Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento cível. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a tese de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária de servidora pública. Recurso da executada. 1. Pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Ao ser intimada para juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, a agravante efetuou o pagamento do preparo recursal. Conduta incompatível com o pedido. 2. Mérito. Pleito de reforma da decisão para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta mantida junto ao banco Sicredi. Provimento. Verba bloqueada que equivale ao montante recebido a título de salário pela recorrente. Montante que possui natureza salarial. Impossibilidade de bloqueio, no caso concreto. Impenhorabilidade reconhecida. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento Cível interposto contra decisão interlocutória que não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária da agravante, servidora pública, sob o argumento de que os valores se referem à verba salarial. A agravante requereu a concessão de assistência judiciária gratuita e a revogação da penhora dos salários, sustentando que a decisão recorrida afronta dispositivos constitucionais e legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária da agravante possuem natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis, além de verificar a possibilidade de revogação da penhora de salários.III. Razões de decidir3. A concessão da assistência judiciária gratuita foi indeferida, visto que a agravante efetuou o pagamento do preparo recursal, o que configura conduta incompatível com o pedido.4. Os valores bloqueados na conta da agravante possuem natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis.5. A agravante comprovou que os valores bloqueados são oriundos de salário, o que justifica a impenhorabilidade.6. Não houve determinação de penhora de salários pelo juízo a quo, mas sim a manutenção do bloqueio de valores considerados não salariais.7. A agravada não demonstrou a excepcionalidade necessária para a penhora de verba que possui natureza salarial, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores de R$ 2.228,63, bloqueados na conta mantida pela agravante junto à instituição financeira COOP SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ.Tese de julgamento: É impenhorável o valor correspondente a salário depositado em conta bancária, desde que demonstrada a origem salarial dos valores, sendo admitida a penhora somente em casos excepcionais e quando restar inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e, ainda, não comprometam a subsistência digna do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 7º, X; CPC/2015, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 24.05.2023; STJ, AgInt no REsp 2.067.512/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.10.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0088816-63.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maisa Nicoletti contra decisão interlocutória de mov. 167.1, complementada pela de mov. 180.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença, autuado sob o nº 0010687-32.2011.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba, que deixou de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária da executada, ora agravante, conforme o seguinte excerto (mov. 167.1 dos autos originários):“Após análise da documentação anexada aos autos, verifica-se que a parte executada é servidora pública do Município de Barra do Jacaré (seq. 165.3), percebendo salário bruto no valor de R$ 2.005,27, creditado em sua conta corrente no banco “BANSICREDI”, conforme demonstrativos de pagamento juntados nos seqs. 165.4, 165.5 e 165.6. O extrato de seq. 165.7 indica o bloqueio judicial de R$ 2.228,63. No entanto, não há indicação da instituição bancária à qual o documento se refere, tampouco se o referido bloqueio decorreu de ordem proferida nestes autos. Além disso, a parte executada não apresentou extratos bancários que comprovassem a origem dos valores bloqueados. Ressalte-se que o bloqueio de maior valor (R$ 1.839,30) ocorreu em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, enquanto os demonstrativos de pagamento constantes nos seqs. 165.4, 165.5 e 165.6 indicam que o salário da executada é depositado em instituição financeira diversa (BANSICREDI). Dessa forma, a parte executada não comprovou que o valor bloqueado possui natureza salarial, razão pela qual deixo de reconhecer a impenhorabilidade arguida. Sem honorários uma vez que não houve extinção, parcial ou total, da execução (STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017). 2. Preclusa a presente decisão, transfira-se o montante bloqueado à seq. 158.2 para conta judicial vinculada ao presente feito e expeça-se alvará em favor da parte exequente. Atualizações desde a transferência. 3. Aguarde-se o prazo para encerramento da ordem de repetição automática cadastrada no sistema Sisbajud. 4. Após, cumpra-se a deliberação de seq. 145.1 no que pertinente.” – mov. 167.1. “Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porém, rejeito-os, tendo em vista que visam a reforma da decisão” – mov. 180.1.Irresignada, a agravante requer a concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor, sob a alegação de que é pessoa hipossuficiente e não pode arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e o de sua família.No mérito, sustenta merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que os valores penhorados junto ao BANSICREDI se referem à verba salarial recebida pela recorrente e, portanto, são impenhoráveis, sob pena de afronta ao art. 7º, X, da Constituição Federal, bem como ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil.Liminarmente, pede a concessão de tutela antecipada em grau recursal, a fim de que seja revogada a determinação de penhora dos salários da agravante e, no mérito, requer a confirmação da tutela eventualmente concedida.Em razão do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, a agravante foi intimada a apresentar documentos complementares para comprovar sua situação de hipossuficiência. Contudo, considerando que o pedido recursal trata de tema sensível (penhora de valores alegadamente provenientes de salário), a tutela pleiteada foi analisada e parcialmente deferida, a fim de impedir o levantamento dos valores bloqueados na origem (8.1/AI).Contrarrazões apresentadas no mov. 14.2/AI.A agravante efetuou o pagamento do preparo recursal (mov. 21/AI).É o relatório.
