SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088816-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento cível. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a tese de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária de servidora pública. Recurso da executada. 1. Pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Ao ser intimada para juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, a agravante efetuou o pagamento do preparo recursal. Conduta incompatível com o pedido. 2. Mérito. Pleito de reforma da decisão para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta mantida junto ao banco Sicredi. Provimento. Verba bloqueada que equivale ao montante recebido a título de salário pela recorrente. Montante que possui natureza salarial. Impossibilidade de bloqueio, no caso concreto. Impenhorabilidade reconhecida. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento Cível interposto contra decisão interlocutória que não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária da agravante, servidora pública, sob o argumento de que os valores se referem à verba salarial. A agravante requereu a concessão de assistência judiciária gratuita e a revogação da penhora dos salários, sustentando que a decisão recorrida afronta dispositivos constitucionais e legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária da agravante possuem natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis, além de verificar a possibilidade de revogação da penhora de salários.III. Razões de decidir3. A concessão da assistência judiciária gratuita foi indeferida, visto que a agravante efetuou o pagamento do preparo recursal, o que configura conduta incompatível com o pedido.4. Os valores bloqueados na conta da agravante possuem natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis.5. A agravante comprovou que os valores bloqueados são oriundos de salário, o que justifica a impenhorabilidade.6. Não houve determinação de penhora de salários pelo juízo a quo, mas sim a manutenção do bloqueio de valores considerados não salariais.7. A agravada não demonstrou a excepcionalidade necessária para a penhora de verba que possui natureza salarial, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores de R$ 2.228,63, bloqueados na conta mantida pela agravante junto à instituição financeira COOP SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ.Tese de julgamento: É impenhorável o valor correspondente a salário depositado em conta bancária, desde que demonstrada a origem salarial dos valores, sendo admitida a penhora somente em casos excepcionais e quando restar inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e, ainda, não comprometam a subsistência digna do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 7º, X; CPC/2015, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 24.05.2023; STJ, AgInt no REsp 2.067.512/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.10.2023.