SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0088828-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente na fase de liquidação de sentença. Impugnação ao laudo pericial acolhida. Determinação de retificação dos cálculos produzidos. Irresignação do autor quanto à possibilidade de dedução dos créditos da instituição financeira ré. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo réu e determinou a retificação dos cálculos periciais, ao fim de reduzir o indébito ao saldo final revisado, observada a compensação de débitos e créditos, e autorizar a aplicação da regra de imputação ao pagamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação entre os valores apurados na recomposição dos lançamentos em conta corrente, mormente quando prescrita a possibilidade de cobrança dos débitos mantidos em conta pela instituição bancária.III. Razões de decidir3. Ação revisional de contrato que possui caráter dúplice. Sentença que, a par de determinar o expurgo do excesso declarado, impõe o recálculo dos lançamentos na conta corrente e a apuração de novo saldo (credor ou devedor). Verificação da prescrição da cobrança do saldo devedor pelo Banco, em razão do decurso de mais de 5 anos desde o encerramento da conta (CC, art. 206, § 5º, I), que não tem na hipótese, sob pena de afronta ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, o efeito de produzir saldo credor ao correntista.4. A compensação deferida na origem tem por única finalidade reduzir o indébito ao saldo final revisado, sem constituir meio autônomo de cobrança do saldo devedor pelo banco, que depende de requerimento próprio. Obrigação de pagamento do saldo eventualmente credor ao correntista, no mais, mantida.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido._______________Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão de cobrança de saldo devedor em conta corrente, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não impede a consideração dos lançamentos individualizados na apuração do saldo a ser recomposto a partir da sentença na ação revisional, sob pena de enriquecimento ilícito”.Dispositivos relevantes citados: CC, arts 206, § 5º, I, e 368.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0000915-62.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jose Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 11/04/2022; TJPR, AC 0025365-28.2016.8.16.0017, Rel. Desembargador Jose Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 21/11/2018; TJPR, AC 0010875-54.2013.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 27/11/2021.