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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco C6 Consignado S.A., buscando a reforma da sentença proferida nos autos da denominada “ação declaratória de nulidade contratual c.c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada” que lhe promove Isaura Brito Mônico na 4ª Vara Cível do Foro Central de Londrina, registro n. 0007277-72.2021.8.16.0014, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de declarar a inexistência das relações jurídicas em discussão com a consequente repetição em dobro do indébito, bem como a condenação do Banco C6 Consignado (antigo Banco Ficta S.A.) “no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” - (mov. 217.1). Impôs-se ao réu, ademais, os ônus de sucumbência, com o arbitramento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em decisão integrativa (mov. 230.1, 1º grau), foram acolhidos os embargos de declaração do Banco C6 Consignado, para autorizar a compensação de valores. Não resignado, sustenta o Banco apelante, em síntese, que: (i) a repetição em dobro do indébito depende da comprovação da má-fé, o que não houve no caso dos autos; e (ii) “em nenhum momento a parte apelado comprovou quais foram os abalos psicológicos, situações vexatórias, humilhações ou qualquer grave dano a sua honra causados exclusivamente pelo requerido”; e (iii) subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, que seja minorado o valor arbitrado, pois “desvinculado das circunstâncias fáticas do caso e contrário à orientação da jurisprudência do STJ”, com a incidência de juros de mora a partir do arbitramento (mov. 236.1, 1º grau). Com as contrarrazões da autora (mov. 241.1), a manter o benefício da justiça gratuita em sede recursal e a propugnar pelo desprovimento do recurso, subiram os autos. É, em suma, o relatório.
2. A começar, o recurso deve ser conhecido apenas em parte. Justifico. 2.1. De fato, sustenta o Banco recorrente, em pleito alternativo, pela aplicação dos encargos a contar da fixação do montante reparatório, conforme estabelece a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o assentado pela Corte Superior no julgamento do REsp n. 903.258/RS. Todavia, sem recurso, a sentença já estabeleceu dessa forma o dies a quo dos encargos, determinando sobre o montante da reparação de danos morais correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, ambos desde o arbitramento (mov. 217.1, 1º grau). Não há, pois, interesse recursal quanto à matéria. 3. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do que resta das teses recursais. 3.1. Da repetição do indébito Pugna o Banco pelo afastamento da ordem de repetição do indébito nos autos, ou, então, que seja limitada à forma simples. Tem parcial razão neste aspecto. Havendo o desconto de valores indevidos na folha de pagamento da autora, é curial, a evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, como está no art. 884 do Código Civil, restitua-se à autora o montante que recebeu indevidamente. Trata-se, pois, de medida de direito e moral inafastável na hipótese. De outro modo, porém, definiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS[1] (paradigma), que, para a restituição de que trata o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor[2], não há influência da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Na mesma ocasião, o STJ atribuiu eficácia prospectiva ao julgado, para que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito fosse aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/3/2021. Assim, com base em tal entendimento, aos casos cuja cobrança indevida tenha antecedido a publicação do acórdão paradigma, “[...] será necessária a demonstração da má-fé do fornecedor para a repetição do indébito em dobro, tal como era a orientação das Turmas de Direito Privado da Corte Superior antes do aludido julgamento” (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0016972-41.2021.8.16.0017 - Maringá – Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 30/10/2023). No caso concreto, não se pautou o d. Magistrado singular no elemento volitivo (má-fé) para imposição da restituição nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinando a dobra como consequência lógica e necessária do reconhecimento do pagamento indevido pela consumidora. São, pois, os termos da sentença (mov. 217.1, 1º grau): “Determino a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, inclusive aqueles efetuados após a decisão liminar, valor esse que deverá ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do desconto de cada uma das parcelas do empréstimo consignado.”