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Processo:
0012679-57.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Dec 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “A”, DO RI/TJPR). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PARTE AUTORA QUE, ANTES DE FORMALIZADA A DESISTÊNCIA E POR SEUS NOVOS PROCURADORES, MANIFESTOU INTERESSE EXPRESSO NA CONTINUIDADE DA DEMANDA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME A autora interpôs apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao homologar pedido de desistência. Alegou que não pretendia desistir da ação, mas apenas revogar mandato dos advogados anteriores. Requereu a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a homologação da desistência foi válida, diante da manifestação posterior da autora pela continuidade da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Em contexto de substituição dos procuradores e antes que o pedido de desistência fosse homologado, a autora apresentou petição, por seus novos procuradores, em que expressamente declara que o que “sempre pretendeu era revogação (do mandato), e não desistência”. “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem” (CC, art. 112). A homologação da desistência contrariou os princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 4º). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença. Tese de julgamento: O pedido de prosseguimento do feito formulado pelos novos procuradores da parte autoriza a invalidação de pedido de desistência da ação ainda não homologado, em respeito aos princípios da economia processual e primazia da decisão de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º, CPC art. 485; CC art. 112.