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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento de danos e cobrança proposta por Imobiliária Casa Grande Ltda. em desfavor de Marcelo Girotti, Naiara Falcão Girotti, Natália Falcão Girotti Barbosa e NF Girotti & Cia Ltda. – ME, pela qual pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de valores decorrentes de inadimplemento contratual em relação a contrato de locação comercial, notadamente alugueres, encargos locatícios (água e energia elétrica) e despesas para reparação de danos verificados no imóvel ao final da locação (mov. 1.1). Após o trâmite do processo sobreveio sentença no mov. 324.1, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvendo a lide com mérito (art. 487, I, do CPC), julgo procedente o pedido inicial para fins de CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento da totalidade dos valores descritos na tabela de seq. 322.1[1], a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo, os quais devem sofrer o acréscimo de juros e correção monetária desde as datas de “vencimento” nela apontadas. O valor da condenação aqui existente deve ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção deverá ser calculada pelo IPCA-IBGE e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (art. 406, §1º, CC). Quando houver coincidência de datas, deve haver a incidência somente da Selic, que já ostenta em sua base de cálculo juros de mora e correção monetária. Considerando a sucumbência havida, condeno os réus ao pagamento da totalidade das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com amparo no artigo 85, §2º, incs. I a IV, do CPC. Em função do labor desempenhado pela curadora especial Dra. Kathleen Reiko Aranda Lopes Makiyama Butarello - OAB/PR n. 96.576, fixo honorários em seu favor no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) (item 2.9 da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE /SEFA), a ser pago pelo Estado do Paraná. Serve a presente decisão como certidão a que alude o art. 12, da Lei Estadual nº 18.664/2015, conforme dispõe o art. 663, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial (Provimento nº 316/2022). Os requeridos opuseram embargos de declaração (mov. 328.1), os quais foram acolhidos a fim de suprir omissão, sem efeitos infringentes (mov. 335.1): Por isso, somente com relação a este ponto, conheço e acolho os embargos de declaração para suprir a omissão nos seguintes termos. A falta de comunicação prévia dos fiadores sobre a vistoria final não a macula. Isto porque, como a locadora participou da vistoria de saída, é desnecessária a presença dos fiadores-réus, ante a obrigação solidária assumida voluntariamente no contrato de locação. (...)Não menos importante é observar que, como dito na sentença, a ré-locatária Naiara possuía poderes para representar os réus-embargantes em processos judiciais, recebendo citações, notificações ou dar ciência. A hermenêutica a ser observada deve consistir na máxima de que “quem pode o mais, pode o menos”. Neste ponto, possuindo a ré-locatária poderes para representar judicialmente os réus-embargantes, por certo é que também possuía para representá-los extrajudicialmente, ato menos complexo do que enfrentar uma ação judicial. Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso de apelação (mov. 340.1), em cujas razões sustentam, em síntese, que:a) é nula a citação por edital, por não terem sido esgotados os meios de localização e citação pessoal dos apelantes, em afronta aos arts. 256, § 3º, e 249 do CPC, alegando a existência de endereços identificados nos autos e em pesquisas junto a sistemas judiciais que não teriam sido diligenciados, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal;b) o documento de vistoria final é frágil, por não conter assinatura ou rubrica em todas as suas páginas, não havendo comprovação de que os apelantes tiveram ciência integral de seu conteúdo, nem de que todos foram previamente notificados para acompanhar a vistoria, sendo inaplicável a cláusula de mandato para legitimar a imputação automática de responsabilidade a todos os réus;c) as fotografias juntadas não possuem data, não sendo aptas a demonstrar que os alegados danos ocorreram durante o período da locação, tampouco a afastar a hipótese de deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel, nos termos do art. 23, III, da Lei nº 8.245/91;d) inexistiria prova idônea do uso anormal do imóvel, destacando que a locação perdurou por aproximadamente seis anos e que os apontamentos constantes da vistoria final indicariam apenas desgaste natural, não passível de ressarcimento;e) os recibos apresentados seriam insuficientes para comprovar os danos materiais, por não demonstrarem o efetivo dispêndio financeiro, nem discriminarem adequadamente materiais, serviços ou forma de pagamento, inexistindo comprovantes de transferência, depósito ou pagamento das despesas alegadas;f) igualmente não restou comprovado o pagamento das contas de água e energia elétrica pela parte autora, sendo indevida a condenação ao ressarcimento desses valores sem prova específica de vinculação ao imóvel locado;g) subsidiariamente, caso mantida a condenação, requerem que os danos materiais sejam limitados aos valores efetivamente comprovados, nos termos do art. 944 do Código Civil. Por tais razões, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, declarar a nulidade da citação editalícia; ou, no mérito, reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais, além da fixação de honorários em favor da curadoria especial. A autora apresentou contrarrazões no mov. 343.