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Acórdão
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Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por LUZENI ALVES PAMPLONA em face do ESTADO DO PARANÁ.Em sua petição inicial, a exequente relatou, em síntese, que: a) a ação tem por objeto a execução dos valores decorrentes da condenação, transitada em julgado, havida em face do Estado do Paraná à implementação do prêmio de produtividade em seus proventos e à restituição das parcelas não pagas; b) a sentença reconheceu o direito à implantação de 3.300 quotas mensais, totalizando 5.700 quotas, a partir de 18/03/2004, bem como condenou o requerido ao pagamento das diferenças com juros do art. 406 do CC e correção monetária pelo INPC, c) em embargos de declaração, houve modificação da data de início da implementação das quotas para 1.º/05/2005, além da alteração dos índices de atualização e juros para aplicação da Súmula 204, o que passou a compor o comando definitivo; d) busca o pagamento de R$ 83.678,91; e) utilizou, na atualização monetária, os índices determinados pelo título judicial, quais sejam: (i) INPC/IBGE até junho/2009; (ii) TR a partir de julho/2009; e (iii) juros de mora desde a citação (maio/2009) no percentual da poupança, nos termos da Lei 12.703/2012. Intimado, o Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 13.1) alegando, em resenha, que: a) a execução promovida pela exequente apresenta excesso, pois o cálculo por ela apresentado, no valor de R$ 83.678,91, não corresponde ao efetivo comando do título judicial; b) a sentença exequenda determinou a implantação do prêmio de produtividade no total de 5.700 quotas mensais, acrescida do pagamento das diferenças devidas, com atualização pelo INPC e juros do art. 406 do Código Civil; c) segundo o cálculo elaborado pela Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral do Estado, a liquidação correta resulta em valor igual a R$ 0,00, inexistindo qualquer quantia a ser paga à exequente; d) a credora é pensionista do servidor falecido Arlindo Gomes dos Santos, o qual sempre recebeu a integralidade das quotas de produtividade, não havendo diferenças pendentes; e) após o falecimento do servidor, em agosto de 2007, a exequente passou a receber pensão por morte já calculada com base na totalidade das 5.700 quotas, conforme determina a EC 41/2003; f) essa circunstância está comprovada em documentação juntada nos autos originários, revelando que não houve pagamento a menor do prêmio de produtividade; g) a execução apresenta excesso integral, inexistindo crédito a ser satisfeito; h) a impugnação deve ser acolhida para reconhecer que não há valores a serem pagos à exequente, de modo que a liquidação resulta em “dano zero”. Requereu o acolhimento da impugnação e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Tema 410 do STJ.A exequente manifestou-se acerca da impugnação apresentada pelo Estado do Paraná afirmando concordar integralmente com os fundamentos expostos na peça impugnativa, reconhecendo que, à luz das informações constantes dos autos originários, não há diferenças a serem pagas em razão do prêmio de produtividade. Sustentou que, diante da ausência de pretensão resistida, não se justificaria a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor, ressaltando tratar-se de orientação usualmente adotada pelos juízos fazendários desta Comarca em situações análogas. Por fim, requereu o acolhimento da impugnação e, de forma cautelar, a aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil (mov. 16.1).Ato contínuo, sobreveio a sentença ora recorrida (mov. 19.1), por meio da qual o magistrado a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o feito, com base no artigo 487, inciso IV do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condenou a exequente ao pagamento das custas processuais da impugnação e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor impugnado. Ainda, considerando que a execução diz respeito unicamente aos honorários sucumbenciais, imputou a responsabilidade pelo pagamento da verba fixada à advogada exequente. Em face da decisão, a exequente opôs embargos de declaração (mov. 20.1), os quais foram acolhidos em parte pelo juiz singular para reduzir o valor dos honorários sucumbenciais fixados pela metade, em atenção ao disposto no art. 90, §4º do CPC (mov. 26.1).Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação (mov. 29.1 e 33.1). O Estado do Paraná sustentou, em suma, que: a) a redução dos honorários sucumbenciais é indevida, pois o art. 90, §4º, do Código de Processo Civil não se aplica ao cumprimento de sentença; b) a sentença de extinção foi proferida com fundamento no art. 485, IV, do CPC, hipótese em que caberia a fixação integral dos honorários em favor do ente público; c) o reconhecimento da concordância da exequente com a impugnação não autoriza a redução da verba honorária na fase executiva; d) a orientação do STJ no Tema 410 mantém a necessidade de fixação de honorários em favor do executado sempre que acolhida a impugnação, ainda que parcialmente; e) houve erro do juízo ao aplicar analogicamente norma restrita à fase de conhecimento, incompatível com a execução proposta contra a Fazenda Pública; f) precedentes do STJ e do TJPR afastam expressamente a aplicação do art. 90, §4º, em cumprimento de sentença; g) é devido o restabelecimento do valor integral dos honorários sucumbenciais arbitrados no mov. 19.1. Requereu o provimento da apelação para afastar a redução efetuada no mov. 26 e restabelecer o montante integral da verba honorária fixada.Os patronos da exequente, por sua vez, defenderam que: a) a sentença extinguiu o cumprimento de sentença e condenou indevidamente os procuradores ao pagamento de honorários sucumbenciais; b) a condenação não poderia recair sobre os apelantes, pois estes não figuraram no polo ativo do cumprimento de sentença e jamais executaram honorários; c) a execução promovida visava exclusivamente implementar as 5.700 quotas do prêmio de produtividade ao benefício da Sra. Luzeni, sem qualquer pedido relativo a honorários; d) não houve, por parte dos apelantes, excesso de execução, tampouco cobrança de honorários sucumbenciais; e) houve equívoco do juízo a quo ao direcionar o ônus sucumbencial aos procuradores, pois a verba deve ser suportada pela parte vencida, conforme o art. 85 do CPC; f) a legitimidade ativa dos apelantes decorre da própria condenação indevida que lhes foi imposta, o que lhes confere interesse recursal; g) a jurisprudência do TJPR e a disciplina legal impõem que os honorários sejam pagos exclusivamente pela parte vencida, não podendo recair sobre procuradores que não litigaram em causa própria. Requereram o provimento integral do apelo para afastar a condenação imposta e restabelecer a aplicação correta do art. 85 do CPC, senão, ao menos seja mantida a redução dos honorários prevista no art. 90, §4º, do CPC. Intimados, apenas os causídicos apresentaram contrarrazões (mov. 22.1 TJPR). Na oportunidade, defenderam que a) a sentença aplicou corretamente o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, pois houve concordância integral da apelada com a impugnação apresentada pelo Estado; b) a concordância da exequente encerrou a controvérsia sem resistência, o que justifica a redução proporcional dos honorários; c) a finalidade do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil é incentivar a solução célere e econômica do litígio, razão pela qual sua aplicação não se limita à fase de conhecimento; d) a redução da verba honorária é adequada porque a postura colaborativa da apelada diminuiu o trabalho da Procuradoria do Estado; e) não há razão lógica ou jurídica para restringir a incidência do dispositivo à fase cognitiva, pois se trata de regra geral do CPC; f) a jurisprudência do TJPR já reconheceu expressamente a possibilidade de aplicação analógica do art. 90, § 4º, do CPC em cumprimento de sentença. Requereram o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná e a consequente manutenção da redução, além da condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual deles conheço.Quanto ao recurso dos procuradores, embora não integrem originalmente o polo processual, a condenação direta imposta na sentença lhes confere legitimidade recursal extraordinária, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC, e conforme reiterada jurisprudência do STJ.Da Responsabilização Pessoal dos ProcuradoresA sentença atribuiu aos procuradores da exequente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação, sob o argumento de que, embora não integrassem o polo ativo originário, seriam titulares dos honorários fixados na fase de conhecimento e, por consequência, teriam atuado como beneficiários diretos da execução. Entretanto, esse raciocínio não se sustenta, seja do ponto de vista técnico, seja à luz do regime jurídico dos honorários previsto no Código de Processo Civil.Com efeito, a responsabilização pelo pagamento dos honorários de sucumbência recai, como regra, exclusivamente sobre a parte vencida na demanda. Essa, aliás, é a redação do artigo 85 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.Embora os honorários constituam crédito de titularidade do patrono da parte vencedora — conforme expressamente dispõem o CPC (art. 85, §14) e o Estatuto da OAB (art. 23) — isso não o transforma em sujeito passivo da obrigação. A distinção é estrutural: quem paga é a parte sucumbente; quem recebe é o advogado vencedor. A responsabilização pessoal do advogado somente é admitida em hipóteses absolutamente excepcionais, como na litigância de má-fé, na prática de atos