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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021441-77.2014.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LOTES SITUADOS NO LOTEAMENTO PARQUE JARDIM PARAÍZO, QUADRA 10, COMARCA DE MARINGÁ. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO O DOMÍNIO DOS AUTORES SOBRE OS LOTES N.ºS 11, 12, 13 E 17 E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO AO LOTE N.º 14, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS AUTORES NÃO DETINHAM POSSE ATUAL QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DE AGNALDO RIBEIRO QUANTO AOS LOTES 11 E 17. USUCAPIÃO COMO MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSUMADA NA DÉCADA DE 1980. AQUISIÇÃO POSTERIOR POR TERCEIRO QUE CONFIGURA VENDA A NON DOMINO, INOPONÍVEL À USUCAPIÃO JÁ CONSUMADA. SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICÁVEL. INGRESSO TARDIO NO FEITO. ARTIGO 119 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. RECURSO DE ADEMIR LIMA SANTOS QUANTO AO LOTE 13. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE TERCEIRO INCABÍVEIS EM FACE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. SÚMULA 253 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO ESPÓLIO DE ANTONIO ITO E KAORU ITO QUANTO AO LOTE 14. SENTENÇA DE USUCAPIÃO COM NATUREZA DECLARATÓRIA E EFEITOS EX TUNC. POSSE DO ESPÓLIO SOBRE A TOTALIDADE DO LOTEAMENTO DESDE A DÉCADA DE 1960. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSUMADA NA DÉCADA DE 1980, ANTES DA AQUISIÇÃO PELOS RÉUS EM 2012. OPOSIÇÃO TARDIA, INSUSCETÍVEL DE INTERROMPER DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS USUCAPIENTES. PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ ENVOLVENDO O MESMO LOTEAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DE AGNALDO RIBEIRO NÃO PROVIDO, RECURSO DE APELAÇÃO DE ADEMIR LIMA SANTOS NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE ANTÔNIO ITO E KAORU ITO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença proferida pela 3.ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de usucapião extraordinária, declarando o domínio dos autores sobre os lotes n.ºs 11, 12, 13 e 17 da quadra 10 do Loteamento Parque Jardim Paraízo, e julgando improcedente o pedido relativo ao lote n.º 14 da mesma quadra, sob o fundamento de que os autores não detinham posse do referido lote quando da propositura da ação em 2014, tendo os réus Allisson e Cybele demonstrado exercício possessório desde 2012.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Quanto ao recurso de Agnaldo Ribeiro, a questão consiste em saber se a aquisição dos lotes n.ºs 11 e 17 por terceiro de boa-fé, sem averbação da ação de usucapião na matrícula, obsta a declaração de usucapião em favor do Espólio.3. Quanto ao recurso de Ademir Lima Santos, a questão consiste em saber se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o princípio da dialeticidade recursal, e se a prolação da sentença de usucapião antes do julgamento de embargos de terceiro em apenso configura causa de nulidade.4. Quanto ao recurso do Espólio de Antonio Ito e Kaoru Ito, a questão consiste em saber se a aquisição do lote n.º 14 pelos réus em 2012, com exercício de posse desde então, obsta a declaração de usucapião em favor do Espólio, cuja prescrição aquisitiva se consumou na década de 1980.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A usucapião constitui modo de aquisição originária da propriedade, cujos efeitos retroagem à data em que se completaram os requisitos legais, de sorte que a sentença declaratória possui natureza meramente declaratória, com efeitos ex tunc, reconhecendo situação jurídica preexistente.6. O Espólio de Antônio e Kaoru Ito exerce posse sobre a totalidade do loteamento desde a década de 1960, conforme comprovado por prova testemunhal e documental, tendo a prescrição aquisitiva se consumado na década de 1980, à luz do prazo vintenário previsto no art. 550 do CC/1916, aplicável por força do art. 2.028 do CC/2002.7. Quanto aos lotes 11 e 17, a aquisição por Agnaldo Ribeiro em 2020, por intermédio de cadeia dominial em que nenhum dos alienantes jamais