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Acórdão
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I. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática (mov. 21.1), proferida no Agravo de Instrumento nº 0058734-49.2025.8.16.0000 AI, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, determinando ao recorrente que efetuasse o pagamento do preparo recursal, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, § 7º do CPC, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.Em suas razões recursais (mov. 1.1), a parte agravante sustenta, em resumo, que: a) “a decisão monocrática proferida por Vossa Excelência indeferiu a gratuidade requerida, sob o fundamento de insuficiência documental para comprovar a alegada hipossuficiência”. “Com a devida vênia, a decisão merece reconsideração, ou ao menos submissão ao crivo do Colegiado, uma vez que o Agravante apresentou documentação hábil e condizente com sua condição socioeconômica, conforme detalhado a seguir”; b) “O Agravante, como já informado, é diarista rural, prestando serviços como operador de trator e ceifas durante as safras. Atualmente, encontra-se no Estado de Rondônia, onde está prestando serviços temporários para a colheita da safra 2024/2025. Como diarista rural, não possui vínculo empregatício fixo, nem salário mensal. Sua remuneração se dá por safra contratada, e seus rendimentos médios giram em torno de R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00 mensais, conforme os serviços que lhe são oferecidos”; c) “O Agravante não declara imposto de renda, em razão dos baixos rendimentos, e juntou a declaração de isenção no mov. 18.8 emitida em conformidade com os requisitos legais extraídos do Gov.Br. Além disso, o Agravante cumpriu com a determinação da decisão do pedido de antecipação de tutela – mov. 10.1: (...) Frise-se que, fora juntado o extrato bancário dos últimos três meses que antecederam o bloqueio, bem como recibos que comprovam as transações feitas na conta do Agravante em fevereiro de 2025”; d) “Tais documentos demonstram de forma clara sua limitada movimentação bancária e o caráter laboral e sazonal dos valores recebidos, inclusive com comprovação de transferência via Pix realizada diretamente pelo empregador. Também reitera que não possui outras contas bancárias em movimentação, limitando-se à conta indicada nos extratos ora apresentados. Nesta oportunidade anexa os extratos meses 05/06/07 de 2025”; e) “Alguns esclarecimentos sobre os argumentos. Primeiro, que o comprovante de endereço está em nome do seu avô que reside naquela localidade onde o Agravante está fazendo serviços de diarista rural, motivo este, não possui despesas com moradia e energia elétrica, pois, neste período de trabalho, reside com seu avô, conforme comprovante de residência anexado em nome do familiar”; f) “Desta forma, não condiz à decisão do Ilustre Desembargador em dizer “não ser suficiente para comprovação da residência o documento anexo”, sendo que justamente por não ter condições financeiras para pagamento de aluguel, o Agravante reside com seu avô”; g) “Do mesmo modo não faz sentido à alegação que o comprovante de isenção de imposto de renda cuida de documento particular emitido pelo agravante, eis que tal documento fora extraído do gov.br”. “Veja Excelência, que o documento anexo no movimento 18.8 é documento oficial, diferente do que fora dito na decisão”; h) “No mesmo vértice dos documentos juntados conforme determinado, são os documentos dos movimentos 18.3/18.5, sendo que são extratos dos três ultimos meses que antecederam o bloqueio, conforme determinado no mov. 10.1. O Agravante informou naquela oportunidade que não possui outras contas bancárias ativas, somente a conta digital do mercado pago, onde recebe valores e faz pagamentos de suas despesas, sendo ela de natureza alimentar”; i) “De outro modo, o recibo firmado no mov. 18.7 (não fora firmado pelo Agravante e sim pelo seu irmão), bem como a declaração do mov. 18.6 referente à venda de trator, foram anexados aos autos para justificar a movimentação feita na conta do Agravante no mês de fevereiro/2025, tendo em vista ter sido um mês atipico de movimentação em conta”; j) “Por fim, vale ressaltar, que existem os gastos com comida, lazer e saúde, que comprometem de forma significativa a renda mensal dos trabalhadores e do Agravante na atualidade”; k) “O Agravante sofreu, em 04/04/2025, o bloqueio judicial de sua conta bancária, cujos valores, como comprovado