SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088678-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos, constrito em conta poupança. A parte embargante sustenta (i) contradição entre a decisão que indeferiu o efeito suspensivo e o acórdão de mérito; e (ii) omissão quanto a pontos essenciais, como a natureza contratual dos honorários e a inércia do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São duas questões em discussão: (i) saber se a alteração de entendimento entre a decisão liminar (mov. 8.1) e o acórdão colegiado (mov. 27.1) configura contradição sanável via embargos de declaração; e (ii) saber se o acórdão padeceu de omissão ao não se debruçar sobre a natureza da verba executada e a conduta processual do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A finalidade dos Embargos de Declaração está textualmente definida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que não se prestam para qualquer outro propósito senão para as hipóteses ali descritas.4. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições e conclusões do próprio julgado. A divergência entre o juízo de cognição sumária, que indeferiu o efeito suspensivo, e o juízo de cognição exauriente, que proveu o recurso, não constitui vício, mas sim o resultado da natural evolução do processo e da análise aprofundada da controvérsia pelo Colegiado. 5. Não há omissão a ser sanada. O acórdão fundamentou a impenhorabilidade na regra objetiva do art. 833, X, do CPC, por se tratar de valor depositado em conta poupança e inferior a 40 salários mínimos. Essa fundamentação central torna prejudicada a análise sobre a natureza da dívida (honorários contratuais) ou a suposta inércia do devedor, pois a proteção legal, nesse caso, é incondicionada.6. Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.8. Tese de julgamento: “A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, não se configurando pela alteração de entendimento entre a decisão liminar e o acórdão de mérito. É incabível a interposição de embargos que visem rediscutir o mérito da decisão”.Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 833, X, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017; AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014.