. Tal conclusão não se sustenta, no entanto. Os contratos em análise foram firmados em 26/10/2020, 07/1/2021, 19/1/2021 e 20/1/2021, antes do período abrangido pela modulação definida no julgamento do EAREsp 676.608/RS, com descontos que ocorreram em fevereiro de 2021 (cfe. no mov. 1.8 e 1.9, 1º grau), na ausência de notícia de cobrança posterior à concessão da liminar nos autos de origem (mov. 7.1). Desse modo, para os descontos havidos antes de 30/3/2021, a repetição em dobro do indébito está sujeita à análise da má-fé da instituição financeira, em conformidade com a tese firmada no mencionado precedente, do qual, afinal, se afastou a sentença. Em concreto, nenhuma dúvida há ou pode haver de que, realizados descontos em benefício previdenciário pelo Banco sem a demonstração de regular autorização do cliente, está afrontada à boa-fé objetiva que está na base da relação contratual, qualquer que seja ela. Como é da doutrina do professor Humberto Theodoro Júnior, a boa-fé objetiva “... não é outra coisa senão o velho princípio da lealdade contratual com nova roupagem. Assim, pode-se dizer que a boa-fé como princípio de comportamento contratual objetivo ‘não admite condutas que contrariem o mandamento de agir com lealdade e correção, pois assim se estará a atingir a função social que lhe é cometida. ‘Nesse sentido aponta-se para a boa-fé objetiva a função de atuar como ‘limite ao exercício de direitos subjetivos’.” (In Direitos do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2023. pp. 272-276). De outro lado, porém, não é possível extrair dos descontos havidos – e da sua falsa motivação - a existência de má-fé, mormente quando não se encontram nos autos elementos objetivos a permitir a conclusão de que tenha o Banco réu agido dolosamente. Não raras vezes, aliás, também o agente financeiro é vítima de terceiro fraudador, fato que, embora não o isente de responsabilidade pelo fortuito interno, não implica automática conclusão de má-fé. Nessa perspectiva, acolhendo a pretensão do réu, a repetição há de ser feita de forma simples em relação aos descontos efetuados no contrato em análise, vez que anteriormente a 30/3/2021, pelo que merece reforma a sentença recorrida nesse aspecto. 3.2. Do dano moral Aduz o apelante, no mais, o afastamento da condenação de reparação por danos morais arbitrada na origem, ao passo em que a parte apelada não trouxe provas das “ofensas que teria sofrido nos seus direitos da personalidade, a fim de embasar o dano moral pretendido”. Não tem razão, todavia. Como se sabe, o dano imposto, para ser reparável, deve ultrapassar os meros dissabores inerentes à vida em sociedade, produzidos por transtornos, aborrecimentos, frustrações e inconvenientes aos quais todos estão sujeitos. E, conforme tem esta Câmara reiteradamente decidido, o dano subjetivo não se presume pelo fato do desconto (ilícito que seja) em conta bancária ou benefício previdenciário. Não se trata em tal hipótese de dano in re ipsa. Nesse sentido, em casos análogos ao de que aqui se cuida, orientam as Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente.2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.3. Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024). Na espécie corrente, para fundamentar o pedido reparatório, alegou a autora na inicial, que é “hipervulnerável do ponto de vista fático, econômico e jurídico”, sofreu dor e angústia em razão do ato ilícito cometido; “é idosa (70 anos) e tem baixo grau de escolaridade”, e que os descontos comprometeram sua renda, “com impacto negativo no provimento das necessidades básicas de sobrevivência” (mov. 1.1, 1º grau). Considerando, portanto, a condição da autora de pessoa idosa[3] e não alfabetizada, o abalo psíquico alegado e inegável decorrente do ataque à renda percebida e à sensação de insegurança inerente, constituindo-se de elevada gravidade o fato tratado nos autos, tem-se mesmo inegável o dano subjetivo suportado pela consumidora, a exigir proporcional reparação. São, pois, as afirmações da inicial absolutamente aceitáveis em condições normais da vida e para o cidadão de bem, e que, no caso em tela, para além de demonstrar mero incômodo, bem servem a demonstrar como a fraude perpetuada afetou o estado anímico da autora, extrapolando a discussão, afinal, a esfera patrimonial. Embora sejam relativamente diminutos os descontos havidos – de R$ 77,90 (setenta e sete reais e noventa centavos), frente aos benefícios recebidos no valor total, à época, de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) - (mov. 1.8 e mov. 1.9) -, não há dúvida de que causaram desfalque na renda da autora, gerando intranquilidade e transtorno que não podem ser confundidos com mero desagrado por contratempo comum do cotidiano. 