Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE AFASTOU A PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO A ATOS COOPERATIVOS ENTRE COOPERATIVA E COOPERADOS. MANUTENÇÃO. A RELAÇÃO ENTRE A COOPERATIVA E SEUS COOPERADOS É CARACTERIZADA COMO ATO COOPERATIVO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU INFORMACIONAL DA COOPERADA EM RELAÇÃO À COOPERATIVA, O QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em embargos à execução, alegando a inexistência de relação de consumo entre as partes, uma cooperativa e seu cooperado, e requerendo a inversão do ônus da prova em favor do agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre uma cooperativa e seus cooperados, considerando a natureza cooperativa da relação e a inexistência de vulnerabilidade dos cooperados.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A relação entre a cooperativa e seus cooperados é caracterizada como ato cooperativo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.2. Não foi demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da cooperada em relação à cooperativa, o que inviabiliza a aplicação da teoria finalista mitigada.3. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da presença de requisitos específicos, que não se aplicam ao caso.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovimento, mantendo-se incólume a r. decisão objurgada.Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se estende às relações mantidas entre cooperativas e seus cooperados, pois estas configuram atos cooperativos típicos, não havendo relação de consumo quando os cooperados não se encontram em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 29; Lei nº 5.764/1971, arts. 79 e 80; CPC, arts. 1.015, XI, e 373.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022, TJPR - 18ª Câmara Cível - 0085740-31.2025.8.16.0000 - Palotina -
Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO -
J. 22.09.2025, TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070103-40.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.09.2025, TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005469-14.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio -
Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI -
J. 19.05.2021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0088846-98.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de movimento 37.1, proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0003183-59.2025.8.16.0170, a qual apontou a inexistência de relação de consumo entre as partes e indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Aduz o agravante, em síntese, que: deve ser aplicado o CDC, em observância à súmula 297 do STJ; aplica-se a teoria finalista mitigada em seu favor; como consequência da aplicação do CDC, deve ser invertido o ônus da prova.Com o recebimento do recurso, houve o indeferimento da antecipação de tutela (mov. 8.1 - recurso).Contrarrazões apresentadas ao movimento 14.1 - recurso.Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO O recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, inciso II, do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.2 - recurso). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de aplicação do CDC ao caso concreto, em observância à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e à Teoria Finalista Mitigada do destinatário final.Na decisão objeto da irresignação deste agravo, o Magistrado de 1º grau não reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos seguintes termos: “[...] 3. A aplicação do CDC nos contratos firmados com as instituições financeiras é expressamente admitida pelo artigo 3º, § 2º desse diploma legal, cuja aplicação foi cristalizada pela jurisprudência na Súmula 297 do STJ que preceitua que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Contudo, não obstante a embargada ser equiparada à instituição financeira, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido que o CDC é inaplicável nas relações entre a cooperativa e seus cooperados, quando se tratar de ato cooperativo típico, porque não existe relação de consumo em razão do disposto nos artigos 79 e 80 da Lei nº 5.764/71 (...)Os cooperados, na verdade, são sócios da cooperativa, e todas as transações realizadas entre esta e aqueles são considerados atos cooperativos. Por outro lado, o cooperado, na qualidade de sócio da cooperativa, é também titular dos direitos que a cooperativa possui em face de seus associados de tal modo que o inadimplemento de um atinge a todos os sócios, já que as sobras são divididas entre todos eles na proporção de suas cotas, conforme dispõe o artigo 80, inciso II, supratranscrito [...]”