dolosos ou fraudulentos, na utilização abusiva do processo ou na apresentação deliberada de cálculos viciados com intuito de lesar a parte contrária. Trata-se de regime de exceção, cujo acionamento exige prova inequívoca de conduta ilícita qualificada — o que não se verifica, nem de longe, nos presentes autos.De fato, o cumprimento de sentença não incluía qualquer pretensão relativa aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (mov. 1.5). O objeto perseguido pela exequente restringiu-se integralmente ao crédito principal, consubstanciado nas diferenças decorrentes da implementação das quotas do prêmio de produtividade e da restituição de parcelas supostamente não pagas. Não houve apresentação de cálculo de honorários, tampouco iniciativa dos procuradores no sentido de executar verba que lhes fosse própria. Assim, não procede a premissa adotada pelo juízo de origem de que teria havido excesso de execução relacionado a honorários sucumbenciais, e menos ainda que tal excesso justificaria a responsabilização direta dos advogados.Não há, nos autos, qualquer indicativo de dolo, fraude, má-fé ou conduta temerária. A atuação da defesa limitou-se a formular o pedido de cumprimento de sentença conforme interpretação que reputava adequada do título judicial. A ausência de qualquer elemento que evidencie violação aos deveres processuais impede, por completo, a incidência das hipóteses excepcionais que autorizariam a condenação pessoal do advogado.Por essas razões, a condenação pessoal dos procuradores deve ser afastada, restabelecendo-se a correta aplicação do art. 85 do CPC e reafirmando-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários decorre exclusivamente da sucumbência da parte exequente na impugnação.Da Redução dos Honorários Sucumbenciais na Impugnação (aplicação do art. 90, §4º do CPC no cumprimento de sentença)Superado o ponto relativo à responsabilização pessoal dos procuradores, passa-se ao exame do apelo interposto pelo Estado do Paraná.A controvérsia consiste em definir se, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, após concordância do credor com os seus termos, é possível a aplicação do redutor previsto no art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, que diminui pela metade os honorários fixados em seu desfavor.A resposta, à luz da orientação prevalente no âmbito desta 6ª Câmara Cível, é negativa.O §4º do art. 90 prevê a redução da verba honorária somente quando o réu reconhece a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpre integralmente a prestação reconhecida. Trata-se, portanto, de norma voltada a disciplinar uma hipótese típica da fase de conhecimento, dependente de ato unilateral do réu que, ao admitir o acerto da pretensão inicial, põe fim à controvérsia antes de instaurado o litígio pleno.Não há, no cumprimento de sentença, espaço para esse tipo de comportamento processual. O credor não “reconhece” o pedido formulado pelo devedor: ele, quando muito, anui à existência do excesso apontado na impugnação, o que, do ponto de vista técnico, configura renúncia, parcial ou total – como no caso dos autos – ao valor anteriormente pleiteado, jamais reconhecimento da pretensão alheia. A distinção é elementar: o reconhecimento previsto no art. 90 pressupõe submissão do réu ao pedido do autor; no cumprimento de sentença, inexiste pedido do devedor que possa ser reconhecido pelo exequente.Essa exata compreensão vem sendo reiteradamente afirmada por esta Câmara. Em recentes julgados, ficou assentado que o redutor não incide na fase executiva, justamente porque o ato de concordância do credor com os cálculos apresentados pelo executado não se confunde, em nenhum aspecto, com a figura jurídica do reconhecimento do pedido, própria da fase cognitiva. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, REDUZINDO PELA METADE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO NA IMPUGNAÇÃO. HIPÓTESE QUE SE CONSTITUI EM ATO PRIVATIVO DO REQUERIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0025667-64.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 28.08.2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA IMPUGNADA. CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE DEVEDORA E CONDENOU OS CREDORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO. RECURSO DOS EXEQUENTES. (1) AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, IMPÕE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXECUTADO, A QUAL DEVERÁ TER COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PRECEDENTES. (2) PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 90, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. A POSTERIOR CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO NÃO EQUIVALE A EVENTUAL RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ATO PRIVATIVO DO