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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por HAMILTON LUDOVINO PAESE em face da decisão interlocutória de mov. 385.1, por meio da qual, nos autos de Cumprimento de Sentença[1], a magistrada singular, acolhendo embargos de declaração, reconheceu a impossibilidade de inclusão das parcelas vencidas ao longo do processo. Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que: a) o veículo permaneceu sob sua custódia até 24/03/2022; b) a parte agravada, por sua inércia e desídia, foi a única responsável pela permanência do bem sob a guarda do depositário por quase três anos após 22/07/2019; c) é inconcebível que o agravante preste um serviço sem a devida contraprestação; d) as diárias do depósito são uma relação jurídica de trato continuado, tendo ocorrido uma modificação no estado de fato que justifica a revisão da decisão pretérita; e) a obrigação de remunerar o depositário perdura enquanto durar a guarda do bem. Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu integral provimento, com a reforma da decisão. Requer, de igual modo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Distribuído o recurso, a Exma. Desª Themis de Almeida Furquim determinou a intimação do recorrente para que trouxesse documentos para comprovação da alegada hipossuficiência (mov. 8.1 - AI). Após a resposta (mov. 12.1 - AI), a I. Relatora indeferiu a benesse, determinando o recolhimento das custas devidas, sob pena de deserção (mov. 14.1 - AI). Com a juntada do comprovante de pagamento (mov. 17.2 - AI), vieram-me conclusos, ocasião na qual indeferi o efeito suspensivo (mov. 19.1 - AI).Nas contrarrazões, a agravada requereu o desprovimento do recurso (mov. 24.1 - AI).Por fim, retornaram-me.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante está dispensado de juntar as peças obrigatórias do art. 1.017, I, do CPC, considerando que os autos são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal demonstrado no mov. 17.2 - AI. O recurso, ademais, é tempestivo. Por ser a decisão agravada proferida em fase de cumprimento de sentença, está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC (art. 1.015, parágrafo único). Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento.No mérito, tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão inicial, razão pela qual, em que pese a redundância, com alguns acréscimos e ajustes, reproduzo-a.Com efeito, o objeto da controvérsia trazida a esta Instância refere-se especificamente à possibilidade de inclusão das diárias do depositário público referente ao período posterior a 22/07/2019, considerando que o bem foi retirado apenas em 24/03/2022. Indo direto ao ponto, não é possível, uma vez que preclusa a questão. Ora, o juízo singular proferiu decisão, em setembro/2021 (mov. 198.1 - AO), definindo expressamente que não deveriam “ser cobradas as diárias referente ao depósito após a data da manifestação de concordância do exequente (22/07/2019)”. Nesta ocasião, ao que consta, não foi dado margem para se estender o período de cobrança, já que definido, enfaticamente, a data final das diárias.Referida decisão foi confirmada após a oposição de embargos de declaração (mov. 215.1 - AO), sendo o ora agravante devidamente intimado (mov. 226 - AO), vindo apenas a renunciar ao prazo, sem insurgência (mov. 228 - AO).Nesta medida, para se incluir as diárias posteriores na execução, seria necessário se configurar a exceção prevista no art. 505, I, do CPC[2], ou seja, ocorrer modificação no estado de fato ou de direito, o que não ocorreu.Houve decisão, já no ano de 2021, estabelecendo que as diárias deveriam ser cobradas somente até 2019, sendo evidente que, à época, já havia lapso considerável de tempo excluído da cobrança. Não há como se considerar, assim, que agora tenha havido modificação nos fatos, a permitir revisão de decisão há muito preclusa. Caberia, por certo, ao interessado/prejudicado ter recorrido da determinação à época, o que não ocorreu. Não bastante, posteriormente, em maio de 2023, foi proferida decisão homologando os cálculos apresentados pelo contador (mov. 270.1 - AO), cuja planilha abrangia as diárias até julho de 2019 (mov. 220.2 - AO), sendo que, mais uma vez, intimado da decisão, o ora agravante apenas renunciou ao prazo (mov. 276 - AO).Ou seja, houve mais uma “concordância” por parte do ora agravante com o termo final da cobrança, não havendo dúvidas de que a matéria está preclusa. Conforme a doutrina, “a preclusão, como adverte Couture, está, no processo moderno, erigida à classe de um princípio básico ou fundamental do procedimento. Manifesta-se em razão da necessidade de que as diversas etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, sempre para a frente, ‘mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a etapas e momentos processuais já extintos e consumados’”.[3] Evidentemente, sendo o processo uma sequência lógica de atos, não há como retornar a uma questão que o próprio interessado já havia renunciado anteriormente, mais de uma vez, inclusive.Portanto, pelas razões supra, a decisão agravada fica confirmada. ConclusãoNos termos da fundamentação, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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