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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de apelação em face de r. sentença (mov.68.1), de lavra do douto Juiz de Direito Alberto Moreira Cortes Neto, proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos:“Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de auxílio-acidente formulado por TALISA ARAUJO DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sem custas, honorários ou qualquer outra verba de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Condeno o Estado do Paraná à devolução dos honorários periciais, adiantado pelo INSS [...]”. Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte: “entendo que não estão presentes todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, pois não restou demonstrado nos presentes autos que o suposto acidente sofrido tenha sequelas limitadoras para a atividade laboral. O laudo juntado nos autos e parcialmente transcrito acima é pontual ao afirmar que a incapacidade temporária foi superada, estando as lesões consolidadas, sem qualquer redução da capacidade laborativa. Não basta a existência de doença/enfermidade/lesão consolidada; é necessária que as doenças/enfermidades/lesões consolidadas reduzam a capacidade laborativa que o autor habitualmente exercia no momento do acidente, como se vê no art. 86 da Lei 8.213/91 [...] Desta forma, dada a existência de capacidade laboral atestada por perícia médica judicial, a improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença é medida que se impõe”. Razões de apelação (Autora): Alega a recorrente, em suma, o seguinte: (a) sustenta que apresenta redução da capacidade laborativa em razão das sequelas decorrentes do acidente de trabalho, especialmente limitações visuais, vertigem e estrabismo; (b) afirma que a conclusão da perícia judicial pela inexistência de incapacidade contraria os demais documentos médicos juntados aos autos; (c) defende que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo considerar os demais elementos probatórios, nos termos do art. 479 do CPC; (d) sustenta, assim, fazer jus ao benefício de auxílio-acidente. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-acidente, com parcelas vencidas desde 15/06/2023 ou, sucessivamente, desde 29/08/2023, acrescidas de juros de mora, correção monetária e ônus sucumbenciais. O INSS apresentou contrarrazões. O feito foi convertido em diligências, por determinação dessa Relatoria, (i) para a realização de nova perícia médica por profissional com especialidade em oftalmologia (mov.15-TJ), o que foi realizado em primeiro grau de jurisdição (mov.103) e (ii) para maior comprovação do nexo causal (mov. 30-TJ). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[1]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Da ausência (parcial) de interesse de agir da segurada – alta programada: Antes de adentrar no mérito da demanda, necessário investigar, previamente, acerca da configuração, ou não, do interesse de agir na hipótese de cessação automática do benefício. A Lei nº 8.213/91 estabelece, em seu art. 60, §§ 8º e 9º, a sistemática da denominada alta programada, prevendo que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária deverá fixar prazo estimado para a duração do benefício e, inexistindo pedido de prorrogação formulado pelo segurado, o benefício cessará automaticamente ao término do período fixado. A constitucionalidade desse regime jurídico foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1196 da Repercussão Geral, cuja tese restou assim firmada: Tema 1196/STF: "Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pelas Medidas Provisórias nºs 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei nº 13.457/2017". Na esteira desse entendimento, essa colenda 6ª Câmara Cível do TJPR passou a reconhecer que, nas hipóteses de cessação programada do benefício, a ausência de pedido administrativo de prorrogação ou de novo requerimento administrativo impede a configuração da pretensão resistida quanto à alegada persistência da incapacidade, circunstância que conduz ao reconhecimento da ausência de interesse de agir – matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, bastante elucidativo o voto proferido pelo Exmo. Senhor Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, no julgamento do recurso de apelação cível nº 0018970-27.2024.8.16.0021. Transcreve-se trecho do voto: “até recentemente, o entendimento desta Câmara era no sentido de reconhecer o interesse de agir em hipóteses como a presente, afastando a necessidade de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, ou mesmo de novo requerimento para a concessão de auxílio-acidente subsequente, com fundamento no Tema 350 do STF. