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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LOTES SITUADOS NO LOTEAMENTO PARQUE JARDIM PARAÍZO, QUADRA 10, COMARCA DE MARINGÁ. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO O DOMÍNIO DOS AUTORES SOBRE OS LOTES N.ºS 11, 12, 13 E 17 E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO AO LOTE N.º 14, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS AUTORES NÃO DETINHAM POSSE ATUAL QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DE AGNALDO RIBEIRO QUANTO AOS LOTES 11 E 17. USUCAPIÃO COMO MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSUMADA NA DÉCADA DE 1980. AQUISIÇÃO POSTERIOR POR TERCEIRO QUE CONFIGURA VENDA A NON DOMINO, INOPONÍVEL À USUCAPIÃO JÁ CONSUMADA. SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICÁVEL. INGRESSO TARDIO NO FEITO. ARTIGO 119 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. RECURSO DE ADEMIR LIMA SANTOS QUANTO AO LOTE 13. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE TERCEIRO INCABÍVEIS EM FACE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. SÚMULA 253 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO ESPÓLIO DE ANTONIO ITO E KAORU ITO QUANTO AO LOTE 14. SENTENÇA DE USUCAPIÃO COM NATUREZA DECLARATÓRIA E EFEITOS EX TUNC. POSSE DO ESPÓLIO SOBRE A TOTALIDADE DO LOTEAMENTO DESDE A DÉCADA DE 1960. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSUMADA NA DÉCADA DE 1980, ANTES DA AQUISIÇÃO PELOS RÉUS EM 2012. OPOSIÇÃO TARDIA, INSUSCETÍVEL DE INTERROMPER DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS USUCAPIENTES. PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ ENVOLVENDO O MESMO LOTEAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DE AGNALDO RIBEIRO NÃO PROVIDO, RECURSO DE APELAÇÃO DE ADEMIR LIMA SANTOS NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE ANTÔNIO ITO E KAORU ITO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença proferida pela 3.ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de usucapião extraordinária, declarando o domínio dos autores sobre os lotes n.ºs 11, 12, 13 e 17 da quadra 10 do Loteamento Parque Jardim Paraízo, e julgando improcedente o pedido relativo ao lote n.º 14 da mesma quadra, sob o fundamento de que os autores não detinham posse do referido lote quando da propositura da ação em 2014, tendo os réus Allisson e Cybele demonstrado exercício possessório desde 2012.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Quanto ao recurso de Agnaldo Ribeiro, a questão consiste em saber se a aquisição dos lotes n.ºs 11 e 17 por terceiro de boa-fé, sem averbação da ação de usucapião na matrícula, obsta a declaração de usucapião em favor do Espólio.3. Quanto ao recurso de Ademir Lima Santos, a questão consiste em saber se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o princípio da dialeticidade recursal, e se a prolação da sentença de usucapião antes do julgamento de embargos de terceiro em apenso configura causa de nulidade.4. Quanto ao recurso do Espólio de Antonio Ito e Kaoru Ito, a questão consiste em saber se a aquisição do lote n.º 14 pelos réus em 2012, com exercício de posse desde então, obsta a declaração de usucapião em favor do Espólio, cuja prescrição aquisitiva se consumou na década de 1980.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A usucapião constitui modo de aquisição originária da propriedade, cujos efeitos retroagem à data em que se completaram os requisitos legais, de sorte que a sentença declaratória possui natureza meramente declaratória, com efeitos ex tunc, reconhecendo situação jurídica preexistente.6. O Espólio de Antônio e Kaoru Ito exerce posse sobre a totalidade do loteamento desde a década de 1960, conforme comprovado por prova testemunhal e documental, tendo a prescrição aquisitiva se consumado na década de 1980, à luz do prazo vintenário previsto no art. 550 do CC/1916, aplicável por força do art. 2.028 do CC/2002.7. Quanto aos lotes 11 e 17, a aquisição por Agnaldo Ribeiro em 2020, por intermédio de cadeia dominial em que nenhum dos alienantes jamais exerceu posse efetiva, configura venda a non domino, inoponível à usucapião já consumada. A Súmula 375 do STJ, relativa à fraude à execução, não se aplica à usucapião, que opera como aquisição originária. O ingresso tardio do terceiro no feito sujeita-se ao art. 119 do CPC, e a alegação de nulidade de citação por edital está acobertada pela preclusão.8. Quanto ao lote 13, o recurso de Ademir Lima Santos