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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA EMILIA DOS SANTOS, contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Negro, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato c/c Danos Materiais nº 0003077-09.2024.8.16.0146, que demanda em face de VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Consta da parte dispositiva da sentença: “DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, resta suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (mov. 35), na forma do art. 98, § 3º, do CPC.” (mov. 36.1) Em suas razões de apelação (mov. 40.1), a parte autora busca, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, pleitos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “A taxa efetivamente pactuada no contrato em lide, conforme demonstrado no documento denominado "espelho do contrato", juntado em mov. 21.6, foi de 13,11% ao mês, o que equivale a impressionantes 347,56% ao ano. Essa taxa, por si só, já se distancia gravemente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (julho/2023), que era de 5,61% a.m. (92,61% a.a.)”; b) “o contrato eletrônico juntado pela parte ré (mov. 21.4) aponta uma taxa nominal de 9,99% a.m., o que não condiz com os valores das parcelas efetivamente cobradas (R$ 283,74), pois, se verdadeira, a prestação seria de aproximadamente R$ 222,43. A realidade dos autos demonstra que a taxa aplicada foi ainda maior do que a informada, refletindo-se em uma taxa efetiva de 13,509% a.m., conforme cálculo técnico já anexado”; c) “uma discrepância técnica e prática entre a taxa formal declarada e a taxa efetivamente cobrada, situação que infringe o dever de informação (art. 6º, III do CDC) e caracteriza cláusula abusiva disfarçada, com onerosidade excessiva (art. 51, IV e §1º, CDC)”; d) “A jurisprudência paranaense é firme no sentido de reconhecer como abusiva a taxa de juros que exceda uma vez e meia a média de mercado”; e) “é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, esta deve ser limitada à taxa média de mercado”; f) “a ausência de elementos concretos que demonstrem efetivo risco superior nas condições do contrato firmado invalida qualquer tentativa de justificar os encargos desproporcionais aplicados”; g) “impõe-se a devolução dos valores cobrados a maior, com base no novo saldo a ser apurado com base na taxa ajustada. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e art. 884 do Código Civil, é vedado o enriquecimento sem causa, razão pela qual se faz necessária a restituição simples dos valores pagos indevidamente”.Em contrarrazões (mov. 43.1), a instituição financeira ré manifestou-se pelo não provimento do recurso, o que faz, resumidamente, pelos seguintes argumentos: a) “os valores, taxas de juros e demais termos, foram devidamente explicados à parte recorrente e estão estampados no Contrato de empréstimo pessoal”; b) “trata-se de empréstimo pessoal não consignado, com pagamento mediante boleto bancário, sem qualquer garantia, razão pela qual suas taxas são diferenciadas em relação a empréstimos consignados ou créditos com algum tipo de garantia real”; c) “a taxa de juros livremente contratada pelas partes está em consonância com as determinações do Banco Central do Brasil (‘BACEN’) e do Conselho Monetário Nacional (‘CMN’), bem como se encontra de acordo com as orientações e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo abusividade e/ou ilegalidade”; d) “para caracterizar abusividade/excesso na cobrança, não é suficiente a alegação genérica de que a taxa de juros contratada superou a média do mercado divulgada pelo BACEN, sendo necessário também, que fique cabalmente demonstrado o abuso/excesso e que seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada”; e) “a taxa de juros contratada encontra-se dentro dos patamares estabelecidos como não abusivos pelo STJ, ou seja, a taxa de juros livremente pactuada entre as partes é razoável e legal, pois é inferior ao triplo (inferior, inclusive, ao dobro) da taxa média praticada pelo mercado no mesmo período, para a mesma modalidade de operação contratada”; f) “não há que se falar em anulação ou revisão das cláusulas pactuadas, sobretudo acerca dos juros remuneratórios e/ou mora e/ou capitalização, etc., conforme decidido pelo D. Juízo a quo”; g) “a descaracterização da mora somente ocorrerá quando houver o reconhecimento da abusividade no período da normalidade contratual, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS”; h) “torna-se incabível a compensação ou devolução de quaisquer valores, mesmo que de forma simples, face à existência de débitos ainda a serem pagos pela autora e, além disto, porque o pedido deve improceder no que concerne à revisão das cláusulas contratuais estipuladoras dos juros e encargos financeiros contratados”. É O RELATÓRIO.
