SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088747-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE DIÁRIAS DE DEPÓSITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu embargos de declaração, reconhecendo a impossibilidade de inclusão das diárias do depositário público referentes ao período posterior a 22/07/2019, em razão da preclusão da questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão das diárias do depositário público referente ao período posterior a 22/07/2019, considerando que o bem foi retirado apenas em 24/03/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão anterior já havia estabelecido que as diárias do depósito deveriam ser cobradas apenas até 22/07/2019, e essa questão está preclusa.4. Não houve modificação no estado de fato ou de direito que justificasse a revisão da decisão anterior.5. O agravante não recorreu da decisão que limitou a cobrança das diárias, renunciando ao prazo para insurgir-se contra a determinação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.