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade da cessação programada (ou ‘alta programada’), no âmbito do RE nº 1347526, com repercussão geral (Tema nº 1.196 ), reconheceu a validade desse mecanismo, o que, na prática, leva, a princípio, à alteração da interpretação até então adotada. Isso porque a partir de agora não se pode mais presumir que a cessação programada seja indevida, já que ela decorre de um prognóstico médico-administrativo legítimo. É que, ao conceder o benefício, a autarquia não apenas reconhece a incapacidade temporária, mas também estabelece um prognóstico de recuperação, materializado na data de cessação do benefício (DCB). Assim, quando o segurado, após o término desse prazo, alega que a incapacidade persiste, seja ela total ou parcial – esta suficiente para eventual concessão de auxílio-acidente -, está, em verdade, contestando o prognóstico anteriormente fixado e afirmando um novo estado fático – a suposta não recuperação completa no tempo estimado. Nesse cenário, é possível afirmar que a cessação do benefício na data programada, a rigor, não representa uma negativa ou resistência à pretensão de continuidade, mas apenas o exaurimento do prazo previamente fixado. A suposta continuidade da incapacidade trata-se, portanto, de uma matéria de fato nova, que a administração não teve oportunidade de avaliar. Passando-se as coisas dessa forma, se inexistir pedido de concessão de auxílio-acidente superveniente por parte do segurado, pode-se afirmar que o INSS se encontra em uma situação de ‘não manifestação’ sobre os novos fatos, o que impede a caracterização da pretensão resistida. Reforçando esse raciocínio, aliás, recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema nº 1.124 a fim de estabelecer critérios para a averiguação do interesse de agir em ações previdenciárias, em especial a fim de garantir que o INSS tenha acesso a todos os fatos e documentos relevantes à análise do caso na via administrativa”. Confira-se, abaixo, a ementa do precitado julgamento:Jurisprudência da 6ª C.Civ.: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.196 DO STF. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação previdenciária em que o autor alega ter sofrido acidente de trabalho em 02/02/2024, resultando em corte traumático no 5° dedo da mão direita e redução da sua capacidade laborativa para a atividade habitual de açougueiro.1.2. O Juízo de primeiro grau, ao acolher a conclusão da perícia judicial de ausência de incapacidade laboral, julgou improcedente a demanda, da qual o autor recorre por meio do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão refere-se, em resumo, à existência de interesse de agir do segurado que, após a cessação programada do auxílio-doença acidentário pretérito, não formulou novo pedido administrativo para a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Até recentemente, o entendimento desta Câmara era no sentido de reconhecer o interesse de agir em hipóteses como a presente, afastando a necessidade de novo requerimento administrativo de benefício quando decorrente do mesmo fato gerador, isto é, do mesmo acidente, com fundamento no Tema 350 do STF.3.2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade da cessação programada (ou “alta programada”), no âmbito do RE nº 1347526, com repercussão geral (Tema nº 1.196), reconheceu a validade desse mecanismo, o que, na prática, leva, a princípio, à alteração da interpretação até então adotada.3.3. À vista do novo Tema, é de rigor reconhecer que a cessação programada do auxílio-doença constitui prognóstico médico-administrativo legítimo e, a rigor, não representa uma negativa ou resistência à pretensão de continuidade, mas apenas o exaurimento do prazo previamente fixado – o que, como dito, foi considerado constitucional pelo STF.3.4. Sendo assim, a alegação de persistência da incapacidade - seja ela total ou parcial, temporária ou definitiva - após a data de cessação do benefício configura fato novo que deve ser previamente submetido à apreciação administrativa, a fim de caracterizar pretensão resistida. Do contrário, o INSS se encontraria em uma situação de “não manifestação” sobre uma nova situação fática.3.5. Transpondo tal lógica ao caso concreto, sua consequência é o reconhecimento da ausência do interesse de agir do autor, já que, ao fim e ao cabo, ele não demonstrou ter feito na esfera administrativa um novo requerimento de auxílio-acidente pautado na persistência do seu estado de incapacidade parcial e definitiva, ou seja, na suposta não recuperação total no tempo inicialmente estimado.3.6. Reconhecida a ausência de interesse de agir, impõe-se a cassação da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicados o exame do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO 4. Sentença cassada, de ofício, e feito extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir (artigo 485, VI, do CPC). Apelação prejudicada. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0018970-27.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.05.2026)Em suma, na linha dos precedentes desta colenda Câmara, a alegação de persistência da incapacidade após a data de cessação programada — seja ela total ou parcial, temporária ou definitiva — configura fato novo que deve ser previamente submetido à apreciação administrativa para fins de caracterização da pretensão resistida e do consequente interesse de agir. Tal conclusão harmoniza-se, ademais, com a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1124, segundo a qual o interesse de agir somente se configura quando a demanda judicial reproduz os mesmos fatos e provas submetidos à Administração, sendo indispensável novo requerimento administrativo caso o segurado pretenda fundamentar sua pretensão em fatos ou documentos supervenientes. Nesse sentido, dispõe o item 1.6 da tese: “o interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir”. À luz dessas