RÉU. PRECEDENTES. (3) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015” (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC).2. Hipótese em apreço em que o presente cumprimento individual de sentença coletiva teve caráter litigioso, pois, em um primeiro momento, houve controvérsia a respeito da exigibilidade integral do montante inicialmente postulado, materializado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, questão que restou contornada somente depois da anuência dos exequentes com os cálculos apresentados pelo executado. Bem por isso, havendo acolhimento da impugnação apresentada pela parte devedora, com o consequente reconhecimento do excesso de execução, revela-se cabível a fixação da verba honorária em favor do patrono do executado, a qual deverá ter como base de cálculo o valor do proveito econômico obtido, isto é, a diferença entre o montante inicialmente pretendido pelo credor e aquele devidamente homologado pelo juízo – como corretamente determinado na decisão recorrida. Precedentes.3. O art. 90, §4º, do Código de Processo Civil tem por objetivo apenas melhorar a situação do réu que reconhece a procedência do pedido do autor e simultaneamente cumpre integralmente a obrigação que lhe cabe, mediante a redução dos honorários que deve suportar, tratando-se, portanto, de ato privativo do réu. A situação tutelada pela norma, desse modo, é significativamente diversa da verificada no caso em apreço, uma vez que não há como admitir que o credor que instaurou cumprimento de sentença pudesse de algum modo “reconhecer a procedência” de seu próprio pedido, ao posteriormente concordar com os cálculos apresentados pelo devedor, em sede de impugnação, e muito menos obter alguma vantagem ao fazê-lo, mas sim, quando muito, somente “renunciar” aos valores a maior que originariamente requereu, o que de todo modo não afastaria seu dever de pagar honorários à parte contrária, sem qualquer desconto ou redução, em atenção à norma extraída por analogia do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes.4. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0058827-46.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.09.2024)A ratio adotada nesses julgados é clara: o reconhecimento previsto no art. 90, §4º, do Código de processo Civil, constitui ato privativo do réu, pois diz respeito ao acolhimento da pretensão formulada pelo autor na petição inicial, culminando em sentença de mérito. Já a concordância do exequente com o excesso de execução não produz — nem poderia produzir — os efeitos jurídicos típicos dessa modalidade de reconhecimento. Trata-se de eventos processuais de natureza e função distintas.Ademais, o redutor previsto no dispositivo tem como finalidade premiar o comportamento colaborativo do réu que evita o prolongamento da demanda ao reconhecer a procedência do pedido e cumprir integralmente a obrigação, contribuindo para a solução célere e eficaz do litígio. Esse, porém, não é o cenário dos autos. Aqui, já se ultrapassou por completo a etapa cognitiva, encontrando-se o processo em cumprimento de sentença, no qual se busca apenas a execução de condenação já definitivamente reconhecida em ação coletiva anteriormente ajuizada contra a Fazenda Pública. Inexistindo qualquer resquício de discussão sobre o direito material — pois este já foi declarado judicialmente —, a concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo ente público não representa colaboração equiparável àquela prevista no art. 90, §4º, mas tão somente reconhecimento de equívoco, no caso quanto à própria existência do crédito exequendo. Por isso, tal comportamento não tem o condão de acionar o redutor legal, cuja finalidade é própria da fase de conhecimento e não se ajusta, em absoluto, à lógica do procedimento executivo.No mesmo sentido o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NÃO EMBARGADA. SUMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil /2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. De acordo com o enunciado da Súmula 345 do STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 3.. O art. 90, § 4º, do CPC/2015 insere, em nosso ordenamento jurídico, medida de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando o réu com a redução da verba honorária pela metade, sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.667.678/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4 /2021, DJe de 5/5/2021, destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o Enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 2. Ao decidir pela aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC, e determinar a redução dos honorários advocatícios, a instância ordinária se afastou do entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema. 3. Conforme precedentes desta Corte, "com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária."