Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “A”, DO RI/TJPR). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PARTE AUTORA QUE, ANTES DE FORMALIZADA A DESISTÊNCIA E POR SEUS NOVOS PROCURADORES, MANIFESTOU INTERESSE EXPRESSO NA CONTINUIDADE DA DEMANDA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
A autora interpôs apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao homologar pedido de desistência. Alegou que não pretendia desistir da ação, mas apenas revogar mandato dos advogados anteriores. Requereu a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a homologação da desistência foi válida, diante da manifestação posterior da autora pela continuidade da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Em
contexto de substituição dos procuradores e antes que o pedido de desistência fosse homologado, a autora apresentou petição, por seus novos procuradores, em que
expressamente declara que o que “sempre pretendeu era revogação (do mandato), e não desistência”.
“Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem” (CC, art. 112).
A homologação da desistência contrariou os princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 4º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença.
Tese de julgamento:
O pedido de prosseguimento do feito formulado pelos novos procuradores da parte autoriza a invalidação de pedido de desistência da ação ainda não homologado, em respeito aos princípios da economia processual e primazia da decisão de mérito.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 4º, CPC art. 485; CC
art. 112.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012679-57.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 04.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por RUTH HELOISA FAVORETO contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao homologar suposta desistência apresentada pela autora, nos seguintes termos (mov. 102.1): “A desistência espontânea manifestada pela autora no mov. 80 foi apresentada de forma válida, contando com assinatura de advogado e autora por documento em separado. E a desistência foi aceita pelas partes demandadas. Desta feita, não é mais possível à parte desistente desistir do pedido de desistência manifestado nos autos.
Homologo a desistência e julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, sem julgamento do mérito. Conseguinte, condeno a autora desistente ao pagamento das custas da ação e honorários de advogado que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Observe-se, porém, gratuidade processual como concedida. Preclusa, proceda-se anotação junto ao distribuidor.
Lado outro, a reconvenção interposta pelos réus se mantém válida e autônoma, consoante o art. 343, §2°, do CPC. Certifique-se se foram recolhidas as custas. Caso negativo, intime-se reconvinte a fazê-lo sob pena de cancelamento da reconvenção. Caso positivo, cite-se a reconvinda para defesa técnica no prazo e forma legal.”.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) não houve manifestação das requeridas a respeito do pedido de desistência quando intimadas para tanto, de forma que a homologação realizada viola o art. 485, §4º do CPC e b) antes de homologada a desistência, a apelante esclareceu que nunca teve a intenção de desistir da demanda, mas apenas revogar o mandato vigente apresentando procuração dos novos patronos responsáveis por representá-la. Ao final, requereu: “a reforma da r. sentença, para anular o pedido de desistência da ação, com o prosseguimento do feito, visto que o prazo para as Recorridas manifestar decorreu.”.
Em suas contrarrazões (mov. 112.1), os requeridos pugnaram pela manutenção da sentença recorrida, sob o fundamento de que concordaram com a desistência apresentada pela parte autora e esta não pode apresentar comportamento contraditório (venire contra factum proprium). É o relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo - justiça gratuita deferida a parte autora – mov. 13.1; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso. Depreende-se dos autos de origem que a parte autora ingressou com ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão de cirurgia plástica mal-sucedida. Tem-se ainda que quando do ajuizamento da ação a autora era representada pelos advogados JEAN DE ANDRADE e MICHELE CONTRO DE ALBUQUERQUE (mov. 1.2).
Contudo, após a realização de audiência de conciliação (mov. 33.1), apresentação de contestação e reconvenção pelos requeridos (mov. 34.1), impugnação à contestação (mov. 52.1), prolação de decisão de saneamento do feito (mov. 67.1), e nomeação de perito (mov. 75.1), a parte autora apresentou requerimento de desistência do processo (movs. 80.1/80.2) em 28/11/2024 e, em que pese devidamente intimados, os requeridos deixaram de se manifestar (movs. 81.1/89.0).