não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se a questionar a não suspensão do processo pela pendência de embargos de terceiro, em violação ao princípio da dialeticidade recursal (arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC). Ademais, embargos de terceiro não constituem via adequada para defesa em face de ação de usucapião, conforme Súmula 253 do STF.9. Quanto ao lote 14, a oposição dos réus Allisson e Cybele, embora robustamente demonstrada desde 2012, sobreveio quando a prescrição aquisitiva em favor do Espólio já se encontrava consumada há décadas, configurando oposição tardia, insuscetível de interromper direito já incorporado ao patrimônio dos usucapientes. A exigência de posse atual na ação de usucapião é pressuposto para quem ainda não completou o prazo de prescrição aquisitiva; consumada esta, a eventual perda posterior da posse não extingue o direito adquirido. Precedentes do TJPR (AC 0021472-97.2014.8.16.0017) e do STJ (AREsp 180.559/RS) envolvendo o mesmo loteamento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de Apelação interposto por Agnaldo Ribeiro conhecido e desprovido, com majoração de honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.11. Recurso de Apelação interposto por Ademir Lima Santos não conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, com fixação de honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa.12. Recurso de Apelação interposto pelo Espólio de Antonio Ito e Kaoru Ito conhecido e provido, para reformar a sentença e declarar o domínio dos Apelantes sobre o lote n.º 14 da quadra 10 do Loteamento Parque Jardim Paraízo, com inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos do Espólio Apelante em 10% sobre o valor atualizado da causa correspondente ao referido lote, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC.Tese de julgamento: Consumada a prescrição aquisitiva, a sentença de usucapião possui natureza meramente declaratória, com efeitos ex tunc, de modo que a oposição tardia de terceiro adquirente, ainda que de boa-fé e com justo título, não tem o condão de interromper ou obstar o reconhecimento de direito já incorporado ao patrimônio do usucapiente, remanescendo ao prejudicado a via regressiva fundada na evicção._________Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 550; CC/2002, arts. 1.238, 1.243, 1.268, 447 e ss., 2.028; CPC/2015, arts. 85, §§ 2.º e 11, 119, 932, III, 996, 1.010, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 180.559/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.09.2013; TJPR, 17.ª Câmara Cível, AC 0021472-97.2014.8.16.0017; Sentença da 7.ª Vara Cível de Maringá nos autos n.º 0021439-10.2014.8.16.0017; Súmula 253/STF; Súmula 375/STJ.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal analisou três recursos sobre lotes do Loteamento Parque Jardim Paraízo, em Maringá. A família Ito comprovou que cuida dos terrenos desde a década de 1960, tendo adquirido a propriedade por usucapião já na década de 1980. Quanto aos lotes 11 e 17, o Tribunal manteve a decisão de primeiro grau, reconhecendo que a compra feita por Agnaldo Ribeiro em 2020 não pode se sobrepor ao direito da família Ito, pois quem vendeu os terrenos já não era mais o verdadeiro dono. Quanto ao lote 13, o recurso de Ademir Lima Santos não foi analisado no mérito porque não atacou os motivos da sentença. Quanto ao lote 14, o Tribunal reformou a sentença e reconheceu que o lote também pertence à família Ito, entendendo que a compra feita pelo casal Allisson e Cybele em 2012, embora de boa-fé, ocorreu quando o direito da família Ito já estava consolidado há décadas. Aos compradores prejudicados, resta o direito de buscar indenização de quem lhes vendeu os imóveis.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021441-77.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.04.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível (movs. 879.1, 882.1 e 871.2) interpostos contra a r. Sentença (mov. 831.1), complementada pela decisão exarada em Embargos de Declaração (mov. 873.1), nos autos da “Ação de Usucapião Extraordinária” ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTONIO ITO e KAORU ITO, representados pelo Inventariante EDUARDO TADAO ITO, em face de PEDRO GAZOLA e OUTROS, através da qual julgados parcialmente procedentes os pedidos e declarado o domínio dos autores sobre os lotes de n.ºs 11, 12, 13 e 17, todos da quadra 10, e julgado improcedente o pedido relativo ao lote de n.