SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088799-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Fri Oct 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, fundamentando-se na insuficiência de documentação que comprovasse a hipossuficiência do agravante, que atua como diarista rural e alegou rendimentos mensais entre R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00, além de residir temporariamente com seu avô.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. A parte não apresentou provas concretas da hipossuficiência, apenas alegações insuficientes.4. Os documentos apresentados são incompletos e contraditórios com a prova do processo originário.5. A declaração de isenção de imposto de renda apresentada não é documento oficial e não comprova a hipossuficiência.6. O agravante não cumpriu a determinação de apresentar extratos de todas as contas bancárias.7. Não houve comprovação de que a situação financeira do agravante tenha mudado desde a decisão anterior.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita requer a comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação ou apresentação de documentos incompletos e contraditórios._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 7º, e 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0005510-33.2024.8.16.0098, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes, j. 06.12.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0004587-10.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 20.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Agravo Interno foi negado, ou seja, o pedido de gratuidade da justiça não foi aceito. O desembargador entendeu que a parte que pediu a gratuidade não apresentou documentos suficientes para provar que realmente precisa desse benefício. Apesar de ter tentado mostrar sua situação financeira, os documentos apresentados foram considerados incompletos e contraditórios. Por isso, a decisão anterior, que já havia negado a gratuidade, foi mantida. Assim, a parte deve pagar as custas do processo, caso contrário, seu pedido será indeferido.