exerceu posse efetiva, configura venda a non domino, inoponível à usucapião já consumada. A Súmula 375 do STJ, relativa à fraude à execução, não se aplica à usucapião, que opera como aquisição originária. O ingresso tardio do terceiro no feito sujeita-se ao art. 119 do CPC, e a alegação de nulidade de citação por edital está acobertada pela preclusão.8. Quanto ao lote 13, o recurso de Ademir Lima Santos não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se a questionar a não suspensão do processo pela pendência de embargos de terceiro, em violação ao princípio da dialeticidade recursal (arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC). Ademais, embargos de terceiro não constituem via adequada para defesa em face de ação de usucapião, conforme Súmula 253 do STF.9. Quanto ao lote 14, a oposição dos réus Allisson e Cybele, embora robustamente demonstrada desde 2012, sobreveio quando a prescrição aquisitiva em favor do Espólio já se encontrava consumada há décadas, configurando oposição tardia, insuscetível de interromper direito já incorporado ao patrimônio dos usucapientes. A exigência de posse atual na ação de usucapião é pressuposto para quem ainda não completou o prazo de prescrição aquisitiva; consumada esta, a eventual perda posterior da posse não extingue o direito adquirido. Precedentes do TJPR (AC 0021472-97.2014.8.16.0017) e do STJ (AREsp 180.559/RS) envolvendo o mesmo loteamento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de Apelação interposto por Agnaldo Ribeiro conhecido e desprovido, com majoração de honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.11. Recurso de Apelação interposto por Ademir Lima Santos não conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, com fixação de honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa.12. Recurso de Apelação interposto pelo Espólio de Antonio Ito e Kaoru Ito conhecido e provido, para reformar a sentença e declarar o domínio dos Apelantes sobre o lote n.º 14 da quadra 10 do Loteamento Parque Jardim Paraízo, com inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos do Espólio Apelante em 10% sobre o valor atualizado da causa correspondente ao referido lote, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC.Tese de julgamento: Consumada a prescrição aquisitiva, a sentença de usucapião possui natureza meramente declaratória, com efeitos ex tunc, de modo que a oposição tardia de terceiro adquirente, ainda que de boa-fé e com justo título, não tem o condão de interromper ou obstar o reconhecimento de direito já incorporado ao patrimônio do usucapiente, remanescendo ao prejudicado a via regressiva fundada na evicção._________Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 550; CC/2002, arts. 1.238, 1.243, 1.268, 447 e ss., 2.028; CPC/2015, arts. 85, §§ 2.º e 11, 119, 932, III, 996, 1.010, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 180.559/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.09.2013; TJPR, 17.ª Câmara Cível, AC 0021472-97.2014.8.16.0017; Sentença da 7.ª Vara Cível de Maringá nos autos n.º 0021439-10.2014.8.16.0017; Súmula 253/STF; Súmula 375/STJ.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal analisou três recursos sobre lotes do Loteamento Parque Jardim Paraízo, em Maringá. A família Ito comprovou que cuida dos terrenos desde a década de 1960, tendo adquirido a propriedade por usucapião já na década de 1980. Quanto aos lotes 11 e 17, o Tribunal manteve a decisão de primeiro grau, reconhecendo que a compra feita por Agnaldo Ribeiro em 2020 não pode se sobrepor ao direito da família Ito, pois quem vendeu os terrenos já não era mais o verdadeiro dono. Quanto ao lote 13, o recurso de Ademir Lima Santos não foi analisado no mérito porque não atacou os motivos da sentença. Quanto ao lote 14, o Tribunal reformou a sentença e reconheceu que o lote também pertence à família Ito, entendendo que a compra feita pelo casal Allisson e Cybele em 2012, embora de boa-fé, ocorreu quando o direito da família Ito já estava consolidado há décadas. Aos compradores prejudicados, resta o direito de buscar indenização de quem lhes vendeu os imóveis.