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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível, interposta por Rumo Malha Sul S.A. em face da sentença de mov. 62.1, proferida nos autos nº 0000745-86.2019.8.16.0100, de tutela antecipada antecedente, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para a finalidade assim explicitada, in verbis: I - assegurar a caução de débitos tributários por meio da Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-0450350, no valor de R$ 5.112.317,52 (cinco milhões, cento e doze mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), a fim de garantir o débito de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana atinente aos exercícios de 1997, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, tal como débito referente à Taxa de Limpeza da faixa de domínio da linha férrea do exercício de 2017; II – determinar a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, confirmando-se a ordem liminar de mov. 19.1. Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, III, do CPC, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, nos termos do art. 86, caput, do CPC.Em relação à condenação em desfavor da Fazenda Pública, o valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, incidindo juros moratórios conforme o disposto no art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (Tema 810, STF), calculado entre a data da realização dos cálculos e a expedição da requisição ou do precatório (Tema 450, STF). Quanto à condenação da embargante, o valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, incidindo juros moratórios de 1 % ao mês a partir da data de intimação do devedor para cumprimento voluntário da obrigação. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC). Da referida decisão, o autor - apelante 1 - interpôs recurso (mov. 67.1), no qual requer a minoração dos honorários sucumbenciais fixados, tendo em vista se tratar de ação de baixa complexidade e de proveito econômico inestimável.O Município- apelante 2 -, por sua vez, interpôs recurso (mov. 73.1) sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão atacada, fundamentado no argumento de vedação de concessão liminar de pedidos com natureza satisfativa. Subsidiariamente, aduz a necessidade de se observar os termos do art. 835, §2º, CPC, que dispõe que o seguro garantia tem que ser apresentado em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento), para o fim de garantir a dívida, bem como a impossibilidade de estimar o proveito econômico da presente medida, razão pela qual os honorários devem ser fixados por equidade.A parte autora apresentou contrarrazões ao mov. 78.1.É o relatório.
II- VOTO Da possibilidade de expedição de certidões de regularidade fiscal, ante a caução da dívida por seguro garantia. Em suas razões, o Município sustenta que pretensão manifestada pela autora, de que seja expedida certidão positiva de débitos com efeito de negativa, mediante apresentação de seguro garantia, é vedada pelo ordenamento jurídico por se tratar de medida antecipatória com caráter satisfativo, impossibilitando a rediscussão do mérito, razão pela qual requer a reforma da decisão proferida pelo Juízo “a quo”.Sem razão.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento, em julgamento proferido em sede de recursos repetitivos, conferindo ao contribuinte a possibilidade de garantir o juízo antecipadamente, por meio de ação antecedente, para obtenção de certidão positiva com efeito de negativa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (...) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. (...) 9. Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8. Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar." 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1.123.669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, j. 9-12-2009, DJe 1-2-2010)Da leitura do julgado acima transcrito, verifica-se que foi manifestado o entendimento no sentido de que tal medida se mostra razoável para evitar que o contribuinte capaz de oferecer garantia da dívida seja prejudicado pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para cobrança do débito tributário. Ainda, em consonância com o entendimento proferido pelo STJ, este Tribunal de Justiça já se manifestou:APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. DO RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. 1.1. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA COM EFEITOS DE POSITIVA. 1.2. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AS CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. (...). (TJPR - 3ª C.Cível - 0007336-03.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 20.07.2020)Assim, não merece prosperar a alegação do Município de que é vedado o acolhimento da medida pleiteada, na forma da decisão proferida pelo Juízo, uma vez que em consonância com o entendimento proferido pelo STJ e por este Tribunal de Justiça.Ainda, a alegação de que o valor do seguro garantia deve corresponder ao valor da dívida acrescido de 30% para o fim de garantir o juízo e possibilitar a expedição da certidão positiva com efeito de negativa também não merece prosperar.Isso porque a regra invocada pelo Município, do art. 835, § 2º, do CPC, refere-se aos casos de substituição de penhora, que não se confunde com a presente hipótese.Art. 835. (...). § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.Conforme aduzido pelo Juízo a quo, o seguro garantia apresentado pela parte autora não se trata de uma substituição de penhora, mas, sim, oferta originária de garantia, que se equipara à penhora antecipada, conforme art. 9º, §3º, da Lei nº 6.830/80 ("a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.".).Ainda, conforme item 3 do mencionado julgamento proferido pelo STJ, “3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.”