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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal em Meio Aberto do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou extinta a punibilidade de Joel Barbosa pelo cumprimento da pena nos autos de execução nº 0006182- 55.2013.8.16.0024 (mov. 1.1/TJ). Nas razões recursais, o Ministério Público alega que o apenado não cumpriu integralmente a pena imposta, eis que a medida de comparecimento mensal em Juízo deixou de ser cumprida entre março de 2020 e julho de 2022, ainda que em razão da pandemia de Covid-19” (mov. 1.2/TJ). O agravado apresentou as contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 1.3/TJ). O Juízo da Execução manteve a decisão agravada em todos os seus termos (mov. 1.4/TJ). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Extrai-se que o apenado cumpria a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção ativa. Com o regular decorrer do processo executório, progrediu ao regime aberto em 22/08/2018, mediante cumprimento de condições, dentre elas, comparecimento bimestral em Juízo (mov. 1.66-SEEU). O agravado cumpria regularmente as condições, sendo o seu último comparecimento em 24/01/2020 (movs. 1.91-SEEU), em razão da suspensão das atividades presenciais do Fórum causada pela pandemia da COVID-19 (mov. 1.93-SEEU). Em 14/09/2020, o Juízo a quo editou a Portaria n. 04/2020, abonando o comparecimento mensal/bimestral dos processos de conhecimento e execução dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro, bem como prorrogando a medida até o restabelecimento de acesso ao Fórum (mov. 11.1-SEEU). Em 08/04/2022, o agravado retomou o comparecimento bimestral em Juízo, que perdurou até janeiro de 2025 (mov. 16.1-SEEU). Na data de 09/06/2025, instaurou-se incidente de ofício de término de pena (mov. 34.1-SEEU). Adveio, então, a decisão ora recorrida, com os seguintes fundamentos: “1. Trata-se de execução penal de RICARDO LAPOLA que, nos autos de ação penal n° 0000670- 71.2006.8.16.0013, foi condenado à pena 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto (mov. 1.2). Posteriormente, o apenado foi devidamente intimado da progressão para o regime aberto, a ser cumprido mediante condições1 (mov. 1.77). A Secretaria instaurou incidente de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena e juntou o relatório da situação processual executória(movs. 34.1 e 35.1). Instado, o Ministério Público pugnou pelo cumprimento integral do art. 1093, § 2°, do CNFJ (mov. 38.1). É o relatório. 2. Em primeiro lugar, de acordo com as informações inseridas no sistema SEEU (mov. 35.1), cuja autenticidade não fora objeto de impugnação, não há pena remanescente a ser cumprida. Ademais, as exigências dos §§ 1º e 2º, do artigo 1.093 e caput do CNFJ somente são aplicáveis a regimes diversos do aberto. 2.1. Do mesmo modo, não há anotações de dilação ou interrupção do prazo do período de prova, que se escoou sem revogação. Além disso, não houve a apresentação de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade do referido ato administrativo (relatório), ônus da qual a Parte Exequente não se desincumbiu, valendo destacar que mera alegação genérica, de qualquer modo, não se mostraria suficiente. E na esteira do entendimento sufragado pela jurisprudência, “‘inexistindo revogação ou prorrogação do período de prova, correta a decisão que extinguiu a pena, nos termos do art. 82 do Código Penal, segundo o qual, '‘expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade’(AgRg no REsp n. 1.468.840/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 1º/2/2017). 2. Diferente é o caso do sursis processual, previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Somente em relação a esse instituto é que, “ se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência” (REsp n. 1.498.034/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 2/12/2015). 3. Agravo regimental desprovido. Destaca-se, por oportuno, que é por causa do entendimento supracitado, que o magistrado não concede sursis, por entendê-lo menos favorável à parte, sobretudo diante da inexistência de casa de albergado em Almirante Tamandaré. Por fim, na ADI/DF no. 3.150, publicada em data de 6.08.2019, o plenário do STF, firmou entendimento de que à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, a privação de liberdade e outras restrições (perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos) são espécies de pena, de sorte que a sua conversão em dívida de valor, em decorrência de inadimplemento (art. 51 do CP), não afasta a sua natureza de sanção penal. Logo, o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade. Por fim, quanto à pena de multa, não há que se falar em sua extinção nestes autos, sendo o caso de aguardar seu desfecho em eventual execução de multa penal ou extinção pelo juízo de conhecimento quando da sua prescrição, conforme o caso.3. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade da Parte Exequida, em face do cumprimento da pena, que o faço com fulcro no art. 61 do CPP. Cumpra-se o artigo 1.118 e demais pertinentes do CNFJ, bem como a Portaria judicial. Em não havendo recurso ou, ainda, em sendo da decisão mantida, arquivem-se os autos”. Confrontando os argumentos do recorrente com os fundamentos da decisão agravada, entendo que assiste razão ao Ministério Público. De fato, houve em diversos casos a suspensão da execução penal durante o período da pandemia da COVID-19, com o fim de prevenir a exposição desnecessária a condições sanitárias adversas. Diante desse cenário excepcional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 62/2020, orientou os Tribunais e magistrados de todo o país a adotarem medidas preventivas, prescrevendo: “Art. 5º Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: [...] V – suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias;” A recomendação teve por finalidade preservar a integridade física e a dignidade dos apenados naquele específico momento vivenciado por todos. Nesse sentido, em consonância com o entendimento jurisprudencial predominante, não é possível o reconhecimento de cumprimento ficto da pena, por ser necessário o efetivo cumprimento como forma de ressocialização e contraprestação pela prática do crime. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO FICTÍCIO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CUMPRIMENTO EFETIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal estadual, que reconheceu o cumprimento fictício das condições impostas em suspensão condicional do processo, em razão da pandemia de Covid-19, e extinguiu a punibilidade do réu.2. O Tribunal a quo considerou que o período de suspensão das condições de comparecimento pessoal em juízo e de prestação de serviços à comunidade, devido à pandemia, poderia ser computado como efetivamente cumprido.3. O Ministério Público sustenta que há prova do cumprimento de apenas 10 das 60 horas de serviços comunitários, o que não caracteriza adimplemento substancial das condições, sendo inviável considerar como pena cumprida o período de suspensão em razão da pandemia.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o período de suspensão das condições impostas em razão da pandemia de Covid-19 pode ser considerado como efetivamente cumprido para fins de extinção da punibilidade.III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite, por ausência de previsão legal, que o período de suspensão das condições impostas em razão da pandemia seja considerado como efetivamente cumprido.6. O efetivo cumprimento das condições impostas é necessário para a extinção da punibilidade, não sendo suficiente o mero decurso do prazo fixado para o seu cumprimento.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. O período de suspensão das condições impostas em razão da pandemia de Covid-19 não pode ser considerado como efetivamente cumprido para fins de extinção da punibilidade. 2.O efetivo cumprimento das condições impostas é necessário para a extinção da punibilidade".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 872.490/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no RHC 158.950/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022;STJ, RHC n. 159.318, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.(STJ, REsp n. 2.075.173/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19). PRETENSÃO DE QUE O PERÍODO SEJA CONSIDERADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, por não se evidenciar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.2. Este Superior Tribunal, por meio das duas Turmas que tratam da matéria, firmou orientação no sentido de ser inviável considerar o tempo de suspensão da reprimenda restritiva de direitos, em razão da pandemia causada pela Covid-19, como pena efetivamente cumprida, por reputar necessário o efetivo cumprimento como forma de ressocialização e contraprestação pela prática do crime. Precedente.3. Agravo regimental improvido.(STJ, AgRg no HC n. 855.110/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) No mesmo sentido, em julgados desta Corte de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO DO COMPARECIMENTO EM JUÍZO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO EFETIVAMENTE CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a interrupção do cômputo da pena, em virtude da suspensão do comparecimento em juízo pelo sentenciado durante o período da pandemia da COVID-19.