2. Inicialmente, a parte apelante formulou, no bojo das razões recursais, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “considerando que a decisão recorrida compromete o direito do Apelante, sendo necessário o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata de matéria idêntica”.No entanto, o pedido não comporta conhecimento, porquanto deveria ser formulado mediante requerimento apartado perante o Tribunal de Justiça, possuindo procedimento específico a ser seguido, conforme determina o art. 1.012, § 3º, CPC, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. Logo, deixo de conhecer o recurso no ponto. Por outro lado, o recurso também não comporta conhecimento em relação a pretensão de limitação do custo efetivo total – CET previsto no “espelho do contrato”, sobretudo porque não foi veiculada na petição inicial.Veja-se da peça introdutória que a parte autora não apresentou qualquer inconformismo em relação ao custo efetivo total, limitando-se a sustentar a abusividade dos juros remuneratórios previsto no contrato e do efetivamente cobrado segundo parecer técnico, inclusive, por conta disto é que tal questão não foi objeto de análise na sentença.Logo, tendo a parte autora ventilado tal pretensão somente por ocasião do recurso de apelação cível, é manifesta a inadmissibilidade por inovação recursal, sob pena de supressão de instância.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia debatida se há abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pelo banco apelado no contrato de empréstimo pessoal firmado com a parte autora, a ensejar a revisão contratual.Pois bem. A questão atinente aos juros remuneratórios em contratos bancários foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 1.061.530 / RS, julgado de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009) Sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros contratada, o Superior Tribunal de Justiça, no citado julgamento, definiu que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Mais recentemente, a Corte Superior reafirmou esse entendimento, ressaltando que “a jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN” (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).Consignadas tais premissas, no caso específico, o contrato de empréstimo pessoal estabeleceu juros remuneratórios de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano (mov. 21.4), ao passo que as taxas médias mensal e anual de juros aplicadas para as operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado (séries nº 20742 e 25464) eram de 5,61% ao mês e 92,61% ao ano (mov. 21.7).Ora, não obstante a taxa mensal prevista no contrato revisado não seja abusiva, o mesmo não se dá com relação a taxa anual, que supera o dobro da taxa média de mercado aplicável para operações de crédito pessoal não consignado.Neste ponto, ainda que a parte apelante sustente que o banco aplicou juros de 13,509% ao mês, entretanto, o cálculo apresentado na petição inicial desconsiderou a incidência de outros encargos na composição do valor do empréstimo, que não se confundem com a taxa de juros remuneratórios, como por exemplo tarifa, seguro e IOF, logo, não deve ser considerado para apuração da abusividade da taxa de juros remuneratórios. No caso, conforme mencionado, o contrato de empréstimo pessoal estabeleceu a taxa anual de juros remuneratórios de 213,50% que excede o dobro da taxa média de mercado prevista para o mesmo período (92,61% ao ano).Neste contexto, em que pese a parte apelada sustente que “trata-se de empréstimo pessoal não consignado, com pagamento mediante boleto bancário, sem qualquer garantia, razão pela qual suas taxas são diferenciadas em relação a empréstimos consignados ou créditos com algum tipo de garantia real” (mov. 43.1), cabe ressaltar, primeiramente, que não descura do fato de que, nos empréstimos pessoais (não consignados) o risco-cliente é maior, circunstância que, por consequência, implica a elevação da taxa de juros se comparado com outras operações de crédito.Não obstante, cabe lembrar que, à luz do disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, incumbia a instituição financeira comprovar a regularidade dos juros cobrados, inclusive da notória configuração da relação de consumo no caso concreto, ônus do qual, entretanto, a entidade financeira não se desincumbiu.Ora, ainda que o risco da operação de empréstimo pessoal mediante o pagamento por boleto bancário, em tese, traria mais riscos ao negócio, entretanto, o banco não apresentou qualquer dado concreto relacionado a parte autora que justificasse a cobrança de juros anual em patamares tão discrepantes quando comparados à média aplicada pelo mercado atuante também em operações de crédito não consignado.Logo, diante da constatação de que a taxa anual de juros remuneratórios supera o dobro da taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado, sem qualquer justificativa, avista-se situação excepcional a autorizar a relativização do princípio da pacta sunt servanda, promovendo-se a revisão do contrato, de forma a restabelecer o equívoco contratual. Nesse mesmo sentido, inclusive, já decidiu esta Colenda Câmara em caso semelhante. