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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Matinhos em face da sentença de mov. 55.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos no bojo dos autos de Execução Fiscal nº 0006846-86.2022.8.16.0116, que extinguiu a execução, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2° e 3, inciso I, do referido diploma legal, determinando, ainda, que os honorários fossem corrigidos pela média entre os índices INPC e IGP/DI, a partir da data da sentença, acrescidos de juros de mora com base no art. 5° da Lei n° 11.960/2009, a contar do trânsito em julgado até o efetivo desembolso.Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o ajuizamento equivocado da execução fiscal ocorreu unicamente em razão da omissão da apelada, que deixou de apresentar provas hábeis capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício fiscal pleiteado. Argumenta que, por se tratar de obrigação acessória descumprida, não pode a apelada ser beneficiada por sua própria inércia em relação ao Fisco Municipal. Defende, ainda, que, à luz do princípio da causalidade, é a parte apelada quem deve suportar o pagamento das custas processuais e dos consectários da sucumbência, uma vez que sua conduta deu causa à instauração da demanda. Por fim, requer, de forma subsidiária, que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais seja atualizado pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora (mov. 59.1).A apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (mov. 62.1).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação. Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão da extinção da execução fiscal.A apelada opôs embargos à execução fiscal ajuizada pelo Município, que visava a cobrava de IPTU referente aos exercícios de 2018 e 2020. Nos embargos, alegou preencher todos os requisitos legais para a concessão da isenção tributária, prevista na Lei Orgânica Municipal, destacando que o benefício já havia sido reconhecido nos exercícios de 2016, 2017 e 2019, inexistindo qualquer alteração fática ou jurídica que justificasse a negativa da isenção.Os embargos foram recebidos, com a concessão de efeito suspensivo em razão da penhora já realizada e dos indícios do direito alegado, determinando, ainda, a suspensão da execução fiscal e a intimação das partes para manifestação e especificação de provas (mov. 8.1).O apelante, por sua vez, apresentou contrarrazões impugnando o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela apelada, ao argumento de que não houve comprovação do preenchimento dos requisitos legais necessários ao seu deferimento. Sustentou, ainda, que a apelada deixou de observar os requisitos legais de procedibilidade da ação de embargos à execução fiscal, uma vez que não promoveu a garantia do juízo, conforme dispõe o § 1º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. Aduziu, também, que a apelada não preenche os requisitos para a concessão da isenção do IPTU, pois não comprovou residência mínima de dez anos no Município de Matinhos, tampouco a titularidade de um único imóvel, havendo indícios de propriedade de outro bem localizado em Curitiba. Por fim, requereu a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência (mov. 13.1).A apelada apresentou réplica à contestação (mov. 55.1).Instadas a se manifestar (mov. 21.1), as partes declararam não haver provas a produzir (movs. 26.1 e 28.1).Em seguida, foi determinado o julgamento antecipado da lide (mov. 30.1).Posteriormente, a apelada reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (mov. 42.1), o qual foi deferido pelo juízo de origem (mov. 49.1).Sobreveio, então, a sentença ora apelada, que reconheceu a isenção do IPTU em favor da apelada, com a consequente baixa da CDA n° 3225/2021, com a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), determinando, ainda, que estes sejam corrigidos pela média entre os índices INPC e IGP/DI, a partir da data da sentença, acrescidos de juros de mora, a contar do trânsito em julgado até o efetivo desembolso.Contra essa decisão se insurge o apelante. No caso, constata-se que não assiste razão ao apelante. A alegação de que o ajuizamento equivocado da execução fiscal teria ocorrido por culpa da apelada – sob o argumento de que esta deixou de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de isenção do IPTU – não encontra amparo nos autos. Igualmente, não procede a pretensão de imputar à apelada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência com fundamento no princípio da causalidade, razão pela qual tal argumento não merece prosperar Verifica-se que a apelada comprovou satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção do IPTU, quais sejam: residir há, no mínimo, dez anos no Município; perceber renda mensal de até três salários-mínimos; e ser proprietária de apenas um imóvel no território municipal, conforme dispõem os incisos I, II e III do art. 220 da Lei Orgânica de Matinhos. Ressalte-se que a própria Administração reconheceu o direito da apelada ao benefício nos exercícios de 2016, 2017 e 2019, circunstância que reforça a inexistência de qualquer alteração fática ou jurídica apta a justificar a negativa da isenção. Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca o atendimento a todos os requisitos legais. A declaração emitida pela COPEL (mov. 1.4) comprova que o cadastro de consumo se encontra vinculado à Sra. Loureci de Carvalho desde 29.12.2006 até a presente data, evidenciando a residência contínua no Município de Matinhos. Tal informação é corroborada pelo processo administrativo juntado pelo próprio apelante (mov. 13.2, fl. 1) e pelos comprovantes de endereço com registros mensais de consumo (mov. 13.2, fls. 3-4).Ademais, observa-se que a apelada aufere renda proveniente de aposentadoria do INSS, no valor correspondente a um salário mínimo, conforme demonstrado pelo extrato de pagamento anexado ao mov. 1.12. A condição de hipossuficiência econômica foi devidamente reconhecida pelo juízo de origem, que deferiu o benefício da gratuidade de justiça (mov. 49.1).No tocante à propriedade imobiliária, restou comprovado que a apelada possui apenas um imóvel no Município, visto que a casa nº 02, integrante do mesmo terreno, foi alienada em 2016, conforme demonstram as escrituras públicas de compra e venda juntadas aos movs. 17.2 e 17.3.Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de isenção do IPTU pela apelada, correta se mostra a sentença ao atribuir à Fazenda Pública a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Isso porque foi o próprio ente municipal quem deu causa ao ajuizamento indevido da execução fiscal, ao promover o lançamento de crédito tributário manifestamente inexigível, uma vez que a contribuinte fazia jus à isenção prevista na legislação local. Nesse sentido, é a jurisprudência desta c. Câmara.
