SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000146-06.2025.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Relator(a) do Processo: Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO REEDUCANDO PELO CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SUSPENSÃO DO COMPARECIMENTO EM JUÍZO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução Penal que declarou extinta a punibilidade de apenado, considerando cumprida a pena, apesar de não ter observado as condições do regime aberto durante o período de suspensão imposto pela pandemia da COVID-19. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o período de suspensão das condições impostas em razão da pandemia da COVID-19 pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido para fins de extinção da punibilidade. III. Razões de decidir 3. Não é possível computar o período de suspensão das condições impostas durante a pandemia como tempo de pena cumprida, pois é necessário o efetivo cumprimento para a ressocialização do apenado. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “O período de suspensão das condições impostas em razão da pandemia da COVID-19 não pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido para fins de execução penal e ressocialização do apenado.”_____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 82; CPP, art. 61; Lei nº 9.099/1995, art. 89, § 5º; Resolução nº 62/2020 do CNJ, art. 5º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.075.173/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 855.110/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgRg no RHC 158.950/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.04.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 872.490/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.09.2024; TJPR, Agravo em Execução Penal, Rel. Desembargador Kennedy Josué Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 13.02.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito, 5ª Câmara Criminal, j. 08.08.2022.