º 14 da mesma quadra. Quanto aos lotes 11 e 17, reconheceu-se que a venda a Agnaldo Ribeiro configurou hipótese de venda a non domino, não oponível à declaração de usucapião. Quanto ao lote de n.º 14, reconheceu-se que os autores não estavam na posse do bem aquando da propositura da demanda em 2014, tendo os réus Allisson e Cybele comprovado exercício de posse desde 2012, o que configurou a ilegitimidade ativa dos autores para aquele lote específico, no entender do Juízo.Foram opostos três Embargos de Declaração (movs. 858.1, 859.1 e 860.1). Os Embargos do Espólio dos autores (mov. 858.1) e de Agnaldo Ribeiro (mov. 859.1) não foram conhecidos, por extrapolarem os limites do art. 1.022 do CPC. Os Embargos de Allisson e Cybele (mov. 860.1) foram acolhidos para inclusão do índice de correção monetária (IPCA) no dispositivo (mov. 873.1). Irresignados, três recursos de Apelação foram interpostos.1.1. Recurso de Apelação Cível do Espólio de Antônio Ito e Kaoru Ito (mov. 879.1)Em suas razões recursais o Espólio apelante sustentou, em síntese, que o recurso se volta exclusivamente contra a parte da Sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião relativo ao lote de n.º 14 da quadra 10, de propriedade registral de Allisson e Cybele. Argumentou que o Magistrado partiu de premissa equivocada ao considerar como marco temporal a data de ajuizamento desta demanda (2014), quando o correto seria considerar o processo de Usucapião originário, de n.º 0011709-19.2007.8.16.0017, proposto em 2007 e posteriormente desmembrado. Sustentou que a posse do Espólio remonta à década de 1960, de modo que o prazo da prescrição aquisitiva de 15 anos já se encontrava consumado muito antes da aquisição do imóvel pelos apelados em 2012, configurando oposição tardia incapaz de interromper prescrição aquisitiva já consumada. Invocou precedente do STJ (AREsp 180.559/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24.09.2013), Acórdão do TJPR nos autos da Apelação n.º 0021472-97.2014.8.16.0017, bem como Sentença prolatada nos autos n.º 0021439-10.2014.8.16.0017, todos envolvendo o mesmo loteamento e os mesmos apelantes, quando se reconheceu que a oposição tardia não interrompe prescrição aquisitiva já consumada. Pugnou pela reforma da Sentença quanto ao lote 14, com a inversão dos ônus sucumbenciais e a majoração de honorários a título recursal.Em contrarrazões (mov. 916.1) Allisson e Cybele sustentaram o acerto da Sentença, argumentando que a posse atual no momento da propositura da demanda é condição sine qua non para a Usucapião, e que os próprios apelantes confessaram haver perdido a posse dos lotes desde 2001; que a via adequada para quem perdeu a posse seria a Possessória e não a Declaratória de Usucapião; que a tese de oposição tardia é inaplicável diante do abandono confesso do imóvel; que os apelantes jamais averbaram a existência da demanda originária na matrícula do imóvel; e, que os apelados exerceram todos os atributos da propriedade desde 2012 com justo título, boa-fé e cumprimento da função social da propriedade. 1.2. Recurso de Apelação de Agnaldo Ribeiro (mov. 882.1)Em suas razões recursais o apelante Agnaldo Ribeiro sustentou, em síntese, que adquiriu os lotes n.ºs 11 e 17 da quadra 10, com justo título e boa-fé, de Dirceu dos Santos Oliveira, em outubro de 2020, cujas matrículas (n.ºs 53.990 e 55.117), jamais contiveram anotações de processos de usucapião, cuja indisponibilidade somente foi averbada em 2023, nove anos após o ajuizamento da demanda. Alegou que a citação por edital dos proprietários registrais foi deferida sem esgotamento prévio dos meios de localização, em afronta ao art. 256, I, II, III e § 3.º do CPC, configurando vício insanável. Sustentou que as provas da posse apresentadas pelo apelado não se referem especificamente aos lotes 11 e 17, limitando-se a referências genéricas ao endereço "Estrada Mandacaru", e que as testemunhas não especificaram quais lotes eram de posse dos autores. Argumentou que o apelado não demonstrou animus domini especificamente sobre os lotes 11 e 17; que os impostos municipais estão em nome do apelante e de Dirceu; e, que a Sentença desconsiderou documentos relevantes. Invocou a Súmula 375 do STJ e a jurisprudência deste TJPR (9.