premissas normativas e jurisprudenciais, passa-se ao exame do caso concreto. Extrai-se do laudo médico (mov.16.4) que, quando da realização do exame na seara administrativa (02/02/2023), o douto médico perito fixou prazo estimado de 180 dias para a duração do benefício, cessando-se automaticamente em 15/06/2023, hipótese que se amolda precisamente ao regime previsto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 e cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo Tema 1196/STF de Repercussão Geral. O próprio INSS, inclusive, ao comunicar a decisão de deferimento do benefício (mov.16.5), informou a segurada sobre a necessidade de formalização de pedido de prorrogação, em caso de persistência da incapacidade. Confira-se: “Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 11/11/2022, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que foi constatada incapacidade para o trabalho. O benefício foi concedido até 15/06/2023. Se nos 15(quinze) dias finais até a Data da Cessação do benefício (15/06/2023), V.Sa. ainda se considerar incapacitado para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização de Solicitação de Prorrogação [...]” (G.N.) Todavia, do que se extrai da versão dos fatos narrados na inicial e do dossiê médico colacionado nos autos (mov.33.2), a autora deixou de formular pedido de prorrogação do benefício NB 6414086103. Deste modo, ausente pedido administrativo de prorrogação do benefício fundado na alegada persistência da incapacidade ou redução da capacidade após a alta programada, resta configurada a ausência de interesse de agir, por inexistir pretensão resistida após a cessação programada do benefício. Tal ausência de interesse, contudo, revela-se apenas parcial, na medida em que a autora formulou novo requerimento administrativo — desta vez de auxílio-acidente — em 29/08/2023, indeferido pelo INSS ante a conclusão desfavorável da perícia médica. Assim, eventual condenação somente será devida a partir da data de entrada desse segundo requerimento administrativo, momento em que efetivamente configurada a pretensão resistida apta a autorizar a tutela jurisdicional.- Do pedido de auxílio-acidente. Acidente de trabalho – legislação: Nos termos do art. 19, da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. O art. 21, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, elenca situações de acidente de trabalho por equiparação, dentre elas o chamado acidente in itinere, descrito na alínea “d”. Auxílio-acidente – legislação: De acordo com o art. 86, da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Requisitos para a concessão do auxílio-acidente – doutrina: De acordo com a doutrina[2], o deferimento do benefício reclama os seguintes pressupostos: “a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. A redução da capacidade pode ser mínima, desde que afete a atividade específica desenvolvida pelo segurado (...); d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade”. Da proeminência da prova pericial em ações previdenciárias acidentárias: Consoante registra José Antonio Savaris, “nas ações de benefício por incapacidade para o trabalho, a prova pericial se torna, em regra, o elemento de prova decisivo. Todavia, para que consubstancie meio de prova idôneo para instrução de um feito previdenciário, a perícia médica deve revestir-se de mínimo conteúdo, de maneira que o processo judicial, sempre iluminado pelo subprincípio do devido processo legal, ofereça ampla possibilidade de discussão sobre os elementos que servirão de convencimento do magistrado”[3] (sublinhei). Principais conclusões da perícia (mov. 103.1): (a) atividade habitual à época do acidente de trabalho: recepcionista/balconista em academia; (b) descrição da lesão: “CID-10: H54.4 – Cegueira de um olho; H53.8 – Outros transtornos da visão binocular; H50.9 – Transtornos da motilidade ocular, não especificados; H47.2 – atrofia do nervo óptico”; (c) da redução da capacidade para o trabalho habitual: “a visão monocular implica discreta e permanente redução da capacidade funcional para determinadas tarefas que exigem visão binocular, percepção de profundidade, noção precisa de distância e coordenação visuoespacial, como atividades com uso prolongado de computador, leitura contínua, atendimento simultâneo a múltiplos estímulos visuais e ambientes com grande circulação de pessoas”; “Na função de balconista de academia, a visão monocular pode gerar maior esforço visual durante o uso contínuo de computador, leitura de telas e conferência de dados. A limitação na percepção de profundidade pode tornar o atendimento mais lento e cansativo, especialmente em ambientes com grande circulação de pessoas, exigindo maior atenção para localizar objetos, identificar pessoas e realizar tarefas simultâneas. Apesar disso, a atividade permanece executável, com necessidade de maior adaptação e atenção visual”; “a visão monocular não caracteriza incapacidade para o trabalho, porém acarreta redução discreta e permanente da capacidade funcional, exigindo maior esforço visual, adaptação e atenção contínua no desempenho das tarefas”. (d) nexo causal: “acidente de trajeto”.Da idoneidade técnica do laudo pericial: A douta médica perita (Dra. Cybelle Moreno Luize Franco) foi bastante clara, objetiva e segura sobre a condição física da Segurada, com esclarecimentos