no pedido de desbloqueio (mov. 69.3), têm origem no trabalho realizado durante a safra 2024/2025. Tal situação revela ainda mais a hipossuficiência da parte, pois os valores bloqueados, de origem salarial e inferiores a 40 salários mínimos, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC, e vêm gerando prejuízos diretos à subsistência do Agravante”; l) “A declaração de hipossuficiência apresentada pelo Agravante, pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC. A exigência de comprovação excessiva e rigor desproporcional contraria a sistemática da legislação processual e impede o acesso efetivo à jurisdição”.Ao final, “requer: O provimento do presente Agravo Interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e concedido o benefício da gratuidade da justiça ao Agravante; Caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, que o recurso seja submetido ao Colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC; A juntada dos documentos ora anexados, a saber: · Extratos bancários dos últimos 3 meses; Por fim, requer-se que não seja exigido o pagamento do preparo recursal enquanto pendente a análise do presente agravo, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal”.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
II. O recurso merece ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade presentes no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Visando a reforma da decisão monocrática do Agravo de Instrumento (mov. 21.1) que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, o agravante alega, resumidamente, que por ser pessoa natural, possui presunção relativa de veracidade quanto à sua situação de hipossuficiência. Informou que “encontra-se no Estado de Rondônia, onde está prestando serviços temporários para a colheita da safra 2024/2025. Como diarista rural, não possui vínculo empregatício fixo, nem salário mensal. Sua remuneração se dá por safra contratada, e seus rendimentos médios giram em torno de R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00 mensais, conforme os serviços que lhe são oferecidos”; que “não declara imposto de renda, em razão dos baixos rendimentos, e juntou a declaração de isenção no mov. 18.8 emitida em conformidade com os requisitos legais extraídos do Gov.Br.”. Disse que possui uma única conta bancária com “movimentação bancária e o caráter laboral e sazonal dos valores recebidos, inclusive com comprovação de transferência via Pix realizada diretamente pelo empregador”. “Nesta oportunidade anexa os extratos meses 05/06/07 de 2025”; “que o comprovante de endereço está em nome do seu avô que reside naquela localidade onde o Agravante está fazendo serviços de diarista rural, motivo este, não possui despesas com moradia e energia elétrica, pois, neste período de trabalho, reside com seu avô, conforme comprovante de residência anexado em nome do familiar”. Ao final pede “que seja reconsiderada a decisão monocrática e concedido o benefício da gratuidade da justiça ao Agravante”, caso assim não entenda que “o recurso seja submetido ao Colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC”.Contudo, sem razão.Primeiramente, convém salientar que na decisão agravada fundamenta que para a parte obter o benefício da gratuidade da justiça deve apresentar provas concretas da sua hipossuficiência, não bastando a mera alegação para se deferir tal pedido.Os documentos e justificativas apresentadas pelo recorrente no presente agravo interno são insuficientes para a reforma da decisão de mov. 21.1 do agravo de instrumento porque tais documentos são incompletos e contraditórios com a prova do processo originário. Observa-se que, quando o recorrente afirma “que não possui outras contas bancárias em movimentação, limitando-se à conta indicada nos extratos ora apresentados”, não segue a mesma lógica da prova do processo, pois, no relatório de busca de ativos pelo sistema Sisbajud de mov. 55.1, consta a informação que o Senhor Kesler Bianchini é titularidade de 03 (três) contas bancárias: (01) Banco do Brasil S.A (conta nº 24.314 - mov. 1.8); (02) PicPay e (03) Mercado Pago IP Ltda (Agência 1 - Conta 41245572373).Sem atender ao despacho de mov. 10.1 do agravo o recorrente apresentou somente os últimos 03 (três) extratos da conta do Mercado Pago IP Ltda, compreendendo o período de 01.05.2025 a 31.05.2025 (mov. 1.2), de 01.07.2025 a 31.07.2025 (mov. 1.4) e, sem movimentação no período de 01.06.2025 a 30.06.2025 (mov. 1.3), cuja