II – VOTO:1. Da assistência judiciária gratuitaInicialmente, embora a agravante tenha pleiteado a concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor, verifica-se que, posteriormente, efetuou o pagamento do preparo recursal (mov. 21/AI).Dessa forma, tem-se que a referida conduta se revela verdadeiramente incompatível com o pleito formulado, de modo que o pagamento posterior das custas recursais enseja o indeferimento do pedido, visto que a recorrente demonstrou ter capacidade de arcar com as custas e despesas processuais.Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.2. MéritoA agravante pugna pela reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao BANSICREDI, visto que seriam oriundos de verba salarial, bem como requer que seja revogada a determinação de penhora do seu salário.Pois bem.Conforme já exposto na decisão liminar proferida no mov. 8.1/AI, diferentemente do que alega a agravante, não houve uma determinação de penhora de salários por parte do juízo a quo, mas sim a manutenção do bloqueio de valores que o magistrado singular entendeu não possuírem natureza salarial.Com efeito, a penhora de verba salarial ou aposentadoria é admitida excepcionalmente como meio de dar efetividade à condenação judicial e somente quando não comprometer a subsistência digna do devedor:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DOS EXECUTADOS INFERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA, NO CASO. COLIDÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023).2. Não ficou demonstrada nos autos a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente da Corte Especial.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp n. 2.067.512/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)Feitas essas considerações, depreende-se dos argumentos articulados nas razões recursais e da situação fática que assiste parcial razão à agravante.Isso porque, conforme se observa da documentação apresentada nos autos, o bloqueio de valores via SISBAJUD, ocorrido em 04/02/2025 (mov. 169.2) recaiu sobre saldo mantido junto à instituição financeira SICREDI, no montante de R$ 2.207,57 que, se somado ao valor anteriormente bloqueado na referida conta bancária em 29/01/2025 (R$ 21,06), resulta no importe de R$ 2.228,63, valor este que consta como “bloqueio judicial” no extrato bancário de mov. 173.2.Portanto, tem-se que os valores bloqueados junto à instituição SICREDI possuem natureza salarial e, dessa forma, devem ser reconhecidos como impenhoráveis.Ademais, a despeito da tese da agravada no sentido de que a manutenção da penhora dos valores bloqueados na origem é a única forma de obter a satisfação parcial do crédito executado, verifica-se que a própria recorrida alega que a agravante possui quatro imóveis em seu nome, de modo que, se for esse o caso, a parte interessada deverá promover as diligências necessárias para satisfazer o seu crédito através da busca e eventual penhora não só de valores, mas também de bens de propriedade da executada.Todavia, conforme já exposto anteriormente, não há que se falar em provimento do recurso no tocante à revogação da determinação de penhora de salários, visto que o juízo singular nada deliberou nesse sentido na decisão atacada.Assim, voto pelo parcial provimento do recurso.Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores de R$ 2.228,63, bloqueado na conta mantida pela agravante junto à instituição financeira COOP SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ, nos termos da fundamentação retro.
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