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Acórdão
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I. RelatórioA autora agravou da decisão (M. 14.1) que, nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda e de financiamento c/c restituição de valores pagos, indenização por danos materiais e morais, e pedido de tutela de urgência” NPU 0005911-06.2025.8.16.0160, indeferiu seu pedido liminar.Nas suas razões recursais, alegou que: - “a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência, não considerou adequadamente a realidade fática e as provas anexadas aos autos, tampouco a gravidade da situação da Agravante”;- “as conversas de WhatsApp (Ref. mov. 1.6 e 1.7) não são meros documentos unilaterais. Elas registram uma extensa e detalhada comunicação entre a Agravante e os prepostos da Vivare Multimarcas” e, também, demonstram “tentativas de solução, das promessas não cumpridas e da crescente frustração da Agravante”;- “a probabilidade do direito da Agravante decorre da configuração do vício redibitório (art. 18 do CDC), que torna o veículo impróprio para o uso a que se destina. Desde a aquisição, o automóvel apresentou falhas graves e persistentes, que não foram sanadas pela vendedora no prazo legal de 30 (trinta) dias”;- “embora a compra tenha sido em dezembro de 2024, os problemas com o veículo persistiram e se agravaram ao longo dos meses seguintes, como evidenciam as conversas de fevereiro, março e abril de 2025 (Ref. mov. 1.6 e 1.7)”;- “o veículo, sendo um bem essencial para sua locomoção e trabalho como diarista, causa prejuízos financeiros contínuos (necessidade de gastos com Uber) e instabilidade na rotina”;- “mais grave que o dano material, é o profundo abalo psicológico e emocional imposto à Agravante e sua família. A situação gerou ‘crises de ansiedade’ na filha, que chegou a ‘arrancar tudo a sobrancelha’ devido ao estresse. A insegurança de não saber quando o carro falhará novamente e a impossibilidade de utilizá-lo para suas necessidades básicas de locomoção geraram um sofrimento que transcende o mero aborrecimento e configura um dano à integridade psicológica, cuja continuidade é inaceitável. O fato de o veículo já ter precisado ser guinchado, deixando a Agravante e sua filha na rodovia à noite, é um perigo concreto e constante à sua segurança e bem-estar”;- “a demora na propositura da ação não se deu por inércia da Agravante, mas pela exaustão das inúmeras tentativas de solução amigável junto à Agravada Vivare Multimarcas, conforme detalhado nas conversas”;- “a medida liminar de retirada do veículo e custeio de transporte não representa dano irreversível às Agravadas, sendo uma medida justa e necessária para salvaguardar a integridade e a dignidade da Agravante enquanto o mérito da demanda é julgado”.Requereu, por fim, a concessão da tutela recursal, para que o veículo seja retirado da sua posse e, também, seja determinado o custeio, pelas agravadas, do transporte da agravante (“ex: vouchers de aplicativo de transporte ou valor equivalente”).O pedido liminar foi indeferido ao M. 8.1-AI.Contra essa decisão, a agravante interpôs agravo interno.As agravadas deixaram decorrer o prazo para apresentar contrarrazões (Ms. 14 e 16-AI e 10 e 11-AgInt).
II. VotoII.I. Agravo de instrumentoII.I.I. ConhecimentoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. II.I.II. Retrospectiva fáticaA autora argumentou na inicial, em síntese, que adquiriu, em dezembro de 2024, um veículo na loja ré, por meio de financiamento com a instituição financeira requerida. Porém, o bem apresentou uma série de problemas que o tornam impróprio para uso.Requereu, assim, “a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a primeira Ré, Vivare Multimarcas Eireli, providencie a imediata retirada do veículo da posse da Autora” e, ainda, “que seja compelida a arcar com os custos de transporte da Autora (ex: vouchers de aplicativo de transporte ou valor equivalente) até a resolução final da lide, ou até que a restituição dos valores pagos permita à Autora adquirir outro veículo”.A decisão recorrida deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu a liminar requerida, nos seguintes termos: “1. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação de movida por LAIANE SUELE FERNANDES FONSECA em face de VIVARE MULTIMARCAS EIRELI e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Conforme se extrai da petição inicial, pugna a requerente pela concessão de tutela antecipada, consistente em determinar à requerida que “providencie a imediata retirada do veículo da posse da Autora, no endereço indicado na qualificação, e que, alternativamente, seja compelida a arcar com os custos de transporte da Autora (ex: vouchers de aplicativo de transporte ou valor equivalente) até a resolução final da lide, ou até que a restituição dos valores pagos permita à Autora adquirir outro veículo”. Para tanto, narra em petição inicial que teria adquirido um veículo da primeira requerida, tendo o veículo apresentados diversos e recorrentes vícios redibitórios que o tornaram impróprio para ser utilizado. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a antecipação da tutela à existência concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito do autor e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão da tutela almejada. Proferindo análise aos autos, em sede de cognição sumária, entendo que o fumus boni iuris não resta devidamente demonstrado. Isso porque, os elementos informativos que instruem a petição inicial não são suficientemente robustos para corroborar a narrativa exposta em petição inicial, baseando-se em documento unilateral e sem prova de autenticidade. Demais disso, não vislumbro o necessário periculum in mora, considerando que a aquisição do veículo ocorreu há mais de seis meses, não tendo a requerente exposto urgência concreta e contemporânea ao ajuizamento da demanda. Assim, por considerar que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido liminar. (...)” II.I.III. MéritoNo agravo de instrumento, a agravante pretende a concessão da tutela de urgência indeferida no primeiro grau. Já no agravo interno, ela se volta contra a decisão desta relatora que também indeferiu a antecipação da tutela, agora em grau recursal.Concede-se a tutela de urgência quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ou seja, mediante a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.No caso, não é provável o direito pleiteado.Em que pese os documentos e imagens de mensagens trocadas com a loja que instruíram a inicial, não é possível concluir pela existência dos vícios redibitórios alegados sem a devida instrução probatória, sob o crivo do contraditório, o que afasta a possibilidade de obrigar a loja, liminarmente, a custear o transporte da requerente com aplicativos de transporte (Uber) até a resolução da lide.Neste sentido já decidiu esta Corte em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para disponibilização de veículo reserva e suspensão do contrato de financiamento.III. Razões de decidir (...)6. O acervo documental não demonstra, de forma inequívoca, a existência de vício oculto no veículo adquirido, tornando necessária a produção de prova pericial para confirmação do defeito e da responsabilidade da agravada.7. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a necessidade de dilação probatória afasta a possibilidade de concessão da tutela antecipada (TJPR - 6ª Câmara Cível - AI 0023864-80.2022.8.16.0000 e TJPR - 17ª Câmara Cível - AI 0018676-77.2020.8.16.0000). (...)(TJPR, 5ª Câmara Cível, 0048913-55.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, J. 14.04.2025) Foi alegado no recurso, também, que o veículo seria essencial para o trabalho, porém a autora informou trabalhar como diarista e não restou comprovado nos autos, até o presente momento, a imprescindibilidade do bem para a sua atividade laborativa. Portanto, também não se faz presente o requisito do perigo da demora.De todo modo, se comprovado ao longo da instrução, eventual prejuízo econômico decorrente da privação ou restrição do uso do automóvel poderá ser compensado ao final do processo, mediante eventual condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos.A decisão agravada deve, portanto, ser confirmada. II.II. Do agravo InternoConfirmada a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência na origem, porque ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, confirma-se o fundamento da não concessão da tutela de urgência recursal, questionada no recurso de agravo interno que, assim, também não merece provimento. II.III. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
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