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Acórdão
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I. Nos autos de “ação de retificação de escritura pública” registrados sob nº 0002661-33.2024.8.16.0084, a r. decisão de mov. 106.1 está posta nos seguintes termos:“1. A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita na exordial, porém ele não foi analisado e o processo tramitou como se beneficiária fosse.Contudo, sem razão.A concessão da gratuidade tem efeitos futuros, isto é, ex nunc.Vejamos.[...]Assim, eventual concessão apenas teria efeitos prospectivos.Considerando que o processo foi extinto, sua concessão seria inútil, pois todas as custas já foram calculadas e são devidas por serem anteriores à análise.Portanto, indefiro o pedido.2. Intime-se a parte autora para realizar o pagamento em 15 dias.[...]”Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual os interessados alegam, em síntese, que: a) o pedido para gratuidade processual feito na primeira oportunidade em que se manifestaram nos autos opera efeitos ex tunc; b) não podem ser penalizados pela omissão do juízo de origem na análise do pedido; c) o feito tramitou normalmente como se fossem beneficiários da gratuidade; d) o benefício pode ser requerido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição; e) apesar de o feito ter transitado em julgado, ainda há diligências pendentes; f) sua condição de hipossuficiência permanece inalterada; g) a r. decisão atacada viola o direito fundamental de acesso à justiça, além de paralisar o processo injustificadamente.Pugnou pela antecipação da tutela recursal, a fim de que lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça ou para que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, ao fito de sobrestar a r. decisão que determinou o recolhimento de custas processuais, e, ao final, por sua reforma.Recepcionado o recurso, o pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1). O Estado do Paraná renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 19.0), e a d. Procuradoria de Justiça apontou a desnecessidade de sua intervenção (mov. 22.1). É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 101, § 1º, 1.015, inc. V, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, garante o benefício da justiça gratuita a todos que possuam insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.A pessoa natural possui a seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo (CPC, art. 99, § 3°), de forma que ao juiz somente é permitido negar a gratuidade de justiça (ou revogar o benefício anteriormente concedido) quando houver elementos que evidenciem capacidade econômica para assumir o pagamento dos custos decorrentes da demanda judicial. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido” (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma DJe de 23/10/2020). No caso em apreço, os espólios interessados pleitearam inicialmente a concessão da gratuidade (mov. 1.1, item I), e nada obstante a ausência de análise do pedido pela decisão de mov. 15.1, o feito tramitou sem o recolhimento de custas processuais e taxa judiciária, constando do dispositivo da r. sentença de mov. 82.1 o que segue:Certificado o trânsito em julgado (mov. 93.0), foi expedido o mandado de retificação de mov. 94.1 ao Serviço Distrital da Moreira Sales (sem qualquer referência à gratuidade reconhecida pela sentença), pelo que a sra. Agente delegada informou ser “necessário o recolhimento dos emolumentos referente a certidão da escritura pública de compra e venda no valor de R$ 22,19 (vinte e dois reais e dezenove centavos)” (mov. 97.1), o que ensejou a petição de mov. 102.1 e, a seguir, a decisão reptada.III.1 Colocada a questão nesses termos, é forçoso reconhecer que assiste razão aos agravantes.A começar porque a benesse foi pleiteada já na petição inicial, o que, à míngua de expressa análise pelo Juízo a quo, somada ao regular impulsionamento do processo, equivale à concessão tácita do benefício, o que inclusive constou da certidão de mov. 3.1.A propósito:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 18/01/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.2. Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT.3. O propósito recursal - a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação - é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais.4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes.5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.6. Na espécie, o recorrente, ao invés de juntar a documentação exigida pelo julgador, preferiu proceder ao recolhimento das custas iniciais, de forma que, em um primeiro momento, pensa-se na efetiva prática de ato incompatível com o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que os atos que sucederam ao recolhimento das custas por parte do recorrente revelam inegável particularidade a ser considerada no presente processo.7. É que a despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse.8. Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta. A deserção de seu recurso deve ser, portanto, afastada.9. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, REsp 1721249/SC, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.03.2019).Além disso, a exemplo do caso concreto referido no julgado acima, na r. sentença de mov. 82.1 (de 01.04.2025) o Exmo. Juiz de Direito mencionou expressamente que a parte autora era “beneficiária da justiça gratuita”.Daí por que não se trata de aplicação retroativa da gratuidade, seja porque o pedido inicial foi tacitamente deferido, seja porque foi ratificado pela sentença, que precedeu a exigência de mov. 97.1. Destaco, contudo, que a concessão está sujeita a revisão a qualquer tempo, mediante comprovação de alteração na situação financeira da parte beneficiária. IV. Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para que seja reconhecida a concessão initio litis do benefício da gratuidade da justiça aos ora agravantes, tornando inexigíveis as custas processuais e os emolumentos nos autos n. 0002661-33.2024.8.16.0084.
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