apresentados de forma racional, fundamentados em dados técnicos e científicos, correspondendo o laudo, portanto, ao que dela se espera, isto é, “um aporte especializado que pressupõe um conhecimento técnico/científico específico que contribua no sentido de esclarecer algum ponto considerado imprescindível para a solução do processo judicial” [4]. Do direito ao benefício postulado (auxílio-acidente): Existe. De acordo com o art.86 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, é necessária a conjugação dos seguintes requisitos: (i) sequelas advindas de acidente de trabalho e (ii) redução definitiva da capacidade para o trabalho habitual como decorrência dessas sequelas[5]. Quanto a existência de lesão/moléstia, não há dúvida relevante. A prova técnica registra quadro de visão monocular.No que concerne à redução da capacidade laborativa, a prova pericial é categórica ao apontar que o quadro de visão monocular é apto a ensejar diminuição da capacidade para o exercício da função de recepcionista/balconista de academia, por exigir maior esforço visual, adaptação e atenção contínua no desempenho das tarefas exigidas para a função habitual.Já quanto ao nexo causal ou concausal, a segurada trouxe aos autos elementos de prova (seq. 33-TJ) suficientes para estabelecer a vinculação entre o evento traumático (acidente de trânsito) e o labor, notadamente no que se refere à jornada exercida à época do acidente e à compatibilidade entre o local do sinistro e o itinerário habitualmente percorrido pela Autora até o trabalho.Diante desse conjunto probatório, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, restando demonstradas tanto a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual quanto o nexo causal por equiparação, em razão de acidente de trajeto.Data do início do benefício (DIB) – auxílio-acidente: Não incide, na espécie, a tese firmada no Tema 862/STJ, pois, conforme já assentado, a ausência de pedido de prorrogação anterior à cessação programada do benefício afasta a pretensão resistida quanto ao período subsequente, de sorte que o termo inicial não retroage à data da alta do auxílio-doença.Assim, reconhecido o direito ao auxílio-acidente, sua implantação é devida a partir da data de entrada do segundo requerimento administrativo junto ao INSS (DER), formulado em 29/08/2023, momento em que efetivamente configurada a resistência do INSS à pretensão e, por conseguinte, o interesse de agir da autora. Da correção monetária e juros de mora: Correção monetária pelo INPC (Tema 905/STJ) a partir de junho/2009 e juros de mora pelo percentual da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97[6]). A partir de 09.12.2021 até 09.09.2025, deve incidir a taxa SELIC, uma única vez e de forma mensal, englobando simultaneamente juros de mora e correção monetária, em obediência ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Caso a citação ocorra dentro desse período, a Selic, por sua natureza híbrida, somente incide a partir do ato citatório, já que antes dele não há constituição em mora; nesse intervalo anterior à citação, incide apenas a correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Por fim, a partir de 10.09.2025, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, deve ser observada a nova disciplina constitucional: (a) antes da expedição do requisitório: correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Legal – Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, § 1º); (b) após a expedição do requisitório e até o efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, salvo se esse percentual superar a Taxa Selic, hipótese em que prevalecerá esta última – ressalvado, em todo caso, o período de graça constitucional previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, conforme previsão expressa do § 3º do art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação conferida pela EC nº 136/2025 e conforme Súmula Vinculante nº 17 do STF. Termo inicial dos juros de mora: Quanto ao termo inicial, aplica-se a Súmula 204 do STJ, segundo a qual “os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. Honorários advocatícios sucumbenciais: Dispõe o art. 85, §4º, inciso II, do NCPC, que, em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado. Súmula 111 do STJ: Aplicável ao caso dos autos a Súmula 111 do STJ, que estabelece o seguinte: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Conclusão: Ante todo o exposto, voto no sentido de (a) reconhecer, de ofício, a ausência parcial de interesse de agir quanto ao pedido de pagamento das parcelas compreendidas entre a cessação administrativa do benefício NB 6414086103 (15/06/2023) e a data de entrada do segundo requerimento administrativo (29/08/2023), em razão da inexistência de pedido de prorrogação na hipótese de alta programada; (b) dar parcial provimento ao recurso da Autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS: (i) a implantar, em favor da Segurada, o benefício do auxílio-acidente, no prazo de 30 dias; (ii) ao pagamento das verbas vencidas, com efeitos financeiros a contar de 29/08/2023, respeitada a prescrição quinquenal. Verba de sucumbência: Considerando a sucumbência mínima da Autora, condena-se o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação do julgado.
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