SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088846-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE AFASTOU A PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO A ATOS COOPERATIVOS ENTRE COOPERATIVA E COOPERADOS. MANUTENÇÃO. A RELAÇÃO ENTRE A COOPERATIVA E SEUS COOPERADOS É CARACTERIZADA COMO ATO COOPERATIVO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU INFORMACIONAL DA COOPERADA EM RELAÇÃO À COOPERATIVA, O QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em embargos à execução, alegando a inexistência de relação de consumo entre as partes, uma cooperativa e seu cooperado, e requerendo a inversão do ônus da prova em favor do agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre uma cooperativa e seus cooperados, considerando a natureza cooperativa da relação e a inexistência de vulnerabilidade dos cooperados.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A relação entre a cooperativa e seus cooperados é caracterizada como ato cooperativo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.2. Não foi demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da cooperada em relação à cooperativa, o que inviabiliza a aplicação da teoria finalista mitigada.3. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da presença de requisitos específicos, que não se aplicam ao caso.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovimento, mantendo-se incólume a r. decisão objurgada.Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se estende às relações mantidas entre cooperativas e seus cooperados, pois estas configuram atos cooperativos típicos, não havendo relação de consumo quando os cooperados não se encontram em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 29; Lei nº 5.764/1971, arts. 79 e 80; CPC, arts. 1.015, XI, e 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022, TJPR - 18ª Câmara Cível - 0085740-31.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 22.09.2025, TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070103-40.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.09.2025, TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005469-14.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.05.2021.