documentação é incompleta, pois, deixou de apresentar os “extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias”, especialmente do Banco do Brasil e do PicPay se com ou sem movimentação “dos últimos três meses”. Fato este obstativo da reanálise da hipossuficiência que segue em desfavor da pretensão do recorrente.O recorrente também não apresentou as “declarações de imposto de renda dos últimos três anos ou documento oficial que indique a isenção”, pois a declaração de mov. 18.8 não é documento oficial da Receita Federal do Brasil e não basta o reconhecimento da assinatura do emitente para a confirmação de sua veracidade.Isso porque, pela leitura do processo de execução de título extrajudicial, consta uma Cédula de Produto Rural Financeira, assinada eletronicamente em 20.06.2023, com vencimento em 29.05.2024, referente a 749 sacas de soja em grãos, no valor de R$ 92.989,66 (mov. 1.7 -origem) a simples informação dessa operação financeira contratada pelo recorrente com o Banco do Brasil deve(ria) estar registrada na declaração de imposto de renda - pessoa física do ano calendário 2023 - exercício 2024, fato que se contrapõe a declaração de isento formulada e apresentada pelo recorrente de mov. 18.8.Observa-se, por fim, que a alegação do recorrente de que “seus rendimentos médios giram em torno de R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00 mensais”, sem “vínculo empregatício fixo, nem salário mensal”, na função de “operador de trator e ceifas”, sendo essa atividade temporária “para a colheita da safra 2024/2025” no estado de Rondônia, cuja afirmação do recorrente desprovida de qualquer prova é insuficiente para a comprovação da hipossuficiência alegada.Em relação alegação de que reside com seu avô, não se circunscreve em abono para não custear as despesas básicas de moradia, tanto que, se efetivamente pretendesse comprovar tal fato, poderia ter pagado a fatura de energia elétrica de mov. 18.2/Agravo em sua conta corrente (mov. 1.4 – Ag I), ou outra despesa contínua da residência de seu avô. Assim, também, a simples afirmação do recorrente de que não contribui com as despesas básicas de moradia e de sua subsistência, não se confirma a hipossuficiência alegada.Além disso, nota-se que foi salientado por este Relator que caso o agravante não comprovasse a hipossuficiência alegada seria indeferido o benefício da justiça gratuita. Assim, como não houve a apresentação de documentação passível de permitir a reanálise do pedido de gratuidade, a decisão censurada é de ser confirmada.Vejamos os termos da decisão agravada (mov. 21.1):Vistos. 1. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.Referida norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Torna-se indispensável, portanto, que a parte pleiteante justifique sua alegada condição de necessidade, não bastando o requerimento de concessão da assistência judiciária sem apresentar provas eficazes de sua real condição. O mero pedido não é hábil para demonstrar a insuficiência de recursos. 2. No caso, postula o agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deixando de efetuar o preparo do presente agravo de instrumento.Contudo, intimado para que “no prazo de 5 (cinco) dias, apresente holerites ou comprovantes de rendimentos, suas declarações de imposto de renda dos últimos três anos ou documento oficial que indique a isenção, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias dos últimos três meses, assim como despesas com saúde e com possíveis dependentes, contas de luz, água e telefone, e ainda todas que tiver e que bastem para provar o que alega” (mov. 10.1), limitou-se a apresentar a petição e os documentos de mov. 18.1, que não cumprem com o seu intento. Com efeito, o comprovante de endereço de mov. 18.2, em nome de Reinaldo Bianchni, não é suficiente para demonstrar a sua residência naquela localidade; os extratos de mov. 18.3/18.5 não são relativos aos últimos três meses, como determinado na decisão inicial; a declaração de mov. 18.6 diz respeito a uma venda de trator havida entre Egidio Luiz Heuser e Fernando Henrique Wesseling Goes, que não são partes na demanda de origem; o recibo de pagamento de mov. 18.7 foi firmado pelo próprio recorrente; e a declaração de mov. 18.8, igualmente, cuida de documento particular emitido pelo agravante, que, por não dizer respeito a instrumento oficial, não tem o condão de comprovar a isenção do imposto de renda da pessoa física. Note-se que o recorrente também não deu cumprimento à determinação de que fornecesse “informações sobre a natureza da conta bancária mantida junto ao Mercado Pago”.3. Deste modo, indefiro a gratuidade da justiça requerida pelo executado e, nos termos do art. 99, § 7º do CPC, determino a intimação da parte para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. 