SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088883-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAMEI.1. EDL oposto de acórdão, exarado em AI, no qual se reconhecera, em parte, possibilidade de penhora dos valores bloqueados em conta corrente da parte executada. A parte embargante alegara que não houvera apreciação dos documentos anexados aos autos e suposta contradição jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se houvera, ou não, omissão, contradição ou obscuridade na decisão sub examem, que justificasse a modificação do julgado anterior. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Embargos de declaração repelidos, posto que inexistia, no acórdão em exame, qualquer vício formal objeto do art. 1.022, do CPC. III.2. Documentos insuficientes para demonstrar que os valores bloqueados possuíam natureza de reserva financeira destinada à subsistência, não houvera comprovação da habitualidade dos recebimentos, da fixidez dos valores, nem da exclusividade como fonte de renda. III.3. A jurisprudência exige a demonstração concreta da natureza alimentar ou de reserva dos valores para a aplicação da impenhorabilidade, o que não fora comprovado pela parte executada. III.4. Parte embargante que, a pretexto de questionar vícios ditos de forma, função própria desta modalidade recursal, tentara reformar a decisão sub examen, objetivo impraticável nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, e só à correção de vícios formais, como erro, omissão, contradição, obscuridade, sendo sujeitos à rejeição quando a parte que os maneja devido a mero inconformismo acerca dos termos, fundamentos e resultado do julgado questionado._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 833, inc. IV e 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0046119-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 28.7.25; TJPR, 15ª CC, AC n. 0023187-16.2023.8.16.0000, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 1.7.23; TJPR, 15ª CC, AC n. 0025186-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 25.5.24; TJPR, 15ª CC, AI n. 0004290-37.2023.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 15.4.23; súmula n. 7 do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela rejeição dos embargos de declaração. A parte embargante, a pretexto de discutir vício de forma, como omissão, erro material, contradição ou obscuridade, que não existira, na verdade, tentara revisar, alterar o julgamento questionado, o que não é admissível nessa modalidade recursal. Embargos de declaração que, na verdade, desvelam mero inconformismo da parte recorrente, quanto ao resultado do julgamento em questão, demonstrando desvio quanto aos fins desta espécie de recurso.