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o período de suspensão do comparecimento em juízo, por determinação estatal durante a pandemia, pode ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Recomendação nº 62/2020 do CNJ, art. 5º, V, recomendou a suspensão temporária do dever de apresentação em juízo, visando à preservação da saúde e dignidade dos apenados em contexto pandêmico.4. A suspensão do cumprimento das condições impostas não implica cumprimento ficto da pena, pois não há previsão legal para computar o período de inatividade forçada como tempo efetivamente cumprido.5. A jurisprudência consolidada a posteriori pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema preceitua que o mero decurso do prazo, sem o cumprimento das obrigações impostas, não caracteriza cumprimento da pena, ainda que a suspensão tenha decorrido de força maior.6. A decisão agravada está em consonância com os princípios constitucionais e com o entendimento consolidado, de modo que não há violação ao princípio da legalidade.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000066-66.2025.8.16.0210 - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 22.09.2025) Direito penal e processo penal. Agravo em execução. Extinção da punibilidade em razão de considerar o cumprimento de pena em regime aberto durante a pandemia da COVID-19. Recurso do Ministério Público provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que extinguiu a punibilidade de apenado, considerando cumprida a pena, apesar de não ter observado cumprido integralmente as condições do regime aberto durante o período de pandemia da COVID-19. O juízo de origem declarou a extinção da punibilidade com base no cumprimento da sanção, mesmo com a ausência de comparecimento do reeducando em juízo entre o período de março de 2020 e janeiro de 2022. O Ministério Público requer a reforma da decisão para o prosseguimento da execução penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declarou extinta a punibilidade do apenado pelo cumprimento da pena em regime aberto deve ser reformada, considerando que o apenado não cumpriu as condições do regime impostas durante o período de pandemia da Covid-19.III. Razões de decidir3. A decisão que declarou extinta a punibilidade não encontra respaldo legal, pois a legislação penal não prevê a contagem de períodos em que o apenado não cumpriu efetivamente as condições impostas pela execução da pena em regime aberto.4. O período de abono dos comparecimentos periódicos, determinado por circunstâncias alheias à vontade do reeducando, não pode ser considerado como pena cumprida.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de previsão legal impede a contagem de períodos em que o apenado ficou impossibilitado de cumprir obrigações devido à pandemia da COVID-19.6. A recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, embora tenha orientado os magistrados a flexibilizarem, de forma temporária, a exigência de apresentação periódica por parte dos apenados em regime aberto, em nenhum momento conferiu autorização para a dispensa ou para o cumprimento meramente presumido de obrigações penais revestidas de caráter personalíssimo, tal como ocorre com a condição obrigatória de apresentação em juízo do regime aberto, cuja execução efetiva constitui elemento indispensável à realização dos fins ressocializadores e retributivos da sanção penal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para revogar a decisão que declarou extinta a punibilidade do agravado e determinar o prosseguimento da execução penal.Tese de julgamento: A ausência de previsão legal para a contagem de períodos em que o apenado não cumpriu as condições impostas pela execução penal (em regime aberto), devido a circunstâncias externas, impede a declaração de extinção da punibilidade com base neste tempo não efetivamente cumprido._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 82; CPP, art. 61; Lei nº 7.210/1984, art. 1.093, § 2º; Resolução nº 313/2020 do CNJ, art. 2º; Decreto Judiciário nº 172/2020 do TJPR, art. 7º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 158.950/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 633.129/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 23.11.2021; TJPR, Agravo em Execução Penal, Rel. Desembargador Kennedy Josué Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 13.02.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito, 5ª Câmara Criminal, j. 08.08.2022.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000141-81.2025.8.16.0024 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 04.10.2025) Assim, sendo não se mostra correta a desconsideração do tempo pena não cumprido pelo apenado, razão pela qual voto para dar provimento ao recurso de agravo.
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