4. Intimem-se.No presente caso, fica evidenciado que o pedido formulado foi afastado pela ausência de provas da atual situação financeira do recorrente - que insiste em apresentar os mesmos argumentos já refutados em momentos anteriores.Nesse sentido, em relação ao pedido de gratuidade da justiça à pessoa natural, observa-se na decisão recorrida que este relator fundamentou que o Estado garante a benesse pleiteada apenas em caso de comprovação de insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso concreto. Pelo exposto, não há como concluir que o recorrente esteja em condições financeiras que ensejariam o deferimento do benefício, pois não se comprovou a hipossuficiência alegada.A esse respeito, não se ignora que o art. 98 do CPC dispõe que a pessoa, natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Contudo, para tanto, faz-se necessário que a parte comprove a impossibilidade de arcar com os encargos do processo, deixando evidente sua insuficiência econômica por meio de documentos públicos ou particulares, em que fique retratada a precária situação financeira de maneira satisfatória, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, especialmente quando houver indícios da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, como no presente caso, em que o agravante teve oportunidades de juntar documentos a fim de demonstrar sua alegada situação financeira e não o fez de forma convincente e completa.Repise-se, para que fosse possível a reanálise do pedido deveria o agravante ter comprovado a existência de eventual fato novo, sobretudo que tivesse causado a alteração de sua situação econômica, mas não o fez. Conforme pontuou a decisão recorrida: “Torna-se indispensável, portanto, que a parte pleiteante justifique sua alegada condição de necessidade, não bastando o requerimento de concessão da assistência judiciária sem apresentar provas eficazes de sua real condição. O mero pedido não é hábil para demonstrar a insuficiência de recursos”.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:Direito processual civil. Agravo interno. Indeferimento de justiça gratuita para pessoa jurídica. Agravo Interno não provido. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso de apelação cível, fundamentando-se na deserção, uma vez que a parte agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, apesar de alegar a paralisação de suas atividades e a ausência de capital de giro. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita e se o recurso de apelação deve ser conhecido ou não. III. Razões de decidir 3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por falta de comprovação robusta da hipossuficiência financeira da agravante. 4. A agravante não apresentou documentos novos que justificassem a alteração do entendimento anterior sobre sua situação financeira. 5. A ausência de pagamento das custas processuais caracterizou a deserção do recurso. 6. Não houve interposição de recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita no juízo de origem. 7. A documentação apresentada pela agravante não foi suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas depende da comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se presumindo a hipossuficiência financeira apenas com base em declarações ou documentos insuficientes. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005510-33.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 06.12.2024) (Grifo nosso)AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU provimento ao agravo de intrumento, mantendo o indeferimento da benesse. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO CONSEGUIRAM DERRUIR FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004587-10.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 20.08.2024) Sendo assim, não se verifica a existência de elementos capazes de modificar o entendimento da decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita ao recorrente.Por todo o exposto, a decisão ora agravada merece ser integralmente mantida.III. Da conclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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