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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006846-86.2022.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DE IPTU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Matinhos em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela contribuinte, reconhecendo a isenção do IPTU referentes aos exercícios de 2018 e 2020 e extinguindo a execução, com condenação do ente municipal ao pagamento das custas processuais e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) é cabível a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, a luz do princípio da causalidade; e (ii) quais índices devem ser aplicados à atualização dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Correta a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários, pois foi o próprio ente público quem deu causa ao ajuizamento indevido da execução fiscal, em razão do lançamento de crédito tributário manifestamente inexigível.4. No tocante à atualização dos honorários, a correção monetária deve observar o IPCA-E até a data da intimação para pagamento, ocasião em que incidirá, de forma unificada, a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada a cumulação de índices, conforme art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para adequar os consectários legais, mantendo-se a sentença nos demais termos.__________Dispositivos relevantes citados: EC n° 113/2021, art. 3°. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap nº 0003263-93.2018.8.16.0129, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, Ap n° 0006467-57.2013.8.16.0021, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j.12.08.2025; Súmula n° 14/STJ.