inteiramente da ré.7. Majoração dos honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC indevida, em atenção aos critérios estabelecidos pelo STJ na definição do Tema 1.059.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida, para determinar a restituição simples descontos indevidos.________________Teses de julgamento: “1. A restituição em dobro do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único), depende da demonstração de má-fé do fornecedor apenas para cobranças realizadas antes da publicação do acórdão paradigma do STJ (EAREsp n. 676.608/RS), em 30/3/2021, sendo irrelevante a demonstração do dolo para os descontos efetuados posteriormente; 2. A condenação por danos morais é cabível em casos de demonstração da violação a um dos direitos da personalidade. 3. A reparação não pode levar ao enriquecimento da parte, nem ser fixada em valor que possa menosprezar seu incontroverso padecimento moral, e tornar ineficaz o sentido pedagógico da condenação”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; e CPC, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001098-40.2024.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22/7/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/09/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/09/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005535-29.2021.8.16.0170 - Toledo - relatora: Desembargadora Substituta CRISTIANE SANTOS LEITE – julgado em 21/11/2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000218-41.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 23.04.2025.