ª Câm. Cív., AI 0008880-91.2022.8.16.0000), sobre a necessidade de esgotamento dos meios de citação antes do recurso ao edital. Pugnou pela reforma da Sentença para exclusão dos lotes 11 e 17 da usucapião.Em contrarrazões (mov. 915.1) o Espólio sustentou que o apelante, ao ingressar no processo somente em 2024, recebe-o no estado em que se encontrava, conforme prevê o art. 119 do CPC. Aduziu que não há nulidade na citação, pois à época Marco Beleze e Pedro Gazola figuravam como legítimos proprietários nas matrículas. Observou que Dirceu adquiriu o terreno de Marco em 1975, quando contava apenas 13 anos de idade, tendo levado 45 anos para registrar o título, circunstância que deveria ter sido melhor verificada pelo apelante na aquisição. Sustentou que Marco, Pedro e Dirceu jamais tiveram posse efetiva dos terrenos, que a instrução processual comprovou a posse do Espólio desde a década de 1960, e que houve oposição tardia, já que a prescrição aquisitiva se consumou antes da aquisição pelo apelante. Invocou o mesmo precedente do STJ (AREsp 180.559/RS) e requereu a manutenção da Sentença com fixação de honorários recursais.1.3. Recurso de Apelação de Ademir Lima Santos (mov. 871.2)O terceiro interessado Ademir Lima Santos, habilitado como apelante por decisão neste grau recursal (mov. 13.1-TJ), sustentou ser proprietário do imóvel de matrícula n.º 34.872, do 3.º Registro de Imóveis de Maringá, correspondente ao lote de n.º 13 da quadra 10, adquirido mediante compra e venda em 11.10.2023, com registro em seu nome. Alegou que ingressou com Embargos de Terceiro (autos n.º 0020565-73.2024.8.16.0017) em 13.08.2024, em apenso à Usucapião, sendo que a Sentença da usucapião foi prolatada em 20.03.2025, sem que os Embargos de Terceiro fossem previamente processados e julgados. Sustentou que a Sentença é anulável por ter sido prolatada antes do julgamento dos Embargos, e que, como proprietário registral do imóvel, tem interesse jurídico na demanda, devendo ser habilitado para receber intimações.Em Contrarrazões (mov. 19.1-TJ) o Espólio suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, argumentando que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da Sentença, voltando-se apenas contra a não suspensão do processo por conta dos Embargos de Terceiro. No mérito sustentou que Embargos de Terceiro não são oponíveis à Ação de Usucapião, pois não há esbulho praticado pelo autor da Usucapião, conforme Súmula 253 do STF e jurisprudência dos Tribunais estaduais. Argumentou que o antigo proprietário Wilson adquiriu o imóvel de Leonardo Vicentin em março de 1987, porém somente registrou a escritura em junho de 2023, 36 anos depois, revendendo-o em seguida a Ademir, o que denota circunstâncias que mereceriam maior cautela do adquirente. Sustentou que houve oposição tardia, reiterou os argumentos sobre a consumação da prescrição aquisitiva desde a década de 1980 e indicou que o remédio adequado ao apelante seria ação de regresso fundada na evicção.Os autos vieram assim conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Inicialmente, cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta pelo Espólio de Antonio Ito e Kaoru Ito, representados pelo Inventariante Eduardo Tadao Ito, em face de Pedro Gazola e Outros, ajuizada perante a 3.ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá, tendo por objeto lotes situados no Loteamento Parque Jardim Paraízo, naquela Comarca. A pretensão inicial voltou-se especificamente, no que interessa aos recursos ora em análise, aos lotes de n.ºs 11, 12, 13, 14 e 17, todos da quadra n.º 10 do referido loteamento.Os autores sustentaram que desde fevereiro de 1965 exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre os imóveis usucapiendos, havendo-os adquirido de José Capóia, que por sua vez os recebera dos loteadores originais. Indicaram que a área, inicialmente rural, foi sendo urbanizada ao longo das décadas, com a parceria da empresa Argus para implantação de infraestrutura, e que desde então mantiveram os lotes sob sua administração, realizando limpezas, roçadas, construção de muretas e exploração agrícola até o início dos anos 2000.Os réus, citados por edital e representados por Curador Especial nomeado (Dr. Guilherme Augusto de Castro, OAB/PR 96.828), apresentaram Contestação por negativa geral (mov. 532.1).Os réus Allisson Guilherme Manganotti Lucena e Cybele Petronilo Vieira contestaram o feito (movs. 486.1 e 543.1) alegando ser proprietários do lote de n.º 14 da quadra 10, adquirido mediante Escritura Pública de Inventário e Adjudicação firmada em 27.01.2012, com registro na matrícula correspondente. Sustentaram o exercício efetivo da posse desde a aquisição, com pagamento de ITBI, IPTU, contratação de Engenheiro para projeto de construção, roçadas periódicas e edificação de mureta diferenciada no terreno.O terceiro interessado Agnaldo Ribeiro habilitou-se nos autos (mov. 802.1) alegando haver adquirido os lotes de n.