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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009790-12.2024.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR PARCIALMENTE CONFIGURADO A PARTIR DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VISÃO MONOCULAR. REDUÇÃO DISCRETA E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. ACIDENTE DE TRAJETO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA SEGUNDA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada com pedido de concessão de auxílio-acidente, julgada improcedente pela sentença, ao fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa. Apelação interposta pela parte autora, que sustenta a existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, especialmente limitações visuais, vertigem e estrabismo, e requer a concessão do benefício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária cessado mediante alta programada afasta o interesse de agir quanto às parcelas posteriores à cessação e anteriores ao novo requerimento administrativo; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR. A sistemática da alta programada, prevista nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF no Tema 1.196, de modo que a cessação automática do benefício na data previamente fixada constitui prognóstico médico-administrativo legítimo e não configura, por si só, pretensão resistida. A alegação de persistência da incapacidade ou de redução da capacidade após a cessação programada constitui fato novo, cuja apreciação administrativa prévia é necessária para caracterizar o interesse de agir, em consonância com o Tema 1.124 do STJ. No caso, inexistiu pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária antes da cessação em 15/06/2023, razão pela qual não há interesse de agir quanto às parcelas compreendidas entre essa data e o novo requerimento administrativo. Quanto ao mérito, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A perícia oftalmológica constatou visão monocular, com redução discreta e permanente da capacidade funcional para tarefas que exigem visão binocular, percepção de profundidade, noção precisa de distância e coordenação visuoespacial, acarretando maior esforço visual, adaptação e atenção contínua no desempenho da atividade habitual de recepcionista/balconista de academia. Demonstrado, ainda, o nexo causal entre as sequelas e o acidente de trajeto, encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. O termo inicial deve ser fixado em 29/08/2023, data do segundo requerimento administrativo, não incidindo a tese do Tema 862 do STJ para retroagir o benefício à data da alta programada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Reconhecida, de ofício, a ausência parcial de interesse de agir quanto às parcelas compreendidas entre 15/06/2023 e 29/08/2023 – em razão da ausência de pedido de prorrogação na hipótese de alta programada. Apelo parcialmente provido, com a reforma da sentença para conceder o auxílio-acidente a partir da segunda DER, com pagamento das parcelas vencidas e condenação do INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A ausência de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária cessado mediante alta programada afasta o interesse de agir quanto ao período posterior à cessação até a formulação de novo requerimento administrativo. Comprovadas, após a consolidação das lesões, sequelas decorrentes de acidente de trajeto que reduzam, ainda que discretamente, a capacidade para o trabalho habitual, é devido o benefício do auxílio-acidente. ________________________________________________________________________________________________________________