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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos, constrito em conta poupança. A parte embargante sustenta (i) contradição entre a decisão que indeferiu o efeito suspensivo e o acórdão de mérito; e (ii) omissão quanto a pontos essenciais, como a natureza contratual dos honorários e a inércia do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São duas questões em discussão: (i) saber se a alteração de entendimento entre a decisão liminar (mov. 8.1) e o acórdão colegiado (mov. 27.1) configura contradição sanável via embargos de declaração; e (ii) saber se o acórdão padeceu de omissão ao não se debruçar sobre a natureza da verba executada e a conduta processual do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A finalidade dos Embargos de Declaração está textualmente definida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que não se prestam para qualquer outro propósito senão para as hipóteses ali descritas.4. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições e conclusões do próprio julgado. A divergência entre o juízo de cognição sumária, que indeferiu o efeito suspensivo, e o juízo de cognição exauriente, que proveu o recurso, não constitui vício, mas sim o resultado da natural evolução do processo e da análise aprofundada da controvérsia pelo Colegiado. 5. Não há omissão a ser sanada. O acórdão fundamentou a impenhorabilidade na regra objetiva do art. 833, X, do CPC, por se tratar de valor depositado em conta poupança e inferior a 40 salários mínimos. Essa fundamentação central torna prejudicada a análise sobre a natureza da dívida (honorários contratuais) ou a suposta inércia do devedor, pois a proteção legal, nesse caso, é incondicionada.6. Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.8. Tese de julgamento: “A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, não se configurando pela alteração de entendimento entre a decisão liminar e o acórdão de mérito. É incabível a interposição de embargos que visem rediscutir o mérito da decisão”.Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 833, X, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017; AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0088678-96.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 10.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração apresentados por PRISCILA BEPPLER SINGER contra o acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento n° 0040006-57.2025.8.16.0000, que deu provimento ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$1.859,70 (um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) constrito via SisbaJud.A embargante argumenta, em síntese, que a decisão embargada padece de contradição e omissão. Sustenta que há contradição entre a decisão monocrática de mov. 8.1/AI, que indeferiu o efeito suspensivo por ausência de provas, e o acórdão de mov. 27.1/AI, que, com base no mesmo acervo probatório, reconheceu a impenhorabilidade.Aduz, ademais, que o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais deduzidos em contrarrazões, a saber: (i) a inaplicabilidade do Tema 1153/STJ ao caso, por se tratar de honorários contratuais e não sucumbenciais; (ii) a existência de cláusula contratual que autorizava a retenção do benefício previdenciário; e (iii) a inércia do devedor após o bloqueio, o que demonstraria a prescindibilidade do valor para sua subsistência.Por isso, pretende que os embargos de declaração sejam acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados e restabelecer a decisão de primeiro grau que manteve a penhora (mov. 1.1/ED).Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1/ED).É, sucintamente, o relatório.
