Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ARRESTO E RESTRIÇÃO DE BENS. DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alegou inadimplemento contratual e requereu a indisponibilidade de bens dos réus, sob a justificativa de dilapidação patrimonial e risco de frustração do crédito. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de provas que demonstrassem a titularidade dos bens e a intenção de fraude contra credores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a tutela de urgência para arresto e restrição de bens dos réus deve ser reformada, considerando a alegação de dilapidação patrimonial e inadimplemento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
A tutela de urgência, por sua natureza excepcional, não pode ser deferida com base em presunções genéricas ou meros indícios frágeis, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da menor onerosidade.
4.
A jurisprudência
do Tribunal de Justiça orienta que o arresto cautelar pressupõe demonstração concreta da iminência de insolvência ou da prática de atos fraudulentos, não bastando a simples existência de passivo judicial ou anúncios de alienação de bens.
5.
A adoção de medidas constritivas antecipadas sem a comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC implicaria transformar a tutela provisória em instrumento coercitivo, desvirtuando sua finalidade e comprometendo a segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para arresto cautelar exige a demonstração
da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de inadimplemento ou a existência de ações judiciais em curso contra os réus.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0095564-48.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 03.02.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0088854-75.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 15.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas Morais da Silva Campos e Basecon Engenharia e Projetos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba, nos autos nº 0006043-55.2025.8.16.0001, que, em sede de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente em arresto e restrição de transferência de bens móveis e imóveis dos réus. Na origem, o autor, ora agravante, alegou inadimplemento contratual por parte da ré Marfres Construtora Incorporadora Ltda., representada por Marcos Roberto Freder, postulando a rescisão do contrato de prestação de serviços, a condenação ao pagamento de valores supostamente devidos e a aplicação de multa contratual. Em caráter liminar, requereu a indisponibilidade de bens, sob alegação de dilapidação patrimonial e risco de frustração do crédito (mov. 1.1 e 86.1 - autos originários). A decisão guerreada indeferiu o pleito, ao fundamento de que os documentos juntados não demonstravam, ainda que indiciariamente, a titularidade dos bens atribuídos aos réus, tampouco a intenção de fraude contra credores (mov. 88.1 - autos originários). Inconformado com a decisão, a parte agravante interpôs o recurso e em suas razões, sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, aduzindo que os agravados vêm alienando patrimônio relevante e promovendo leilão de imóveis, circunstâncias que caracterizariam dilapidação patrimonial. Requer, portanto, a reforma da decisão a fim de que seja deferido o arresto cautelar, inclusive com bloqueio via SISBAJUD, restrição sobre imóveis e veículos, bem como expedição de ofícios para levantamento da situação patrimonial dos réus (mov. 1.1 - TJ). Não concedida a tutela antecipada recursal (mov. 27.1 - TJ). Contrarrazões foram apresentadas por Marfres Construtora Incorporadora Ltda. e Marcos Roberto Freder, pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumentam, em síntese, que inexistem provas concretas de alienação fraudulenta, que os documentos apresentados pelo agravante não demonstram titularidade dos bens indicados, e que não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida (mov. 32.1 - TJ). É o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
2.2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se a verificação se a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser reformada, a fim de determinar o arresto cautelar e a imposição de restrições patrimoniais aos agravados. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Trata-se de requisito de observância estrita, porquanto a medida postulada possui natureza gravosa, atingindo diretamente a esfera patrimonial do jurisdicionado antes da cognição exauriente. Por essa razão, somente se legitima diante de prova inequívoca de risco concreto e atual. No caso em exame, o agravante sustenta inadimplemento contratual expressivo, superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e afirma que os agravados vêm dilapidando seu patrimônio mediante alienação de veículos e divulgação de leilão do imóvel, além de responderem a diversas demandas judiciais com pedidos de constrição de bens. Não obstante, constata-se que os elementos indiciários juntados aos autos não se mostram aptos a demonstrar a presença dos requisitos legais para a concessão da medida. As provas comprobatórias consistem, em sua essência, em imagens de anúncios de venda e leilão, sem a devida comprovação da titularidade dos bens pelos agravados (mov. 86.1 - autos originários e mov. 1.12 - TJ). Outrossim, a mera veiculação de propaganda por empresa terceira não permite concluir, sequer em juízo sumário, que os bens alienados de fato pertençam aos réus ou que a alienação tenha ocorrido com o intuito de frustrar credores. Do mesmo modo, o fato de existirem execuções em curso ou pedidos de penhora formulados por outros credores não basta para caracterizar dilapidação patrimonial. Aliás, "Precedentes do Tribunal de Justiça reforçam o entendimento de que meros receios ou suspeitas de impossibilidade de cumprimento de obrigação não são suficientes para autorizar a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens.9. Diante da ausência de elementos concretos que demonstrem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, correta a decisão agravada ao indeferir a tutela pretendida." (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041898-35.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 07.05.2025)A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples existência de passivo judicial não autoriza medidas constritivas antecipadas, exigindo-se prova objetiva da intenção fraudulenta ou da iminente insolvência. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. COMPLEXIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS PARA CONCESSÃO DE ARRESTO CAUTELAR. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO.1. O deferimento da tutela antecipada no cumprimento de sentença deve ser tratado com extrema cautela em casos de alta complexidade processual e prolongada tramitação, especialmente quando se verificam múltiplos incidentes e tentativas frustradas de execução. A mera existência de indícios de ocultação de patrimônio e desvio de finalidade em grupo econômico familiar não autoriza a concessão de medidas constritivas como o arresto cautelar, sem a instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, procedimento necessário para a análise profunda das alegações. 2. Por se tratar de medida de caráter excepcional o arresto exige prova inequívoca de risco iminente de dilapidação patrimonial, sob pena de grave prejuízo ao direito de defesa, e não havendo suficiente comprovação desses elementos, em respeito aos princípios da segurança jurídica e do contraditório, a tutela antecipada deve ser indeferida, reservando-se a decisão final após análise ampla dos fatos e provas em incidente próprio.3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0095564-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 03.02.2025). Cumpre salientar que o arresto cautelar não se confunde com a penhora no processo executivo. Enquanto a penhora constitui ato normal da execução, o arresto em sede de tutela provisória é providência excepcionalíssima, somente cabível quando demonstrados, de forma cabal, os elementos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ausentes tais requisitos, qualquer constrição assumiria caráter arbitrário e violaria o princípio da menor onerosidade, corolário da proteção constitucional à propriedade. No caso concreto, inexiste demonstração de perigo atual e concreto de dilapidação de patrimônio hábil a levar a insolvência a parte agravada. Os indícios colacionados pelo agravante não permitem concluir pela iminência de insolvência dos agravados, tampouco evidenciam a prática de atos fraudulentos a exaurir patrimônio. A presunção genérica de risco não autoriza a supressão antecipada da ampla defesa e do contraditório em sede patrimonial. Nesa conjuntura, a decisão recorrida deve ser mantida. Não se trata de negar a relevância do crédito perseguido, mas de resguardar a regularidade do devido processo legal, assegurando que eventual constrição patrimonial decorra de cognição exauriente e não de presunções frágeis, para o que imprescindível se torna ampla dilação probatória, com o devido contraditório.
2.3. CONCLUSÃO Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e não dar provimento ao recurso interposto em razão da ausência de elementos para a concessão da tutela. 3. DECISÃO
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