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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003212-93.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA DA CREDORA COM OS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS PROCURADORES PELOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR IMPUGNADO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1.1. Cumprimento de sentença proposto por pensionista do Estado do Paraná, visando à execução de valores relativos ao prêmio de produtividade reconhecido judicialmente.1.2. A sentença reconheceu a implementação das quotas e o pagamento de diferenças, com posterior modificação parcial em embargos de declaração.1.3. Na fase executiva, a credora apresentou cálculo no valor de R$ 83.678,91, com atualização conforme o título judicial.1.4. O Estado do Paraná apresentou impugnação, alegando inexistência de diferenças devidas e excesso de execução, requerendo extinção do feito.1.5. A exequente manifestou concordância com os termos da impugnação, reconhecendo a inexistência de crédito.1.6. A sentença de primeiro grau acolheu a impugnação, extinguiu o feito e atribuiu aos procuradores da exequente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, posteriormente reduzidos pela metade nos embargos de declaração, com base no art. 90, § 4º, do CPC.1.7. Ambas as partes interpuseram apelações: o Estado, para restabelecer integralmente os honorários; os procuradores, para afastar sua responsabilização direta.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em (i) avaliar a legalidade da responsabilização direta dos procuradores da exequente pelo pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença; (ii) aferir a possibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil na fase de cumprimento de sentença, diante da anuência da credora aos termos da impugnação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A responsabilização por honorários de sucumbência recai, como regra, sobre a parte vencida, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil, sendo excepcional a imputação direta aos advogados.3.2. A execução restringiu-se ao crédito principal, sem inclusão de valores relacionados a honorários, e não houve atuação indevida dos procuradores.3.3. O art. 90, § 4º, do CPC, destinado à fase de conhecimento, não se aplica ao cumprimento de sentença, já que o reconhecimento do excesso pelo exequente não se equipara ao reconhecimento da procedência do pedido pelo réu.3.4. Jurisprudência do TJPR e do STJ confirma a inaplicabilidade do dispositivo à fase executiva, mantendo-se, nesse contexto, a obrigação integral de pagamento dos honorários fixados em desfavor da parte exequente.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recursos conhecidos e providos.4.2. Reformada a sentença para afastar a responsabilização pessoal dos procuradores da exequente, com a imputação da verba sucumbencial à parte vencida.4.3. Restabelecido o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor impugnado, conforme fixado na decisão originária.4.4 Reexame Necessário prejudicado.