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Processo:
0088883-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
José Camacho Santos Desembargador
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Coronel Vivida |
| Data do Julgamento:
Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAMEI.1. EDL oposto de acórdão, exarado em AI, no qual se reconhecera, em parte, possibilidade de penhora dos valores bloqueados em conta corrente da parte executada. A parte embargante alegara que não houvera apreciação dos documentos anexados aos autos e suposta contradição jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se houvera, ou não, omissão, contradição ou obscuridade na decisão sub examem, que justificasse a modificação do julgado anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Embargos de declaração repelidos, posto que inexistia, no acórdão em exame, qualquer vício formal objeto do art. 1.022, do CPC.
III.2. Documentos insuficientes para demonstrar que os valores bloqueados possuíam natureza de reserva financeira destinada à subsistência, não houvera comprovação da habitualidade dos recebimentos, da fixidez dos valores, nem da exclusividade como fonte de renda.
III.3. A jurisprudência exige a demonstração concreta da natureza alimentar ou de reserva dos valores para a aplicação da impenhorabilidade, o que não fora comprovado pela parte executada.
III.4. Parte embargante que, a pretexto de questionar vícios ditos de forma, função própria desta modalidade recursal, tentara reformar a decisão sub examen, objetivo impraticável nesta via.
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, e só à correção de vícios formais, como erro, omissão, contradição, obscuridade, sendo sujeitos à rejeição quando a parte que os maneja devido a mero inconformismo acerca dos termos, fundamentos e resultado do julgado questionado._________
Dispositivos relevantes citados: arts. 833, inc. IV e 1.022, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0046119-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 28.7.25; TJPR, 15ª CC, AC n. 0023187-16.2023.8.16.0000, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 1.7.23; TJPR, 15ª CC, AC n. 0025186-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 25.5.24; TJPR, 15ª CC, AI n. 0004290-37.2023.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 15.4.23; súmula n. 7 do STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela rejeição dos embargos de declaração. A parte embargante, a pretexto de discutir vício de forma, como omissão, erro material, contradição ou obscuridade, que não existira, na verdade, tentara revisar, alterar o julgamento questionado, o que não é admissível nessa modalidade recursal. Embargos de declaração que, na verdade, desvelam mero inconformismo da parte recorrente, quanto ao resultado do julgamento em questão, demonstrando desvio quanto aos fins desta espécie de recurso.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0088883-28.2025.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.10.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000447-80.2018.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0000447-80.2018.8.16.0019 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente(s): Município de Ponta Grossa/PR Recorrido(s): YASMIN APARECIDA GASPARELLO Relator: Felipe Forte Cobo RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE SUPOSTAMENTE FOI CAUSADO POR BURACO NA PISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. RECLAMANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por YASMIN APARECIDA GASPARELLO em face de MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA eSANEPAR Em breve síntese, alegou a reclamante, em sua inicial, que sofreu um acidente de trânsito em via municipal (Rua Valentim Favarim), decorrente de um buraco existente na pista de rolamento, que fez com que o pneu do carro que dirigia estourasse, ocasionando a perda do controle do veículo e a colisão com uma residência. Com isso, pugnou pelo ressarcimento dos danos materiais e morais alegadamente sofridos. O feito foi julgado parcialmente procedente, com a condenação do município de Ponta Grossa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de R$19.723,61 e R$ 7.000,00, respectivamente. Em seguida, houve a interposição de recurso inominado pelo município reclamado, visando a reforma da sentença. O recurso não foi contrarrazoado. É o relatório. Da admissibilidade recursal Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto objetivos quanto subjetivos, deve o recurso ser conhecido. Do mérito recursal Em seu recurso, alegou a parte recorrente: a) ausência de responsabilidade do município; b) responsabilidade da Sanepar; c) culpa exclusiva da vítima; d) necessidade de perícia para fixação dos danos materiais; e e) ausência de danos morais ou, eventualmente, redução; Inicialmente, de rigor se registrar que a responsabilidade civil da recorrente tem como base a “teoria do risco administrativo”, de natureza objetiva (art. 37, §6°, da Constituição Federal), prescindindo, para sua responsabilidade, a demonstração de culpa, podendo, apesar disso, ser afastada ou mitigada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Entretanto, em caso de omissão da administração, aplica-se, como regra, a responsabilidade subjetiva. Ocorre que, mesmo nos casos em que se entenda ser a responsabilidade objetiva, faz-se necessária, ao menos, a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. No caso, a reclamante aduziu que o acidente teria ocorrido por conta de um buraco existente na via de rolamento, que seria a causa de o pneu do automóvel ter estourado, com a perda do controle deste. Apesar disso, após devida análise dos autos, tenho que a causa do acidente não restou devidamente comprovada pela parte reclamante. Isso porque todos os documentos acostados com a inicial (boletim de ocorrência, croqui, fotos do acidente etc.), elaborados com base na palavra da reclamante pela polícia militar, em nenhum momento mencionam a existência de um buraco na via de rolamento. Ainda, em nenhum momento é mencionada a perda do controle do carro após o estouro do pneu¸ informações que só surgiram posteriormente, com o ajuizamento da ação. O único elemento informativo juntado é uma fotografia de um buraco, em não é possível se verificar nem ao menos o local em que foi registrada (mov. 1.10). Por se tratar de um indício de prova, deveria ser corroborado no curso da instrução, o que não ocorreu. Inclusive, no próprio boletim do acidente consta que a condição da conservação da via era boa (mov. 1.6). Da mesma forma, os próprios orçamentos acostados nos autos não mencionam a substituição de pneus do automóvel (mov. 1.11). No mais, tratava-se, pelo o que consta dos autos, de uma via cuja velocidade máxima permitida é de 40 km/h, o que causa dúvidas acerca da velocidade em que se encontrava o veículo, já que os danos foram de grande monta. Dessa forma, tenho que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que o buraco na pista foi a causa do acidente, motivo pelo qual a responsabilidade do município recorrente deve ser afastada. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA (BO) ELABORADO COM BASE NA DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA VÍTIMA. INDÍCIO DE PROVA NÃO CONVALIDADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJPR - 1ª C.Cível - 0005585-60.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 27.09.2021) Ainda: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE SUPOSTAMENTE FOI CAUSADO POR BURACO NA PISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO AO DEIXAR DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO BURACO NA RODOVIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000824-58.2019.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 31.08.2021) Neste cenário, vota-se pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pela parte reclamada, para se afastar o dever de indenizar. Ausente a sucumbência, custas e honorários dispensados. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Ponta Grossa/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Felipe Forte Cobo (relator), Aldemar Sternadt e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 04 de fevereiro de 2022 Felipe Forte Cobo Juiz (a) relator (a)
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