Direito tributário. Apelação cível e Recurso Adesivo. Execução fiscal. Nulidade da CDA. Ocorrência. Fixação de honorários advocatícios. Cabimento. Recurso (1) desprovido e recurso (2) provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra a sentença que extinguiu a execução fiscal ante o reconhecimento, de ofício, da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária, sem fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo é nulo; (ii) saber se é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa; e (ii) saber se cabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. É nula a Certidão de Dívida Ativa que aglutina débitos de diferentes naturezas sob a mesma rubrica e não indica o fundamento legal pertinente aos créditos cobrados. 4. Não há falar em substituição do título executivo quando o equívoco advém do próprio lançamento tributário e macula elementos como o tributo inscrito em dívida ativa e o fundamento legal do débito. 5. Mesmo no caso de extinção da execução fiscal de ofício, é devido arbitramento de honorários advocatícios quando houve efetiva atuação de advogado contratado pela parte executada. 6. Em atenção ao princípio da causalidade, a Fazenda Pública deve arcar com o ônus sucumbencial quando deu causa à extinção da execução fiscal. IV. Dispositivo 7. Desprovimento do recurso de apelação cível (1) e provimento do recurso adesivo (2).(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003263-93.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 25.08.2025) – destaquei.
Subsidiariamente, requereu que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais seja atualizado pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora, em substituição à média entre os índices INPC e IGP/DI, a partir da data da sentença, acrescidos de juros de mora com base no art. 5° da Lei n° 11.960/2009, a contar do trânsito em julgado até o efetivo desembolso.Assiste razão ao apelante, ainda que não na extensão pretendida.Considerando que o proveito econômico obtido corresponde ao valor do débito tributário, a atualização monetária deverá observar, até o arbitramento dos honorários, os mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública para a cobrança do tributo, nos termos da Súmula n° 14 do Superior Tribunal de Justiça. A partir do arbitramento, o montante devido a título de honorários deverá ser corrigido pelo IPCA-E, até a intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. Da data da intimação, e em conformidade com o art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021, passa a incidir, de forma unificada, a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada a cumulação de índices. Para corroborar o entendimento, jurisprudência desta c. Câmara:
A Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Inexigibilidade dos débitos de IPTU e taxas em razão de invasão do imóvel. Readequação dos índices de correção monetária. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para a cobrança de IPTU e taxas referentes a imóvel objeto de anterior ação anulatória, cujo trânsito em julgado reconheceu a inexigibilidade parcial dos débitos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o prosseguimento da execução quanto aos créditos não abarcados pela coisa julgada da ação anulatória; (ii) saber se estão corretos os critérios adotados para atualização dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Inviável o conhecimento de pedido de reforma da sentença formulado em contrarrazões, diante da inadequação da via eleita. 4. A perda de posse do imóvel, decorrente de invasão reconhecida judicialmente, afasta a legitimidade da cobrança de IPTU e taxas relativas aos exercícios em que as executadas não exerceram o domínio útil do bem. 5. Deve ser aplicada a SELIC, vedada a acumulação com qualquer outro índice, a partir da intimação para pagamento da verba honorária, quando passará a incidir correção monetária e juros concomitantemente. IV. Dispositivo 6. Parcial provimento do recurso.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006467-57.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 12.08.2025) – destaquei.
Por fim, em se tratando de provimento parcial do recurso interposto pela parte vencida, unicamente para modificação dos consectários legais, não é cabível a fixação de honorários recursais, conforme Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça:
“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. – destaquei.
Destarte, voto pelo conhecimento e provimento parcial da apelação cível, para o fim de reformar parcialmente a sentença, para adequar os consectários legais incidentes, mantendo-se as demais disposições da sentença, nos termos da fundamentação.
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