Verifica-se ainda que o processo ficou sem qualquer movimentação até março de 2025, quando a autora esclareceu que não pretendia a desistência da ação, mas apenas a revogação do mandato dos procuradores anteriores, ocasião em que foi representada por novos patronos mediante apresentação de novo instrumento de procuração (movs. 90.1 a 90.3). O Juízo a quo então assim deliberou (mov. 92.1): “(...) No entanto, a parte autora informou, na manifestação de mov. 90, que na verdade tinha o intento de revogar a procuração dos advogados anteriores, não desistir do pleito. Sendo assim, por cautela, intimem-se novamente os réus para que tomem nota da petição de mov. 90. Atualize-se representação da autora no PROJUDI, se for o caso, com os dados de nova procuração de mov. 90.3.
Além disso, observe-se que já há perícia nomeada para o caso (mov. 75), cabendo ao Cartório, se for o caso, entrar em contato com o expert para que, enfim, diga se aceita o cargo e apresente sua proposta.
Após, nova conclusão para deliberar. (...)”. Após manifestação dos patronos cujo mandato foi revogado pela parte autora (mov. 94.1), bem como dos requeridos (mov. 98.1), o Juízo homologou a desistência anteriormente apresentada e deferiu o processamento da reconvenção apresentada pelos réus. Pois bem. Confrontando-se a decisão recorrida com as razões recursais apresentadas, verifica-se que a controvérsia recursal reside em aferir se a desistência da parte autora foi válida ou não. O art. 485 do CPC prevê, na parte que nos é pertinente, que: “(...)
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...)”. Portanto, é possível ao autor desistir da demanda desde que: a) o faça antes da prolação de sentença e b) quando já oferecida a contestação, haja a concordância da parte ré. Na hipótese dos autos, porém, há peculiaridades que devem ser consideradas. Inicialmente tem-se que a apresentação do pedido de desistência deu-se pelos procuradores que não mais representam a autora. Ainda que a constituição de novos procuradores não tenha observado a melhor técnica (os procuradores antigos não substabeleceram poderes para os atuais e não foi anexado comprovante do recebimento da revogação do mandato), é fato que esta ocorreu, que o novo mandato se constituiu validamente (mov. 90.3) e que não pode ser ignorado. Neste contexto de substituição dos procuradores e antes que o pedido de desistência fosse homologado é que foi apresentada a petição do mov. 90.1, em que a parte autora expressamente declara que o que “sempre pretendeu era revogação, e não desistência” referindo-se à sua manifestação anterior. A propósito da interpretação da manifestação de vontade da parte vale invocar o que preceitua o art. 112 do Código Civil: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”. Sobre o referido dispositivo legal extrai-se de obra coordenada por Giovanni Ettore Nanni: “(...) O artigo confronta o tradicional embate entre a teoria da declaração e a teoria da vontade. (...) Portanto, há que se perquirir, de acordo com as circunstâncias do caso, em que medida o conteúdo da declaração despertou a confiança do destinatário da declaração, a fim de que seja interpretado o conteúdo do que foi estipulado.” (Comentários ao Código Cívil: direito privado contemporâneo/coordenação Giovanni Ettore Nanni – 3 ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil. p. 177-178).Saliente-se que a petição do mov. 94.1, protocolada pelos primeiros procuradores da autora, apresenta pleito válido de ressalva de eventual direito contratual de honorários, contudo não serve para invalidar a manifestação de vontade da parte por seus procuradores atuais. Conclui-se, assim, pelo desacerto da decisão recorrida, em especial porque, ao extinguir a pretensão principal, inclusive com prova pericial já deferida, e admitir o prosseguimento da reconvenção, ofende os princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, instituído pelo art. 4º do CPC: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”. Nos ensinamentos de Fredie Didier Jr.: “(...) De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra”. Assim, impõe-se a declaração de nulidade da sentença recorrida para tornar sem efeito a desistência homologada e determinar o prosseguimento do processo a partir da decisão do mov. 92.1 com oportuna deliberação pelo Juízo de primeiro grau quanto ao requerimento formulado na parte final da petição do mov. 94.1. Ante o exposto, o VOTO é pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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