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TOCANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE CONTRATUAL. RESP Nº 1.061.530/RS. LIMITAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009118-11.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.10.2023) Do corpo do referido acórdão, extrai-se: “(...) mesmo que se admita a existência de maior risco de inadimplência nas operações realizadas pela apelante, envolvendo a concessão de créditos a negativados e clientes de alto risco, situação essa que sequer restou demonstrada pela ré em relação à parte autora, não há como se afastar a alegada abusividade das taxas contratadas, eis que superiores ao quíntuplo da média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme consulta realizada junto ao BACEN (Série “20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado”[3]), mencionada pelo magistrado na sentença, com relação à qual não houve insurgência pela instituição financeira no recurso” (destaquei) Assim, cumpre reformar a sentença no ponto para limitar a taxa anual de juros remuneratórios prevista no contrato para aplicar à taxa média de mercado observando a série temporal 20742 no recálculo do contrato. Por consequência, cumpre acolher a pretensão da parte autora para determinar a restituição simples dos valores cobrados a maior, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, a partir do desembolso até a data da citação do réu e, a partir daí, pela aplicação única da Taxa Selic, enquanto indexador que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora. Diante do acolhimento parcial da pretensão da parte autora, na parte conhecida, cumpre redistribuir o ônus sucumbencial, considerando as perdas e ganhos de cada uma das partes litigantes. No caso específico, a parte autora decaiu de parte mínima do seu pedido, sobretudo porque restou vencida tão somente quanto a pretensão de limitação da taxa mensal de juros, a rigor, restou vencedora em relação as demais pretensões de limitação da taxa anual de juros prevista no contrato à taxa média praticada pelo mercado e de devolução simples dos valores cobrados a maior.Assim, cumpre condenar exclusivamente a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.No que diz respeito aos honorários advocatícios, a reforma da sentença, ainda que parcialmente, impõe nova fixação da verba honorária, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça abaixo citado: “Os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento e de improvimento, já que na hipótese de provimento é devolvido ao julgador o integral redimensionamento da sucumbência. No momento desta nova redistribuição dos ônus sucumbenciais, que comporta inclusive eventual inversão, é salutar que o julgador, por questão de coerência com o sistema processual atualmente em vigor, realize a nova fixação dos honorários advocatícios também levando em consideração o trabalho adicional exercido pelo advogado da parte vitoriosa no grau recursal. (...).” (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573 – RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 04.04.2017). No caso, a demanda proposta, em face dos pedidos nela formulados, possui proveito econômico estimável. Entretanto, não é possível mensurar neste momento o proveito econômico obtido pela parte autora com a parcial procedência dos pedidos. Tal circunstância enseja a fixação da verba honorária tendo por base o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, em atenção as peculiaridades do caso concreto, especialmente a simplicidade da causa que sequer demandou a realização da prova pericial, assim como o tempo de tramitação da demanda (pouco mais de 1 ano) e o trabalho despendido pelo procurador da parte autora, fixo os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 6.809,76 em 08 de agosto de 2024).
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