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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 0050166-17.2017.8.16.0014, de ação de execução hipotecária, proposta pela agravante em face dos agravados, na qual foi indeferida a gratuidade da justiça por ela postulada, nos seguintes termos: “I. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n.º 1060/50 e no art. 98 do CPC, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo. (RESP 554840/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, pub. DJ 11.10.2004, p. 339). Ou seja, embora o art. 98, ‘caput’, do CPC autorize a concessão da assistência judiciária a pessoa jurídica, a regra da presunção (relativa, aliás, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF) de veracidade da alegação de insuficiência de recursos favorece somente a pessoa natural (§ 3º, do art. 99 do CPC). Nesse sentido: (...) Contudo, no caso em análise não restou comprovada a alegada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. Embora os balancetes acostados aos autos indiquem a existência de débitos, é certo que a COHAB-LD recebe dotação orçamentária do Município de Londrina, não sendo possível afirmar que se encontra em ruína financeira e tal ponto de não possuir recursos para suportar as custas processuais.Conclui-se, assim, que a autora não demonstrou, de forma cabal e indene de dúvidas, a impossibilidade de suportar os encargos do processo, razão pela qual o indeferimento das benesses da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Nesse sentido: (...)Por outro lado, reconheço o direito da autora ao benefício de isenção de 50% das custas e emolumentos, em atendimento ao determinado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça nos autos de Mandado de Segurança nº 1.194.780-9. II. Ante o exposto: II.1. Indefiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. II.2. Emitam-se as guias para recolhimento das custas observando a sua parcial isenção (50%). II.3. Adimplidas as custas no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC), tornem os autos conclusos para prosseguimento” (mov. 236.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) enfrenta grave crise financeira, conforme demonstrado por documentos contábeis e pareceres de auditoria, os quais indicam prejuízos acumulados superiores a cento e vinte e três milhões de reais e fluxo de caixa negativo superior a cinco milhões no exercício de 2024;(b) é sociedade de economia mista sem fins lucrativos, voltada à política pública de habitação de interesse social, sendo que a negativa da gratuidade compromete diretamente a continuidade de sua função institucional;(c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481/STJ, bem como o art. 98 do CPC, autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas que comprovem insuficiência de recursos;(d) há precedentes deste Tribunal reconhecendo a hipossuficiência da recorrente e concedendo o benefício em casos semelhantes, o que reforça a plausibilidade jurídica do pedido;(e) a manutenção da decisão agravada pode causar prejuízo irreparável, razão pela qual requer a concessão de tutela antecipada recursal, com efeito suspensivo, até o julgamento final do recurso.Pede liminarmente o deferimento provisório da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Postula, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja deferida a gratuidade da justiça (mov. 1.1). Determinou-se a intimação da parte agravante para que fosse comprovado o preenchimento dos pressupostos de hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §§ 2º e 5º, do CPC (mov. 8.1). A agravante reiterou a documentação já apresentada na interposição do recurso (mov. 12.1).Sem contrarrazões pela parte agravada, que ainda não foi citada.
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Da desnecessidade de intimação da parte agravada para contrarrazões no caso concreto. Há possibilidade de imediato julgamento do recurso sem a prévia oitiva da parte agravada porque ela ainda não foi citada, de modo que não foi estabelecida a relação jurídica entre as partes. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual” (AgInt no REsp 1.558.813/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2020). Ademais, o julgamento do mérito deste recurso não causa prejuízo para os agravados, do que se conclui pela desnecessidade de sua prévia intimação da neste caso em específico para a realização do julgamento do recurso. Do objeto da ação e do recurso.Conheço porque adequado, tempestivo e dispensado de preparo porque o pleito de gratuidade processual integra o próprio mérito recursal (CPC, art. 101, § 1º).Cuida-se de ação de execução de hipotecária proposta pela agravante em face dos agravados, nos autos 0050166-17.2017.8.16.0014, em razão do inadimplemento de obrigação representada em “Contrato de Compra e Venda de Terreno e de Mútuo com Garantia Hipotecária”, firmado em 10/12/1990, por meio do qual os agravados financiaram o valor de NCz$ 1.118.563,02, a serem pagos em 300 prestações e primeiro vencimento em 10/07/1991, de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação.A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado pela agravada consignado que não houve comprovação de sua hipossuficiência para arcar com o custo do processo. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se o requerimento do benefício pecuniário formulado pela agravante deve ser deferido. Dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade processual e da realidade da situação em análise.Estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ).Desse modo, diferentemente do que ocorre com o requerimento formulado por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), não há presunção de hipossuficiência em favor da pessoa jurídica, que deve comprovar a insuficiência financeira obtenção do benefício, independentemente A agravante não comprovou a alegada insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo às suas atividades.Extrai-se do mais recente balancete apresentado pela agravante, de competência de 01/01/2025 até 28/02/2025 (mov. 1.7), que a agravante dispõe de capacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo ao desenvolvimento de suas atividades.Nada obstante a agravante tenha suportado prejuízos nos exercícios anteriores, verifica-se que dispõe de recursos para o pagamento das custas processuais neste processo, considerando que a sua liquidez aponta a possibilidade de pagamento das dívidas de curto prazo.A razão entre o ativo circulante (R$ 63.475.744,02) e o passivo circulante (R$ 7.202.493,10) resulta em índice de liquidez corrente de modo a indicar que a agravante ainda tem uma elevada capacidade de pagar suas dívidas de curto prazo, com R$ 8,81 em ativos circulantes para cada R$ 1,00 de passivo circulante.Mesmo desconsiderando da análise do ativo circulante os valores referentes a estoques (R$ 48.313.042,40) e despesas antecipadas (R$ 18.524,57), observa-se que a razão deste valor (R$ 15.132.701,62) com o passivo circulante (R$ 7.202.493,10) ainda resulta no índice de liquidez seca de 2,10, havendo R$ 2,10 de ativo circulante para cada R$ 1,00 de passivo circulante, o que reforça a capacidade da agravante de cobrir suas obrigações de curto prazo ainda que sem os referidos ativos de estoque.O elevado número de demandas judiciais em que a agravante está envolvida não é indicativo de penúria financeira, dado que não há garantia ou demonstração de que será necessariamente vencida nestas demandas ou que estas implicarão perda financeira significativa para a associação.Nada obstante o apontado resultado negativo referente aos últimos exercícios e o volume de ações judiciais que envolvem a agravante, os elementos de informação reunidos aos autos evidenciam que dispõe de ativos suficientes para arcar com dívidas de curto prazo, a exemplo das custas processuais.Soma-se a essas circunstâncias o fato de que a agravante já goza de isenção prevista na Lei Estadual 6.888/77, o que reduz de forma significativa os seus custos. O referido diploma legal confere à COHAB a isenção total de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza e isenção de 50% (cinquenta por cento) das custas e emolumentos nos processos judiciais em que figura como parte, nos seguintes termos: “Art. 2º Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza. Parágrafo único. Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extrajudicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no ‘caput’ deste artigo sofrerão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os níveis vigentes na data dos atos a que se referirem”. Desse modo, não se vislumbra a alegada insuficiência de recursos autorizar a concessão da gratuidade da justiça em relação à totalidade do custo do processo, que no caso da agravante já é reduzido pela metade em virtude de isenção prevista em lei estadual.Nesse sentido decidiu esta Câmara no julgamento de casos análogos envolvendo a agravante: AI 0074010-23.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, DJe 11/10/2025; AI 0051758-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, DJe 04/08/2025; AgInt em AP 0082843-22.2024.8.16.0014, Rel. Des. Luciane Bortoleto, DJe 31/03/2025.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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