SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088813-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MAERIAIS E MORAIS, E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. EXISTÊNCIA DE PRETENSOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM VEÍCULO ADQUIRIDO QUE DEVE SER AFERIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. (II) AGRAVO INTERNO. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO DA RELATORA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO D E AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Insurgência da parte autora contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida que visava a compelir a vendedora a arcar com os custos de transporte (vouchers de aplicativo de transporte ou valor equivalente) até o final da lide ou restituição do valor do veículo que apresentaria defeitos.II. Questão em discussão2. Aferir se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.III. Razões de decidir3. No caso, não é possível concluir pela existência dos vícios redibitórios alegados sem a devida instrução probatória sob o crivo do contraditório. 4. Perigo de dano também não evidenciado eis que a autora não demonstrou a imprescindibilidade de uso de transporte por aplicativo para o desempenho de sua atividade profissional. 5. Escorreita decisão singular agravada que indeferiu a tutela de urgência, uma vez não comprovados os requisitos do art. 300 do CPC. Pelo mesmo fundamento, o indeferimento da liminar recursal.IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento e agravo interno não providos.