Pois bem.Quanto ao tema, destaca-se que a jurisprudência atual reconhece a mitigação da teoria do destinatário final ao observar-se a vulnerabilidade fática, técnica, jurídica ou econômica do tomador do crédito, sendo admissível a incidência das regras protetivas da Lei n. 8.078/1990, nos termos da equiparação anunciada no art. 29 do CDC e da incidência na espécie da denominada teoria finalista mitigada.A interpretação flexível considera que a característica fundamental que deve definir um consumidor é a vulnerabilidade em face do fornecedor, e não necessariamente a destinação final do produto ou serviço. Mesmo uma pessoa jurídica ou um profissional que adquire bens ou serviços para uso em sua atividade econômica pode ser considerado um consumidor se estiver em uma posição de vulnerabilidade perante o fornecedor.Cláudia Lima Marques, Antonio Herman Benjamin e Leonardo Roscoe Bessa, ensinam sobre a teoria finalista mitigada (Manual de Direito do Consumidor, 3 ed. São Paulo: RT, 2010. p. 87): É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Essa nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás. Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave aqui é o de vulnerabilidade. Assim aduz a jurisprudência do STJ: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). (REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.). De igual maneira, este E. Tribunal, deliberando sobre a matéria e seguindo posicionamento do STJ, vem adotando a teoria finalista mitigada, segundo a qual, a proteção especial oferecida pela legislação consumerista deve ser restringida “aos consumidores não profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, ou àqueles que, embora profissionais, não visem lucro ao adquirir ou utilizar determinado bem ou serviço ou, ainda, se apresentem como flagrantemente vulneráveis numa determinada relação contratual”. (STJ, Ministro Jorge Scartezzini, REsp. 541.867/BA)Desse modo, na mitigação da teoria finalista (finalismo aprofundado), o Código de Defesa do Consumidor se aplica, também, às pessoas jurídicas que adquiram produto ou usufruam de um serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu negócio lucrativo, os assim chamados “consumidores intermediários”, porém desde que demonstrada a sua vulnerabilidade, seja ela “(...) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor. (REsp 1195642/RJ, Min NANCY ANDRIGHI, DJ21/11 /2012/).A despeito das razões apresentadas pela empresa agravante, o recurso não merece provimento.Da análise dos autos, constata-se que a embargante ostenta a condição de cooperada da embargada, integrando seu quadro social. Tal circunstância define a relação jurídica como um ato cooperativo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.Os atos praticados entre a cooperativa e seus associados constituem atos cooperativos típicos, disciplinados por legislação específica, não se enquadrando na definição de relação de consumo prevista no CDC. A natureza da relação afasta a aplicação das regras protetivas do diploma consumerista, uma vez que não se verifica a dicotomia fornecedor-consumidor característica das relações de consumo. Importa consignar que este e. Tribunal vem, de fato, reconhecendo a equiparação das cooperativas de crédito às intituições financeirais.Entretanto, a equiparação se observa quando o consumidor se tratar de pessoa física e não pessoa jurídica como no caso dos autos.São os precedentes: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Decisão saneadora. Insurgência da embargada. parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso interposto contra decisão que, dentre outros, afastou a alegação de não admissão do excesso de execução sustentado, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e o custeio da prova pericial pela embargada.II. Questão em discussão2. As questões em discussão são: (i) a obediência ao determinado no art. 917, § 3º, do CPC pelas embargantes; (ii) a aplicação da Lei n. 8.078/1990 (CDC); (iii) a possibilidade de inversão do ônus da prova; e (iv) sobre quem deve recair o dever de custeio da prova pericial.III. Razões de decidir3. Excesso de execução. Possibilidade de conhecimento do tema na hipótese. Apontamento na inicial dos embargos do valor incontroverso, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC.4. CDC. Não incidência. Relação de consumo não configurada. A despeito de equiparada a Cooperativa exequente à instituição financeira, não se verifica vulnerabilidade da tomadora do crédito que justifique a mitigação da teoria finalista.5. Prova pericial. Custeio a cargo das embargantes, que a requereram. Inteligência do art. 95, caput, do CPC.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além de impor às embargantes o custeio da prova pericial. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 95, caput, e 917, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª C. - 0092332-28.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon – Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 24/4/2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006490-46.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 11.08.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDAS, CONFISSÃO DE DÉBITOS E OUTRAS AVENÇAS”. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. ACOLHIMENTO. ATO COOPERATIVO TÍPICO (LEI N.º 5.764/1971, ART. 79). NÃO INCIDÊNCIA DO DIPLOMA CONSUMERISTA ÀS RELAÇÕES TÍPICAS ENTRE COOPERADO E COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NESSE DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035103-13.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.10.2024) Mesmo sob a ótica da chamada teoria finalista mitigada, que excepcionalmente reconhece a vulnerabilidade de empresários ou pessoas jurídicas em determinadas situações, tal hipótese não se verifica no presente caso. Para que houvesse a incidência excepcional da teoria, o agravante deveria demonstrar concretamente sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional em relação à agravada, o que não restou evidenciado nos autos. A mera alegação de vulnerabilidade, sem a devida comprovação, não é suficiente para caracterizar a relação de consumo e justificar a aplicação das normas protetivas do CDC. E, não havendo que se falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão de inversão do ônus da prova resta prejudicada.Neste contexto, a decisão, tal como proferida em primeiro grau, não merece qualquer reparo nesta instância revisora. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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