SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003571-66.2024.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME E GÊNERO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E GÊNERO NO REGISTRO CIVIL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DECISÃO JUDICIAL QUE POSSUI NATUREZA DECLARATÓRIA E NÃO CONSTITUTIVA DE DIREITO. PRECEDENTES.- O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4275/DF, definiu o entendimento no sentido de que “a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la”. 2. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. REGRA DA IMUTABILIDADE DO REGISTRO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ABANDONO AFETIVO. INTEGRIDADE PSICOLÓGICA. LAÇO FAMILIAR ROMPIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. - A partir da análise dos autos, constata-se que suprimir os sobrenomes paternos não causará prejuízo a terceiros ou à própria parte autora, sobretudo em razão de os sobrenomes carregarem lembranças e pesos psicológicos que a afetam.Recurso provido.