ºs 11 e 17 da quadra 10 em 06.10.2020, por meio de contrato de compra e venda firmado com Dirceu dos Santos de Oliveira, que por sua vez os adquirira de Marco Beleze e Pedro Gazola mediante escrituras públicas cujos títulos foram levados a registro somente em abril e maio de 2020, embora as escrituras datem de 1975.Realizada a instrução processual, com audiência de instrução e julgamento (mov. 731.1), oitiva de testemunhas e admissão de prova emprestada de autos apensos (0011709-19.2007.8.16.0017), sobreveio Sentença (mov. 831.1), complementada por decisão em Embargos de Declaração (mov. 873.1), através da qual o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o domínio dos autores sobre os lotes de n.ºs 11, 12, 13 e 17, todos da quadra 10, e julgando improcedente o pedido relativo ao lote de n.º 14 da mesma quadra. Quanto aos lotes 11 e 17, reconheceu que a venda a Agnaldo Ribeiro configurou hipótese de venda a non domino, não oponível à declaração de usucapião. Quanto ao lote 14, reconheceu que os autores não estavam na posse do bem aquando da propositura da demanda em 2014, tendo os réus Allisson e Cybele comprovado o exercício de posse desde 2012, o que configurou a ilegitimidade ativa dos autores para aquele lote específico.Foram opostos três Embargos de Declaração (movs. 858.1, 859.1 e 860.1). Os Embargos do Espólio dos autores (mov. 858.1) e de Agnaldo Ribeiro (mov. 859.1) não foram conhecidos, por extrapolarem os limites do art. 1.022 do CPC. Os Embargos de Allisson e Cybele (mov. 860.1) foram acolhidos para inclusão do índice de correção monetária (IPCA) no dispositivo (mov. 873.1). Irresignados, três recursos de Apelação foram interpostos, como já se viu.2.1. Da apelação de Agnaldo Ribeiro (Lotes 11 e 17, quadra 10)É o caso de conhecimento do recurso, diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade.No mérito o recurso não merece provimento.O cerne da irresignação de Agnaldo Ribeiro reside na alegação de que, como adquirente de boa-fé dos lotes de n.ºs 11 e 17 da quadra 10, com registro nas matrículas n.ºs 53.990 e 55.117 do 3.º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, não poderia ser atingido pela declaração de usucapião, notadamente porque não havia qualquer anotação de indisponibilidade nas referidas matrículas aquando da aquisição em outubro de 2020.A argumentação, conquanto compreensível do ponto de vista do apelante, não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.A usucapião constitui modo de aquisição originária da propriedade, de natureza potestativa, cujos efeitos retroagem à data em que se completaram os requisitos legais, independentemente do trânsito em julgado da Sentença declaratória. É dizer, a Sentença de usucapião não constitui o direito de propriedade, mas tão somente declara situação jurídica pré-existente. Nessa perspectiva, consumada a prescrição aquisitiva o bem já pertence ao usucapiente, de modo que qualquer alienação posterior pelo proprietário registral configura, necessariamente, venda a non domino, nos termos do artigo 1.268 do Código Civil.No caso em exame a instrução processual demonstrou de forma consistente, que o Espólio de Antônio e Kaoru Ito exerce posse sobre a área do loteamento desde a década de 1960, tendo a prescrição aquisitiva se consumado, no mínimo, na década de 1980, considerando o prazo vintenário previsto no art. 550 do CC/1916, aplicável por força da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. As testemunhas Paulo Polpeta (mov. 192.6 dos autos em apenso), Azael de Oliveira (mov. 192.5), Adelina (mov. 731.9) e Francisco (mov. 731.10), convergiram no sentido de que a família Ito detém a posse da totalidade do loteamento, incluindo os lotes em questão, desde aquele período, exercendo atos de administração, limpeza, roçada, construção de muretas e exploração agrícola.A cadeia dominial invocada pelo apelante, por sua vez, apresenta incongruências significativas. Dirceu dos Santos de Oliveira supostamente adquiriu os terrenos de Marco Beleze e Pedro Gazola em 1975, quando contava apenas 13 anos de idade, circunstância que, por si só, levanta questionamentos sobre a validade do negócio. Os títulos de aquisição somente foram levados a registro em abril e maio de 2020, 45 anos após a suposta aquisição. Nem Marco, nem Pedro, nem Dirceu jamais exerceram qualquer