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Os apelantes sustentam, em preliminar, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não houve o esgotamento das diligências necessárias à sua localização. A citação constitui ato essencial à validade do processo, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil, devendo sua realização observar estritamente as formas legais, como garantia do contraditório e da ampla defesa. A citação por edital, por se tratar de modalidade ficta e de caráter excepcional, somente é admitida após frustradas todas as tentativas razoáveis de localização do réu, conforme dispõe o artigo 256, §3º, do CPC. Acerca da matéria, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (na pendência de julgamento do Tema nº 1.338) é de que “a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto” (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Oportuno esclarecer que tal orientação não afasta a exigência de que os endereços efetivamente identificados nos autos sejam devidamente explorados antes da adoção da citação editalícia. No caso concreto, embora tenham sido realizadas diversas tentativas de citação postal e por mandado, bem como consultas a sistemas conveniados, verifica-se que nem todos os endereços localizados por meio dessas ferramentas foram objeto de diligência antes do requerimento da citação por edital. Com efeito, a consulta ao Sisbajud revelou múltiplos endereços vinculados aos réus (mov. 104.1), contudo, não se constata a realização de tentativas de citação pessoal em todos eles. Quanto à requerida Natália Falcão Girotti Barbosa, não há registro de diligência nos endereços situados na Rua Bélgica, nº 91, apartamentos 802 e 101, ambos no Centro de Cambé/PR, tampouco na Vila Mesquita, nº 687, Curitiba/PR (mov. 104.1, p. 01/04). Quanto ao Marcelo Girotti, igualmente não se verifica tentativa de citação nos endereços da Rua Um, nº 49, Residencial Flórida; Rua Miami, nº 240, Jardim Flórida; e Rua Bélgica, nº 184, Centro, todos no município de Cambé/PR (mov. 104.1, p. 08/11). No tocante à pessoa jurídica N F Girotti & Cia Ltda., inexiste nos autos diligência direcionada ao endereço da Avenida Inglaterra, nº 256, Centro, Cambé/PR (mov. 104.1, p. 07/08). Registre-se que a ré Naiara Falcão Girotti foi citada pessoalmente (mov. 168.1) e permaneceu inerte (mov. 217), o que culminou na decretação de sua revelia. Tal circunstância, contudo, não tem o condão de suprir o vício da citação em relação aos demais apelantes. Assim, permitir o prosseguimento do feito quanto aos réus não validamente citados, implicaria afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A citação por edital, quando realizada de forma prematura, enseja nulidade absoluta, passível de alegação a qualquer tempo. A nomeação de curador especial, embora necessária nos casos de citação ficta, não convalida o vício originário, pois a ausência de citação pessoal válida e o descumprimento dos requisitos legais comprometem irremediavelmente o exercício do direito de defesa. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à nulidade da citação por edital quando não diligenciados todos os endereços encontrados: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Nulidade da citação por edital. Ausência de esgotamento dos meios para localização da parte executada. Citação pessoal não realizada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Município de Curiúva/PR, na qual a agravante alega nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotadas as tentativas de localização, uma vez que a citação foi realizada em endereço antigo, sem diligências no novo endereço informado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital realizada em execução fiscal é válida, considerando a ausência de esgotamento das diligências necessárias para a localização da parte executada. III. Razões de decidir3. A citação por edital, modalidade excepcional, só é válida quando esgotadas as diligências para localização da parte, nos termos do art. 256, §3º, do CPC e da Súmula nº 414 do STJ.4. Constatado que havia nos autos endereço alternativo não diligenciado e que não foram esgotados os meios razoáveis para localização da executada, como a consulta a cadastros públicos, mostra-se configurada a nulidade da citação editalícia.5. Os precedentes do STJ e deste Tribunal reforçam a obrigatoriedade de tentativa de citação pessoal antes da adoção da forma ficta, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes.6. Reconhece-se a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, determinando novas diligências para citação pessoal da agravante. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para declarar nula a citação por edital e os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: É nula a citação por edital na execução fiscal quando não esgotadas as diligências para localização da parte executada, inclusive diante da existência de endereço atualizado nos autos, devendo-se priorizar a citação pessoal nos termos do art. 256 do CPC e da Súmula 414 do STJ. (...) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0023541-70.2025.