(REsp 1691843/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020). 4. Manutenção da decisão de provimento do recurso especial da parte exequente. 5. A gravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.865.245/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12 /2021, DJe de 9/12/2021, destacou-se.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Tratase de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e fixou honorários advocatícios em prol da União, reduzidos pela metade a teor do previsto no art. 90, § 4º, do CPC. Sustentou a União que a redução da verba honorária de impugnação pela metade, levada a efeito pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC, é indevida. Defendeu que tal regra diz respeito à ação de conhecimento, com base no reconhecimento da procedência do pedido com o cumprimento simultâneo e integral da obrigação. Referiu que a parte agravada ostenta a posição não de ré, mas de exequente, de modo que a aplicação da norma mediante interpretação sistemática ou extensiva é inadequada. Postulou a reforma da decisão agravada. (...) O pedido de redução dos honorários pela metade não merece guarida, posto que o art. 90, §4º, é inaplicável aos Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, hipótese dos autos, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. (...) Ademais, no caso dos autos não se está propriamente diante de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (União), mas de concordância, pela parte exequente, com os valores apresentados pela União na impugnação ao Cumprimento de Sentença, não se mostrando adequada, a teor na redação do art. 90, §4° do CPC, sua aplicação para a redução dos honorários advocatícios devidos pela parte exequente em razão do acolhimento da impugnação. Neste contexto, deverá ser afastada a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, impondo-se dar provimento ao recurso." 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária. 3. Para o caso da isenção prevista no art. 85, § 7º, do CPC nos casos de execução individual de ação coletiva, o STJ, no rito dos Recursos Repetitivos, expressamente reconheceu que permanece válida a orientação contida no enunciado da sua Súmula 345, sendo devidos os honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença 4. A hipótese dos autos enquadra-se exatamente na situação acima descrita, pois se trata de execução individual de título executivo formado em ação coletiva. São, portanto, devidos os honorários advocatícios. 5. A Segunda Turma do STJ, examinando caso idêntico, concluiu que o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil /2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), prazo esse incompatível com o rito estabelecido em favor do Poder Público. Precedente: REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 17.2.2020. 6. Em respeito ao princípio da colegialidade, e por não verificar fundamentos ou motivos novos que justifiquem a revisão da orientação jurisprudencial, idêntica solução deve ser conferida à hipótese em tela. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024, destacou-se.) Nestes termos, reconhecida a incompatibilidade material da norma com a fase de cumprimento de sentença, não há base legal que autorize sua incidência no presente caso.Diante disso, impõe-se o provimento do recurso do Estado, para afastar a aplicação do art. 90, §4º, do CPC, restabelecendo-se integralmente o valor dos honorários fixados na decisão de mov. 19.1. Considerando que a totalidade das matérias devolvidas em sede de reexame necessário foi integralmente abarcada pelos recursos voluntários interpostos, com o consequente enfrentamento exaustivo de todas as questões relevantes por esta Câmara, resta prejudicado o reexame necessário.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer ambos os recursos de apelação e:a) dar provimento ao recurso interposto pelos procuradores da exequente, para afastar a condenação pessoal ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença e nos embargos de declaração, restabelecendo a responsabilidade da parte exequente, na qualidade de sucumbente na impugnação, pelos ônus de sucumbência;b) dar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, para afastar a aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil na hipótese, restabelecendo integralmente o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais fixado na decisão de mov. 19.1, calculado sobre o valor impugnado, observadas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC;c) manter, no mais, a sentença tal como lançada, no que não contrariar o presente julgado.Considerando o provimento de ambos os recursos, deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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