ato possessório sobre os referidos lotes, conforme restou incontroverso na instrução do feito. A aquisição por Agnaldo, portanto, deu-se de quem jamais teve a posse dos imóveis e cuja propriedade registral já se encontrava esvaziada pela consumação da prescrição aquisitiva em favor do Espólio.A invocação da Súmula 375 do STJ não socorre o apelante, uma vez que referido enunciado trata especificamente de fraude à execução, instituto que não se confunde com a usucapião. Enquanto a fraude à execução pressupõe a existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, a usucapião opera no plano do direito real, de forma originária, rompendo a cadeia de titularidade anterior. A ausência de averbação da Ação de Usucapião na matrícula do imóvel, embora represente falha procedimental, não tem o condão de obstaculizar a declaração de usucapião, que se funda na posse qualificada e no transcurso do prazo legal.Quanto à alegada nulidade da citação por edital, o argumento encontra óbice intransponível no art. 119 do CPC, segundo o qual o terceiro que intervém no processo o recebe no estado em que se encontra. A citação por edital foi deferida em 2014 (mov. 87.1), quando Marco Beleze e Pedro Gazola figuravam como proprietários registrais, e não foi impugnada oportunamente por qualquer das partes então integrantes da lide. A alegação extemporânea pelo terceiro que ingressou no feito apenas em 2024 está acobertada pela preclusão.A situação do apelante, conquanto lamentável do ponto de vista patrimonial, encontra remédio jurídico adequado na ação regressiva de perdas e danos contra o alienante, com fundamento na evicção, nos termos dos arts. 447 e s. do Código Civil, conforme expressamente consignado na Sentença.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de Apelação interposto por Agnaldo Ribeiro, mantendo integralmente a Sentença no tocante aos lotes de n.ºs 11 e 17 da quadra 10. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em favor dos Patronos do Espólio apelado em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.2.2. Da Apelação de Ademir Lima Santos (Lote 13, quadra 10)O recurso não comporta conhecimento.O apelante Ademir Lima Santos, habilitado como terceiro interessado por decisão desta Relatora (mov. 13.1-TJ), interpôs recurso de Apelação cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da Sentença que declarou a usucapião do lote n.º 13 da quadra 10 em favor do Espólio.Com efeito, a Sentença de mov. 831.1 fundamentou a procedência do pedido quanto ao lote 13 na demonstração da posse mansa, pacífica e ininterrupta exercida pelo Espólio desde a década de 1960, com base na prova testemunhal (depoimentos de Paulo Polpeta, Azael de Oliveira, Adelina e Francisco), na prova documental (notas fiscais da década de 1980, termo de transação extrajudicial com o Município) e na prova emprestada dos autos apensos. A Sentença reconheceu que o prazo da prescrição aquisitiva se consumara décadas antes de qualquer alienação dos lotes a terceiros.As razões recursais do apelante, todavia, não enfrentam nenhum desses fundamentos. Limitam-se a sustentar que a Sentença seria anulável por ter sido prolatada antes do julgamento dos Embargos de Terceiro (autos n.º 0020565-73.2024.8.16.0017), e que o apelante deveria ter sido habilitado como terceiro interessado para receber intimações. Não há qualquer impugnação à posse do Espólio, à prova produzida, ao enquadramento jurídico da usucapião ou aos fundamentos que conduziram à procedência do pedido quanto ao lote 13.O princípio da dialeticidade recursal, corolário do contraditório, exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos pelos quais entende que a Sentença merece reforma. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do decisum equivale à ausência de fundamentação, conforme pacífica orientação desta e. Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça (arts. 932, III e 1.010, II e III do CPC).Ainda que se pudesse superar a preliminar, as razões recursais não resistiriam ao exame de mérito. Os Embargos de Terceiro, conforme consolidada jurisprudência, não constituem a via adequada para a defesa de posse ou domínio diante de Ação de Usucapião, pois esta não implica ato de apreensão judicial. A parte que se considera prejudicada pela Ação de Usucapião deve intervir no feito como interessada, nos termos da Súmula 253 do STF. A não suspensão do processo principal pela pendência dos Embargos de Terceiro, portanto, não configura nulidade processual.Ademais, a situação fática do apelante é idêntica à de Agnaldo Ribeiro. Wilson, de quem Ademir adquiriu o imóvel, registrou escritura pública datada de março de 1987 somente em junho de 2023, 36 anos depois, e revendeu o bem a Ademir em outubro de 2023. Nem Wilson, nem Leonardo Vicentin (proprietário anterior), jamais exerceram posse sobre o lote, conforme se extrai do conjunto probatório. A aquisição por Ademir, tal como a de Agnaldo, configura venda a non domino, não oponível à declaração de usucapião consumada décadas antes.Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso de Apelação interposto por Ademir Lima Santos, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Fixo honorários recursais em favor dos Patronos do Espólio apelado no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.2.3. Da Apelação do Espólio de Antônio Ito e Kaoru Ito (Lote 14, quadra 10) É o caso de conhecimento do recurso, diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade.No mérito o recurso merece provimento.A r. Sentença julgou improcedente o pedido de usucapião relativo ao lote de n.º 14 da quadra 10, ao fundamento de que os autores não estavam na posse do bem aquando da propositura da demanda em 2014, tendo os réus Allisson e Cybele demonstrado posse desde 2012, o que configuraria ilegitimidade ativa superveniente.Com a devida vênia do d. Magistrado sentenciante, tem-se que a r. Sentença partiu de premissa que merece revisão.A questão central reside na natureza jurídica da Sentença de usucapião e nos efeitos temporais da consumação da prescrição aquisitiva.A Sentença de usucapião possui natureza meramente declaratória, com efeitos ex tunc. Não constitui o direito de propriedade, mas declara situação jurídica pré-existente, reconhecendo que o usucapiente já adquiriu a propriedade pelo implemento dos requisitos legais. Essa é a orientação consolidada da doutrina e da jurisprudência.No caso concreto a instrução processual demonstrou, de forma robusta, que o Espólio de Antônio e Kaoru Ito exerce posse sobre a totalidade do loteamento desde a década de 1960. A testemunha Paulo Polpeta (mov. 192.6 dos autos em apenso), confirmou que os falecidos Antônio e Kaoru Ito ingressaram na área por volta de 1963, quando adquiriram 22 alqueires de terras de seu avô. Permaneceu com seus pais no sítio até o início da década de 1980, trabalhando para a família Ito na lida rural. A testemunha Adelina (mov. 731.9) confirmou que a família Ito detém a posse do loteamento há anos, tendo participado de vendas de terrenos envolvendo a Argus e os autores. A testemunha Azael (mov. 192.5 dos autos em apenso) confirmou que presta serviços de jardinagem, roçada e reparos para a família há mais de 10 anos, indicando conhecer, por setores, onde ficam os terrenos.Considerando o prazo vintenário previsto no art. 550 do CC/1916, aplicável por força do art. 2.028 do CC/2002, e tendo a posse se iniciado na década de 1960, a prescrição aquisitiva se consumou, no mínimo, na década de 1980. Isso significa que quando os réus Allisson e Cybele adquiriram o lote 14 em 2012, o Espólio já era, de direito, proprietário do bem por força da usucapião, ainda que a Sentença declaratória não houvesse sido prolatada.É certo que os réus demonstraram exercício de posse sobre o lote 14 desde 2012, com pagamento de tributos, contratação de Engenheiro, roçadas e construção de mureta. Contudo, essa oposição à posse do Espólio ocorreu quando a prescrição aquisitiva já se havia consumado há décadas. Trata-se, portanto, de oposição tardia, incapaz de retroagir para interromper prescrição já consumada.Nesse sentido o próprio TJPR, em caso envolvendo os mesmos apelantes e o mesmo loteamento (autos de Apelação n.º 0021472-97.2014.8.16.0017), reconheceu expressamente que, estando preenchidos os requisitos para a usucapião, a oposição tardia não é capaz de interromper a prescrição aquisitiva há muito já consumada, e que a Sentença prolatada em processo de usucapião possui natureza meramente declaratória, com efeitos ex tunc, vez que apenas reconhece direito já existente.Na mesma direção a Sentença prolatada pela Magistrada Daniela Palazzo Chede Bedin nos autos de n.º 0021439-10.2014.8.16.0017, que tramitam junto à 7.