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 21.07.2025) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA, EM NOME DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PELA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 256, § 3º, CPC. DESNECESSIDADE DE TENTATIVA DE CITAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA DE SEU SÓCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL. ENDEREÇO ENCONTRADO EM PESQUISA SISBAJUD E NÃO DILIGENCIADO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0027140-58.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.06.2024) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TODAS AS OPERADORAS DE TELEFONIA. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 248 DO CPC. MERA ALTERNATIVA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA RÉ. ENDEREÇO INFORMADO PELO SISBAJUD NÃO DILIGENCIADO. NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA E DOS ATOS POSTERIORES. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003670-27.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 26.02.2024) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARTE RÉ CITADA POR EDITAL. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS E NÃO DILIGENCIADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. LOCALIZAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO INFORMADO NO PROCESSO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023909-91.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 04.09.2023) – Destaquei. Ademais, o Código de Processo Civil dispõe que “a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio” (art. 249). No caso, verifica-se que ao menos cinco tentativas de citação postal retornaram com a anotação “ausente 3x”, sem que tenha sido promovida, na sequência, a citação por intermédio de oficial de justiça no mesmo endereço, conforme determina a legislação processual civil (movs. 167.1, 169.1, 173.1 e 190.1). Tal omissão evidencia o descumprimento da ordem legal das modalidades de citação, reforçando a conclusão de que não houve o esgotamento das diligências necessárias à localização dos réus. Para essa hipótese, já decidiu este Colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) RAZÕES DE DECIDIR1. A citação por edital somente é admitida após a tentativa frustrada de citação pessoal nos endereços obtidos por meio de diligências junto a cadastros públicos e concessionárias, nos termos dos arts. 256, §3º e 257 do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, constatou-se que, embora tenham sido realizadas buscas por meios oficiais e tentativas por correios, não houve diligência do oficial de justiça nos endereços encontrados nos cadastros públicos, configurando ofensa ao devido processo legal.3. Ainda, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, os honorários do curador especial nomeado em razão de revelia devem ser suportados pelo Estado, sendo necessário readequar o valor da verba fixada. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e provida, para declarar a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes, cassar a sentença e fixar novos honorários para o curador especial, nos moldes da legislação vigente. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000907-89.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 16.07.2025) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE PESQUISA DO ENDEREÇO DA PARTE. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE VÁRIAS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAR A REQUERIDA, TODAS INFRUTÍFERAS. NECESSIDADE, PORÉM, DE TENTATIVA DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, CONSIDERANDO QUE UM DOS MANDADOS EXPEDIDOS RETORNOU COM INFORMAÇÃO DE "AUSENTE". ACOLHIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA NULA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJAM FEITAS NOVAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006047-29.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.10.2024) – Destaquei. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital realizada de forma prematura, devendo ser promovidas novas diligências citatórias pessoais, com a exploração de todos os endereços já identificados nos autos e, se necessário, mediante atuação de Oficial de Justiça. Por outro lado, não merece acolhida o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 258 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora reconhecida a irregularidade da citação editalícia, esta somente foi deferida após diversas tentativas frustradas de localização dos réus, não se evidenciando a presença de dolo ou má-fé por parte da Imobiliária apelada ao requerê-la. Posto isso, voto pelo parcial provimento do recurso, a fim de reconhecer a nulidade da citação por edital e declarar a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas no recurso. Quanto à fixação de honorários advocatícios à advogada dos apelantes, que é curadora especial, deve-se ter por parâmetro a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa na Resolução Conjunta nº 06/2024 que prevê, para a apresentação de recursos perante os tribunais, o mínimo de R$ 700,00 e o máximo de R$ 900,00, conforme estabelecido pelo item 2.10. Ponderando o trabalho apresentado pela defensora em sua apelação (mov. 340.1), inclusive a listagem das diligências citatórias efetuadas no processo, convém arbitrar seus honorários em R$800,00 (oitocentos reais), respeitando os critérios da Resolução nº. 015/2019 – PGE /SEFA, a serem custeados pelo Estado do Paraná, servindo o presente acórdão como certidão.
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