.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE SEGURO GARANTIA PARA GARANTIR A EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 9°., INCISO II, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/14. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. ACRÉSCIMO DE 30%, PREVISTO PELO ARTIGO 848, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. OFERTA ORIGINÁRIA DE GARANTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUBSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO DE VIGÊNCIA DO SEGURO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. CLÁUSULA EXPRESSA DE RENOVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0039768-19.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 28.06.2018)I – AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS.II – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD, APÓS A NÃO CONCORDÂNCIA DO SEGURO GARANTIA PELO EXEQUENTE POR NÃO CONTAR COM O ACRÉSCIMO DE 30%.III – EQUIPARAÇÃO ENTRE SEGURO GARANTIA E DEPÓSITO EM DINHEIRO. ART. 7º, II, DA LEI Nº 6.830/1980. POSSIBILIDADE DE OFERTA CONFORME ART 9º, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.IV - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA. CASO QUE CONTEMPLA OFERTA ORIGINÁRIA DE GARANTIA. INEXIGIBILIDADE DO ACRÉSCIMO DE 30% DO DÉBITO. ART. 835, §2º, DO CPC, AFASTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.V – PEDIDO QUANTO À PENHORA VIA BACENJUD QUE DEVE SER NEGADO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA DEFERIDA.VI – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0041104-24.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 20.08.2019)É de se manter, portanto, a determinação judicial expedida nos autos de tutela antecipada antecedente, para o fim de possibilitar a expedição das certidões requeridas pela autora.Dos honorários advocatícios sucumbenciaisAnte a sucumbência recíproca e a fixação de honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da causa (na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu), ambas as partes se insurgiram, sustentando que o proveito econômico obtido com a presente medida é inestimável, de modo que o valor dos honorários deve ser fixado em quantia menor e por equidade, com base no art. 85, §8º, do CPC.Com razão.Como exposto, a presente ação, apesar de intitulada de tutela antecipada antecedente (o que em tese representaria a antecipação do provimento jurisdicional almejado), foi proposta com o objetivo de assegurar a possibilidade de expedição de certidões positivas com efeito de negativas em nome da autora.Assim, se mostra inestimável o proveito econômico obtido no caso em apreço, por se tratar tão somente de ação com finalidade acautelatória, que não visa ao esgotamento do mérito da controvérsia, a ser estabelecido em execução fiscal a ser ainda promovida, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com o critério da equidade, em conformidade com o §8º, do art. 85, CPC.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MEDIDA AJUIZADA PELO CONTRIBUINTE OFERECENDO GARANTIA À DÍVIDA TRIBUTÁRIA CONSTITUÍDA, NO ESCOPO DE OBTER, ENTRE OUTROS, NO AGUARDO DA EXECUÇÃO FISCAL, CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA. LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE, SEGUIDA DE CONTESTAÇÃO PELO REQUERIDO. PROCESSO EXTINTO EM SEGUIDA PELA DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 90 DO CPC E DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE INSPIRA A REGRA DE SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. QUANTUM. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AÇÃO DE CARÁTER MERAMENTE INSTRUMENTAL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO PREVISTO NO § 8° DO ART. 85 DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM MONTANTE BASTANTE (SUFICIENTE E NECESSÁRIO) PARA, NO CASO EM CONCRETO, REMUNERAR O TRABALHO PROFISSIONAL NO VIÉS DA SUCUMBÊNCIA, CONSOANTE OS PARÂMETROS DE PONDERAÇÃO DO § 2º. RECURSO CONHECiDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0011076-95.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 24.04.2020)Assim, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço (com tramitação na forma eletrônica), a natureza e importância da causa (causa de baixa complexidade), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo de tramitação (aproximadamente 1 ano e 5 meses), mostra-se razoável a fixação dos honorários, com base no art. 85,§8º, CPC, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a proporção de 50% para o autor e 50% para o réu e vedada a compensação, com observância dos índices de correção monetária e juros aplicados na sentença.ConclusãoAnte o exposto, é de se dar parcial provimento ao recurso do Município e provimento integral ao recurso da parte autora, para o fim de minorar os honorários advocatícios, na forma acima definida.Em sede de reexame necessário, é de se manter, nos demais termos, a sentença recorrida.
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