3.2.1. Em relação ao quantum, rememore-se que o dano moral detém dupla função, pois que serve para compensar a vítima pelo que sofreu e por igual para punir aquele que causou o dano, seja por ato omissivo ou comissivo. Seu caráter pedagógico é essencial em casos dessa natureza, a fim de desestimular condutas que permitam a perpetuação de fraudes contratuais tão comumente entre consumidores hipossuficientes. Como é da doutrina: “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.(...) Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando:- a extensão do dano; - as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos;- as condições psicológicas das partes;- o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:‘Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido’ (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. CASTRO FILHO, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002,p. 258).(...) Nunca se pode esquecer, ademais, a função social da responsabilidade civil. Se, por um lado, deve-se entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. (...)De qualquer forma, deve-se ter ciência de que cabe uma análise caso a caso para afixação da indenização por danos morais, não sendo tais limites considerados como parâmetros fixos” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 3. ed. São Paulo: Método, 2013. pp. 471-475). No caso em tela, analisadas todas as suas particularidades, não se mostram excessivos à reparação os R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrados na origem. Ora, bem se disse que a quantia arbitrada em favor do autor deve servir a um só tempo, na proporção do possível e do razoável, para diminuir, pela compensação monetária, o transtorno decorrente dos danos que lhe foram causados pela redução de sua capacidade financeira pelos descontos indevidos, e fazer reagir o réu diante da consequência advinda do que lhe é imposto. E se é verdade que a reparação deferida não deve proporcionar enriquecimento ao ofendido às custas do ofensor, é por igual veraz que deve impor ao condenado efetiva inquietação, devendo corresponder ao máximo possível ao grau da lesão causada. In casu, sem olvidar que a reparação na hipótese é apenas a do prejuízo a exestimatio, em face do ataque à tranquilidade da autora, submetida a desfalques indevidos na renda mensal, os patamares de disponibilidade das partes e a intensidade do agir do Banco, é de se manter a fixação da sentença. Cuida-se, enfim, de patamar coerente com o que tem este Tribunal de Justiça definido em casos similares, como segue em exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 01. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM SITUAÇÃO QUE SUPERA MERO DISSABOR. MONTANTE ELEVADO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA DA PARTE CONSUMIDORA. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. 02. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL) FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. EM OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARÂMETRO MÍNIMO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E MÁXIMO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CASOS SEMELHANTES JULGADOS POR ESTA CORTE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO QUE HOUVE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA. FRAUDE COMPROVADA. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0005535-29.2021.8.16.0170 - Toledo – Rel. Desembargadora Substituta CRISTIANE SANTOS LEITE – julgado em 21/11/2023). Mais não se justifica, porquanto não se pretende com a reparação, como dito, o enriquecimento da parte. Menos também não se exige, sob pena de menosprezar o incontroverso padecimento moral da parte, que passou por momentos de perturbação da paz íntima, e tornar ineficaz o sentido pedagógico da condenação. 3.3. Finalmente, provido parcialmente o recurso, observado que o decaimento da autora em relação ao descabimento da repetição em dobro não importa na alteração da equação da sucumbência, mínima que é, a exigir, pois, que se mantenha a condenação do réu, nos termos da sentença (10% sobre o valor da condenação). 3.4. De outro viés, à luz do que definido no Tema 1.059 do STJ[4], inaplicável a majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Conclusão4. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer em parte e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco C6 Consignado S.A., para o efeito de determinar a restituição simples dos descontos indevidos anteriores a 30/3/2021, na forma da fundamentação.
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