Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente na fase de liquidação de sentença. Impugnação ao laudo pericial acolhida. Determinação de retificação dos cálculos produzidos. Irresignação do autor quanto à possibilidade de dedução dos créditos da instituição financeira ré. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo réu e determinou a retificação dos cálculos periciais, ao fim de reduzir o indébito ao saldo final revisado, observada a compensação de débitos e créditos, e autorizar a aplicação da regra de imputação ao pagamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação entre os valores apurados na recomposição dos lançamentos em conta corrente, mormente quando prescrita a possibilidade de cobrança dos débitos mantidos em conta pela instituição bancária.III. Razões de decidir3. Ação revisional de contrato que possui caráter dúplice. Sentença que, a par de determinar o expurgo do excesso declarado, impõe o recálculo dos lançamentos na conta corrente e a apuração de novo saldo (credor ou devedor). Verificação da prescrição da cobrança do saldo devedor pelo Banco, em razão do decurso de mais de 5 anos desde o encerramento da conta (CC, art. 206, § 5º, I), que não tem na hipótese, sob pena de afronta ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, o efeito de produzir saldo credor ao correntista.4. A compensação deferida na origem tem por única finalidade reduzir o indébito ao saldo final revisado, sem constituir meio autônomo de cobrança do saldo devedor pelo banco, que depende de requerimento próprio. Obrigação de pagamento do saldo eventualmente credor ao correntista, no mais, mantida.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido._______________Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão de cobrança de saldo devedor em conta corrente, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não impede a consideração dos lançamentos individualizados na apuração do saldo a ser recomposto a partir da sentença na ação revisional, sob pena de enriquecimento ilícito”.Dispositivos relevantes citados:
CC, arts 206, § 5º, I, e 368.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0000915-62.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jose Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 11/04/2022; TJPR, AC 0025365-28.2016.8.16.0017, Rel. Desembargador Jose Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 21/11/2018; TJPR, AC 0010875-54.2013.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 27/11/2021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0088828-77.2025.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Pedro Luiz Pertile buscando a reforma da decisão que, nos autos da ação de revisão contratual n. 0001553-67.2022.8.16.0074, da Vara Cível da Comarca de Corbélia, na fase de liquidação de sentença, que promove em face do Banco do Brasil S.A., acolheu a impugnação apresentada pela instituição bancária no mov. 105.1, 1º grau, para o fim de “determinar que o perito nomeado promova a compensação entre os valores devidos, nos termos do art. 369 do CC, também devendo ser observada a regra do art. 354 do CC” (mov. 118.1, 1º grau). Não conformado, sustenta o agravante, em síntese, que: (i) o lançamento havido no ano de 2003 e relativo à transferência para “crédito em liquidação” não pode integrar a ordem de compensação de valores firmada na origem, eis que essa não veio a ser requerida anteriormente na fase de conhecimento e o crédito em comento já se encontra prescrito; (ii) a ação revisional não possui caráter dúplice e o ingresso dela ou da ação de prestação de contas não obstam a possibilidade de cobrança do crédito eventual pela instituição bancária; (iii) somente é admissível a compensação de dívida prescrita se essa restou assumida voluntariamente, o que não ocorreu nos autos; e (iv) os créditos em discussão nunca coexistiram, pois o direito do executado se extinguiu e poderia ter sido cobrado apenas até o ano de 2008. Pugna, finalmente, que seja reformada a decisão agravada e afastada a possibilidade de compensação de valores, ante a caracterização da prescrição dos valores transferidos para crédito em liquidação (mov. 1.1, TJ). O efeito suspensivo postulado ao recurso foi por mim deferido na decisão no mov. 9.1, TJ. Contrarrazões pelo agravado no mov. 15.1, TJ, pelo não provimento do recurso interposto. É, em suma, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o agravo não merece acolhida. Efetivamente não se olvida do entendimento manifestado em julgado desta própria Câmara, no sentido de que, uma vez prescrita a pretensão de cobrança do agente financeiro do saldo devedor liquidado da conta corrente, o montante apurado não pode ser utilizado para “compensar” com o indébito estabelecido no bojo de ação revisional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O VALOR DEVIDO E DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO QUE DECORRE DA LEI (ART. 368 DO CC). AUSÊNCIA, TODAVIA, DE EXIGIBILIDADE ATUAL DO DÉBITO PRETENDIDO PELA CASA BANCÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO INTEGRALMENTE ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL (ART. 177, CC/1916). TERMO INICIAL CONTADO DA TRANSFERÊNCIA DO SALDO PARA CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS MOLDES PRETENDIDOS. PRESCRIÇÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. MANUTENÇÃO DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, §2º DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0032669-56.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel. Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM – julgado em 16/8/2021). Adoto, todavia, entendimento diverso, já que o “compensar” em casos como o presente não pode se apartar da natureza da relação revisada. Explico. Cuida-se na origem de ação revisional de contrato de cheque especial e, de corolário, das movimentações de crédito e débito havidas na conta corrente do autor durante determinado período. É, pois, ação de caráter dúplice, cuja sentença, a par de determinar o expurgo do excesso exigido, impôs o recálculo dos lançamentos, a fim de que os juros incidam de forma simples sobre a cobrança do débito, com restituição do indébito ao autor (cf. mov. 40.1, 1º grau, e mov. 16.1, da AC 00001553-67.2022.8.16.0074). É bem verdade que a cobrança do valor transferido “para sistema XER” (conta de liquidação) havida em 02/4/2003 pode estar agora obstada pela prescrição. Tal fato jurídico não significa, todavia, que se possa confundir a operação contábil de revisão, com o seu resultado e exigência. A dizer mais amiúde, não é possível, porque em teoria prescrita a pretensão de cobrança pelo Banco do saldo revisado, que se possa desconsiderar no processo de apuração desse mesmo saldo os lançamentos individualizados havidos. Bem se sabe, de mais a mais, que quando associados à conta corrente os créditos ou os débitos lançados perdem a sua individualidade. Ou seja, nos termos do que decidiu esta mesma Décima Quarta Câmara Cível em caso similar, “não há que se falar na prescrição da pretensão de cobrança de específicas movimentações em conta a fim de diminuir o saldo devedor do correntista!” (TJPR – 14ª CÂMARA CÍVEL – AI 0000915-62.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel. Desembargador JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA – julgado em 11/4/2022). Com efeito, se não é admissível desconsiderar na atividade revisional os lançamentos (- de débito ou crédito -) havidos na conta, ressalvados apenas os que tenham sido especificamente apontados na sentença liquidanda, não é evidentemente defensável, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, desconsiderar o saldo gerado a partir da anomalia, inclusive, se o caso, devedor. A concluir, a circunstância da prescrição da pretensão da instituição bancária em cobrar o saldo devedor (re)apurado, uma vez que desde o encerramento da conta tenha decorrido, sem nenhuma causa suspensiva ou de interrupção do prazo, o quinquênio estabelecido no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, não tem o efeito de produzir crédito em favor do correntista se o saldo em conta era à época, ainda depois da recomposição dos lançamentos, devedor. E isso, diga-se, a despeito de efetivamente prescrita a possibilidade de cobrança pelo agente bancário do crédito oferecido em conta na data de 02/4/2003, cujo prazo se encerrou 05 (cinco) anos depois, em 02/4/2008, antes mesmo, frise-se, da proposição da ação de prestação de contas no ano de 2013 e da ação revisional em comento no ano de 2022. Conforme já assentou esta Colenda Câmara Cível, é necessário distinguir a “prescrição da pretensão do correntista em revisar os encargos contratuais e, por consequência, recalcular as movimentações financeira, cujo prazo é de 10 (dez) anos, a contar do início da relação contratual (...) e a prescrição da pretensão da instituição financeira em cobrar o saldo devedor, cujo prazo é de 5 (cinco) anos, a contar do encerramento da conta corrente ou transferência do débito para conta de créditos em liquidação.” (TJPR – AI 0000915-62.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel. Desembargador JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA – julgado em 11/4/2022). Nesse mesmo sentido: “(...) o prazo prescricional para cobrança de saldo devedor de conta corrente é quinquenal (art. 206, §5º, I, do CCB), que se torna dívida líquida quando amparado por demonstrativo da sua origem e evolução”. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL – AC 0025365-28.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel. Desembargador JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA – julgado em 21/11/2018). “(...) [o] termo inicial do prazo prescricional para cobrança do contrato de abertura de conta corrente dá-se com seu encerramento e consolidação do saldo devedor”. (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL – AC 0010875-54.2013.8.16.0001 - Curitiba – Rel. Desembargador LUIZ CARLOS GABARDO – julgado em 27/11/2021). A prescrição é in casu, e de toda maneira, mero argumento a subsidiar o pedido recursal, sem influência capaz de modificar a natureza dos lançamentos individuais havidos e processo de apuração do saldo eventualmente mantido. E nessa conformação, nos limites da matéria devolvida a este Tribunal, é de se negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. De outro lado, porém, a evitar a inflexão indevida do cálculo pendente de repetição nos autos, há que se registrar, como antes já alertei na ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo reclamado, que a “compensação” deferida na origem não tem por finalidade outra a não ser a mera redução do indébito ao saldo final revisado. Afinal, consoante se deduz dos termos da impugnação apresentada pelo Banco do Brasil no mov. 105.1, 1º grau, e acolhida pela doutora Juíza de origem no mov. 118.1, 1º grau, “deve ser considerado como indébito a diferença acumulada entre os juros cobrados e os novos juros apurados na última data da recomposição”, nada além disso. Quer dizer, nada obstante alguma digressão pela parte, ao Banco ainda compete não apenas pagar ao correntista o saldo credor porventura apurado na recomposição dos lançamentos em conta, como também os valores que em excesso lhe tenha exigido e efetivamente recebido durante a relação revisada. A busca pela satisfação de eventual saldo devedor mantido pelo autor, lado outro, é questão que depende de novo cálculo de revisão apurando os lançamentos havidos em conta corrente e ainda de requerimento de cumprimento próprio, até o momento sem perspectiva de proposição pelo réu. Conclusão3. Destarte, na forma da fundamentação acima, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Pedro Luiz Pertile.
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