2. FundamentaçãoPois bem, os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.Reza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. 2.1. Da Inexistência de ContradiçãoA embargante sustenta que o acórdão é contraditório por divergir da decisão monocrática de mov. 8.1, que havia indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Tal alegação, contudo, parte de uma premissa equivocada sobre a natureza do vício sanável por esta via.Especificamente, considera-se contraditória a decisão que “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 8ª ed. Bahia: Editora JusPodivm, 2010. p. 181).Esclareço que a contradição passível de ser sanada pelos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, afirmações inconciliáveis entre si proferidas no mesmo julgamento. A suposta contradição invocada é externa, porquanto contrapõe dois atos decisórios distintos, proferidos em momentos diversos e com graus distintos de cognição. A decisão de mov. 8.1, que examinou o pedido liminar, foi proferida em juízo de cognição sumária, próprio daquela fase processual, limitado à análise da probabilidade do direito e do risco de dano. Naquele momento, diante dos elementos então disponíveis, concluiu-se pela ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, consignando-se, inclusive, que “o agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários” e que “não restou comprovada nos autos a natureza e origem dos valores bloqueados”.O acórdão embargado (mov. 27.1), por sua vez, resultou de juízo de cognição exauriente, realizado pelo órgão colegiado após a completa formação do contraditório, com a apresentação de contrarrazões (mov. 19.1) e a análise integral do conjunto fático-probatório.É natural, e juridicamente possível, que a convicção inicialmente formada em caráter provisório seja revista após exame mais detido da controvérsia. O próprio acórdão expressamente consignou a revisão da posição adotada na decisão liminar, justificando a alteração com fundamento na necessidade de uniformização jurisprudencial. Foi lá dito que: Considerando a necessidade de uniformização da jurisprudência e a promoção da segurança jurídica, passo a adotar o entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça, segundo o qual a adoção de diligências – como a expedição de ofícios aos bancos atingidos pelo bloqueio judicial - constitui manifestação legítima do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando exercidos pela Defensoria Pública. Assim, de forma diversa ao exposto na decisão que recebeu o recurso sem atribuição de efeito suspensivo, consigno que a inércia do executado não é condição suficiente para afastar a proteção legal da norma de impenhorabilidade, cuja análise judicial deverá considerar todos os elementos presentes nos autos. Ainda: “(...) Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada”. (EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017).Portanto, a mudança de entendimento não revela falha lógica no raciocínio, mas o amadurecimento da convicção jurisdicional, inerente ao devido processo legal. Ausente a demonstração de proposições logicamente inconciliáveis no corpo do acórdão embargado, não há contradição a ser sanada. 2.2. Da Inexistência de OmissãoA embargante alega, ainda, que o acórdão teria sido omisso por não enfrentar argumentos que reputa centrais: (i) a natureza contratual (e não sucumbencial) dos honorários; (ii) a existência de cláusula contratual autorizando a retenção de 35% do benefício previdenciário; e (iii) a inércia do devedor após o bloqueio, que revelaria a desnecessidade da verba.Entretanto, inexiste omissão a ser suprida. O órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento jurídico suficiente para a solução da controvérsia.No caso, a decisão colegiada assentou-se em premissa central, autônoma e suficiente ao provimento do recurso: a impenhorabilidade objetiva prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O acórdão foi expresso ao registrar que, após expedição de ofício ao juízo de origem (mov. 228.1), a Caixa Econômica Federal informou que a constrição recaiu sobre conta do tipo poupança, na qual, ademais, há registro de crédito do programa Bolsa Família.Diante desse contexto fático, aplicou-se a norma cogente do art. 833, X, do CPC, que assegura a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Como destacou o julgado, trata-se de limitação objetiva, voltada à tutela do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, sem distinção quanto à origem dos valores depositados.Assim, os argumentos da embargante quanto à natureza alimentar dos honorários, à anuência contratual para retenção ou à inércia do devedor mostram-se irrelevantes diante da ratio decidendi, fundada em norma de ordem pública insuscetível de derrogação por convenção privada.Portanto, a decisão não padeceu de omissão, mas limitou-se a julgar a controvérsia com base em fundamento jurídico que tornava prejudicada a análise das demais teses levantadas.Em suma, o que se evidencia é mero inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada, buscando-se, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual o recurso não se presta.Nesse sentido, a doutrina: “Tudo o que de relevante for produzido, deduzido e percebido no processo deve ser levado em consideração no momento de se proferir uma decisão, especialmente em se tratando de sentença ou de acórdão. Isso não quer dizer que o juiz tenha que apreciar todo e qualquer argumento constante dos autos” (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o Novo CPC e o CPC/73. São Paulo: Atlas. 2015. p. 372). Por fim, a simples discordância da embargante com o posicionamento adotado por este Relator não autoriza a interposição de Embargos de Declaração. A propósito, esse é o entendimento do STJ: “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.” (AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014).
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