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Processo:
0000073-07.2025.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL DO EMBARGADO. RESISTÊNCIA AO PLEITO IDENTIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, mantendo a restrição judicial incidente sobre caminhão adquirido pela embargante, em razão de execução fiscal movida pelo Estado do Paraná para cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável ao caso concreto a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN; (ii) saber se a aquisição do veículo anterior à inscrição em dívida ativa afasta a má-fé da embargante e autoriza o levantamento da constrição; (iii) definir a fixação do ônus sucumbencial. III. Razões de decidir 3. O art. 185 do CTN não se aplica ao caso concreto, já que se trata de dívida não tributária (multa administrativa), portanto, não é possível presumir a má-fé e a fraude a execução por parte da adquirente (terceira embargante, ora apelante). 4. A aquisição do veículo ocorreu antes da inscrição em dívida ativa, ainda que a comunicação de venda ao Detran tenha acontecido em momento posterior. Neste caso é presumida a boa-fé da embargante, conforme Súmula 375 do STJ, não havendo prova inequívoca de má-fé. Portanto, devem ser procedentes os embargos de terceiro. 5. A resistência do embargado à pretensão e a procedência dos embargos de declaração faz com que o embargado seja condenado a arcar integralmente com o ônus sucumbencial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os embargos de terceiro, com levantamento da restrição judicial sobre o veículo. Ônus sucumbencial integralmente atribuído ao embargado. Tese de julgamento: “1. O art. 185 do CTN não se aplica a execuções fiscais de natureza não tributária. 2. A aquisição de bem anterior à inscrição em dívida ativa presume boa-fé do terceiro adquirente, sendo inaplicável a presunção de fraude à execução. 3. Em embargos de terceiro, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, Tema Repetitivo 872; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002473-64.2021.8.16.0013, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 22.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0011236-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 27.05.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0077273-89.2023.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 21.07.2025.