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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Marie Beatriz Sondahl apela no mov. 33.1 da sentença de mov. 28.1, que julgou improcedente a ação de retificação de nome e gênero de nº 0003571-66.2024.8.16.0179, ajuizada por esta, ante a ausência de comprovação de justo motivo para exclusão dos sobrenomes paternos e da ausência de pleito alternativo/subsidiário. Argumenta a apelante, em suas razões recursais, em síntese, que: (i) a sentença ignorou os fundamentos jurídicos para a alteração do gênero e prenome, que são direitos fundamentais; (ii) o princípio da imutabilidade relativa do nome não é absoluto, sendo possível flexibilizá-lo quando existir justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros e que no caso concreto a apelante alegou abandono paterno como uma das razões para a exclusão do sobrenome; (iii) a autora possui prenome que não corresponde à sua identidade de gênero e seu direito de autodeterminação da identidade, buscando a alteração de seu prenome para que reflita sua verdadeira identidade, conforme previsto no Provimento n.º 73/2018 do Conselho Nacional de Justiça; (iv) no julgamento da ADI 4275/DF, o STF reconheceu o direito de transgêneros à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização, tratamentos hormonais ou laudos psicológicos/psiquiátricos; (v) no julgamento do Tema 761 do STF (RE n.º 670.422, foi fixada a premissa de que o transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não sendo exigido nada além de sua manifestação da vontade; (vi) o art. 56 da Lei 14.382/2022 também permite a alteração imotivada do prenome após a maioridade, uma única vez em cartório, não exigindo decisão judicial para tanto e, neste caso, a autora optou pela via judicial em razão de não ter condições financeiras para arcar com os emolumentos na via extrajudicial; (vii) a autodeclaração e os documentos juntados no autos são suficientes para o deferimento do pedido de retificação de prenome e gênero; (viii) o pleito de supressão do sobrenome paterno se deu em razão do abandono afetivo ocorrido há dez anos, “marcado por ofensas do genitor e o corte de contato ao saber que a apelante se identificava como mulher”, narrativa esta que, por si só, constitui a essência do justo motivo em casos de abandono afetivo; (ix) o abandono afetivo raramente se materializa por meio de documentos, de modo que a determinação de especificação e juntada de provas nesse contexto pode ser interpretada como excessiva; (x) os pleitos formulados na inicial são distintos e possuem fundamentos legais diversos, que embora veiculados na mesma petição, são legalmente separáveis e podem ser analisados individualmente; (xi) a improcedência de um pedido, não necessariamente implica na improcedência do outro, inclusive o MP em seu parecer final analisou os pedidos separadamente; (xii) “o juízo poderia, se entendesse pela ausência de provas para a exclusão do sobrenome, ter deferido a retificação do prenome e gênero, sem que isso configurasse julgamento extra petita”. Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença, a fim de determinar: (i) a alteração do prenome da apelante para Marie Beatriz Sondahl; (ii) a alteração do gênero da apelante para feminino; e (iii) a exclusão do sobrenome paterno “Gonçalves Carneiro”. Subsidiariamente, requer a reforma parcial da sentença para julgar procedentes os pedidos de alteração do prenome e do gênero para feminino. O Ministério Público apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, para manter tão somente o ponto da sentença que julgou improcedente o pleito de exclusão dos sobrenomes paternos (mov. 16.1-TJ). É o relatório.
II – VOTO: Em razão do advento da Lei n.º 14.382/2022 de 27 de junho de 2022, a Lei n.º 6.015/73 fora substancialmente modificada no que se refere à retificação do nome civil no assento do nascimento. Com as modificações, o caput do art. 56 passou a vigorar com o seguinte texto: “a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico”.No ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a imutabilidade do registro civil, para fins de segurança jurídica e estabilidade dos atos da vida civil. Por outro lado, subsistem hipóteses excepcionais em que a regra da imutabilidade pode ser flexibilizada. Cinge-se a controvérsia destes autos aos pleitos de retificação do registro civil da autora, que pretende alterar seu nome de Ygor Henrique Sondahl Gonçalves Carneiro para Marie Beatriz Sondahl, o gênero de masculino para feminino e pretende a exclusão dos seus sobrenomes paternos “Gonçalves Carneiro”. - Alteração de gênero e prenomeO Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4275/DF, definiu o entendimento no sentido de que a identidade de gênero representa uma manifestação intrínseca da personalidade da pessoa, e, portanto, cabe ao Estado apenas reconhecê-la, e não constituí-la. Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PAROLOGIZANTES. 1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 4275 DF - DISTRITO FEDERAL 0005730-88 .2009.1.00.0000, Relator.: Min . MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/03/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-045 07-03-2019 – grifou-se)Ainda, o STF ao julgar o Tema 761, sob o regime de repercussão geral, que versava sobre a possibilidade de retificação de gênero do transexual em seu registro civil, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo, fixou a tese de que: “I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo ‘transgênero’; III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; IV) efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos”. Assim, a autodeterminação e a manifestação de vontades são suficientes para mitigar o princípio da imutabilidade do registro para retificação de nome e gênero que divergem da identidade de seu titular, não se exigindo justo motivo, apenas a manifestação de vontade. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME E GÊNERO. ENTENDIMENTO DO STF RE N. 670.422/RS (TEMA N. 761) E NA ADI N. 4.275/DF. DIREITO DOS TRANSGÊNEROS A ALTERAÇÃO DE NOME E GÊNERO MEDIANTE SIMPLES MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. MERO RECONHECIMENTO DE FATO. AUSÊNCIA DE NATUREZA CONSTITUTIVA DA DECISÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE REGISTROS PÚBLICOS. PRECEDENTES DESTA ÓRGÃO JULGADOR. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017486-03.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 04.06.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME E DE GÊNERO. DISFORIA DE GÊNERO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE IDENTIFICA COM SEU SEXO BIOLÓGICO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE PREVALECER O SEXO BIOLÓGICO. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL: RE N. 670.422/RS (TEMA N. 761) E ADI N. 4.275/DF. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO GÊNERO NO REGISTRO CIVIL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DE GÊNERO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO PSICOLÓGICO. SUFICIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO INTERESSADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000345-53.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 07.10.2024) Assim, a alteração de gênero do registro civil no caso de pessoas transexuais constitui direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade e não caracteriza alteração da veracidade dos documentos, sendo plenamente viável o pleito da parte autora pela retificação de gênero e prenome de seu registro civil. - Supressão do sobrenome paternoCom relação aos sobrenomes, o art. 57 da Lei 6.015/73 também fora modificado, cuja redação atual passou a constar: Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. [...]Assim, embora a inclusão de sobrenomes familiares possa ser realizada diretamente no cartório, sem a necessidade de autorização judicial, não há qualquer previsão de que a exclusão de sobrenomes familiares possa ser realizada da mesma maneira na hipótese descrita na inicial. A legislação consignou apenas a possibilidade de exclusão extrajudicial, sem necessidade de análise pelo juízo, para os casos de alteração das relações de filiação, constituição ou dissolução da sociedade conjugal. Para os demais casos, prevalece o disposto no art. 109 da mesma lei que prevê que “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”, sem prejuízo ao ajuizamento de procedimento judicial.Nesse sentido, a regra que se impõe é a imutabilidade do registro civil, para fins de garantia da segurança jurídica e estabilidade dos atos da vida civil, no entanto, inconteste que subsistem excepcionais hipóteses em que tal regra pode ser flexibilizada. Sobre a matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. CASAMENTO. NOME CIVIL. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO. POSSIBILIDADE. JUSTO MOTIVO. DIREITO DA PERSONALIDADE. INTEGRIDADE PSICOLÓGICA. LAÇOS FAMILIARES ROMPIDOS. AUTONOMIA DE VONTADE. 1. Excepcionalmente, desde que preservados os interesses de terceiro e demonstrado justo motivo, é possível a supressão do patronímico materno por ocasião do casamento. 2. A supressão devidamente justificada de um patronímico em virtude do casamento realiza importante direito da personalidade, desde que não prejudique a plena ancestralidade nem a sociedade. 3. Preservação da autonomia de vontade e da integridade psicológica perante a unidade familiar no caso concreto. 4. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1433187 SC 2014/0022694-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015 – grifou-se)No caso dos autos, portanto, a controvérsia está assentada justamente na análise das razões trazidas pela parte autora para justificar seu pleito de supressão de sobrenome se configuram suficientes. Consta nos autos que a autora foi registrada em 01 de outubro de 1998, por Sandro Gilberto Gonçalves Carneiro e Danielle de Góes Söndahl Carneiro, seus pais, e que há dez anos, aproximadamente, o genitor cortou contato com a parte autora, quando tinha aproximadamente 17 anos de idade, justamente pela opção dela em alterar o gênero registrado em seu nascimento. Ademais, é possível constatar que a supressão dos patronímicos paternos não causará prejuízo a terceiros – como se evidencia pelas certidões negativas anexadas nos autos -, nem à própria autora, considerando que os sobrenomes “Gonçalves Carneiro” carregam lembranças e pesos psicológicos que a afetam. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL OBJETIVANDO A SUPRESSÃO DO SOBRENOME PATERNO. ABANDONO SÓCIO AFETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. Pretensão de manutenção do sobrenome paterno associado aos demais nomes. Não acolhimento. Flexibilização do princípio da imutabilidade registral com o advento da Lei n° 14.382/2022. Possibilidade de alteração, inclusive pela via extrajudicial. Ausência, ademais, de indício de prejuízo a terceiros e à segurança jurídica. Inexistência, portanto, de impeditivo ao acolhimento da pretensão autoral, devendo ser garantido o efetivo exercício do direito de personalidade. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000295-27.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 17.02.2025)Assim, havendo justo motivo para supressão dos patronímicos paternos “Gonçalves Carneiro” e inexistindo empecilhos legais ou fáticos, este pleito também merece ser acolhido. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, a fim de excluir os sobrenomes paternos “Gonçalves Carneiro” e retificar o registro civil para constar o nome “Marie Beatriz Sodahl” e gênero feminino. III – DECISÃO:
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