ª Vara Cível de Maringá, e que também têm como postulantes os apelantes, reconheceu que as diversas alienações ocorridas após o ano de 2010, em relação a terrenos do mesmo loteamento, não são suficientes para impedir a declaração do direito que já estava consumado, e que eventual oposição seria tardia, sem o condão de inviabilizar a declaração da usucapião.A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação. Nos autos do AREsp 180.559/RS, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 24.09.2013, foi mantido Acórdão que reconheceu a usucapião em favor de quem exerceu posse qualificada por mais de 20 anos, em detrimento do titular do domínio que não tinha contato com o imóvel há mais de 30 anos e que somente demonstrou interesse quando premido por Ação de Usucapião.Quanto ao argumento de que os autores não detinham posse atual aquando da propositura da demanda em 2014, o raciocínio do Juízo a quo, embora tecnicamente coerente em abstrato, não se aplica adequadamente ao caso concreto. A exigência de posse atual no processo de usucapião é pressuposto para quem ainda não completou o prazo da prescrição aquisitiva. Quando a usucapião já se consumou, a propriedade já se transferiu ao usucapiente por força de Lei, de modo que a eventual perda posterior da posse não extingue o direito já adquirido, mas apenas desloca a via processual adequada - o proprietário por usucapião que perdeu a posse pode tanto ajuizar Ação Declaratória de Usucapião (para formalizar o título), quanto Ação Possessória (para recuperar a posse). As duas vias não são excludentes.A interpretação adotada na Sentença conduziria a resultado paradoxal, enquanto para os lotes 11 e 17 a Sentença reconheceu que a venda a non domino ocorrida em 2020 não obsta a declaração de usucapião (porque a prescrição já se havia consumado), para o lote 14 a mesma lógica foi afastada apenas porque a aquisição pelos réus ocorreu dois anos antes do ajuizamento da demanda, embora igualmente posterior à consumação da prescrição aquisitiva. Se a prescrição aquisitiva se consumou na década de 1980, tanto a aquisição de 2012 (lote 14), quanto a de 2020 (lotes 11 e 17) configuram, igualmente, alienações a non domino. A distinção feita pela Sentença entre as duas situações carece de fundamento jurídico consistente.Registro, ademais, que a própria Sentença reconheceu que o fato de os réus haverem realizado benfeitorias ou pago tributos não é suficiente para afastar a usucapião já consumada, conforme restou consignado na análise dos lotes 11 e 17. A mesma ratio decidendi deveria ter sido aplicada ao lote 14.Aos réus Allisson e Cybele, adquirentes de boa-fé com justo título, remanesce o direito de pleitear indenização por perdas e danos contra os alienantes, com fundamento na evicção (arts. 447 e s. do Código Civil), via processual adequada para a reparação do prejuízo patrimonial sofrido.Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso de Apelação interposto pelo Espólio de Antonio Ito e Kaoru Ito, para reformar a Sentença na parte que julgou improcedente o pedido relativo ao lote de n.º 14 da quadra 10 do Loteamento Parque Jardim Paraízo, e declarar o domínio dos apelantes também sobre referido lote, nos mesmos termos em que reconhecida a usucapião dos lotes n.º 11, 12, 13 e 17 da mesma quadra.Com a reforma, invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se os apelados Allisson Guilherme Manganotti Lucena e Cybele Petronilo Vieira ao pagamento das custas e despesas processuais relativas ao lote 14, bem como de honorários advocatícios em favor dos Patronos do Espólio apelante, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa correspondente ao referido lote, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 11 do CPC.3. CONCLUSÃO:Ante o exposto, voto por:a) Conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Agnaldo Ribeiro, mantendo a Sentença quanto aos lotes de n.ºs 11 e 17 da quadra 10, com majoração dos honorários advocatícios em favor dos Patronos do Espólio apelado em 2% sobre o valor atualizado da causa;b) Não conhecer do recurso de Apelação interposto por Ademir Lima Santos, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, com fixação de honorários recursais em favor dos Patronos do Espólio em 2% sobre o valor atualizado da causa; e,c) Conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Espólio de Antonio Ito e Kaoru Ito, para reformar a Sentença e declarar o domínio dos apelantes sobre o lote de n.º 14 da quadra 10 do Loteamento Parque Jardim Paraízo, com a inversão dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários em favor dos Patronos do Espólio apelante em 10% sobre o valor atualizado da causa correspondente ao lote 14.
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