SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003077-09.2024.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato c/c Danos Materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) cabimento do pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais; (ii) ocorrência de inovação recursal quanto ao custo efetivo total (CET); e (iii) abusividade dos juros remuneratórios e eventual restituição de valores.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo não merece ser conhecido, porquanto deve ser formulado mediante requerimento apartado perante o Tribunal de Justiça, possuindo procedimento específico a ser seguido, conforme determina o art. 1.012, § 3º, CPC.3.1. O recurso não pode ser conhecido na parte em que o apelante inova sua argumentação, sob pena de supressão de instância.3.2. Conforme jurisprudência consolidada no REsp 1.061.530/RS (tema repetitivo), admite-se a revisão dos juros apenas em hipóteses excepcionais, desde que evidenciada a abusividade.3.3. No caso, restou demonstrada a abusividade da taxa anual dos juros remuneratórios em comparação com a à taxa média de mercado, ensejando a limitação, diante do reconhecimento da abusividade contratual.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 1.012, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009; STJ, AgInt no REsp 2.021.348/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.09.2023; TJPR, AC 0009118-11.2022.8.16.0130, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 02.10.2023; TJPR.